TEMAS DE INTERESSE
Ajuste Fiscal para 1998 - Lei nº 9.532/97 e MP nº 1.636/97
Introdução
A seguir comentamos as alterações introduzidas pela Lei no 9.532/97 e pela
MP n° 1.636/97 na legislação tributária federal que entrarão em vigor a partir
de 01/01/98.
Dentre todas destacamos as alterações ocorridas na tributação das pessoas físicas,
como o aumento da alíquota do IR na última faixa da tabela progressiva, e em
relação às pessoas jurídicas, as mudanças referentes aos incentivos fiscais
que sofreram reduções na sua dedutibilidade.
Alterações na Tributação das Pessoas Físicas
1. Nova Tabela Progressiva para Cálculo do IR Mensal
O imposto de renda sobre os rendimentos, para os anos de 1998 e 1999, será
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota
%
|
Parcela a Deduzir
do Imposto em R$
|
| até 900,00 |
-
|
-
|
| acima de 900,00 até 1.800,00 |
15
|
135
|
| acima de 1.800,00 |
27,50
|
360
|
| Obs.: |
Fica restabelecida, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 01/01/2000, a tabela em vigor até 31/12/97. |
2. Deduções
A soma das deduções feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, efetivamente
realizadas em favor de projetos aprovados na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura, e os investimentos feitos a título de incentivo
às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos art. 1° a 4°
da Lei 8.685/93, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido,
não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
3. Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas
Na declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário
de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de
1995 deverão ser informados pelos valores atualizados até a Ufir de 01/01/96,
ou seja, deverão ser divididos pela Ufir da data de aquisição e multiplicados
pela Ufir de 01/01/96, R$ 0,8287.
4. Rendimentos Pagos ou Creditados a Beneficiários no Exterior
A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzido para zero,
nas seguintes hipóteses:
- receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feito por empresas, desde
que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos
de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços
de instalações portuárias;
- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
- remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento de despesas com
promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos, brasileiros, inclusive
aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais
e de representação, de armazéns, depósitos em entrepostos;
- valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações,
no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de
preços de mercadorias (hedge);
- valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
- comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior,
de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas
pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
- solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial,
no exterior;
- juros decorrentes de empréstimos contraídos, no exterior, em países que
mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares
ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do
mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior
ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
- juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões
de banqueiros inerentes a essas cambiais;
- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
ao financiamento de exportações.
5. Heranças e Doações
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão
ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens
do "de cujus" ou do doador.
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre
esse e o valor pelo qual constava da declaração de bens do "de cujus" ou do
doador sujeitar-se-á à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por
cento.
O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante,
no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação
da partilha ou do recebimento da doação.
O herdeiro, o legatário ou donatário deverá incluir os bens ou direitos, na
sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual
houver sido efetuada a transferência.
Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de
que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo
qual houverem sido transferidos.
As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos
a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade
familiar. (Art. 24).
6. Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos
A multa por atraso fica limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
respeitado o valor mínimo de R$ 165,74, e será quitada da seguinte forma:
- deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito
à restituição.
- exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
Alterações na Tributação das Pessoas Jurídicas
1. Incentivos Fiscais
1.1. Incentivos de Desenvolvimento Regional
Os percentuais dos incentivos fiscais ao desenvolvimento regional serão gradativamente
reduzidos até sua definitiva extinção, que se dará a partir de 1° de janeiro
de 2014. Entre estes se relacionam:
- opção para aplicação de parte do imposto de renda devido nos fundos FINOR
ou FINAM e FUNRES;
- depósito de parte do imposto devido (para reinvestimento acrescido de 50%
de recursos próprios) sobre o lucro da exploração de empreendimentos industriais,
agro-industriais, inclusive de construção civil nas áreas de atuação da SUDAM
e da SUDENE;
- isenção do imposto sobre o lucro da exploração de projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação de atividades no Nordeste e na Amazônia,
bem como a isenção do imposto sobre o lucro da exploração de empreendimento
instalado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de empresas montadoras
e fabricantes de veículos e componentes (nas condições da Lei n° 9.440/97),
que passará a ser de redução do imposto;
- redução de cinqüenta por cento do imposto sobre o lucro da exploração de
empreendimentos industriais e agrícolas em operação nas áreas de atuação da
SUDAM e da SUDENE;
- os créditos de Imposto de Renda incidente na fonte sobre remessas para o
exterior em pagamentos de royalties e de assistência técnica ou científica
ou de serviços especializados, previstos em contratos averbados no INPI e
vinculados a PDTI ou a PDTA aprovados nos termos da Lei 8661/93.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção
pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos
ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento
com indicação do código da receita relativo ao fundo escolhido, através de documento
de arrecadação específico (DARF), de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente
a até:
- 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998
até dezembro de 2003;
- 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004
até dezembro de 2008;
- 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009
até dezembro de 2013, ficando vedada a opção a partir de 01 de janeiro de
2.014.
A opção manifestada, quando do recolhimento, torna-se irretratável, não podendo
ser alterada.
Se os valores destinados para os fundos excederem o total que a pessoa jurídica
tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será
considerada: a) para empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio,
como recursos próprios aplicados nesse projeto; b) para as demais empresas, como
subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado
para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados
de acordo com a legislação do imposto de renda.
1.2. Abatimento Direto do Imposto Devido
O limite de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (atualmente
5%), do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (atualmente
8%) e as Doações e Patrocínios em favor de Projetos Culturais e Artísticos (atualmente
5%), ficam reduzidos a 4%, individualmente, do imposto normal devido sem inclusão
do adicional.
O conjunto das deduções do PAT e do PDTI e PDTA, observado o limite individual
de cada incentivo, não poderá ultrapassar a 4% do imposto devido sem a inclusão
do adicional.
Observando também os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções
referentes a Investimentos em Projetos Audiovisuais e Doações e Patrocínios
em favor de Projetos Culturais e Artísticos, não poderá exceder a 4% do imposto
de renda devido, sem a inclusão do adicional. As doações aos fundos dos direitos
da criança e adolescente, isoladamente, não poderão exceder a 1% do imposto
devido.
Cabe salientar que ficará extinta, a partir de 01/01/98, a dedução do incentivo
ao Vale Transporte, mantido, entretanto, a permissão para deduzir os gastos
correspondentes como despesa operacional, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real.
2. Ágio ou Deságio na Incorporação, Fusão ou Cisão
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou
deságio em empresas que sejam coligadas ou controladas:
- deverá registrar o valor do ágio ou deságio em contrapartida à conta que
registre o bem ou direito que lhe deu causa, quando o motivo do ágio/deságio
for valor de mercado do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior
ao custo registrado na sua contabilidade;
- deverá registrar o valor do ágio em contrapartida a conta de ativo permanente,
não sujeita a amortização, quando o motivo do ágio for fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas;
- poderá amortizar o valor do ágio e deverá amortizar o valor do deságio nos
balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco
anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração, quando
o motivo do ágio for valor de rentabilidade da coligada ou controlada com
base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.
3. Lucros Auferidos no Exterior
Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, controladas ou
coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário
em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Os lucros são considerados disponibilizados:
- no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiveram sido apurados;
- no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa do exterior, considerando-se:
- creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu
valor para qualquer conta representativa do passivo exigível da controlada
ou coligada domiciliada no exterior;
- pago o lucro quando ocorrer:
- o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou
coligada no Brasil;
- a entrega, a qualquer título, à representante beneficiária;
- a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
outra praça;
- o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,
inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada domiciliada
no exterior.
Ficou estabelecido que o Imposto de Renda pago no exterior, incidente sobre os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente poderá
ser compensado com o Imposto de Renda devido no Brasil se os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior forem computados na base de cálculo
do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de
sua apuração.
Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, esse prazo será considerado
vencido em 31/12/99.
4. Lucro Inflacionário
À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente
no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado
realizado integralmente e tributado à aliquota de dez por cento.
A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante
o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Em resumo, as empresas para beneficiarem-se deste incentivo devem recolher o
Imposto de Renda sobre o Lucro Inflacionário até o dia 30 de dezembro de 1997.
5. Lucro Arbitrado e Lucro Presumido - Incentivos Fiscais
Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será
permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
6. Deduções de Despesas com Contribuições para Previdência Privada e para
o FAPI
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro, a dedução de despesas com contribuições para a previdência privada
e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus seja da pessoa
jurídica instituidora, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte
por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano.
7. Instituições Imunes
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que
preste serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos.
Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
- não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetos sociais;
- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
- apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
dispositivo em ato da Secretaria da Receita Federal;
- recolher os tributos retidos sobre rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como
cumprir as obrigações acessórias e daí decorrentes;
- assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda
às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, ou
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
8. Instituições Isentas
Ficam isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos.
A isenção restringe-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição
Social sobre o Lucro, não estando nela abrangidas os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Fica revogada a isenção concedida às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:
- educacionais;
- de assistência a saúde;
- de administração de planos de saúde;
- de prática desportiva, de caráter profissional;
- de administração do desporto.
9. Isenção do Imposto dos Fundos de Investimento Imobiliário
A isenção do imposto sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
Fundos de Investimentos Imobiliários, prevista no art. 16 da Lei 8868/93, somente
se aplica ao fundo que, além das condições estabelecidas na referida lei, atenda,
cumulativamente, mais às seguintes condições:
- seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
- nenhum de seus quotistas tenham participação que represente mais de 5% do
valor do patrimônio do fundo;
- não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário que participe, como
proprietário, incorporador, construtor, ou sócio, qualquer de seus quotistas,
a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administrador.
Os fundos existentes em 11/12/97 deverão se enquadrar, até 31/12/98, nas condições
estabelecidas acima, caso contrário ficam equiparados a pessoa jurídica, para
efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da união.
10. Contribuição Social sobre o Lucro - Lucros Distribuídos Disfarçadamente
O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente será, também, adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro.
11. Juros Sobre Créditos a Compensar ou a Restituir
A partir de 01/01/98, o tempo inicial para o cálculo de
juros sobre créditos a compensar ou a restituir, relativos a pagamentos indevidos
ou a maior de receitas federais, passará a ser o mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior que o devido.
Alteração nas Alíquotas do ICMS para 1998
Por intermédio da Lei nº 10.983, DOE RS 07.08.97, foram introduzidas alterações
na Lei 8.820/89, as quais referem-se às alíquotas do imposto.
Foi aprovada a majoração das alíquotas do ICMS, a partir de 01/01/98, para as
operações/prestações internas previstas no inciso II do art. 12 da Lei n° 8.820/89,
conforme segue (no caso de operações interestaduais mantém-se as alíquotas anteriores):
- produtos/serviços supérfluos: a alíquota de 25% aumentará para 26% (vinte
e seis por cento);
- produtos/serviços beneficiados com alíquota de 12%: passarão a ser tributados
com alíquota de 13% (treze por cento);
- demais produtos/serviços cuja alíquota atual é de 17%: passarão a ser tributados
com a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Importante observar que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.983/97,
o aumento das alíquotas vigorará somente durante o exercício de 1998.
Alteração na Tributação dos Fundos
A Lei n° 9.532/97 e a MP no 1.636/97 alteraram as normas que regulam a tributação
de aplicações financeiras. Dentre as alterações, destacamos:
- a alíquota do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa, produzidos a partir de 01/01/98, será elevada de 15% para 20%;
- a alíquota do imposto sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento
também ficará elevada para 20%, excetuada a manutenção da alíquota de 10%
para as seguintes situações:
- transitoriamente, no primeiro semestre de 1998, para os fundos que,
nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51%
de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsas
de valores ou entidades assemelhadas, e enquanto enquadrados neste limite;
- em caráter permanente, para os fundos cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista das bolsas de
valores ou entidades assemelhadas.
Governo Aperta o Cerco aos Devedores
Com efeito, recentemente editou o Governo Federal, por meio da Medida Provisória
nº 1.621, um conjunto de medidas tendentes a diminuir e/ou evitar aos meios e
recursos de defesa por parte da comunidade de contribuintes. Uma delas, e sem
dúvida a mais curiosa, tanto pelo ineditismo como pela total mácula de inconstitucionalidade,
vem a ser o prazo de seis meses estabelecido para que o contribuinte que tenha
tido seu procedimento administrativo encerrado, recorra à Justiça. Ora tal prazo
não tem precedente na história jurídica brasileira e tampouco abrigo na CF.
Vale lembrar que tal pré estipulação de tempo romperia com a igualdade processual
das partes, porquanto é sabido que os prazos são matéria de ordem pública, regulados
nos capítulos concernente à prescrição e decadência. Assim sendo, possuem tanto
a Fazenda Pública como o contribuinte, os prazos previsto no Código Tributário
Nacional para fazerem valer seus direitos, não sendo demais salientar a natureza
de Lei Complementar que caracteriza o referido CTN.
Já o artigo que estabelece a obrigação daquele que impugna ou recorre do Auto
de Infração de depositar o equivalente a trinta por cento de seu valor em dinheiro
é também totalmente contrário aos princípios da isonomia e do livre acesso ao
Poder Judiciário, esculpidos pelo constituinte de 1988 naquela carta constitucional.
Nada obstante, tal medida não se caracteriza pelo ineditismo, posto que já vigorava
em outras épocas, instituída que foi pela legislação edita sob a égide dos Governos
pós 1964, e diga-se de passagem sempre de pronto rebatida e nunca aceita pelos
tribunais brasileiros, que jamais aceitaram tal violência, instituída sempre com
o intuito indesmentível de vedar e limitar o acesso ao Judiciário.
Saliente-se ademais que a única exceção até hoje aceita pelos tribunais tem lugar
perante os tribunais trabalhistas, dada a peculiaridade da natureza alimentar
daqueles créditos, lembrando ademais que tal depósito somente é obrigatório por
ocasião do recurso à segunda instância.
Para não nos alongarmos, comentaremos as demais medidas do chamado ajuste fiscal,
como por exemplo o arrolamento de bens, em nossa próxima circular.