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B A R B A C O V
I |
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Janeiro de 2001 |
Índice
1. Determinação do preço de Venda
2. Fluxo de Caixa e seu Gerenciamento
3. Projeto que autoriza a Receita Federal cruzar CPMF x Declaração do IR, gera polêmica no Congresso
4. Quebras ou perdas de estoques – Tratamento Fiscal
6. GIA’s – A partir de Janeiro de 2001 entrega somente via Internet
7. Imposto de Renda Pessoa Física
1- DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE VENDA
Adotar critérios adequados de atribuir preços aos produtos e serviços é procedimento fundamental para assegurar rentabilidade satisfatória de um empreendimento, qualquer que seja seu porte ou ramo de atividade.
A determinação do preço de venda de produtos e serviços é, em essência, uma tarefa relativamente simples, requerendo, entretanto, técnica adequada e pessoal especializado, devido à complexidade de alguns fatores que interferem no processo.
Tudo o que se faz em uma empresa deve estar vinculado aos objetivos, tanto imediatos como de longo prazo. Assim, a fixação do preço dos seus produtos e serviços não é atividade que se possa desenvolver sem conhecimento dos objetivos da empresa em termos de lucratividade, de participação no mercado, de utilização da capacidade produtiva instalada ou por instalar.
A primeira etapa na determinação dos preços de venda, portanto, refere-se à obtenção de respostas objetivas para questões relacionadas com a área de planejamento. Entre essas questões, destacam-se aquelas concernentes ao lucro e ao volume de vendas pretendidos. Como é de se notar, que ainda é válida a velha e inflexível regra do mundo dos negócios: "Você pode aumentar os seus lucros aumentando ou reduzindo os seus preços de venda, mas tudo vai depender de como os seus volumes de vendas reagirão a essas alterações de preços".
Superada a fase de reconhecimento dos objetivos estratégicos da empresa, procede-se a determinação do preço de venda julgado compatível com o volume de vendas pretendido e/ou, havendo a possibilidade de ter diversos preços alternativos, deve-se escolher aquele que representa a mais rentável combinação entre volume e preço.
Outro aspecto importante na determinação dos preços é o acompanhamento dos praticados no mercado. O dinamismo das economias e dos mercados atuais, principalmente em face da crescente globalização, exige permanente vigilância sobre os níveis de preços adotados. A concorrência muda, os custos de produção variam, o poder de compra do consumidor sofre flutuações acentuadas em prazos relativamente curtos, a tecnologia não cessa de criar novas necessidades e provocar obsolescências inesperadas.
Tudo isso, exige adaptações das empresas e de seus produtos e o nível de preços desses produtos é um fator importante nesta adaptação. A permanente análise de preços deve ser uma preocupação constante da empresa empenhada para atingir os seus objetivos de vendas e lucros.
Uma das principais causas da mortalidade precoce das pequenas e médias empresas é a falta de habilidade gerencial dos seus administradores. A grande maioria dessas empresas são fundadas por empresários que conhecem profundamente a função técnica dos negócios que dirigem, mas conferem importância secundária à função administrativa ou gerencial. Esses empresários crêem que, produzindo bens de alta qualidade e demanda firme, estão dispensados de dedicar tempo à boa administração ou, mesmo, de contratar alguém para fazê-lo em seu lugar.
A função administrativa concentra-se no conhecimento dos procedimentos financeiros e contábeis disponíveis e na sua utilização e acompanhamento, coordenação e controle das operações das empresas. Entre os instrumentos financeiros à disposição dos administradores para essa finalidade, destacam-se, pela sua importância, o Fluxo de Caixa e o seu gerenciamento.
O demonstrativo do Fluxo de Caixa é um instrumento financeiro que permite ao administrador monitorar a evolução do equilíbrio ou desequilíbrio entre a entrada e a saída de dinheiro durante um período determinado, possibilitando a adoção antecipada de medidas tendentes a assegurar a disponibilidade de fundos para o atendimento dos compromissos da empresa. O objetivo do Fluxo de Caixa não é saber a grandeza absoluta dos valores de entrada e saída de dinheiro, mas a avaliação de compatibilidade entre elas, de forma assegurar riscos mínimos e lucratividade máxima para a empresa.
O Fluxo de Caixa é normalmente voltado para o futuro, abrangendo períodos curtos, como os próximos 30 dias – dia-a-dia -, os próximos três meses – mês-a-mês -, e os próximos anos – ano-a-ano. O critério para se definir horizonte não é o critério de "gosto", pelo simples fato de querer tê-lo, e sim usar o horizonte que tenha utilidade em termos de decisão para a empresa.
Para cumprir as finalidades como instrumento de controle das operações financeiras da empresa, o demonstrativo do Fluxo de Caixa deverá ser elaborado com estrita observância de, pelo menos, dois aspectos:
realismo – não parece óbvio? certamente, mas existem demonstrativos que se assemelham a uma peça de ficção que até parece que os administradores têm um curiosa tendência ao auto-engano, lembrando que o Fluxo de Caixa sem realismo não tem proveito gerencial algum, aumentando, apenas, o risco de decisões administrativas erradas;
qualidade das projeções – o demonstrativo do Fluxo de caixa pode ser histórico (quando se refere a dados passados) ou projetado (quando representa uma estimativa para período futuro).
Além do realismo requerido, é necessário, também, que a elaboração desses relatórios seja confiada a alguém com total conhecimento das operações da empresa. Esse profissional, deverá manter-se informado com relação a dados operacionais e planos da empresa, abrangendo detalhes como os prazos normalmente concedidos pelos credores da empresa para pagamento dos seus débitos, a sazonalidade das vendas da empresa, o seu plano de investimentos, as condições de juros e prazos dos empréstimos tomados ou concedidos, etc.
O conhecimento de todos estes detalhes e uma criteriosa e contínua revisão das suposições utilizadas na elaboração de estimativas, são pré-requisitos de projeções elaboradas com o nível de qualidade compatível com a importância do demonstrativo de Fluxo de Caixa. Sem esses cuidados, será impossível construir projeções dentro de um padrão de realismo aceitável.
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Após a uma articulação intensa, o governo venceu a resistência de sua base de apoio e conseguiu aprovar o projeto na Câmara dos Deputados, permitindo à Receita Federal investigar a movimentação financeira dos contribuintes a partir das informações referentes à CPMF.
O referido projeto permite a quebra do sigilo bancário dos contribuintes, uma vez que a Receita Federal terá livre acesso às movimentações financeiras, a partir das informações referentes à CPMF, cruzando estas com as Declarações do Imposto de Renda.
Este projeto já está sendo alvo de polêmica no congresso uma vez que, como o texto não estabelece se a Receita Federal poderá ou não investigar dados da CPMF, anteriores a vigência da lei, surgiram dúvidas quanto a sua abrangência. Os critérios ainda serão regulamentados pela Advocacia Geral da União (AGU).
De acordo com o projeto aprovado pelo Congresso, o uso das informações da CPMF nas investigações de sonegação, somente poderá vigorar se a portaria da AGU estiver pronta no momento da sanção da lei. Tal portaria deverá determinar não só a validade da lei, mas também os critérios gerais para investigação.
A empresa que apresenta sua declaração de rendimentos com base no lucro real deve proceder periodicamente ao inventário de bens destinados à venda ou produção. A contagem física dos bens deverá ser procedida obrigatoriamente por ocasião do levantamento do balanço de encerramento de exercício social quando a empresa não tem registro permanente de estoques. Se a empresa possui registro permanente de estoques a contagem física servirá apenas para confirmar aquele registro e por esse motivo o inventário poderá ser realizado a qualquer época.
É prática comum na grande maioria das empresas que a realização do inventário físico se dê nesta época do ano, ou seja, entre o final do ano e início do próximo. Por isso, entendemos ser oportuno fazermos alguma considerações sobre possíveis divergências que eventualmente possam ocorrer no confronto entre o estoque contábil e o relatório do inventário físico.
4.1. Quebra e perdas durante a fabricação, transporte ou manuseio
Ao se referir às quebras, perdas e ajuste de estoque, o inciso I do art. 291 do RIR/99 estabelece que integrará o valor do custo das mercadorias revendidas e dos custos dos produtos vendidos, o montante das quebras e perdas razoáveis. Para determinação do que seja quebra razoável, será feita em consonância com a natureza do bem e das peculiaridades do processo produtivo adotado pelo contribuinte. Além do critério de razoabilidade, as perdas, para serem dedutíveis, devem ocorrer durante o processo de fabricação, transporte ou manuseio.
Cabe ao contribuinte comprovar a natureza e o montante das perdas por meio de relatórios, boletins e outros documentos que contenham uma descrição do fato que originou a perda ou quebra e seu montante, que deve incluir ainda o valor dos créditos do ICMS e do IPI que devam ser estornados na escrita fiscal do contribuinte, quando for o caso.
O problema surge, quando a quebra ocorre no armazenamento dos estoques de matéria-prima de produtos acabados, por exemplo. Porém, entendemos uma vez aceita as provas produzidas pelo contribuinte comprovando as quebras, por analogia, não há como negar a aplicação das regras de dedutibilidade das quebras de outras espécies.
4.2. Quebras e perdas em virtude de deterioração e obsolescência
Ocorrendo quebras e perdas por deterioração, obsolescência ou a razão de outros riscos não cobertos por seguros, a lei fiscal impõe formas específicas para que se determine o montante considerado custo operacional dedutível. Assim, o item II do Art. 299 do RIR/99 determina que a dedutibilidade fiscal somente é aceita quando comprovada:
por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Há que se ressaltar, todavia, que a dedutibilidade de tais valores está condicionada a existência de cobertura de seguro. Quando houver cobertura por seguro, o valor da perda ou quebra deverá ser contabilizado em conta de Ativo Circulante ou Realizável até a sua liquidação. Entretanto, se o valor segurado for insuficiente para repor a perda, a eventual diferença deverá ser importada ao resultado como dedutível, pois isso equivale a ausência de seguro.
4.3. Ajustes nos estoques
Havendo divergências entre as quantidades constantes nos registros contábeis e no relatório da contagem física, faz-se necessária, após investigações cabíveis, a contabilização desse fato. Esses ajustes têm importantes reflexos fiscais. Se não decorrerem da constatação de perda ou quebra, a dedutibilidade dos valores correspondentes poderá ser contestada. Daí a preocupação de investigarem-se os motivos que determinaram a necessidade do ajuste, o que pode decorrer de desvio, furto, roubo, ou simplesmente por erros de apontamentos.
Quando há furto ou apropriação indébita de algum item do estoque de uma empresa, o valor correspondente perde a característica de custo, e deverá ser classificado contábil e fiscalmente como despesa. Nessas circunstâncias, a dedutibilidade somente estará assegurada quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, caso o autor seja empregado da empresa ou quando apresenta notícia do crime perante autoridade policial, nos demais casos, na forma do disposto do art. 364 do RIR/99. Deve-se notar que esse preceptivo legal não prevê dedutibilidade da perda nas hipóteses de roubo ou extorsão, que são figuras penais distintas do furto mas têm a mesma conseqüência deste, e, portanto, a dedutibilidade deve ser aceita por analogia.
Outro aspecto de grande importância é a repercussão dos ajustes no campo de outros impostos, tendo em vista a eventual necessidade de estorno do crédito do IPI e ICMS pela entrada de mercadorias e insumos de produção. Outros ajustes não adequadamente explicados poderão dar lugar a presunção de saída ou entradas de mercadorias desacompanhada de documentário fiscal, tendo por conseqüência a aplicação de penalidades inclusive de natureza criminal, e cobrança do imposto de renda sobre receitas emitidas.
5.1. Intervenção indireta no sistema pelo ministério do trabalho
O moderno ramo das Cooperativas de trabalho – um segmento em franco crescimento – tem o contraste com uma falta de um ordenamento jurídico adequado, que é o grande problema enfrentado pelo cooperativismo brasileiro. A lei do cooperativismo no Brasil é de 1971, época em que não se falava em globalização, nem abertura de mercado e nem cooperativa de trabalho. Esta Lei criou apenas o referencial básico do cooperativismo: de como se organiza, quais as exigências, onde se registra, quem fiscaliza, etc.
Na Constituição de 1988, foram inseridos dois dispositivos importantes para o sistema. Um deles diz que a criação de associações e, "na forma da lei", de cooperativas, independe de autorização, "sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Então, desde 1988 o governo não pode mais interferir na organização e no funcionamento das cooperativas, e aí começa a grande polêmica
A contratação de cooperativas de trabalho pelas indústrias com a finalidade de reduzir custos de produção, tem gerado conflito entre o sistema cooperativo e a fiscalização do Ministério do Trabalho.
Sabe-se que, de acordo com a Constituição Federal, é vedada a interferência do Estado no sistema cooperativo, o que isenta a fiscalização as cooperativas de trabalho – até porque não há relação contratual ou celetista entre cooperados. Então, o Ministério do Trabalho age sobre as empresas tomadoras de serviços, buscando identificar se elas utilizam as cooperativas para se livrarem dos encargos sociais, o que caracteriza burla à legislação trabalhista.
Com a introdução do parágrafo único do art. 442 da CLT dizendo: "não haver vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa, e nem entre ele e o tomador de serviço", houve grande estimulo na formação de cooperativas de trabalho no RS, principalmente no governo Antônio Britto. Mais de 150 foram criadas, para evitar que o trabalhador ficasse sem renda, por que a situação em que estava o empresário não tinha mais como ser competitivo. A maneira de não demitir era reduzir custos, e isso deu-se através das cooperativas, com a eliminação dos encargos trabalhistas preservando o salário, já que este não poderia ser reduzido.
Diante deste cenário, ou seja, o governo federal na ganância de não querer deixar escapar nenhum recurso de sua receita, de outro lado, o empresário no objetivo de reduzir custos para ser mais competitivo no mercado, está criado o impasse.
5.2. A contratada precisa ter total autonomia no trabalho
O dispositivo legal que declara sem vínculo de emprego a relação de trabalho dos cooperados com as empresas, legaliza os contratos de prestação de serviços com as cooperativas, desde que não haja subordinação, pessoalidade, determinação do trabalho e de horários pelo contratante. Ele preserva uma relação de emprego informal, e o poder público interpreta isso como burla. Havendo burla, há uma ação de nulidade do contrato de prestação e uma pressão do Ministério do Trabalho junto à empresa para que o cidadão seja contratado.
Essa situação é bem complicada, pois vejamos o exemplo das indústrias de calçados, que com a abertura do mercado interno e a perda da competitividade do mercado externo teriam que demitir parte dos funcionários ou até fechar as fábricas, aí a solução foi criar uma cooperativa de trabalho. Só que o pessoal ficou realizando o mesmo trabalho, sem os seus direitos sociais, o que provocou confusão e muitas multas às empresas.
Para se organizar uma cooperativa, ela tem de ser autônoma para decidir o valor do contrato negociado, a forma de remuneração ou distribuição do resultado entre os associados, a escala de trabalho, as folgas e outras garantias próprias de um trabalhador autônomo cooperativado.
5.3. A relação entre contratada e a contratante deve ser direta
A relação entre empresa contratante do serviço de cooperativa tem que se dar diretamente entre a direção de uma e de outra, e jamais com o trabalhador cooperativado.
Uma solução encontrada por muitos empresários foi arrendar a unidade industrial ou parte de um processo de produção, fazendo um contrato de fornecimento de produto. Ao arrendar, a empresa deu autonomia e alcançou seu objetivo, que era de ter determinado produto a um custo aceitável.
6. GIA’s – A PARTIR DE JANEIRO DE 2001 ENTREGA SOMENTE VIA INTERNET
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A partir de janeiro de 2001 todas as GIA’s deverão ser transmitidas via internet. A rede bancária somente receberá GIA até o mês de dezembro de 2000.
O programa de preenchimento da GIA deverá ser obtido através do site http://www.sefaz.rs.gov.br na opção de "Downloads – Entrega eletrônica de documentos. Para o envio das informações deverá ser realizado o download do "Programa de transmissão de documentos", disponível no mesmo endereço.
As dúvidas quanto à correta instalação dos programas, poderão ser dirimidas através do fone (51) 210-0111 da PROCERGS.
A tabela do IRPF para o início deste ano permanecerá a mesma vigente do ano passado. Há possibilidades de serem alteradas, mas até o momento não existe nada de concreto. Se houver alguma alteração a respeito deste assunto, publicaremos em nosso próximo informe.
8. AJUSTE SINIEF ACRESCENTA SUBGRUPOS NOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) E ALTERA CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
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Foi publicado no D.O.U. de 21/12/2000 o ajuste SINIEF n º. 6/2000, que acrescenta subgrupos ao anexo do convênio s/n de 15.12.1970, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como modifica a redação dada pela tabela B – Tributação pelo ICMS – que compõe o Código de Situação Tributária (CST), com efeitos a partir de 1 º.01.2001.
Os códigos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:
1.41 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
5.41 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
Ficam acrescidos os seguintes grupos e subgrupos:
1.45 – Compra de energia elétrica por produtor rural;
1.46 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
1.80 – Sistema de integração;
1.81 – Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor;
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural;
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
5.80 – Sistema de integração;
5.81 – Remessa de insumos para estabelecimento produtor;
6.46 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
1.85 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação;
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação;
2.85 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação;
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação;;
5.85 – Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções;
5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
5.87 - Remessa de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação;
5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação;
5.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação;
6.85 - Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções;
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
6.87 - Remessa de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação;
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação;
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação;
A tabela B passará a vigorar:
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 – Com redução da base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança de ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outra
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base de cálculo do irf |
Tabela Mensal de Incidência do Imposto
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
Válida de Janeiro a Dezembro de 2000
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Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
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até 900,00 |
- |
- |
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acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
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acima de 1.800,00 |
27,50 |
360 |
Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Tributação dos Ganhos de Capital
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos de uma mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Prazos de Pagamento
PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.
IRRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.
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UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR |
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UFIR – 1996 |
UFIR – 1997 |
UFIR – 1998 |
UFIR – 1999 |
UFIR – 2000 |
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1º Semestre |
2º Semestre |
0,9108 |
0,9611 |
0,9770 |
1,0641 |
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0,8287 |
0,8847 |
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UFIR MENSAL - 1995* |
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JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
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UFIR MENSAL - 1994 |
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JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
UFIR DIÁRIA - 1994** TBF
|
% |
39,17 |
39,70 |
43,63 |
41,25 |
44,21 |
44,65 |
5,21 |
5,00 |
Período |
% |
|
|
Dia |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
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01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 |
261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 -- -- -- |
365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 |
524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23 633,23 645,23 657,46 669,93 669,93 681,82 681,82 681,82 693,44 704,95 716,65 728,54 740,63 -- |
740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 945,23 945,23 945,23 961,48 978,01 994,83 1011,93 1029,33 1029,33 1029,33 1048,52 |
1068,06 1086,84 1086,84 1105,95 1105,95 1105,95 1125,40 1145,19 1165,33 1185,82 1206,67 1206,67 1206,67 1227,89 1249,49 1271,46 1293,82 1316,75 1316,75 1316,75 1340,08 1363,83 1388,82 1414,27 1440,19 1440,19 1440,19 1465,69 1491,65 1518,07 -- |
0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 |
0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 |
1/12/2000 a 1/01/2001 2/12/2000 a 2/01/2001 3/12/2000 a 3/01/2001 4/12/2000 a 4/01/2001 5/12/2000 a 5/01/2001 6/12/2000 a 6/01/2001 7/12/2000 a 7/01/2001 8/12/2000 a 8/01/2001 9/12/2000 a 9/01/2001 10/12/2000 a 10/01/2001 11/12/2000 a 11/01/2001 12/12/2000 a 12/01/2001 13/12/2000 a 13/01/2001 14/12/2000 a 14/01/2001 15/12/2000 a 15/01/2001 16/12/2000 a 16/01/2001 17/12/2000 a 17/01/2001 18/12/2000 a 18/01/2001 19/12/2000 a 19/01/2001 20/12/2000 a 20/01/2001 21/12/2000 a 21/01/2001 22/12/2000 a 22/01/2001 23/12/2000 a 23/01/2001 24/12/2000 a 24/01/2001 25/12/2000 a 25/01/2001 26/12/2000 a 26/01/2001 27/12/2000 a 27/01/2001 28/12/2000 a 28/01/2001 29/12/2000 a 29/01/2001 30/12/2000 a 30/01/2001 31/12/2000 a 31/01/2001 |
1,1602 1,1098 1,1686 1,2362 1,2227 1,2175 1,1731 1,1374 1,1219 1,1813 1,2235 1,2414 1,1995 1,1451 1,0828 1,0863 1,1437 1,2051 1,2092 1,1995 1,1282 1,0807 1,0726 1,1294 1,1862 1,2336 1,2376 1,1837 1,1161 1,1161 1,1723 |
|
UFIR MÉDIA – 1994 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
220,36 |
310,41 |
436,35 |
620,53 |
885,77 |
1269,91 |
0,5664 |
0,5923 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
0,4248 |
|
UFIR MÉDIA – 1993 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
8291,39 |
10958,91 |
13620,34 |
17103,79 |
22042,49 |
28512,75 |
37318,05 |
48,98 |
64,66 |
88,13 |
118,80 |
159,27 |
51,74 |
*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.
**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.
|
TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS |
|
Mês Ano |
CUB/RS (m²) |
Poupança Mensal |
Salário Mínimo (R$) |
Dólar (Mercado) |
Dólar Paralelo |
Ufir (Mensal) |
TR (Cheia) |
Mês Ano |
|
03/1999 04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 |
453,12 457,25 460,38 459,21 458,68 465,14 471,72 475,35 479,73 482,01 486,01 491,65 493,24 499,53 491,85 491,02 504,90 509,16 510,35 519,58 518,65 519,24 520,81 |
1,6672 1,1122 1,0790 0,8124 0,7948 0,7960 0,7729 0,7276 0,7008 0,8013 0,7160 0,7340 0,7253 0,6308 0,7504 0,7151 0,6555 0,7035 0,6043 0,6323 0,6203 0,5996 |
130,00 130,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 |
1,7200 1,6660 1,7220 1,7540 1,8000 1,9200 1,9380 1,9500 1,9240 1,8070 1,7840 1,7690 1,7370 1,8080 1,8250 1,8080 1,7830 1,8240 1,8450 1,9130 1,9500 1,9510 |
1,7800 1,7200 1,7300 1,8200 1,8550 1,9800 1,9800 2,0200 2,0200 1,9500 1,9500 1,8800 1,8800 1,8700 1,9200 1,9300 1,9300 1,9370 1,9600 2,0500 2,0700 2,1800 |
0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 |
1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 |
03/1999 04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 |
|
1998* |
4,74 |
14,44 |
8,33 |
5,52 |
7,79 |
1998 |
||
|
1999* |
8,50 |
12,25 |
4,62 |
1,65 |
5,73 |
1999 |
||
|
2000* |
8,05 |
8,39 |
11,03 |
8,92 |
2,10 |
2000 |
Observações:
a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.
|
Mês Ano |
IGP-M (FGV) |
IPA (FGV) |
IPC (FGV) |
INPC (IBGE) |
Variação do Custo Contábil |
TJLP** |
IGP (FGV) |
Taxa SELIC |
Mês Ano |
|
03/1999 04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 |
2,83 0,71 -0,29 0,36 1,55 1,56 1,45 1,70 2,39 1,81 1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,58 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 |
2,84 -0,34 -0,82 1,35 2,03 2,15 2,30 2,58 3,59 1,60 1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 |
0,95 0,52 0,08 0,65 1,20 0,48 0,19 0,92 1,12 0,60 1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 0,40 |
1,28 0,47 0,05 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 |
8,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
12,84 13,48 13,48 13,48 14,05 14,05 14,05 12,50 12,50 12,50 12,00 12,00 12,00 11,00 11,00 11,00 10,25 10,25 10,25 9,75 9,75 9,75 9,25 |
1,98 0,03 -0,34 1,02 1,59 1,45 1,47 1,89 2,53 1,23 1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 |
3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20 |
03/1999 04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 |
|
1999* |
20,10 |
28,90 |
9,12 |
8,43 |
8,86 |
13,22 |
19,98 |
25,59 |
1999 |
|
2000* |
9,95 |
11,11 |
5,56 |
4,70 |
13,31 |
10,75 |
8,98 |
16,19 |
2000 |
|
2001* |
9,25 |
2001 |
* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).
** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) |
ASSALARIADOS
|
|
Alíquota p/Base de Cálculo IRRF (%) |
|
7,65 8,65 9,00 11,00 |
8,00 9,00 9,00 11,00 |
Obs.: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.
SALÁRIO FAMÍLIA
|
Salário até R$ 398,48 ...................................... 9,58 R$ |
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
|
Alíquota (%) |
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
|
Empregado Empregador Total |
de 7,65 a 11 12 de 19,65 a 23 |
11,55 18,12 29,67 |
146,11 159,39 305,50 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
AUTÔNOMOS
|
Classes |
Nº mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%)
|
Contribuição (R$) |
|
1 a 3 4 5 6 7 8 9 10 |
12 12 24 36 36 48 48 - |
de 151,00 a 398,48 531,30 664,13 796,95 929,77 1.062,61 1.195,43 1.328,25 |
20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 |
de 30,20 a 79,70 106,26 132,83 159,39 185,95 212,52 239,09 265,65 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,
IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)
Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.
|
Débitos |
Juros |
|||||
|
Vencidos em: |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
|
Janeiro |
151,32% |
110,03% |
86,41% |
63,12% |
38,03% |
15,73% |
|
Fevereiro |
147,69% |
107,68% |
84,74% |
60,99% |
35,65% |
14,28% |
|
Março |
145,09% |
105,46% |
83,10% |
58,79% |
32,32% |
12,83% |
|
Abril |
140,83% |
103,39% |
81,44% |
57,08% |
29,97% |
11,53% |
|
Maio |
136,58% |
101,38% |
79,86% |
55,45% |
27,95% |
10,04% |
|
Junho |
132,54% |
99,40% |
78,25% |
53,85% |
26,28% |
8,65% |
|
Julho |
128,52% |
97,47% |
76,65% |
52,15% |
24,62% |
7,34% |
|
Agosto |
124,68% |
95,50% |
75,06% |
50,67% |
23,05% |
5,93% |
|
Setembro |
121,36% |
93,60% |
73,47% |
48,18% |
21,56% |
4,71% |
|
Outubro |
118,27% |
91,74% |
71,80% |
45,24% |
20,18% |
3,42% |
|
Novembro |
115,39% |
89,94% |
68,76% |
42,61% |
18,79% |
2,20% |
|
Dezembro |
112,61% |
88,14% |
65,79% |
40,21% |
17,19% |
1,00% |
|
Ex.: contribuição ao PIS (R$100,00) vencida em: * |
|
Janeiro/97 |
Novembro/98 |
Novembro/00 |
Dezembro/00 |
|
|
Débito: |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Juros: |
86,41 |
42,61 |
2,20 |
1,00 |
|
Multa: |
20,00 |
20,00 |
7,92 |
9,24 |
|
Total: |
206,41 |
162,61 |
110,12 |
110,24 |
*Observações:
1) no exemplo, os débitos serão recolhidos
em 10/12/2000;
2) a contribuição ao PIS vence no último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de competência.
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)
Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.
| Competência: |
Juros |
|||||
| 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | |
| Janeiro |
148,69% |
108,68% |
85,74% |
61,99% |
36,65% |
15,28% |
| Fevereiro |
146,09% |
106,46% |
84,10% |
59,79% |
33,32% |
13,83% |
| Março |
141,83% |
104,39% |
82,44% |
58,08% |
30,97% |
12,53% |
| Abril |
137,58% |
102,38% |
80,86% |
56,45% |
28,95% |
11,04% |
| Maio |
133,54% |
100,40% |
79,25% |
54,85% |
27,28% |
9,65% |
| Junho |
129,52% |
98,47% |
77,65% |
53,15% |
25,62% |
8,34% |
| Julho |
125,68% |
96,50% |
76,06% |
51,67% |
24,05% |
6,93% |
| Agosto |
122,36% |
94,60% |
74,47% |
49,18% |
22,56% |
5,71% |
| Setembro |
119,27% |
92,74% |
72,80% |
46,24% |
21,18% |
4,42% |
| Outubro |
116,39% |
90,94% |
69,76% |
43,61% |
19,79% |
3,20% |
| Novembro |
113,61% |
89,14% |
66,79% |
41,21% |
18,19% |
2,20% |
| Dezembro |
111,03% |
87,41% |
64,12% |
39,03% |
14,31% |
1,00% |
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