B A R B A C O V  I
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Fevereiro de 2001

       

        Índice

             1. Compensação de Prejuízos

             2. A Contabilidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal

3. Quebra de Sigilo Bancário

4. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) – Relativa ao Ano 2000 - Alteração

 

 

1. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

 

Na compensação de prejuízos, deve-se distinguir o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade e representado na Demonstração de Resultado do Exercício, do prejuízo real, apurado na escrituração fiscal, demonstrado na parte A e controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

 

1.1. Prejuízo Contábil

 

Para as sociedades anônimas, o prejuízo contábil apurado no período deverá ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Se após esgotadas todas as reservas de lucros, ainda persistirem prejuízos a compensar, estes poderão ser absorvidos, subsidiariamente, pelas reservas de capital (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado).

 

1.2. Prejuízos Fiscais Operacionais e não-operacionais

 

Os prejuízos não-operacionais, apurados pela pessoa jurídica, a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite máximo, para compensação, de 30% do referido lucro.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 11/96 disciplinou a compensação de prejuízos não-operacionais, estabelecendo o seguinte:

1) A separação em prejuízos não-operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não-operacionais negativo e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

2) Verificada a hipótese acima, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não-operacional com prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

        a)  se o prejuízo fiscal for maior, todo resultado não operacional negativo será considerado              prejuízo fiscal não-operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das              demais atividades;

       b)  se todo resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo              prejuízo fiscal será considerado não-operacional.

3)  Os prejuízos não-operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do LALUR, para compensação com lucros de mesma natureza apurado nos períodos subseqüentes.

4)  O valor do prejuízo fiscal não-operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não-operacionais positivos apurados no período da compensação.

5)  A soma dos prejuízos fiscais não-operacionais com prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustados pelas adições e exclusões previstas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

6)  No período base em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não-operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

7)  Na hipótese acima, a parcela dos prejuízos fiscais não-operacionais compensados com lucros não-operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR.

8)  O disposto nos itens anteriores não se aplica em relação as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham ser alienados como sucata.

 

DETERMINAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL OPERACIONAL E NÃO-OPERACIONAL

 

Exemplo 1:

 

Resultado não-operacional positivo R$ 100.000,00

Prejuízo fiscal R$ 250.000,00

 

A pessoa jurídica compensará o prejuízo fiscal com o lucro real de período de apuração subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30%.

Note que quando não ocorrerem simultaneamente resultado não-operacional negativo e prejuízo fiscal, já que o primeiro foi positivo, de tal forma que o prejuízo fiscal é considerado, na sua totalidade, como operacional.

 

Exemplo 2:

 

Resultado não-operacional negativo R$ 100.000,00

Prejuízo fiscal R$ 250.000,00

Neste caso o prejuízo fiscal deverá ser separado em duas partes:

 

Prejuízo fiscal não-operacional R$ 100.000,00 (*)

(+) Prejuízo fiscal das demais atividades:

(R$ 250.000,00 – R$ 100.000,00) R$ 150.000,00 (*)

(=) Prejuízo fiscal total R$ 250.000,00

 

(*) Controlados em folhas distintas na parte B do LALUR.

Exemplo 3:

Resultado não-operacional negativo R$ 270.000,00

Prejuízo fiscal R$ 250.000,00

Neste caso, o prejuízo fiscal será considerado, em sua totalidade, como não- operacional :

Prejuízo fiscal não-operacional R$ 250.000,00

 

COMPENSAÇÃO NOS PERÍODOS SUBSEQÜENTES

Exemplo 4:

Considere os cálculos do exemplo 2 e suponha que, no exercício seguinte, a companhia tenha apresentado:

Resultado não-operacional positivo R$ 60.000,00

Lucro Real antes da Compensação

com prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00

 

A compensação será da seguinte forma:

1) Prejuízo não operacional a compensar R$ 100.000,00

Resultado não-operacional positivo R$ 60.000,00

Prejuízo fiscal não-operacional

(limite compensável) R$ 60.000,00

Saldo de prejuízo fiscal não-operacional

a compensar (R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00)

R$ 40.000,00

2) Prejuízo fiscal operacional a compensar R$ 150.000,00

Lucro Real antes da compensação

com prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00

Limite máximo de redução

30% x R$ 300.000,00 R$ 90.000,00

 

Prejuízo fiscal não-operacional

já compensado R$ 60.000,00

Prejuízo operacional compensável

(R$ 90.000,00 – R$ 60.000,00) R$ 30.000,00

Saldo de prejuízo fiscal operacional

a compensar (R$ 150.000,00 – R$ 30.000,00)

R$ 120.000,00

3) Cálculo do Lucro Real após a compensação de prejuízos

Lucro Real antes da compensação com

prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00

(-) Compensação de prejuízos fiscais:

Não-operacional R$ 60.000,00

Das demais atividades R$ 30.000,00

R$ 90.000,00

(=) Lucro Real após a compensação

de Prejuízos R$ 210.000,00

 

Exemplo 5:

Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que com LRCP igual a R$ 2.000.000,00.

O valor do prejuízo fiscal não-operacional compensável segue o mesmo cálculo e é igual a R$ 60.000,00, sobrando um saldo de R$ 40.000,00 a ser compensado com resultados não-operacionais positivos de períodos de apuração subseqüentes. Quanto ao prejuízo operacional:

 

Prejuízo fiscal operacional a compensar R$ 150.000,00

Lucro Real antes da compensação

com prejuízos (LRCP) R$ 2.000.000,00

Limite máximo de redução

(30% x R$ 2.000.000,00) R$ 600.000,00

Prejuízo fiscal não-operacional

compensado R$ 60.000,00

 

A companhia poderá compensar integralmente o prejuízo fiscal operacional de R$ 150.000,00, já que a soma deste com o prejuízo fiscal não-operacional perfaz R$ 210.000,00, que é inferior ao limite máximo de redução de R$ 60.000,00.

 

Cálculo do lucro real após a compensação de prejuízos

Lucro Real antes da compensação

com prejuízos (LRCP) R$ 2.000.000,00

(-) Compensação de prejuízos fiscais:

Não-operacional R$ 60.000,00

Das demais atividades R$ 150.000,00

R$ 210.000,00

(=) Lucro Real após a compensação

de Prejuízos R$ 1.790.000,00

Exemplo 6:

 

Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que a companhia apresentou um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00.

A empresa tencionaria compensar R$ 60.000,00, referentes ao prejuízo não operacional (porque houve resultado não-operacional positivo maior que este valor), mas não poderá fazê-lo em virtude de ter apresentado prejuízo fiscal. Todavia, esses R$ 60.000,00 passarão a ser considerados como prejuízos fiscais operacionais, que terão a seguinte composição:

 

Prejuízos fiscais

 

Do exercício anterior R$ 150.000,00

(+) Do exercício atual R$ 100.000,00

(+) (transformação do não operacional

em operacional) R$ 60.000,00

(=) Prejuízo fiscal total R$ 310.000,00

 

Os R$ 40.000,00 excedentes (R$ 100.000,00 de prejuízos operacionais menos R$ 60.000,00 compensáveis) continuam a ser tratados como prejuízos não operacionais.

 

 

2. A CONTABILIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

                                                                                                                        Topo

Finalmente, instituíram um instrumento legal que contribuirá para por fim as peças de ficção que sempre foram os orçamentos públicos. As receitas superestimadas para aumentar a quantidade de verbas a serem utilizadas demagogicamente, comprometendo as gestões futuras, sem realização de estudos prévios quanto a sua viabilidade econômico-financeira. Isto configurou-se, principalmente no último século, no principal motivo do desequilíbrio nas contas públicas, sempre tratadas por políticos demagogos, mal intencionados ou ignorantes, que possibilitaram que se institucionalizasse a cultura do imediatismo, do "rouba mas faz e, dívida não se paga, se rola". Como se o dia do vencimento nunca chegaria e nem a capacidade de endividamento do governo se esgotaria. Depois surgiram os pregadores do calote, como se os credores fossem os culpados pela "orgia" dos gastos públicos durante séculos, posição que só serve para desacreditar mais ainda o setor público e encarecer o custo da rolagem das dívidas. É preciso sim, "matar" o problema na fonte, mudar a cultura, evitar a má gestão dos recursos e seus desvios fraudulentos. Verdadeiras razões dos descalábros financeiros que se encontram a maioria dos Estados, Municípios e a própria União.
O que se espera da Lei de Responsabilidade Fiscal, é que seja dado maior ênfase no controle e na aplicação dos recursos e, que para isto, seja melhor utilizada a contabilidade pública, ferramenta indispensável que precisa ser redescoberta e respeitada pelos governantes.

 

 

3. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

                                                                                                                        Topo

A Constituição Federal não dá, em nenhum de seus artigos, à Secretaria Federal o status de órgão equiparado ao Poder Judiciário, razão pela qual, é totalmente desarrazoável a quebra do sigilo bancário sem a interferência de um juiz ou Tribunal, na forma que está previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº. 105/2001.
De outra forma, não seria necessária a elaboração de lei regulando a quebra do sigilo bancário, uma vez que a Receita Federal já tinha meios de viabilizar o cerco aos supostos sonegadores, através de uma ação conjunta com o Ministério Público, o qual, como titular da ação penal pública, pediria em juízo, de forma fundamentada, a abertura do sigilo bancário. Nessa hipótese não há que se aventar em inconstitucionalidade, estando de acordo com a posição atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema sigilo bancário.
Em suma, se o governo pretende moralizar o país, adotando medidas de impacto que visem combater crimes de sonegação fiscal, deve primeiramente respeitar a Constituição Federal, sob pena de colocar-se em patamar ainda mais inferior daqueles que se pretende investigar. Isso porque, os sonegadores infringem a lei, sendo que o governo (incluindo o Poder Legislativo e Executivo), está desrespeitando a Constituição Federal e os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
A menos que o Supremo Tribunal Federal mude radicalmente a sua posição, a qual foi sedimentada por nove dos onze ministros que fazem parte de sua atual composição plenária, a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial deve ser declarada inconstitucional, por violar os incisos X e XII, do art. 5º. da Constituição Federal. Por Pedro Novaes, advogado em São Paulo.

 

4. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) – RELATIVA AO ANO 2000 – ALTERAÇÃO

Topo

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano-calendário 2000, cujas normas foram estabelecidas pela IN SRF nº 3/2001, trouxe poucas alterações em relação a DIRF do ano-calendário de 1999.
A principal novidade, é que deverá ser informada na DIRF, os rendimentos pagos ou creditados pelo declarante, referente ao trabalho não assalariado, os aluguéis, os royalties e os benefícios da previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser informados ainda que não tenham sofrido retenção.

 

BASE DE CÁLCULO DO IRF

 

Tabela Mensal de Incidência do Imposto

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:

Válida de Janeiro a Dezembro de 2000

Base de Cálculo

em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir

do Imposto em R$

até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135

acima de 1.800,00

27,50

360

 

Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

 

Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:

 

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

 

Tributação dos Ganhos de Capital

 

 

Prazos de Pagamento

 

PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.

IRRF:

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 

Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

 

UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR

UFIR – 1996

 

UFIR – 1997

 

UFIR – 1998

 

UFIR – 1999

 

UFIR – 2000

1º Semestre

2º Semestre

 

0,9108

 

0,9611

 

0,9770

 

1,0641

0,8287

0,8847

               

UFIR MENSAL - 1995*

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

0,6767

0,6767

0,6767

0,7061

0,7061

0,7061

0,7564

0,7564

0,7564

0,7952

0,7952

0,7952

UFIR MENSAL - 1994

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

187,77

261,32

365,06

524,34

740,63

1068,06

0,5618

0,5911

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

 

UFIR DIÁRIA - 1994** TBF

%

39,17

39,70

43,63

41,25

44,21

44,65

5,21

5,00

Período

%

Dia

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

   

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

187,77

187,77

187,77

190,64

193,55

196,51

199,51

202,56

202,56

202,56

205,75

208,99

212,28

215,62

219,01

219,01

219,01

222,47

225,99

229,56

233,19

236,97

236,97

236,97

240,82

244,73

248,70

252,84

257,05

257,05

257,05

261,32

266,14

271,05

276,05

281,15

281,15

281,15

286,34

291,63

297,01

302,49

308,23

308,23

308,23

308,23

308,23

314,08

320,04

326,11

326,11

326,11

332,30

338,61

345,04

351,59

358,26

358,26

358,26

--

--

--

365,06

370,63

376,28

382,02

387,84

387,84

387,84

393,75

399,75

405,94

412,22

418,60

418,60

418,60

425,08

431,66

438,48

445,41

452,45

452,45

452,45

459,60

467,34

475,20

483,54

492,46

492,46

492,46

502,87

513,49

524,34

524,34

524,34

524,34

524,34

534,40

544,66

555,11

565,76

576,48

576,48

576,48

587,41

598,54

609,89

621,45

633,23

633,23

633,23

645,23

657,46

669,93

669,93

681,82

681,82

681,82

693,44

704,95

716,65

728,54

740,63

--

740,63

740,63

752,40

764,36

776,51

788,85

801,39

801,39

801,39

814,47

827,77

841,40

855,26

869,35

869,35

869,35

883,87

898,64

913,91

929,44

945,23

945,23

945,23

961,48

978,01

994,83

1011,93

1029,33

1029,33

1029,33

1048,52

1068,06

1086,84

1086,84

1105,95

1105,95

1105,95

1125,40

1145,19

1165,33

1185,82

1206,67

1206,67

1206,67

1227,89

1249,49

1271,46

1293,82

1316,75

1316,75

1316,75

1340,08

1363,83

1388,82

1414,27

1440,19

1440,19

1440,19

1465,69

1491,65

1518,07

--

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5664

0,5664

0,5664

0,5710

0,5757

0,5804

0,5857

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5919

0,5927

0,5936

0,5944

0,5944

0,5944

0,5953

0,6079

1/01/2000 a 1/02/2001

2/01/2000 a 2/02/2001

3/01/2000 a 3/02/2001

4/01/2000 a 4/02/2001

5/01/2000 a 5/02/2001

6/01/2000 a 6/02/2001

7/01/2000 a 7/02/2001

8/01/2000 a 8/02/2001

9/01/2000 a 9/02/2001

10/01/2000 a 10/02/2001

11/01/2000 a 11/02/2001

12/01/2000 a 12/02/2001

13/01/2000 a 13/02/2001

14/01/2000 a 14/02/2001

15/01/2000 a 15/02/2001

16/01/2000 a 16/02/2001

17/01/2000 a 17/02/2001

18/01/2000 a 18/02/2001

19/01/2000 a 19/02/2001

20/01/2000 a 20/02/2001

21/01/2000 a 21/02/2001

22/01/2000 a 22/02/2001

23/01/2000 a 23/02/2001

24/01/2000 a 24/02/2001

25/01/2000 a 25/02/2001

26/01/2000 a 26/02/2001

27/01/2000 a 27/02/2001

28/01/2000 a 28/02/2001

29/01/2000 a 01/03/2001

30/01/2000 a 01/03/2001

31/01/2000 a 01/03/2001

1,2284

1,2721

1,2842

1,2238

1,1446

1,1500

1,2051

1,2662

1,2683

1,2588

1,2216

1,1382

1,1449

1,1997

1,2620

1,2610

1,2453

1,1774

1,1357

1,1401

1,1947

1,2541

1,2332

1,1970

1,1391

1,1194

1,0670

1,0670

1,1219

1,0744

1,0075

UFIR MÉDIA – 1994

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

220,36

310,41

436,35

620,53

885,77

1269,91

0,5664

0,5923

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

0,4248

UFIR MÉDIA – 1993

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

8291,39

10958,91

13620,34

17103,79

22042,49

28512,75

37318,05

48,98

64,66

88,13

118,80

159,27

51,74

*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.

**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.

 

TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS

 

Mês

Ano

CUB/RS

(m²)

Poupança Mensal

Salário

Mínimo (R$)

Dólar

(Mercado)

Dólar

Paralelo

Ufir

(Mensal)

TR

(Cheia)

Mês

Ano

04/1999

05/1999

06/1999

07/1999

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

457,25

460,38

459,21

458,68

465,14

471,72

475,35

479,73

482,01

486,01

491,65

493,24

499,53

491,85

491,02

504,90

509,16

510,35

519,58

518,65

519,24

520,81

521.22

1,1122

1,0790

0,8124

0,7948

0,7960

0,7729

0,7276

0,7008

0,8013

0,7160

0,7340

0,7253

0,6308

0,7504

0,7151

0,6555

0,7035

0,6043

0,6323

0,6203

0,5996

0,6376

130,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

1,6660

1,7220

1,7540

1,8000

1,9200

1,9380

1,9500

1,9240

1,8070

1,7840

1,7690

1,7370

1,8080

1,8250

1,8080

1,7830

1,8240

1,8450

1,9130

1,9500

1,9510

1,9670

1,7200

1,7300

1,8200

1,8550

1,9800

1,9800

2,0200

2,0200

1,9500

1,9500

1,8800

1,8800

1,8700

1,9200

1,9300

1,9300

1,9370

1,9600

2,0500

2,0700

2,1800

2,1500

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

-

-

0,6092

0,5761

0,3108

0,2933

0,2945

0,2715

0,2265

0,1998

0,2998

0,2149

0,2328

0,2242

0,1301

0,2492

0,2140

0,1547

0,2025

0,1038

0,1316

0,1197

0,0991

0,1369

04/1999

05/1999

06/1999

07/1999

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

1999*

8,50

12,25

4,62

   

1,65

5,73

1999

2000*

8,05

8,39

11,03

   

8,92

2,10

2000

2001*

0,38

0,64

0,00

     

0,14

2001

Observações:

 a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
 b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.

Mês

Ano

IGP-M

(FGV)

IPA

(FGV)

IPC

(FGV)

INPC

(IBGE)

Variação do Custo Contábil

TJLP**

IGP

(FGV)

Taxa

SELIC

Mês

Ano

04/1999

05/1999

06/1999

07/1999

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

0,71

-0,29

0,36

1,55

1,56

1,45

1,70

2,39

1,81

1,24

0,35

0,15

0,23

0,31

0,85

1,58

2,39

1,16

0,38

0,29

0,63

0,62

-0,34

-0,82

1,35

2,03

2,15

2,30

2,58

3,59

1,60

1,02

0,17

-0,05

-0,02

0,69

1,45

2,79

2,56

1,09

0,56

0,38

0,85

0,52

0,08

0,65

1,20

0,48

0,19

0,92

1,12

0,60

1,01

0,05

0,51

0,25

0,40

-0,01

1,91

0,86

0,04

0,02

0,40

0,62

0,47

0,05

0,07

0,74

0,55

0,39

0,96

0,94

0,74

0,61

0,05

0,13

0,09

-0,05

0,30

1,39

1,21

0,43

0,16

0,29

0,55

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13,31

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13,48

13,48

13,48

14,05

14,05

14,05

12,50

12,50

12,50

12,00

12,00

12,00

11,00

11,00

11,00

10,25

10,25

10,25

9,75

9,75

9,75

9,25

9,25

0,03

-0,34

1,02

1,59

1,45

1,47

1,89

2,53

1,23

1,02

0,19

0,18

0,13

0,67

0,93

2,26

1,82

0,69

0,37

0,39

0,76

2,35

2,02

1,67

1,66

1,57

1,49

1,38

1,39

1,60

1,46

1,45

1,45

1,30

1,49

1,39

1,31

1,41

1,22

1,29

1,22

1,20

1,27

04/1999

05/1999

06/1999

07/1999

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

1999*

20,10

28,90

9,12

8,43

8,86

13,22

19,98

25,59

1999

2000*

9,95

12,06

6,21

5,27

13,31

10,75

9,81

16,19

2000

2001*

0,62

     

0,00

9,25

 

1,27

2001

* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).

** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

ASSALARIADOS

 

Salário-Contribuição
(R$)

Alíquota
INSS
(%)

Alíquota p/Base de Cálculo IRRF (%)

Até 398,48

De 398,49 até 453,00

De 453,01 até 664,13

De 664,14 até 1.328,25

7,65

8,65

9,00

11,00

8,00

9,00

9,00

11,00


Obs.: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.

 

SALÁRIO FAMÍLIA

 

Salário até R$ 398,48 ...................................... 9,58 R$

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

Alíquota

(%)

Mínimo

(R$)

Máximo

(R$)

Empregado

Empregador

Total

de 7,65 a 11

12

de 19,65 a 23

11,55

18,12

29,67

146,11

159,39

305,50

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

AUTÔNOMOS

 

Classes

Nº mínimo de meses de permanência em

cada classe

(interstícios)

 

Salário-base

(R$)

 

Alíquota

(%)

 

 

Contribuição

(R$)

1 a 3

4

5

6

7

8

9

10

12

12

24

36

36

48

48

-

de 151,00 a 398,48

531,30

664,13

796,95

929,77

1.062,61

1.195,43

1.328,25

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

de 30,20 a 79,70

106,26

132,83

159,39

185,95

212,52

239,09

265,65

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,

IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)

Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.

Débitos

Juros

Vencidos em:

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Janeiro

111,30%

87,68%

64,39%

39,30%

17,00%

1,00%

Fevereiro

108,95%

86,01%

62,26%

36,92%

15,55%

Março

106,73%

84,37%

60,06%

33,59%

14,10%

Abril

104,66%

82,71%

58,35%

31,24%

12,80%

Maio

102,65%

81,13%

56,72%

29,22%

11,31%

Junho

100,67%

79,52%

55,12%

27,55%

9,92%

Julho

98,74%

77,92%

53,42%

25,89%

8,61%

Agosto

96,77%

76,33%

51,94%

24,32%

7,20%

Setembro

94,87%

74,74%

49,45%

22,83%

5,98%

Outubro

93,01%

73,07%

46,51%

21,45%

4,69%

Novembro

91,21%

70,03%

43,88%

20,06%

3,47%

Dezembro

89,41%

67,06%

41,48%

18,46%

2,27%

 

Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: *

Janeiro/97

Novembro/98

Novembro/00

Dezembro/00

Débito:

100,00

100,00

100,00

100,00

Juros:

87,68

43,88

3,47

2,27

Multa:

20,00

20,00

18,81

13,53

Total:

207,68

163,88

122,28

115,80

*Observações:
1)
no exemplo, os débitos serão recolhidos em 10/12/2000;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de competência.

 

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)

Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.

Competência:

Juros

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Janeiro

109,95%

87,01%

63,26%

37,92%

16,55%

1,00%

Fevereiro

107,73%

85,37%

61,06%

34,59%

15,10%

Março

105,66%

83,71%

59,35%

32,24%

13,80%

Abril

103,65%

82,13%

57,72%

30,22%

12,31%

Maio

101,67%

80,52%

56,12%

28,55%

10,92%

Junho

99,74%

78,92%

54,42%

26,89%

9,61%

Julho

97,77%

77,33%

52,94%

25,32%

8,20%

Agosto

95,87%

75,74%

50,45%

23,83%

6,98%

Setembro

94,01%

74,07%

47,51%

22,45%

5,69%

Outubro

92,21%

71,03%

44,88%

21,06%

4,47%

Novembro

90,41%

68,06%

42,48%

19,46%

3,27%

Dezembro

88,68%

65,39%

40,30%

16,58%

2,00%

                                                                                                                                Topo


 

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