B A R B A C O V  I
   
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Janeiro de 2002

            ÍNDICE

1. Legislação Tributária para 2002 – Principais Procedimentos

          2. Correção da Tabela do IRPF

3. Incentivos Fiscais Dedutíveis do Imposto de Renda

4. Registro do Resultado Líquido Negativo Decorrente de Ajuste dos Valores em Reais de Obrigações e Créditos

5. Novas Contribuições Destinadas ao FGTS – Lei Complementar no 110/2001

 

1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA 2002 - PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS A SEGUIR

 

1.1. Lucro Real - Opção por Estimativa

 

1.1.1. Apuração e Opção pelo Método Escolhido

Continua a apuração do IRPJ e da Contribuição Social com base em estimativas mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos quando for o caso (balanço mensal acumulado).

Cabe salientar que caso haja a opção pelo método de tributação com base em estimativas mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos, a empresa não poderá mais alterar o método de tributação para o lucro presumido, estando obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 8.981/95, art. 36, inciso XI).

 

1.1.2. Base de Cálculo

 

1.1.2.1. IRPJ

Os percentuais de estimativa a serem aplicados sobre a receita bruta permanecem os mesmos de 2001:

8% Atividades em geral, incluindo-se os serviços hospitalares e transporte de cargas;

 

1,6% revenda (para consumo) de combustíveis;

 

16% - Prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;

- Entidades financeiras (Lei nº 8.981/95, art. 36, inciso III, observado o disposto nos parágrafos 1 º e 2 º do art. 29);

- Pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas e hospitalares, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00.

 

32% - Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

- Sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas;

- Intermediação de negócios;

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

Nota: Observar que o adicional de IR é devido no mês em que a parcela da base de cálculo ou o lucro real ultrapassar a R$ 20.000,00.

 

1.1.2.2. Contribuição Social

 

1.1.2.3. Acréscimos à Receita Bruta

Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação dos percentuais estabelecidos no subitem anterior - 1.1.2.1):

a) os ganhos de capital;

b) as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo subitem anterior (1.1.2.1).

 

Obs.: Os juros sobre capital próprio auferidos e as receitas financeiras somente integram a base de cálculo da contribuição social.

Obs.: Os juros sobre capital próprio auferidos e as receitas financeiras somente integram a base de cálculo da contribuição social.

 

1.1.3. Alíquotas do IRPJ e da Contribuição Social

Não ocorreram alterações em relação a 2001, ou seja, alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para a Contribuição Social.

 

1.1.4. Adicional de IRPJ

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10%.

 

1.1.5. Prazo para Recolhimento

O IRPJ e a Contribuição Social apurados mensalmente deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência (idem a 2001).

 

1.1.6. Saldo do IRPJ e da Contribuição Social Apurados em 31 de Dezembro

O saldo do IRPJ e da Contribuição Social apurados em 31 de dezembro, referentes a diferença entre os recolhimentos mensais por estimativa e a apuração anual, serão:

a) se positivo, pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acrescido dos juros SELIC referente a fevereiro mais 1% (referente ao próprio mês de março);

b) se negativo, compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano seguinte, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

 

1.2. Lucro Real - Opção Trimestral

 

1.2.1. Apuração

Desde 1997, o IRPJ e a Contribuição Social podem ser determinados com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais.

Observamos também, que nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da empresa, a apuração do IRPJ e da Contribuição Social será na data do evento.

Nota: Atentar que, em se apurando prejuízo num trimestre, sua compensação nos seguintes estará limitada aos 30%.

 

1.2.2. Prazo para Recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social

O IRPJ e a Contribuição Social apurados no trimestre poderão ser recolhidos em:

 

1.2.2.1. Quota Única

Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, sem qualquer acréscimo.

 

1.2.2.2. Três Quotas

Em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo que:

a) nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00; e

b) o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

As quotas serão acrescidas de juros SELIC, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, ou seja:

quota: sem qualquer acréscimo;

quota: 1%;

quota: SELIC do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração mais 1%.

 

1.3. Lucro Presumido

 

1.3.1. Opção

A opção pela tributação com base no lucro presumido será assumida quando do pagamento da primeira quota (ou quota única) do imposto devido, referente ao primeiro trimestre.

Ressaltamos que, conforme o art. 12 da Lei nº 9.718/98, a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

 

1.3.2. Apuração

A apuração do lucro presumido será trimestral.

 

1.3.3. Base de Cálculo

 

1.3.3.1. IRPJ

Sobre a receita bruta serão aplicados os mesmos percentuais do ano anterior (idênticos aos do método estimado - subitem 1.1.2.1), acrescendo-se os seguintes valores:

 

a) ganhos de capital apurados na venda de ativos;

b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

c) demais rendimentos e ganhos de quaisquer operações financeiras;

d) os juros sobre o capital próprio;

e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real.

 

1.3.3.2. Contribuição Social

Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta também permanece o mesmo de 2001, ou seja, 12%. A partir de 05/2002, para as prestadoras de serviços, vide mudança de alíquota conforme esclarecemos no item 1.5 adiante.

Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação do percentual de 12%):

a) os ganhos de capital;

b) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras;

c) as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo subitem anterior (1.1.2.1).

 

1.3.4. Valores Diferidos

A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do LALUR.

 

 1.4. Juros sobre o Capital Próprio - Limite de Dedutibilidade

O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social limita-se ao maior dos seguintes valores:

a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros;

          b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

 

1.5. Sociedades Civis e demais Prestadoras de Serviços

As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada e demais prestadoras de serviços, continuam a ser tributadas de acordo com as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas até abril/2002, exceto para CSSL que, a partir de maio/2002 o percentual de presunção passará de 12 para 32%. O mesmo se aplicará as demais empresas prestadoras de serviços que optarem por esta modalidade simplificada de apuração do lucro. Isto equivale dizer, que o acréscimo de custo será de 1,8% sobre o faturamento bruto.

 

1.6. Planilha para Cálculo do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Presumido/Estimado

Anexo a este informe, apresentamos a planilha prática para cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Presumido/Estimado neste exercício de 2002.

No verso da planilha, seguem algumas instruções a serem observadas quanto aos cálculos.

                                                                                                                

             2. CORREÇÃO DA TABELA DO IRPF
                                                                                                                                                                                              Topo

Foi adotada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso a Medida Provisória No 22, de 08 de janeiro de 2002 – DOU de 09/01/02, a qual corrige a tabela do IRPF em 17,50%.

Em anexo, apresentamos a nova tabela.                                                                          

 

           3. INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA 
                                                                                                                                             Topo                                

A partir de 1998, somente as empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir incentivos fiscais do imposto de renda, estando impedidas de usufruir destas deduções quem optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

As empresas tributadas pelo lucro real poderão deduzir:

Espécie de Incentivo

Cálculo de Incentivo

Limite de Dedução
Isolada

Limite de Dedução 
Cumulativa

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada ou 15% de R$ 1,99 x o número de refeições fornecidas no período, o que for menor. 4% do IRPJ normal (1) 4% do IRPJ normal (1)
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) 15% dos dispêndios com PDTI/PDTA incorridos no período base 4% do IRPJ normal (1)
Operações de Caráter Cultural e Artístico  Projetos aprovados com base no art. 26 da Lei 8.313/91: até 40% das doações e 30% dos patrocínios (2) 4% do IRPJ normal 4% do IRPJ normal
  Projetos aprovados com base no art. 18 da Lei 8.313/91, com as alterações da Lei 9.874, de 23/11/99: até 100% do somatório de doações e patrocínios (3) (4) respeitado o limite específico para as atividades audiovisuais
Atividade Audiovisual Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura 3% do IRPJ normal (4) e (5)
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Doações efetivamente realizadas (6) 1% do IRPJ normal Não há

Observações:

1)  O excedente poderá ser deduzido até o segundo ano-calendário subseqüente, dentro do limite admitido;

2)  Sem prejuízo da dedução de doações e patrocínios como despesa operacional;

3)  O valor de doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa operacional;

4)  O incentivo é dedutível do imposto devido no período de apuração em que for realizada a doação/patrocínio (Operações de Caráter Cultural e Artístico) ou aplicação de valores (Atividade Audiovisual). No caso de empresa submetida a apuração anual do lucro real, a parcela excedente, no mês, ao limite de dedução do imposto, poderá ser aproveitada nos meses seguintes até dezembro do ano em curso e o saldo, se houver, poderá ser deduzido na Declaração de Rendimentos;

5)  Sem prejuízo da dedução do incentivo, o valor do investimento (contabilmente registrado no ativo permanente – investimentos) poderá ser excluído do lucro (no LALUR), para fins de apuração do lucro real;

6)  Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional.                                                          

 

  1. REGISTRO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE AJUSTE DOS VALORES EM REAIS DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS
                                                                                                                                Topo

A Medida Provisória nº 03, de 26/09/2001, permitiu às pessoas jurídicas que registrem, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo, decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano de 2001. O valor da despesa, registrada na forma descrita acima, deverá ser amortizada à razão de 25%, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.

A empresa, que houver adotado este procedimento, deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, a diferença entre o valor da despesa, registrada no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão, será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, correspondentes ao mesmo período.

Ressaltamos que estes procedimentos admitidos pela Medida Provisória, não foram avalizados pelo IBRACON, o qual, em seus Comunicados Técnicos nº 02/99 e 03/01, determina que as perdas e os ganhos cambiais decorrentes da flutuação da moeda nacional, em relação a moedas estrangeiras, devem ser, como regra geral, reconhecidos como despesa ou receita, respectivamente, no período em que ocorrerem, tomando-se como base as taxas de câmbio de mercado nas datas de encerramento dos períodos contábeis.

Somente é admitida a incorporação das perdas cambiais decorrentes de financiamentos obtidos de terceiros, para aplicação na construção de bens integrantes do ativo imobilizado ou para produção de estoques de longa maturação, se estas variações cambiais ocorrerem durante o período de construção ou produção de tais ativos. Nestes casos, deve-se considerar a necessidade de análise quanto ao valor de recuperação ou realização desses ativos e, ainda, de tratamento similar de eventuais ganhos decorrentes de valorizações posteriores da moeda nacional.

O IBRACON ainda se manifestou no sentido de que, contabilizações divergentes da determinada nos Comunicados Técnicos nº 02/99 e 03/01, devem ser objeto de ressalva no parecer de auditoria e nos relatórios de revisão especial, ou até mesmo podem resultar em parecer adverso, após considerada a relevância dos valores envolvidos em relação aos resultados e ao patrimônio líquido.                                                                                                

                                                                                                                                  

  1. NOVAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FGTS – LEI COMPLEMENTAR No 110/2001
                                                                                                                                Topo  

A Lei Complementar no 110/2001, de 29 de junho do corrente ano, estabeleceu duas novas contribuições ao FGTS, a cargo dos empregadores:

 

0,5% sobre os proventos mensais pagos a partir de 01/10/2001; e

10% sobre o valor da multa rescisória, que de 40% passou para 50% a partir de 28/09/2001.

Estas duas novas contribuições não destinam-se aos trabalhadores, mas sim, para o pagamento dos expurgos da correção monetária dos saldos do FGTS durante os planos econômicos Verão e Collor 1.

Estão isentas destas contribuições as:

Muito embora desde logo foram suscitadas algumas pechas de inconstitucionalidade da novel legislação, a nós parece que o fato de a LC nº 110 estabelecer a anterioridade nonagesimal para começar a surtir efeitos (aplicação) não significa, necessariamente, que tais exações tenham natureza de contribuições destinadas à seguridade social. Entendemos, salvo melhor juízo, que a natureza jurídica das duas exações instituídas pela Lei Complementar n º 110, de 29.06.2011, é de cunho social-trabalhista, levando em conta precedentes do STF que, embora não se refiram diretamente ao caso em tela, guardam relativa semelhança.

Recomendamos contudo, acaso o contribuinte seja convencido com argumentos outros e opte pela pugna judicial, que não deixe de recolher as importâncias em questão, até final decisão que venha a acolher seu pleito.

Advertimos outro sim, que não nos afigura de boa cautela o depósito judicial de tais quantias, pelo manifesto descompasso entre a correção monetária aplicada sobre os mesmos (depósitos em conta - poupança) e aquela decorrente aplicada pela da Administração Tributária Federal (taxa SELIC).

Paralelo a isso, informamos que tramita perante o STF uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias, a qual acreditamos em muito menor tempo solverá a questão, significando na prática economia de recursos e diminuição de riscos para as empresas, malgrado seu direito de agir em juízo individualmente.

                                                                                                                                   

Planilha para Cálculo de I.R. e Contribuição Social s/Lucro Presumido/Estimado

(Cálculo Mensal Estimado/Trimestral Presumido)

Item

Histórico

Valores

Obs.

1

Rec.Bruta c/Merc., Produtos e Transporte de Cargas .............................

   

2

Devoluções e Desc.Incondicionais ..........................................................

   

3

IPI + ICMS Pago p/Subst.Tributária .........................................................

   

4

Base de Cálculo a = 1-2-3 ..............................................................

   

5

Lucro Presumido I = 4 x 8% ............................................................

   

6

Base de Cálculo b = Rec. Bruta c/Serv. Div. (até R$ 120 mil p/ano), Transp. (exceto o de carga) e Ent.Financ. .........................

 

A

7

Lucro Presumido II = (16% de 6) ....................................................

   

8

BASE DE CÁLCULO c = Rec. Bruta c/Serv. Div. (acima de R$ 120 mil p/ano, exceto serv. hospitalares) ................................................

   

9

LUCRO PRESUMIDO III = 32% de 8 ......................................................

   

10

BASE DE CÁLCULO d = Rec. c/Rev. p/consumo de combust. deriv. petróleo, álcool etil. carbur. e gás natural ......................................

   

11

LUCRO PRESUMIDO IV = 1,6% de 10 ...................................................

   

12

Ganhos de Capital ...................................................................................

 

B

13

Aluguéis Recebidos, Juros/Descontos, Rendimentos com Mútuos e Variação Monetária Ativa .........................................................................

   

14

Juros s/Capital Próprio .............................................................................

   

15

Ganhos Alien.de Part.Societárias ............................................................

   

16

Rend. e Ganhos Líquidos de Aplic. Financ. (Renda Fixa e Variáv.) .......

   

17

Outros Ganhos n/Sujeitos a IRRF (inclusive não operacionais) ..............

   

18

1/120 do Lucro Inflac.Acumulado em 31/12/97 (preencher no caso de cálculo estimado) .....................................................................................

   

18.a

3/120 do Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado ao Final do Período de Apuração Anterior (preencher no caso de cálculo presumido) ..........

   

19

Base de Cálculo e = (12+13+14+15+16+17+18 ou 18.a) ..............

   

20

Lucro Presumido = (5+7+9+11+19) ................................................

   

21

LUCRO ESTIMADO = (5+7+9+11+19-14-16) .........................................

   

22

I.R. s/Lucro Presumido = (20 x 15%) .......................................................

   

23

I.R. s/Lucro Estimado = (21 x 15%) .........................................................

   

24

Adicional IR Presumido = (20 x 10%) -R$ 6.000,00 ................................

   

25

Adicional IR Estimado = (21 x 10%) -R$ 2.000,00 ..................................

   

26

IRRF s/Aplicações Financeiras e s/Juros Capital Próprio .......................

   

27

15% da Desp.Liq.c/P.A.T. (limitado a 4% de 22 ou 23) .........................

 

C

28

Doações e Patrocínios a Projetos Culturais ou Artísticos (limitado a 4% de 22 ou 23) ......................................................................................

 

D

29

Invest.Ativ.Audiovisuais (limitado a 3% de 22 ou 23) ............................

 

D

30

Doações ao Fundo da Criança (limitado a 1% de 22 ou 23) .................

 

C

31

Sobra de I.R. Antecipado Anos Anteriores ..............................................

 

E

32

I.R. Pres.a Pagar = 22+24-(26+27+28+29+30+31) ...........................

   

33

I.R. Estimado a pagar = 23+25-(27+28+29+30+31) ........................

   

34

Base de Cálculo C.S. = (4+6+8+10) x 12% + (12+13+14+ 15+16+17) ................................................................................................

 

G

35

C.S. Presumida/Estimada = 34 x 9% ..............................................

 

F G

36

Sobra de C.S. Antecipada Anos Anter. ....................................................

 

E

37

C.S. Presumida/estimada a Pagar = 35-36..................................

   

Observações e instruções vide verso.

Observações:

(A) empresas exclusivamente prestadoras de serviço em geral;

(B) corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o custo corrigido e, se for o  caso, depreciado. Ex.: venda de ativo imobilizado, ouro (exceto ativo financeiro);

(C) estes incentivos de dedução do IR são considerados isoladamente dos demais;

(D) a soma dos itens 28 e 29 não poderá ultrapassar a 4% do item 22 ou 23;

(E) o I.R. e C.S. antecipados a maior em anos anteriores, somente poderão ser compensados na
estimativa a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração que evidencia a sobra de imposto     e C.S. antecipados em excesso;

(F) a alíquota da contribuição social, no caso de instituições financeiras, empresas de seguros           
privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e da 
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), será de 18% e para as demais empresas 9%.   

(G) para as prestadoras de serviços, a partir de 05/2002, face a Medida Provisória 22/2002, a base de cálculo da CSSL será: BC = (4+6+8+10) x 32% + (12+13+14+15+16+17).

 

Antecipação com Base no Lucro Presumido ou Estimado - Regras Gerais

 

I - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente para as atividades em geral, inclusive a prestação de serviços de transporte de cargas.

II - As atividades abaixo relacionadas terão os seguintes percentuais:

 

a) 1,6%

Para a atividade de revenda, para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8%

Para prestação de serviços hospitalares e de transporte de cargas;

c) 16%:

Para atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;

Para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei 8.981/95, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 29 da referida Lei (entidades financeiras);

Pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas e hospitalares, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00.

d) 32%:

Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

Sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

base de cálculo do IRF

 

Tabela Mensal de Incidência do Imposto

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:

Base de Cálculo
em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir
do Imposto em R$

Até 1.058,00

Isento

Isento

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,50

423,08

Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

 

Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 106,00 por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

 

Tributação dos Ganhos de Capital

 

 

Prazos de Pagamento

 

PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.

IRRF:

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR

 

UFIR – 1996

 

UFIR – 1997

 

UFIR – 1998

 

UFIR – 1999

 

UFIR – 2000

1º Semestre

2º Semestre

 

0,9108

 

0,9611

 

0,9770

 

1,0641

0,8287

0,8847

 

UFIR MENSAL - 1995*

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

0,6767

0,6767

0,6767

0,7061

0,7061

0,7061

0,7564

0,7564

0,7564

0,7952

0,7952

0,7952

UFIR MENSAL - 1994

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

187,77

261,32

365,06

524,34

740,63

1068,06

0,5618

0,5911

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

 

UFIR DIÁRIA - 1994** TBF

%

39,17

39,70

43,63

41,25

44,21

44,65

5,21

5,00

 

Período

%

Dia

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

     

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

187,77

187,77

187,77

190,64

193,55

196,51

199,51

202,56

202,56

202,56

205,75

208,99

212,28

215,62

219,01

219,01

219,01

222,47

225,99

229,56

233,19

236,97

236,97

236,97

240,82

244,73

248,70

252,84

257,05

257,05

257,05

261,32

266,14

271,05

276,05

281,15

281,15

281,15

286,34

291,63

297,01

302,49

308,23

308,23

308,23

308,23

308,23

314,08

320,04

326,11

326,11

326,11

332,30

338,61

345,04

351,59

358,26

358,26

358,26

--

--

--

365,06

370,63

376,28

382,02

387,84

387,84

387,84

393,75

399,75

405,94

412,22

418,60

418,60

418,60

425,08

431,66

438,48

445,41

452,45

452,45

452,45

459,60

467,34

475,20

483,54

492,46

492,46

492,46

502,87

513,49

524,34

524,34

524,34

524,34

524,34

534,40

544,66

555,11

565,76

576,48

576,48

576,48

587,41

598,54

609,89

621,45

633,23

633,23

633,23

645,23

657,46

669,93

669,93

681,82

681,82

681,82

693,44

704,95

716,65

728,54

740,63

--

740,63

740,63

752,40

764,36

776,51

788,85

801,39

801,39

801,39

814,47

827,77

841,40

855,26

869,35

869,35

869,35

883,87

898,64

913,91

929,44

945,23

945,23

945,23

961,48

978,01

994,83

1011,93

1029,33

1029,33

1029,33

1048,52

1068,06

1086,84

1086,84

1105,95

1105,95

1105,95

1125,40

1145,19

1165,33

1185,82

1206,67

1206,67

1206,67

1227,89

1249,49

1271,46

1293,82

1316,75

1316,75

1316,75

1340,08

1363,83

1388,82

1414,27

1440,19

1440,19

1440,19

1465,69

1491,65

1518,07

--

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5664

0,5664

0,5664

0,5710

0,5757

0,5804

0,5857

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5919

0,5927

0,5936

0,5944

0,5944

0,5944

0,5953

0,6079

 

1/05/2001 a 1/06/2001

2/05/2001 a 2/06/2001

3/05/2001 a 3/06/2001

4/05/2001 a 4/06/2001

5/05/2001 a 5/06/2001

6/05/2001 a 6/06/2001

7/05/2001 a 7/06/2001

8/05/2001 a 8/06/2001

9/05/2001 a 9/06/2001

10/05/2001 a 10/06/2001

11/05/2001 a 11/06/2001

12/05/2001 a 12/06/2001

13/05/2001 a 13/06/2001

14/05/2001 a 14/06/2001

15/05/2001 a 15/06/2001

16/05/2001 a 16/06/2001

17/05/2001 a 17/06/2001

18/05/2001 a 18/06/2001

19/05/2001 a 19/06/2001

20/05/2001 a 20/06/2001

21/05/2001 a 21/06/2001

22/05/2001 a 22/06/2001

23/05/2001 a 23/06/2001

24/05/2001 a 24/06/2001

25/05/2001 a 25/06/2001

26/05/2001 a 26/06/2001

27/05/2001 a 27/06/2001

28/05/2001 a 28/06/2001

29/05/2001 a 29/06/2001

30/05/2001 a 30/06/2001

31/05/2001 a 30/06/2001

1,3248

1,3921

1,3399

1,2570

1,2577

1,3180

1,3792

1,3923

1,3955

1,3341

1,2661

1,2728

1,3338

1,4021

1,4012

1,3448

1,2728

1,2223

1,2155

1,2767

1,3304

1,3457

1,3354

1,3032

1,2059

1,2239

1,2855

1,3669

1,3506

1,3288

1,2738

UFIR MÉDIA – 1994

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

220,36

310,41

436,35

620,53

885,77

1269,91

0,5664

0,5923

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

0,4248

UFIR MÉDIA – 1993

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

8291,39

10958,91

13620,34

17103,79

22042,49

28512,75

37318,05

48,98

64,66

88,13

118,80

159,27

51,74

*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.

**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.

 

TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS

 

Mês

Ano

CUB/RS

(m²)

Poupança Mensal

Salário

Mínimo (R$)

Dólar

(Mercado)

Dólar

Paralelo

Ufir

(Mensal)

TR

(Cheia)

Mês

Ano

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

482,01

486,01

491,65

493,24

499,53

491,85

491,02

504,90

509,16

510,35

519,58

518,65

519,24

520,81

521,22

520,63

524,37

528,28

532,23

545,90

553,17

557,48

561,36

565,12

572,59

576,45

0,8013

0,7160

0,7340

0,7253

0,6308

0,7504

0,7151

0,6555

0,7035

0,6043

0,6323

0,6203

0,5996

0,6376

0,5370

0,6733

0,6554

0,6836

0,6465

0,7453

0,8453

0,6635

0,7928

0,6938

0,6993

0,7604

136,00

136,00

136,00

136,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

1,8070

1,7840

1,7690

1,7370

1,8080

1,8250

1,8080

1,7830

1,8240

1,8450

1,9130

1,9500

1,9510

1,9670

2,0370

2,1520

2,2040

2,3420

2,3110

2,4680

2,5650

2,6710

2,6990

2,4960

2,3160

1,9500

1,9500

1,8800

1,8800

1,8700

1,9200

1,9300

1,9300

1,9370

1,9600

2,0500

2,0700

2,1800

2,1500

2,1400

2,2100

2,2800

2,5500

2,4770

2,5400

2,6200

2,7870

2,8170

2,6400

2,6000

0,9770

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,2998

0,2149

0,2328

0,2242

0,1301

0,2492

0,2140

0,1547

0,2025

0,1038

0,1316

0,1197

0,0991

0,1369

0,0368

0,1724

0,1546

0,1827

0,1458

0,2441

0,3436

0,1627

0,2913

0,1928

0,1983

0,2591

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

Observações: 

a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.

Mês

Ano

IGP-M

(FGV)

IPA

(FGV)

IPC

(FGV)

INPC

(IBGE)

TJLP

IGP

(FGV)

Taxa

SELIC

Mês

Ano

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

1,81

1,24

0,35

0,15

0,23

0,31

0,85

1,58

2,39

1,16

0,38

0,29

0,63

0,62

0,23

0,56

1,00

0,86

0,98

1,48

1,38

0,31

1,18

1,10

0,22

1,60

1,02

0,17

-0,05

-0,02

0,69

1,45

2,79

2,56

1,09

0,56

0,38

0,85

0,40

0,31

1,01

1,39

0,18

1,96

1,93

1,13

0,48

1,88

0,73

-0,09

0,60

1,01

0,05

0,51

0,25

0,40

-0,01

1,91

0,86

0,04

0,02

0,40

0,62

0,64

0,40

0,56

0,86

0,41

0,52

1,36

0,54

0,12

0,71

0,85

0,70

0,74

0,61

0,05

0,13

0,09

-0,05

0,30

1,39

1,21

0,43

0,16

0,29

0,55

0,77

0,49

0,48

0,84

0,57

0,60

1,11

0,79

0,44

0,94

1,29

0,74

12,50

12,00

12,00

12,00

11,00

11,00

11,00

10,25

10,25

10,25

9,75

9,75

9,75

9,25

9,25

9,25

9,25

9,25

9,25

9,50

9,50

9,50

10,00

10,00

10,00

10,00

1,23

1,02

0,19

0,18

0,13

0,67

0,93

2,26

1,82

0,69

0,37

0,39

0,76

0,49

0,34

0,80

1,13

0,44

1,46

1,62

0,90

0,38

1,45

0,76

0,18

1,60

1,46

1,45

1,45

1,30

1,49

1,39

1,31

1,41

1,22

1,29

1,22

1,20

1,27

1,02

1,26

1,19

1,34

1,27

1,50

1,60

1,32

1,53

1,39

1,39

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,

IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)

Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.

Débitos

Juros

Vencidos em:

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Janeiro

102,49%

79,20%

54,11%

31,81%

15,81%

Fevereiro

100,82%

77,07%

51,73%

30,36%

14,79%

Março

99,18%

74,87%

48,40%

28,91%

13,53%

Abril

97,52%

73,16%

46,05%

27,61%

12,34%

Maio

95,94%

71,53%

44,03%

26,12%

11,00%

Junho

94,33%

69,93%

42,36%

24,73%

9,73%

Julho

92,73%

68,23%

40,70%

23,42%

8,23%

Agosto

91,14%

66,75%

39,13%

22,01%

6,63%

Setembro

89,55%

64,26%

37,64%

20,79%

5,31%

Outubro

87,88%

61,32%

36,26%

19,50%

3,78%

Novembro

84,84%

58,69%

34,87%

18,28%

2,39%

Dezembro

81,87%

56,29%

33,27%

17,08%

1,00%

*Observações:

1) no exemplo, os débitos serão recolhidos em 20/01/2001;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de competência.

 

Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: *

Janeiro/97

Novembro/98

Novembro/01

Dezembro/01

Débito:

100,00

100,00

100,00

100,00

Juros:

102,49

58,69

2,39

1,00

Multa:

20,00

20,00

20,00

1,65

Total:

222,49

178.69

122,39

102,65

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)

Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no Segundo mês ao de vencimento.

Competência:

Juros

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Janeiro

101,82%

78,07%

52,73%

31,36%

15,79%

Fevereiro

100,18%

75,87%

49,40%

29,91%

14,53%

Março

98,52%

74,16%

47,05%

28,61%

13,34%

Abril

96,94%

72,53%

45,03%

27,12%

12,00%

Maio

95,33%

70,93%

43,36%

25,73%

10,73%

Junho

93,73%

69,23%

41,70%

24,42%

9,23%

Julho

92,14%

67,75%

40,13%

23,01%

7,63%

Agosto

90,55%

65,26%

38,64%

21,79%

6,31%

Setembro

88,88%

62,32%

37,26%

20,50%

4,78%

Outubro

85,84%

59,69%

35,87%

19,28%

3,39%

Novembro

82,87%

57,29%

34,27%

18,08%

2,00%

Dezembro

80,20%

55,11%

32,81%

16,81%

1,00%

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

ASSALARIADOS

Salário de Contribuição

Alíquotas %

R$

INSS

IRPF

até 429,00

7,65

8,00

de 429,01 até 540,00

8,65

9,00

de 540,01 até 715,00

9,00

9,00

de 715,01 até 1.430,00

11,00

11,00

Obs: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no 
         primeiro dia útil subseqüente.

 

 

SALÁRIO FAMÍLIA

Salário até R$ 429,00 .....................................R$ 10,31

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

 

Alíquota

(%)

Mínimo

(R$)

Máximo

(R$)

Empregado

Empregador

Total

de 7,65 a 11

12

de 19,65 a 23

13,77

21,60

35,37

157,30

171,60

328,90

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário,                 
          antecipar o recolhimento.

AUTÔNOMOS

 

Classes

Nº mínimo de meses de permanência em

Cada classe

(interstícios)

 

Salário-base

(R$)

 

Alíquota

(%)

 

 

Contribuição

(R$)

1 a 6

7

8

9

10

12

12

24

24

-

de 180,00 a 858,00

1.000,99

1.144,01

1.287,00

1.430,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

de 36,00 a 171,60

200,20

228,80

257,40

286,00

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência;  não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.                                                                                                                                      

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