INFORME B&C
JANEIRO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Na intenção de bem orientar, elaboramos um resumo das principais alterações introduzidas na Legislação Tributária Federal, complementadas pelas demais normas que permanecem em vigor, a fim de nortear os procedimentos fiscais da maioria das empresas para o novo ano, além de possibilitar um planejamento tributário adequado.
A seguir comentamos as alterações aprovadas pela Lei nº 9.718/98 e pela Emenda Constitucional n° 20/98 que entrarão em vigor em 1999. Dentre todas, destacamos as alterações ocorridas na alíquota da COFINS, a ampliação de sua base de cálculo, esta extensiva também ao PIS. Merece destaque, também, a modificação quanto aos créditos de IPI, método de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, o qual, uma vez escolhido, será considerado definitivo para todo o ano-calendário.


PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL - ALTERAÇÕES APROVADAS LEI Nº 9.718/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98


1. Introdução

Conforme já destacado em nossa Circular n° 12/98, a COFINS teve sua alíquota elevada de 2% para 3%, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999.
O PIS e a COFINS tiveram sua base de cálculo modificada, uma vez que o art. 2° e 3° da Lei nº 9.718/98 deram novo conceito à Receita Bruta, que, conforme o referido dispositivo legal, passa a compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (vide maiores esclarecimentos em nossa Circular n° 12/98).
Com relação aos questionamentos suscitados quanto à ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS, conforme salientamos no mês passado, temos de admitir que desta vez o governo foi inteligente e praticamente eliminou tais ilegalidades, mediante alteração do artigo 195 da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 20, promulgada pelo Congresso Nacional em 15/12/98. Tal Emenda acabou com a polêmica quanto à definição do que é RECEITA e FATURAMENTO, permitindo a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS e ainda permite que alíquotas ou bases de cálculo de contribuições sejam diferenciadas conforme a atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Esta última modificação atinge principalmente os bancos e instituições financeiras, que pleiteavam o pagamento da CSLL à alíquota de 8%, ao invés de 18%, como queria o governo.
Cai por terra, também, o argumento dos bancos para não pagarem PIS e COFINS, sob a alegação de que, a quase totalidade de suas receitas não é faturamento. Desta forma, as citadas instituições pretendiam pagar PIS e COFINS apenas sobre as taxas de serviços e não sobre a receita obtida com o giro financeiro, que é a principal.


2. Legislação Tributária para 1999 - Principais Procedimentos a Seguir

2.1. Lucro Real - Opção por Estimativa

2.1.1. Apuração e Opção pelo Método Escolhido

Continua a apuração do IRPJ e da Contribuição Social com base em estimativas mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos quando for o caso (balanço mensal acumulado).
Cabe salientar que caso haja a opção pelo método de tributação com base em estimativas mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos, a empresa não poderá mais alterar o método de tributação para o lucro presumido, estando obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 8.981/95, art. 36, inciso XI).

2.1.2. Base de Cálculo

2.1.2.1. IRPJ

Os percentuais de estimativa a serem aplicados sobre a receita bruta permanecem os mesmos de 1998:

8%
  • atividades em geral, incluindo-se os serviços hospitalares e transporte de cargas.
  • 1,6%
  • revenda (para consumo) de combustíveis.
  • 16%
  • prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;
  • entidades financeiras (Lei nº 8.981/95, art. 36, inciso III, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 29);
  • pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas e hospitalares, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
  • 32%
  • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
  • sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas;
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  • NOTA
    Observar que o adicional de IR é devido no mês em que a parcela da base de cálculo ou o lucro real ultrapassar a R$ 20.000,00

    2.1.2.2. Contribuição Social

    Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta também permanece o mesmo de 1998, ou seja, 12%.
    A principal alteração refere-se à possibilidade de compensação de até um terço do valor pago da COFINS, calculada à alíquota de 3% (a partir de 01/02/1999) no respectivo período de apuração.
    Observamos que a compensação do citado terço da COFINS obedecerá às seguintes regras, no que refere-se à forma de apuração do IRPJ e da Contribuição Social:

    Observamos ainda que a parcela compensada não é dedutível para fins de determinação do lucro real.

    2.1.2.3. Acréscimos à Receita Bruta

    Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação dos percentuais estabelecidos nos subitens anteriores - 2.1.2.1 e 2.1.2.2):

    OBSERVAÇÃO
    Os juros sobre capital próprio auferidos e as receitas financeiras somente integram a base de cálculo da contribuição social.

    2.1.3. Alíquotas do IRPJ e da Contribuição Social

    Não ocorreram alterações em relação a 1998, ou seja, alíquota de 15% para o IRPJ e 8% para a Contribuição Social.

    2.1.4. Adicional de IRPJ

    A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10%.

    2.1.5. Prazo para Recolhimento

    O IRPJ e a Contribuição Social apurados mensalmente deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência (idem a 1998).

    2.1.6. Saldo do IRPJ e da Contribuição Social Apurados em 31 de Dezembro

    O saldo do IRPJ e da Contribuição Social apurados em 31 de dezembro será:

    2.1.7. Tratamento do Lucro Inflacionário nos Balanços de Suspensão ou Redução Levantados de Janeiro a Novembro

    Conforme art. 12 da IN 93/97, o resultado do período em curso de janeiro a novembro, levantado para fins dos balanços de suspensão/redução, não precisam ser ajustados pelo lucro inflacionário a ser realizado conforme a legislação em vigor. Apenas efetua-se a adição (mínimo 10% ao ano) em dezembro, quando da apuração do lucro real anual.

    2.2. Lucro Real - Opção Trimestral

    2.2.1. Apuração

    Desde 1997, o IRPJ e a Contribuição Social podem ser determinados com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais.
    Observamos também, que nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da empresa, a apuração do IRPJ e da Contribuição Social será na data do evento.

    NOTA
    Atentar que, em se apurando prejuízo num trimestre, sua compensação nos seguintes estará limitada aos 30%.

    2.2.2. Prazo para Recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social

    O IRPJ e a Contribuição Social apurados no trimestre poderão ser recolhidos em:

    2.2.2.1. Quota Única

    Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, sem qualquer acréscimo.

    2.2.2.2. Três Quotas

    Em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo que:

    As quotas serão acrescidas de juros SELIC, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, ou seja: 2.2.3. Indedutibilidade da Parcela da COFINS, Compensada com a CSLL, para fins de Determinação do Lucro Real

    A Lei nº 9.718/98, em seu artigo 8°, majorou de 2% para 3% a alíquota da COFINS, permitindo que este acréscimo seja compensado com a CSLL referente ao mesmo período de apuração. Salientamos que a parcela compensada não será dedutível para fins da determinação do lucro real.

    2.3. Lucro Presumido

    2.3.1. Opção

    A opção pela tributação com base no lucro presumido será assumida quando do pagamento da primeira quota (ou quota única) do imposto devido, referente ao primeiro trimestre.
    Ressaltamos que, conforme o art. 12 da Lei nº 9.718/98, a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

    2.3.2. Apuração

    A apuração do lucro presumido será trimestral, observando o regime de competência.

    2.3.3. Base de Cálculo

    2.3.3.1. IRPJ

    Sobre a receita bruta serão aplicados os mesmos percentuais do ano anterior (idênticos aos do método estimado - subitem 2.1.2.1), acrescendo-se os seguintes valores:

    2.3.3.2. Contribuição Social

    Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta também permanece o mesmo de 1998, ou seja, 12%.
    A única alteração refere-se à possibilidade de compensação de um terço da COFINS efetivamente paga (fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999) com a CSLL devida em um mesmo período de apuração (no caso, em cada trimestre).
    Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação do percentual de 12%):

    2.3.4. Valores Diferidos

    A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do LALUR.

    2.4. Juros sobre o Capital Próprio - Limite de Dedutibilidade - Dedução da Contribuição Social para Determinação do Lucro Líquido

    O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social limita-se ao maior dos seguintes valores:

    OBSERVAÇÃO
    Para efeito do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da dedução da provisão para Imposto de Renda.

    2.5. Sociedades Civis - Tributação Idêntica às Demais Pessoas Jurídicas

    As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada continuam a ser tributadas de acordo com as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas.

    2.6. Créditos do IPI Referentes à Matéria-Prima e Insumos em Geral - Aproveitamento

    O artigo 11 da Medida Provisória nº 1.788/98 possibilita que a partir do ano de 1999 o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, proveniente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, possa ser compensado com outros tributos, observadas as normas da Secretaria da Receita Federal (solicitação à Receita Federal por intermédio do formulário “Pedido de Compensação” e a conseqüente autorização deste órgão).

    
    

    ALTERAÇÃO NA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    
    Com base nos artigos 13 e 14 da Emenda Constitucional de 16/12/98, foi expedida 
    na mesma data, pelo Ministro da Previdência Social, a Portaria no 4.883/98 que 
    alterou a tabela de salários-de-contribuição.
    Observamos no entanto que a referida portaria não esclarecia em seu texto a partir de qual competência passaria a vigorar a nova tabela, fato este que foi ser esclarecido na última semana do ano com a publicação da Ordem de Serviço no 196/98 do INSS, a qual determina a utilização da nova tabela já a partir da competência 12/98.
    Expediu ainda o INSS a Portaria no 4.905/98 de 28/12/98, publicada em 30/12/98 esclarecendo que a diferença a menor referente à Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13o salário, a cargo dos empregados, poderia ser recolhida na GRPS do mês 12/98, vencida no último dia 04 de janeiro.
    Analisando toda esta legislação publicada e, considerando o reduzidíssimo prazo disponível para a sua leitura e a falta de clareza dos textos, configura-se o absurdo imposto pelo Ministério da Previdência, que usou de seu poder, concedido pela Constituição, causando um enorme transtorno às empresas, além do prejuízo de ter de recolher a diferença referente à Contribuição Previdenciária sobre o 13o salário e a folha do mês de dezembro de 1998 com multa e juros.
    Observamos ainda que, segundo orientação verbal do Setor de Fiscalização e Arrecadação do INSS, mesmo as empresas que pagaram o 13o salário antes do dia 16/12/98, ou seja, ainda com a tabela antiga, ficam obrigadas a recolher a diferença a menor da Contribuição Previdenciária.

     


    Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
    Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C