| JANEIRO DE 1999 |
Conforme já destacado em nossa Circular n° 12/98, a COFINS teve sua alíquota
elevada de 2% para 3%, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir
de 01/02/1999.
O PIS e a COFINS tiveram sua base de cálculo modificada, uma vez que o art.
2° e 3° da Lei nº 9.718/98 deram novo conceito à Receita Bruta, que, conforme
o referido dispositivo legal, passa a compreender a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica (vide maiores esclarecimentos em nossa Circular
n° 12/98).
Com relação aos questionamentos suscitados quanto à ampliação da base de cálculo
da COFINS e do PIS, conforme salientamos no mês passado, temos de admitir que
desta vez o governo foi inteligente e praticamente eliminou tais ilegalidades,
mediante alteração do artigo 195 da Carta Magna, pela Emenda Constitucional
nº 20, promulgada pelo Congresso Nacional em 15/12/98. Tal Emenda acabou com
a polêmica quanto à definição do que é RECEITA e FATURAMENTO, permitindo a ampliação
da base de cálculo do PIS e da COFINS e ainda permite que alíquotas ou bases
de cálculo de contribuições sejam diferenciadas conforme a atividade econômica
ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Esta última modificação atinge principalmente
os bancos e instituições financeiras, que pleiteavam o pagamento da CSLL à alíquota
de 8%, ao invés de 18%, como queria o governo.
Cai por terra, também, o argumento dos bancos para não pagarem PIS e COFINS,
sob a alegação de que, a quase totalidade de suas receitas não é faturamento.
Desta forma, as citadas instituições pretendiam pagar PIS e COFINS apenas sobre
as taxas de serviços e não sobre a receita obtida com o giro financeiro, que
é a principal.
2.1. Lucro Real - Opção por Estimativa
2.1.1. Apuração e Opção pelo Método Escolhido
Continua a apuração do IRPJ e da Contribuição Social com base em estimativas
mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos quando for o caso (balanço
mensal acumulado).
Cabe salientar que caso haja a opção pelo método de tributação com base em estimativas
mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos, a empresa não poderá mais
alterar o método de tributação para o lucro presumido, estando obrigada ao regime
de tributação com base no lucro real (Lei nº 8.981/95, art. 36, inciso XI).
2.1.2. Base de Cálculo
2.1.2.1. IRPJ
Os percentuais de estimativa a serem aplicados sobre a receita bruta permanecem os mesmos de 1998:
| 8% |
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| 1,6% |
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| 16% |
|
| 32% |
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NOTA |
| Observar que o adicional de IR é devido no mês em que a parcela da base de cálculo ou o lucro real ultrapassar a R$ 20.000,00 |
2.1.2.2. Contribuição Social
Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita
bruta também permanece o mesmo de 1998, ou seja, 12%.
A principal alteração refere-se à possibilidade de compensação de até um terço
do valor pago da COFINS, calculada à alíquota de 3% (a partir de 01/02/1999)
no respectivo período de apuração.
Observamos que a compensação do citado terço da COFINS obedecerá às seguintes
regras, no que refere-se à forma de apuração do IRPJ e da Contribuição Social:
2.1.2.3. Acréscimos à Receita Bruta
Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação dos percentuais estabelecidos nos subitens anteriores - 2.1.2.1 e 2.1.2.2):
OBSERVAÇÃO |
| Os juros sobre capital próprio auferidos e as receitas financeiras somente integram a base de cálculo da contribuição social. |
2.1.3. Alíquotas do IRPJ e da Contribuição Social
Não ocorreram alterações em relação a 1998, ou seja, alíquota de 15% para o IRPJ e 8% para a Contribuição Social.
2.1.4. Adicional de IRPJ
A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10%.
2.1.5. Prazo para Recolhimento
O IRPJ e a Contribuição Social apurados mensalmente deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência (idem a 1998).
2.1.6. Saldo do IRPJ e da Contribuição Social Apurados em 31 de Dezembro
O saldo do IRPJ e da Contribuição Social apurados em 31 de dezembro será:
Conforme art. 12 da IN 93/97, o resultado do período em curso de janeiro a novembro, levantado para fins dos balanços de suspensão/redução, não precisam ser ajustados pelo lucro inflacionário a ser realizado conforme a legislação em vigor. Apenas efetua-se a adição (mínimo 10% ao ano) em dezembro, quando da apuração do lucro real anual.
2.2. Lucro Real - Opção Trimestral
2.2.1. Apuração
Desde 1997, o IRPJ e a Contribuição Social podem ser determinados com base
no lucro real por períodos de apuração trimestrais.
Observamos também, que nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da
empresa, a apuração do IRPJ e da Contribuição Social será na data do evento.
| NOTA |
| Atentar que, em se apurando prejuízo num trimestre, sua compensação nos seguintes estará limitada aos 30%. |
2.2.2. Prazo para Recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social
O IRPJ e a Contribuição Social apurados no trimestre poderão ser recolhidos em:
2.2.2.1. Quota Única
Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, sem qualquer acréscimo.
2.2.2.2. Três Quotas
Em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo que:
A Lei nº 9.718/98, em seu artigo 8°, majorou de 2% para 3% a alíquota da COFINS, permitindo que este acréscimo seja compensado com a CSLL referente ao mesmo período de apuração. Salientamos que a parcela compensada não será dedutível para fins da determinação do lucro real.
2.3. Lucro Presumido
2.3.1. Opção
A opção pela tributação com base no lucro presumido será assumida quando do
pagamento da primeira quota (ou quota única) do imposto devido, referente ao
primeiro trimestre.
Ressaltamos que, conforme o art. 12 da Lei nº 9.718/98, a opção pela tributação
com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
2.3.2. Apuração
A apuração do lucro presumido será trimestral, observando o regime de competência.
2.3.3. Base de Cálculo
2.3.3.1. IRPJ
Sobre a receita bruta serão aplicados os mesmos percentuais do ano anterior (idênticos aos do método estimado - subitem 2.1.2.1), acrescendo-se os seguintes valores:
Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita
bruta também permanece o mesmo de 1998, ou seja, 12%.
A única alteração refere-se à possibilidade de compensação de um terço da COFINS
efetivamente paga (fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999) com a CSLL
devida em um mesmo período de apuração (no caso, em cada trimestre).
Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação
do percentual de 12%):
A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do LALUR.
2.4. Juros sobre o Capital Próprio - Limite de Dedutibilidade - Dedução da Contribuição Social para Determinação do Lucro Líquido
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social limita-se ao maior dos seguintes valores:
| OBSERVAÇÃO |
| Para efeito do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da dedução da provisão para Imposto de Renda. |
2.5. Sociedades Civis - Tributação Idêntica às Demais Pessoas Jurídicas
As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada continuam a ser tributadas de acordo com as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas.
2.6. Créditos do IPI Referentes à Matéria-Prima e Insumos em Geral - Aproveitamento
O artigo 11 da Medida Provisória nº 1.788/98 possibilita que a partir do ano de 1999 o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, proveniente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, possa ser compensado com outros tributos, observadas as normas da Secretaria da Receita Federal (solicitação à Receita Federal por intermédio do formulário “Pedido de Compensação” e a conseqüente autorização deste órgão).
Com base nos artigos 13 e 14 da Emenda Constitucional de 16/12/98, foi expedida na mesma data, pelo Ministro da Previdência Social, a Portaria no 4.883/98 que alterou a tabela de salários-de-contribuição.