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A R B A C O V I |
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Fevereiro de 2001 |
Índice
1. Compensação de Prejuízos2. A Contabilidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal
4. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) – Relativa ao Ano 2000 - Alteração
Na compensação de prejuízos, deve-se distinguir o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade e representado na Demonstração de Resultado do Exercício, do prejuízo real, apurado na escrituração fiscal, demonstrado na parte A e controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
1.1. Prejuízo Contábil
Para as sociedades anônimas, o prejuízo contábil apurado no período deverá ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Se após esgotadas todas as reservas de lucros, ainda persistirem prejuízos a compensar, estes poderão ser absorvidos, subsidiariamente, pelas reservas de capital (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado).
1.2. Prejuízos Fiscais Operacionais e não-operacionais
Os prejuízos não-operacionais, apurados pela pessoa jurídica, a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite máximo, para compensação, de 30% do referido lucro.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 11/96
disciplinou a compensação de prejuízos não-operacionais, estabelecendo o
seguinte:
1) A separação em prejuízos não-operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não-operacionais negativo e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
2) Verificada a hipótese acima, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não-operacional com prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não-operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo
resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo
prejuízo fiscal será considerado não-operacional.
3) Os prejuízos não-operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do LALUR, para compensação com lucros de mesma natureza apurado nos períodos subseqüentes.
4) O valor do prejuízo fiscal não-operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não-operacionais positivos apurados no período da compensação.
5) A soma dos prejuízos fiscais não-operacionais com prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustados pelas adições e exclusões previstas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
6) No período base em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não-operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.
7) Na hipótese acima, a parcela dos prejuízos fiscais não-operacionais compensados com lucros não-operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR.
8) O disposto nos itens anteriores não se aplica em relação as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham ser alienados como sucata.
DETERMINAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL OPERACIONAL E NÃO-OPERACIONAL
Exemplo 1:
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Resultado não-operacional positivo R$ 100.000,00 Prejuízo fiscal R$ 250.000,00 |
A pessoa jurídica compensará o prejuízo fiscal com o lucro real de período de apuração subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30%.
Note que quando não ocorrerem simultaneamente resultado não-operacional negativo e prejuízo fiscal, já que o primeiro foi positivo, de tal forma que o prejuízo fiscal é considerado, na sua totalidade, como operacional.
Exemplo 2:
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Resultado não-operacional negativo R$ 100.000,00 Prejuízo fiscal R$ 250.000,00 |
Neste caso o prejuízo fiscal deverá ser separado em duas partes:
Prejuízo fiscal não-operacional R$ 100.000,00 (*)
(+) Prejuízo fiscal das demais atividades:
(R$ 250.000,00 – R$ 100.000,00) R$ 150.000,00 (*)
(=) Prejuízo fiscal total R$ 250.000,00
(*) Controlados em folhas distintas na parte B do LALUR.
Exemplo 3:
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Resultado não-operacional negativo R$ 270.000,00 Prejuízo fiscal R$ 250.000,00 |
Neste caso, o prejuízo fiscal será considerado, em sua totalidade, como não- operacional :
Prejuízo fiscal não-operacional R$ 250.000,00
COMPENSAÇÃO NOS PERÍODOS SUBSEQÜENTES
Exemplo 4:
Considere os cálculos do exemplo 2 e suponha que, no exercício seguinte, a companhia tenha apresentado:
|
Re sultado não-operacional positivo R$ 60.000,00Lucro Real antes da Compensação com prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00 |
A compensação será da seguinte forma:
1) Prejuízo não operacional a compensar R$ 100.000,00
Resultado não-operacional positivo R$ 60.000,00
Prejuízo fiscal não-operacional
(limite compensável) R$ 60.000,00
Saldo de prejuízo fiscal não-operacional
a compensar (R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00)
R$ 40.000,00
2) Prejuízo fiscal operacional a compensar R$ 150.000,00
Lucro Real antes da compensação
com prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00
Limite máximo de redução
30% x R$ 300.000,00 R$ 90.000,00
Prejuízo fiscal não-operacional
já compensado R$ 60.000,00
Prejuízo operacional compensável
(R$ 90.000,00 – R$ 60.000,00) R$ 30.000,00
Saldo de prejuízo fiscal operacional
a compensar (R$ 150.000,00 – R$ 30.000,00)
R$ 120.000,00
3) Cálculo do Lucro Real após a compensação de prejuízos
Lucro Real antes da compensação com
prejuízos (LRCP) R$ 300.000,00
(-) Compensação de prejuízos fiscais:
Não-operacional R$ 60.000,00
Das demais atividades R$ 30.000,00
R$ 90.000,00
(=) Lucro Real após a compensação
de Prejuízos R$ 210.000,00
Exemplo 5:
Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que com LRCP igual a R$ 2.000.000,00.
O valor do prejuízo fiscal não-operacional compensável segue o mesmo cálculo e é igual a R$ 60.000,00, sobrando um saldo de R$ 40.000,00 a ser compensado com resultados não-operacionais positivos de períodos de apuração subseqüentes. Quanto ao prejuízo operacional:
Prejuízo fiscal operacional a compensar R$ 150.000,00
Lucro Real antes da compensação
com prejuízos (LRCP) R$ 2.000.000,00
Limite máximo de redução
(30% x R$ 2.000.000,00) R$ 600.000,00
Prejuízo fiscal não-operacional
compensado R$ 60.000,00
A companhia poderá compensar integralmente o prejuízo fiscal operacional de R$ 150.000,00, já que a soma deste com o prejuízo fiscal não-operacional perfaz R$ 210.000,00, que é inferior ao limite máximo de redução de R$ 60.000,00.
Cálculo do lucro real após a compensação de prejuízos
Lucro Real antes da compensação
com prejuízos (LRCP) R$ 2.000.000,00
(-) Compensação de prejuízos fiscais:
Não-operacional R$ 60.000,00
Das demais atividades R$ 150.000,00
R$ 210.000,00
(=) Lucro Real após a compensação
de Prejuízos R$ 1.790.000,00
Exemplo 6:
Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que a companhia apresentou um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00.
A empresa tencionaria compensar R$ 60.000,00, referentes ao prejuízo não operacional (porque houve resultado não-operacional positivo maior que este valor), mas não poderá fazê-lo em virtude de ter apresentado prejuízo fiscal. Todavia, esses R$ 60.000,00 passarão a ser considerados como prejuízos fiscais operacionais, que terão a seguinte composição:
Prejuízos fiscais
Do exercício anterior R$ 150.000,00
(+) Do exercício atual R$ 100.000,00
(+) (transformação do não operacional
em operacional) R$ 60.000,00
(=) Prejuízo fiscal total R$ 310.000,00
Os R$ 40.000,00 excedentes (R$ 100.000,00 de prejuízos operacionais menos R$ 60.000,00 compensáveis) continuam a ser tratados como prejuízos não operacionais.
Finalmente, instituíram um instrumento legal que
contribuirá para por fim as peças de ficção que sempre foram os orçamentos
públicos. As receitas superestimadas para aumentar a quantidade de verbas a
serem utilizadas demagogicamente, comprometendo as gestões futuras, sem
realização de estudos prévios quanto a sua viabilidade econômico-financeira.
Isto configurou-se, principalmente no último século, no principal motivo do
desequilíbrio nas contas públicas, sempre tratadas por políticos demagogos,
mal intencionados ou ignorantes, que possibilitaram que se institucionalizasse a
cultura do imediatismo, do "rouba mas faz e, dívida não se paga, se
rola". Como se o dia do vencimento nunca chegaria e nem a capacidade de
endividamento do governo se esgotaria. Depois surgiram os pregadores do calote,
como se os credores fossem os culpados pela "orgia" dos gastos
públicos durante séculos, posição que só serve para desacreditar mais ainda
o setor público e encarecer o custo da rolagem das dívidas. É preciso sim,
"matar" o problema na fonte, mudar a cultura, evitar a má gestão dos
recursos e seus desvios fraudulentos. Verdadeiras razões dos descalábros
financeiros que se encontram a maioria dos Estados, Municípios e a própria
União.
O que se espera da Lei de Responsabilidade Fiscal, é que seja dado maior
ênfase no controle e na aplicação dos recursos e, que para isto, seja melhor
utilizada a contabilidade pública, ferramenta indispensável que precisa ser
redescoberta e respeitada pelos governantes.
A Constituição Federal não dá, em nenhum de seus artigos, à
Secretaria Federal o status de órgão equiparado ao Poder Judiciário, razão
pela qual, é totalmente desarrazoável a quebra do sigilo bancário sem a
interferência de um juiz ou Tribunal, na forma que está previsto no artigo 6º
da Lei Complementar nº. 105/2001.
De outra forma, não seria necessária a elaboração de lei regulando a quebra
do sigilo bancário, uma vez que a Receita Federal já tinha meios de viabilizar
o cerco aos supostos sonegadores, através de uma ação conjunta com o
Ministério Público, o qual, como titular da ação penal pública, pediria em
juízo, de forma fundamentada, a abertura do sigilo bancário. Nessa hipótese
não há que se aventar em inconstitucionalidade, estando de acordo com a
posição atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema sigilo bancário.
Em suma, se o governo pretende moralizar o país, adotando medidas de impacto
que visem combater crimes de sonegação fiscal, deve primeiramente respeitar a
Constituição Federal, sob pena de colocar-se em patamar ainda mais inferior
daqueles que se pretende investigar. Isso porque, os sonegadores infringem a
lei, sendo que o governo (incluindo o Poder Legislativo e Executivo), está
desrespeitando a Constituição Federal e os Tratados Internacionais ratificados
pelo Brasil.
A menos que o Supremo Tribunal Federal mude radicalmente a sua posição, a qual
foi sedimentada por nove dos onze ministros que fazem parte de sua atual
composição plenária, a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial
deve ser declarada inconstitucional, por violar os incisos X e XII, do art. 5º.
da Constituição Federal. Por Pedro Novaes, advogado em São Paulo.
4. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) – RELATIVA AO ANO 2000 – ALTERAÇÃO
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
para o ano-calendário 2000, cujas normas foram estabelecidas pela IN SRF nº
3/2001, trouxe poucas alterações em relação a DIRF do ano-calendário de
1999.
A principal novidade, é que deverá ser informada na DIRF, os rendimentos pagos
ou creditados pelo declarante, referente ao trabalho não assalariado, os
aluguéis, os royalties e os benefícios da previdência privada, acima
de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser informados ainda
que não tenham sofrido retenção.
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BASE DE CÁLCULO DO IRF |
Tabela Mensal de Incidência do Imposto
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
Válida de Janeiro a Dezembro de 2000
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Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
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até 900,00 |
- |
- |
|
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
|
acima de 1.800,00 |
27,50 |
360 |
Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Tributação dos Ganhos de Capital
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos
de uma mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens
alienados no mês.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor
de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Prazos de Pagamento
PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.
IRRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.
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UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR |
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UFIR – 1996 |
UFIR – 1997 |
UFIR – 1998 |
UFIR – 1999 |
UFIR – 2000 |
|||||
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1º Semestre |
2º Semestre |
0,9108 |
0,9611 |
0,9770 |
1,0641 |
||||
|
0,8287 |
0,8847 |
||||||||
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UFIR MENSAL - 1995* |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
|
UFIR MENSAL - 1994 |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
UFIR DIÁRIA - 1994** TBF
|
% |
39,17 |
39,70 |
43,63 |
41,25 |
44,21 |
44,65 |
5,21 |
5,00 |
Período |
% |
|
|
Dia |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|||
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 |
261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 -- -- -- |
365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 |
524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23 633,23 645,23 657,46 669,93 669,93 681,82 681,82 681,82 693,44 704,95 716,65 728,54 740,63 -- |
740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 945,23 945,23 945,23 961,48 978,01 994,83 1011,93 1029,33 1029,33 1029,33 1048,52 |
1068,06 1086,84 1086,84 1105,95 1105,95 1105,95 1125,40 1145,19 1165,33 1185,82 1206,67 1206,67 1206,67 1227,89 1249,49 1271,46 1293,82 1316,75 1316,75 1316,75 1340,08 1363,83 1388,82 1414,27 1440,19 1440,19 1440,19 1465,69 1491,65 1518,07 -- |
0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 |
0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 |
1/01/2000 a 1/02/2001 2/01/2000 a 2/02/2001 3/01/2000 a 3/02/2001 4/01/2000 a 4/02/2001 5/01/2000 a 5/02/2001 6/01/2000 a 6/02/2001 7/01/2000 a 7/02/2001 8/01/2000 a 8/02/2001 9/01/2000 a 9/02/2001 10/01/2000 a 10/02/2001 11/01/2000 a 11/02/2001 12/01/2000 a 12/02/2001 13/01/2000 a 13/02/2001 14/01/2000 a 14/02/2001 15/01/2000 a 15/02/2001 16/01/2000 a 16/02/2001 17/01/2000 a 17/02/2001 18/01/2000 a 18/02/2001 19/01/2000 a 19/02/2001 20/01/2000 a 20/02/2001 21/01/2000 a 21/02/2001 22/01/2000 a 22/02/2001 23/01/2000 a 23/02/2001 24/01/2000 a 24/02/2001 25/01/2000 a 25/02/2001 26/01/2000 a 26/02/2001 27/01/2000 a 27/02/2001 28/01/2000 a 28/02/2001 29/01/2000 a 01/03/2001 30/01/2000 a 01/03/2001 31/01/2000 a 01/03/2001 |
1,2284 1,2721 1,2842 1,2238 1,1446 1,1500 1,2051 1,2662 1,2683 1,2588 1,2216 1,1382 1,1449 1,1997 1,2620 1,2610 1,2453 1,1774 1,1357 1,1401 1,1947 1,2541 1,2332 1,1970 1,1391 1,1194 1,0670 1,0670 1,1219 1,0744 1,0075 |
|
UFIR MÉDIA – 1994 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
220,36 |
310,41 |
436,35 |
620,53 |
885,77 |
1269,91 |
0,5664 |
0,5923 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
0,4248 |
|
UFIR MÉDIA – 1993 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
8291,39 |
10958,91 |
13620,34 |
17103,79 |
22042,49 |
28512,75 |
37318,05 |
48,98 |
64,66 |
88,13 |
118,80 |
159,27 |
51,74 |
*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.
**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.
|
TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS |
|
Mês Ano |
CUB/RS (m²) |
Poupança Mensal |
Salário Mínimo (R$) |
Dólar (Mercado) |
Dólar Paralelo |
Ufir (Mensal) |
TR (Cheia) |
Mês Ano |
|
04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 |
457,25 460,38 459,21 458,68 465,14 471,72 475,35 479,73 482,01 486,01 491,65 493,24 499,53 491,85 491,02 504,90 509,16 510,35 519,58 518,65 519,24 520,81 521.22 |
1,1122 1,0790 0,8124 0,7948 0,7960 0,7729 0,7276 0,7008 0,8013 0,7160 0,7340 0,7253 0,6308 0,7504 0,7151 0,6555 0,7035 0,6043 0,6323 0,6203 0,5996 0,6376 |
130,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 |
1,6660 1,7220 1,7540 1,8000 1,9200 1,9380 1,9500 1,9240 1,8070 1,7840 1,7690 1,7370 1,8080 1,8250 1,8080 1,7830 1,8240 1,8450 1,9130 1,9500 1,9510 1,9670 |
1,7200 1,7300 1,8200 1,8550 1,9800 1,9800 2,0200 2,0200 1,9500 1,9500 1,8800 1,8800 1,8700 1,9200 1,9300 1,9300 1,9370 1,9600 2,0500 2,0700 2,1800 2,1500 |
0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 - - |
0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 0,1369 |
04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 |
|
1999* |
8,50 |
12,25 |
4,62 |
1,65 |
5,73 |
1999 |
||
|
2000* |
8,05 |
8,39 |
11,03 |
8,92 |
2,10 |
2000 |
||
|
2001* |
0,38 |
0,64 |
0,00 |
0,14 |
2001 |
Observações:
a) Cotação
do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia
do mês.
|
Mês Ano |
IGP-M (FGV) |
IPA (FGV) |
IPC (FGV) |
INPC (IBGE) |
Variação do Custo Contábil |
TJLP** |
IGP (FGV) |
Taxa SELIC |
Mês Ano |
|
04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 |
0,71 -0,29 0,36 1,55 1,56 1,45 1,70 2,39 1,81 1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,58 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 0,62 |
-0,34 -0,82 1,35 2,03 2,15 2,30 2,58 3,59 1,60 1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 0,85 |
0,52 0,08 0,65 1,20 0,48 0,19 0,92 1,12 0,60 1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 0,40 0,62 |
0,47 0,05 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
13,48 13,48 13,48 14,05 14,05 14,05 12,50 12,50 12,50 12,00 12,00 12,00 11,00 11,00 11,00 10,25 10,25 10,25 9,75 9,75 9,75 9,25 9,25 |
0,03 -0,34 1,02 1,59 1,45 1,47 1,89 2,53 1,23 1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 0,76 |
2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20 1,27 |
04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 |
|
1999* |
20,10 |
28,90 |
9,12 |
8,43 |
8,86 |
13,22 |
19,98 |
25,59 |
1999 |
|
2000* |
9,95 |
12,06 |
6,21 |
5,27 |
13,31 |
10,75 |
9,81 |
16,19 |
2000 |
|
2001* |
0,62 |
0,00 |
9,25 |
1,27 |
2001 |
* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).
** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) |
ASSALARIADOS
|
|
Alíquota p/Base de Cálculo IRRF (%) |
|
7,65 8,65 9,00 11,00 |
8,00 9,00 9,00 11,00 |
Obs.: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência;
não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.
SALÁRIO FAMÍLIA
|
Salário até R$ 398,48 ...................................... 9,58 R$ |
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
|
Alíquota (%) |
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
|
Empregado Empregador Total |
de 7,65 a 11 12 de 19,65 a 23 |
11,55 18,12 29,67 |
146,11 159,39 305,50 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da
competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
AUTÔNOMOS
|
Classes |
Nº mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%)
|
Contribuição (R$) |
|
1 a 3 4 5 6 7 8 9 10 |
12 12 24 36 36 48 48 - |
de 151,00 a 398,48 531,30 664,13 796,95 929,77 1.062,61 1.195,43 1.328,25 |
20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 |
de 30,20 a 79,70 106,26 132,83 159,39 185,95 212,52 239,09 265,65 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,
IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)
Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.
|
Débitos |
Juros |
|||||
|
Vencidos em: |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
Janeiro |
111,30% |
87,68% |
64,39% |
39,30% |
17,00% |
1,00% |
|
Fevereiro |
108,95% |
86,01% |
62,26% |
36,92% |
15,55% |
|
|
Março |
106,73% |
84,37% |
60,06% |
33,59% |
14,10% |
|
|
Abril |
104,66% |
82,71% |
58,35% |
31,24% |
12,80% |
|
|
Maio |
102,65% |
81,13% |
56,72% |
29,22% |
11,31% |
|
|
Junho |
100,67% |
79,52% |
55,12% |
27,55% |
9,92% |
|
|
Julho |
98,74% |
77,92% |
53,42% |
25,89% |
8,61% |
|
|
Agosto |
96,77% |
76,33% |
51,94% |
24,32% |
7,20% |
|
|
Setembro |
94,87% |
74,74% |
49,45% |
22,83% |
5,98% |
|
|
Outubro |
93,01% |
73,07% |
46,51% |
21,45% |
4,69% |
|
|
Novembro |
91,21% |
70,03% |
43,88% |
20,06% |
3,47% |
|
|
Dezembro |
89,41% |
67,06% |
41,48% |
18,46% |
2,27% |
|
|
Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: * |
||||
|
Janeiro/97 |
Novembro/98 |
Novembro/00 |
Dezembro/00 |
|
|
Débito: |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Juros: |
87,68 |
43,88 |
3,47 |
2,27 |
|
Multa: |
20,00 |
20,00 |
18,81 |
13,53 |
|
Total: |
207,68 |
163,88 |
122,28 |
115,80 |
*Observações:
1) no
exemplo, os débitos serão recolhidos em 10/12/2000;
2)
a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)
Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.
|
Competência: |
Juros |
|||||
|
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
|
Janeiro |
109,95% |
87,01% |
63,26% |
37,92% |
16,55% |
1,00% |
|
Fevereiro |
107,73% |
85,37% |
61,06% |
34,59% |
15,10% |
|
|
Março |
105,66% |
83,71% |
59,35% |
32,24% |
13,80% |
|
|
Abril |
103,65% |
82,13% |
57,72% |
30,22% |
12,31% |
|
|
Maio |
101,67% |
80,52% |
56,12% |
28,55% |
10,92% |
|
|
Junho |
99,74% |
78,92% |
54,42% |
26,89% |
9,61% |
|
|
Julho |
97,77% |
77,33% |
52,94% |
25,32% |
8,20% |
|
|
Agosto |
95,87% |
75,74% |
50,45% |
23,83% |
6,98% |
|
|
Setembro |
94,01% |
74,07% |
47,51% |
22,45% |
5,69% |
|
|
Outubro |
92,21% |
71,03% |
44,88% |
21,06% |
4,47% |
|
|
Novembro |
90,41% |
68,06% |
42,48% |
19,46% |
3,27% |
|
|
Dezembro |
88,68% |
65,39% |
40,30% |
16,58% |
2,00% |
|