INFORME B&C
FEVEREIRO DE 2000

TEMAS DE INTERESSE



Lançamentos de Ajuste do Lucro Líquido para Apuração do Lucro Real

Embora saibamos que para muitos profissionais não seja novidade, julgamos necessário elencar o que deve ser adicionado e excluído para determinação da apuração do Lucro Real.
Todos os lançamentos de ajustes - adições e exclusões - deverão ser efetuados no final de cada trimestre, quando tratar-se de apuração trimestral do imposto, ou em 31 de dezembro no caso de balanço anual.
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido:

  1. Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, tais como:

    1. os encargos de depreciação, apropriados contabilmente relativos a bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada, a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada registrada no LALUR, atingir 100% do custo de aquisição do bem;
    2. as participações nos lucros atribuídas a administradores e dirigentes;
    3. a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos permanentes (art.13, I da Lei nº 9.249/95);
    4. qualquer provisão que não seja expressamente admitida pela legislação do Imposto de Renda; Ex.: Contribuição social sobre o lucro líquido.
    5. o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de redução do Imposto de Renda;
    6. despesas comprovadas através de nota fiscal simplificada ou "ticktes" de caixa;
    7. multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e os impostos por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo;
    8. lucro inflacionário realizado;
    9. resultado negativo de equivalência patrimonial;
    10. despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis não relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços;
    11. contraprestação de arrendamento mercantil e aluguel de bens móveis e imóveis não relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
    12. despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
    13. despesas com brindes;
    14. despesas com doações e contribuições não compulsórias, excetuadas aquelas previstas no parágrafo 1º artigo 28 da Instrução normativa 11/96:

      • contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social;
      • doações a projetos culturais, a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e a entidades civis legalmente constituídas no brasil sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa doadora.

  2. Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real, tais como:

    1. o valor do lucro inflacionário realizado em cada período, bem como o saldo credor da correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 considerado realizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à realização do lucro inflacionário, exceto no caso de realização antecipada opcional de saldos diferidos de 31/12/1992, para gozo de benefício de redução de alíquota do imposto;
    2. o valor correspondente à reserva especial que tenha sido realizada mediante alienação, depreciação, amortização ou baixa, a qualquer título, de bens e direitos integrantes do ativo permanente que tenham sido objeto da correção monetária especial facultativa;
    3. a parcela do lucro decorrente de contratos com órgão públicos que haja sido excluído do lucro líquido, em período anterior, proporcional ao valor da receita recebida no período;
    4. o valor da realização da reserva de reavaliação;
    5. as perdas apuradas nas operações de renda variável não absorvida pelos ganhos auferidos nessas operações.

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período:

  1. Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período, tais como:

    1. os juros sobre investimentos de obras e andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
    2. os juros de, no máximo, dez por cento ao ano, sobre obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio ou empréstimo, pelas concessionárias do serviço público de energia elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
    3. a parcela correspondente a depreciação e amortização acelerada e incentivada.

  2. Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real, tais como:

    1. o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
    2. os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;
    3. os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;
    4. os juros produzidos pelo Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas de Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil para fins garantir créditos obtidos no Exterior, destinados ao financiamento compensatório de equilíbrio no balanço de pagamentos ou promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira;
    5. a parcela recebida do lucro correspondente à receita apropriada no resultado, mas ainda não recebida, decorrente de contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços a serem produzidos;
    6. a parcela das perdas apuradas nas operações de renda variável não absorvidas pelos ganhos auferidos nessas operações, adicionadas ao lucro líquido em períodos anteriores.



Decisão Judicial Considera Legal a Majoração do PIS e COFINS

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (inclui-se o RS) entendeu ser constitucional a Lei no 9.718/98 que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS além da majoração da alíquota desta última (passou de 2% para 3%).
A decisão deste tribunal considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual diz ser necessária uma lei complementar para a criação de outras fontes de custeio da seguridade social, observado o disposto no parágrafo 4o do artigo 195 da Constituição Federal. Para as fontes de custeio já previstas na Constituição Federal, basta uma lei ordinária (a Lei nº 9.718/98 é ordinária). Relembramos que as ações movidas contra a ampliação da base de cálculo do PIS e COFINS questionavam a constitucionalidade da Lei no 9.718/98.
Observamos que, com essas decisões tomadas pelos TRF's, começa a formar-se jurisprudência a respeito da constitucionalidade da Lei no 9.718/98.



Decisão Contrária à Inclusão de Títulos da Dívida Agrária como Garantia de Créditos Fiscais da União

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª região decidiu que a União Federal não está obrigada a aceitar a penhora de Títulos da Dívida Agrária, sem cotação em bolsa e de difícil alienação, como garantia de seus créditos.
A decisão foi tomada com base no inciso II do artigo 11 da Lei no 6.830/80, o qual estabelece a necessidade de estarem cotados em bolsa os Títulos da Dívida Agrária para que possam ser dados em garantia.



Prazos para Apresentação da DIPJ

A partir do ano-calendário 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, deverão apresentar essa declaração, observando os seguintes prazos:

I - pessoas jurídicas imunes ou isentas:

- até o último dia útil do mês de maio;

II - demais pessoas jurídicas:

- até o último dia útil do mês de junho.

No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Ocorrendo o evento no mês de janeiro de 2000, a declaração será entregue até o último dia útil do mês de março desse mesmo ano (IN SRF nº 162 de 23/12/99). Alertamos, também, para os prazos de entrega da DCTF do 4º Trimestre e da DIRF do ano-calendário de 1999, que são 15/02/2000 e 29/02/2000, respectivamente.


  

Alteração no Cálculo da Contribuição Previdenciária Incidente sobre Remuneração paga a Contribuintes Individuais

A Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (autônomos e diretores não empregados), a cargo das empresas, sofrerá alterações em seu cálculo a partir da competência março/2000 (recolhimento em abril/2000). Essas alterações foram introduzidas pela Lei no 9.876/99 e Decretos nº 3.048/99 e 3.265/99.
As principais alterações são:

A seguir elaboramos um exemplo prático a respeito da nova modalidade de cálculo:

R$
Remuneração paga ao contribuinte individual 1.000,00
Salário-de-contribuição do autônomo (classe 6) 753,19

  • Contribuição devida pela empresa:

    R$
    Remuneração paga ao contribuinte individual
    Alíquota
    1.000,00
    20%
    Contribuição devida pela empresa 200,00

  • Contribuição devida pelo contribuinte individual:

    R$
    Limite p/dedução (R$ 753,19 x 9%) 67,78

    R$
    Salário-de-contribuição do contribuinte individual
    Alíquota
    753,19
    20%
    Contribuição antes da dedução
    Dedução (vide tabela anterior)
    150,63
    (67,78)
    Contribuição devida pelo contribuinte individual 82,85

    No que se refere à contratação de freteiros autônomos, observamos que a alíquota passa a ser também de 20%, incidente sobre 11,71% do valor do frete.
    Observamos, também, que o INSS ainda não se pronunciou (geralmente o faz por intermédio de Ordens de Serviço) a respeito dessas modificações na legislação, ou seja, mesmo que as nossas instruções e o exemplo prático acima apresentados tenham sido elaborados com base na legislação, recomendamos atenção as nossos próximos informes, os quais seguramente comportarão a manifestação oficial do citado órgão.

    
      

    Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - Alterações

    Em nossa Circular nº 11/99, relacionamos os pontos mais importantes do REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 1.923 de 06/10/1999. No dia 26/01/2000, foi publicado no D.O.U. o Decreto nº 3.342 de 25/01/2000, que regulamenta a execução REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 2.004-4 de 13/01/2000, e traz as seguintes alterações em relação a publicada em nossa Circular:

    • a opção poderá ser formalizada até 31/03/2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", e esse termo poderá ser obtido via internet;
    • o ingresso no Programa REFIS não implica mais na obrigatoriedade de adoção do método de tributação pelo Lucro Presumido.

    Além das alterações acima, o Decreto nº 3.342/2000 incluiu ainda:

    • que a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista;
    • na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandato de segurança, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
    • a inclusão dos débitos referidos no tópico anterior, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, de forma irretratável e irrevogável, no prazo de 60 dias, contado na data da formalização da opção;
    • requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor;
    • os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

        1. compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
        2. utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

    • poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal;
    • na hipótese de compensação de créditos ou de ou utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculos negativa de terceiros:

        1. a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
        2. a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIS;
        3. somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação vigente, devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999;

    • valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;
    • para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro real, da cedente ou da cessionária;
    • o débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização da opção, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração;
    • ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado;
    • a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.

    
      

    Nova Tabela para Cálculo da Contribuição Social e IRPJ sobre Lucro Estimado/Presumido a partir da Competência Fevereiro/2000

    Estamos publicando a nova tabela para cálculo da Contribuição Social e do IRPJ a partir da competência fevereiro/2000.
    Conforme já mencionado em nossa Circular nº 01/2000, o cálculo da Contribuição Social foi alterado em relação a 1999 para a competência janeiro/2000 e a partir de fevereiro/2000. Relembrando, as alterações foram as seguintes:

    • Janeiro/2000: o adicional de 1/3 da COFINS não é mais dedutível para a Contribuição Social; e
    • Fevereiro/2000: a alíquota passa a ser de 9% (até janeiro/2000 é de 12%).

    Observamos, para fins de análise, que o cálculo da Contribuição Social da competência janeiro/2000 será bem mais oneroso que os das demais.

    
      

    IRPJ e CSL - Valores pagos a Mais

    De acordo com o Ato Declaratório nº 03/2000 da SRF, já é possível restituir, ou compensar com os valores devidos a partir de janeiro, os créditos de IRPJ e CSL apurados até 31/12/1999, devidamente acrescidos de juros calculados pela taxa SELIC, mais 1% relativamente ao mês em que se proceder a restituição ou compensação. Isso vem corrigir o absurdo de a empresa possuir créditos acumulados e ter de aguardar até o mês seguinte ao da entrega da DIPJ para deles se utilizar.