|
R$
|
Salário-de-contribuição do contribuinte individual
Alíquota |
753,19
20% |
Contribuição antes da dedução
Dedução (vide tabela anterior) |
150,63
(67,78) |
| Contribuição devida pelo contribuinte individual |
82,85 |
No que se refere à contratação de freteiros autônomos, observamos que a
alíquota passa a ser também de 20%, incidente sobre 11,71% do valor do frete.
Observamos, também, que o INSS ainda não se pronunciou (geralmente
o faz por intermédio de Ordens de Serviço) a respeito dessas modificações
na legislação, ou seja, mesmo que as nossas instruções e o exemplo prático
acima apresentados tenham sido elaborados com base na legislação, recomendamos
atenção as nossos próximos informes, os quais seguramente comportarão a manifestação
oficial do citado órgão.
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - Alterações
Em nossa Circular nº 11/99, relacionamos os pontos mais importantes do REFIS,
instituído pela Medida Provisória nº 1.923 de 06/10/1999. No dia 26/01/2000,
foi publicado no D.O.U. o Decreto nº 3.342 de 25/01/2000, que regulamenta a
execução REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 2.004-4 de 13/01/2000,
e traz as seguintes alterações em relação a publicada em nossa Circular:
- a opção poderá ser formalizada até 31/03/2000, mediante utilização do
"Termo de Opção do REFIS", e esse termo poderá ser obtido via internet;
- o ingresso no Programa REFIS não implica mais na obrigatoriedade de adoção
do método de tributação pelo Lucro Presumido.
Além das alterações acima, o Decreto nº 3.342/2000 incluiu ainda:
- que a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista;
- na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de medida liminar em mandato de segurança, a inclusão, no REFIS, dos respectivos
débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção,
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
- a inclusão dos débitos referidos no tópico anterior, bem assim a desistência
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, de forma irretratável
e irrevogável, no prazo de 60 dias, contado na data da formalização da opção;
- requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre
que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor;
- os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,
exclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser
liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica
optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e
à partilha de receitas, mediante:
- compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo
ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
- utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.
- poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas,
próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da
opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de
apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou
informados à Secretaria da Receita Federal até a data da opção, salvo em
relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999,
que deverá ser informado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal;
- na hipótese de compensação de créditos ou de ou utilização de prejuízos
fiscais ou bases de cálculos negativa de terceiros:
- a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa
jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
- a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito
à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o
adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIS;
- somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data
da opção, na forma da legislação vigente, devidamente declarados ou
informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999;
- valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze
por cento e de oito por cento, respectivamente;
- para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa,
nos termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do
lucro real, da cedente ou da cessionária;
- o débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê
Gestor, à pessoa jurídica optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data da formalização da opção, com a discriminação das espécies dos tributos
e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração;
- ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem
redução de multa no caso de pagamento parcelado;
- a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e contribuições, inclusive os decorrentes de fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.
Nova Tabela para Cálculo da Contribuição Social e IRPJ
sobre Lucro Estimado/Presumido a partir da Competência Fevereiro/2000
Estamos publicando a nova tabela para cálculo da Contribuição
Social e do IRPJ a partir da competência fevereiro/2000.
Conforme já mencionado em nossa Circular nº 01/2000, o cálculo da Contribuição
Social foi alterado em relação a 1999 para a competência janeiro/2000 e a partir
de fevereiro/2000. Relembrando, as alterações foram as seguintes:
- Janeiro/2000: o adicional de 1/3 da COFINS não é mais dedutível
para a Contribuição Social; e
- Fevereiro/2000: a alíquota passa a ser de 9% (até janeiro/2000
é de 12%).
Observamos, para fins de análise, que o cálculo da Contribuição
Social da competência janeiro/2000 será bem mais oneroso que os das demais.
IRPJ e CSL - Valores pagos a Mais
De acordo com o Ato Declaratório nº 03/2000 da SRF, já é possível restituir,
ou compensar com os valores devidos a partir de janeiro, os créditos de IRPJ
e CSL apurados até 31/12/1999, devidamente acrescidos de juros calculados pela
taxa SELIC, mais 1% relativamente ao mês em que se proceder a restituição ou
compensação. Isso vem corrigir o absurdo de a empresa possuir créditos acumulados
e ter de aguardar até o mês seguinte ao da entrega da DIPJ para deles se utilizar.