INFORME B&C
JANEIRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Ajuste Fiscal para 1998 - Lei nº 9.532/97 e MP nº 1.636/97

Introdução

A seguir comentamos as alterações introduzidas pela Lei no 9.532/97 e pela MP n° 1.636/97 na legislação tributária federal que entrarão em vigor a partir de 01/01/98.
Dentre todas destacamos as alterações ocorridas na tributação das pessoas físicas, como o aumento da alíquota do IR na última faixa da tabela progressiva, e em relação às pessoas jurídicas, as mudanças referentes aos incentivos fiscais que sofreram reduções na sua dedutibilidade.

Alterações na Tributação das Pessoas Físicas

1. Nova Tabela Progressiva para Cálculo do IR Mensal

O imposto de renda sobre os rendimentos, para os anos de 1998 e 1999, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo em R$
Alíquota
%
Parcela a Deduzir
do Imposto em R$
até 900,00
-
-
acima de 900,00 até 1.800,00
15
135
acima de 1.800,00
27,50
360

Obs.: Fica restabelecida, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, a tabela em vigor até 31/12/97.

2. Deduções

A soma das deduções feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, efetivamente realizadas em favor de projetos aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura, e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos art. 1° a 4° da Lei 8.685/93, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

3. Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas

Na declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores atualizados até a Ufir de 01/01/96, ou seja, deverão ser divididos pela Ufir da data de aquisição e multiplicados pela Ufir de 01/01/96, R$ 0,8287.

4. Rendimentos Pagos ou Creditados a Beneficiários no Exterior

A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzido para zero, nas seguintes hipóteses:

  1. receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feito por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
  2. comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
  3. remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos, brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos em entrepostos;
  4. valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
  5. valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
  6. comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
  7. solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
  8. juros decorrentes de empréstimos contraídos, no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
  9. juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
  10. juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
  11. juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

5. Heranças e Doações

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do "de cujus" ou do doador.
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constava da declaração de bens do "de cujus" ou do doador sujeitar-se-á à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
O herdeiro, o legatário ou donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Art. 24).

6. Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos

A multa por atraso fica limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de R$ 165,74, e será quitada da seguinte forma:

Alterações na Tributação das Pessoas Jurídicas

1. Incentivos Fiscais

1.1. Incentivos de Desenvolvimento Regional

Os percentuais dos incentivos fiscais ao desenvolvimento regional serão gradativamente reduzidos até sua definitiva extinção, que se dará a partir de 1° de janeiro de 2014. Entre estes se relacionam:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento com indicação do código da receita relativo ao fundo escolhido, através de documento de arrecadação específico (DARF), de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:

A opção manifestada, quando do recolhimento, torna-se irretratável, não podendo ser alterada.
Se os valores destinados para os fundos excederem o total que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada: a) para empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto; b) para as demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com a legislação do imposto de renda.

1.2. Abatimento Direto do Imposto Devido

O limite de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (atualmente 5%), do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (atualmente 8%) e as Doações e Patrocínios em favor de Projetos Culturais e Artísticos (atualmente 5%), ficam reduzidos a 4%, individualmente, do imposto normal devido sem inclusão do adicional.
O conjunto das deduções do PAT e do PDTI e PDTA, observado o limite individual de cada incentivo, não poderá ultrapassar a 4% do imposto devido sem a inclusão do adicional.
Observando também os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções referentes a Investimentos em Projetos Audiovisuais e Doações e Patrocínios em favor de Projetos Culturais e Artísticos, não poderá exceder a 4% do imposto de renda devido, sem a inclusão do adicional. As doações aos fundos dos direitos da criança e adolescente, isoladamente, não poderão exceder a 1% do imposto devido.
Cabe salientar que ficará extinta, a partir de 01/01/98, a dedução do incentivo ao Vale Transporte, mantido, entretanto, a permissão para deduzir os gastos correspondentes como despesa operacional, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

2. Ágio ou Deságio na Incorporação, Fusão ou Cisão

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio em empresas que sejam coligadas ou controladas:

  1. deverá registrar o valor do ágio ou deságio em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa, quando o motivo do ágio/deságio for valor de mercado do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
  2. deverá registrar o valor do ágio em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização, quando o motivo do ágio for fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
  3. poderá amortizar o valor do ágio e deverá amortizar o valor do deságio nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração, quando o motivo do ágio for valor de rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.

3. Lucros Auferidos no Exterior

Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Os lucros são considerados disponibilizados:

  1. no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiveram sido apurados;

  2. no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa do exterior, considerando-se:

    • creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa do passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
    • pago o lucro quando ocorrer:
      • o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
      • a entrega, a qualquer título, à representante beneficiária;
      • a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
      • o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada domiciliada no exterior.

Ficou estabelecido que o Imposto de Renda pago no exterior, incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido no Brasil se os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, esse prazo será considerado vencido em 31/12/99.

4. Lucro Inflacionário

À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à aliquota de dez por cento.
A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Em resumo, as empresas para beneficiarem-se deste incentivo devem recolher o Imposto de Renda sobre o Lucro Inflacionário até o dia 30 de dezembro de 1997.

5. Lucro Arbitrado e Lucro Presumido - Incentivos Fiscais

Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

6. Deduções de Despesas com Contribuições para Previdência Privada e para o FAPI

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a dedução de despesas com contribuições para a previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus seja da pessoa jurídica instituidora, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

7. Instituições Imunes

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetos sociais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o dispositivo em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. recolher os tributos retidos sobre rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias e daí decorrentes;
  7. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, ou cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

8. Instituições Isentas

Ficam isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
A isenção restringe-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro, não estando nela abrangidas os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Fica revogada a isenção concedida às entidades que se dediquem às seguintes atividades:

  1. educacionais;
  2. de assistência a saúde;
  3. de administração de planos de saúde;
  4. de prática desportiva, de caráter profissional;
  5. de administração do desporto.

9. Isenção do Imposto dos Fundos de Investimento Imobiliário

A isenção do imposto sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimentos Imobiliários, prevista no art. 16 da Lei 8868/93, somente se aplica ao fundo que, além das condições estabelecidas na referida lei, atenda, cumulativamente, mais às seguintes condições:

  1. seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
  2. nenhum de seus quotistas tenham participação que represente mais de 5% do valor do patrimônio do fundo;
  3. não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário que participe, como proprietário, incorporador, construtor, ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administrador.

Os fundos existentes em 11/12/97 deverão se enquadrar, até 31/12/98, nas condições estabelecidas acima, caso contrário ficam equiparados a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da união.

10. Contribuição Social sobre o Lucro - Lucros Distribuídos Disfarçadamente

O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente será, também, adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

11. Juros Sobre Créditos a Compensar ou a Restituir

A partir de 01/01/98, o tempo inicial para o cálculo de juros sobre créditos a compensar ou a restituir, relativos a pagamentos indevidos ou a maior de receitas federais, passará a ser o mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.



Alteração nas Alíquotas do ICMS para 1998

Por intermédio da Lei nº 10.983, DOE RS 07.08.97, foram introduzidas alterações na Lei 8.820/89, as quais referem-se às alíquotas do imposto.
Foi aprovada a majoração das alíquotas do ICMS, a partir de 01/01/98, para as operações/prestações internas previstas no inciso II do art. 12 da Lei n° 8.820/89, conforme segue (no caso de operações interestaduais mantém-se as alíquotas anteriores):

  1. produtos/serviços supérfluos: a alíquota de 25% aumentará para 26% (vinte e seis por cento);
  2. produtos/serviços beneficiados com alíquota de 12%: passarão a ser tributados com alíquota de 13% (treze por cento);
  3. demais produtos/serviços cuja alíquota atual é de 17%: passarão a ser tributados com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Importante observar que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.983/97, o aumento das alíquotas vigorará somente durante o exercício de 1998.



Alteração na Tributação dos Fundos

A Lei n° 9.532/97 e a MP no 1.636/97 alteraram as normas que regulam a tributação de aplicações financeiras. Dentre as alterações, destacamos:



Governo Aperta o Cerco aos Devedores

Com efeito, recentemente editou o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.621, um conjunto de medidas tendentes a diminuir e/ou evitar aos meios e recursos de defesa por parte da comunidade de contribuintes. Uma delas, e sem dúvida a mais curiosa, tanto pelo ineditismo como pela total mácula de inconstitucionalidade, vem a ser o prazo de seis meses estabelecido para que o contribuinte que tenha tido seu procedimento administrativo encerrado, recorra à Justiça. Ora tal prazo não tem precedente na história jurídica brasileira e tampouco abrigo na CF.
Vale lembrar que tal pré estipulação de tempo romperia com a igualdade processual das partes, porquanto é sabido que os prazos são matéria de ordem pública, regulados nos capítulos concernente à prescrição e decadência. Assim sendo, possuem tanto a Fazenda Pública como o contribuinte, os prazos previsto no Código Tributário Nacional para fazerem valer seus direitos, não sendo demais salientar a natureza de Lei Complementar que caracteriza o referido CTN.
Já o artigo que estabelece a obrigação daquele que impugna ou recorre do Auto de Infração de depositar o equivalente a trinta por cento de seu valor em dinheiro é também totalmente contrário aos princípios da isonomia e do livre acesso ao Poder Judiciário, esculpidos pelo constituinte de 1988 naquela carta constitucional. Nada obstante, tal medida não se caracteriza pelo ineditismo, posto que já vigorava em outras épocas, instituída que foi pela legislação edita sob a égide dos Governos pós 1964, e diga-se de passagem sempre de pronto rebatida e nunca aceita pelos tribunais brasileiros, que jamais aceitaram tal violência, instituída sempre com o intuito indesmentível de vedar e limitar o acesso ao Judiciário.
Saliente-se ademais que a única exceção até hoje aceita pelos tribunais tem lugar perante os tribunais trabalhistas, dada a peculiaridade da natureza alimentar daqueles créditos, lembrando ademais que tal depósito somente é obrigatório por ocasião do recurso à segunda instância.
Para não nos alongarmos, comentaremos as demais medidas do chamado ajuste fiscal, como por exemplo o arrolamento de bens, em nossa próxima circular.

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