B A R B A C O V  I
  
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Informe B&C  

 

Fevereiro de 2003

 

1. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – IN 210/2002

 

Informações Gerais

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.

A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".

O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

 

Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:

- o saldo a restituir apurado na DIRPF;

- os tributos e contribuições devidos no registro da DI;

- os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e

- os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo.

- também é vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros. Esta vedação não se aplica ao débito consolidados no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 07 de abril de 2000.

 

Quem pode Requerer:

Se pessoa jurídica: o titular da firma individual, dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal o preposto conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou procurador legalmente habilitado.

Se pessoa física: o próprio contribuinte pessoa física ou procurador legalmente habilitado.

Na hipótese da declaração de compensação ser formulada por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

 

Documentação Necessária:

Formulário Declaração de Compensação, acompanhado das respectivas folhas anexas conforme assinalado no quadro 03 do formulário, conforme a origem do crédito tributário.

·         Pessoa Jurídica: cópia simples do contrato social, Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração;

·         Pessoa Física: cópia simples do documento de identidade e CPF do requerente;

- Cópia simples do(s) darf(s) em caso de recolhimento indevido ou a maior ou documentos que comprovem o crédito tributário.

OBS.:

1) Tratando-se de saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado na declaração, apresentar cópias das declarações de rendimento dos exercícios subseqüentes.

2) Anexar cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e a respectiva sentença, caso o crédito seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

3) Nos casos da empresa ter sido cancelada no cadastro em virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção, deverá ser anexada cópia do ato devidamente registrado no órgão competente.

 

Local para Apresentação do Requerimento

A Declaração de Compensação deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal da jurisdição do domicilio fiscal do contribuinte.

 

Prazo de entrega da Declaração de Compensação: Não há previsão legal.

 

Desde quando precisa entregar: A partir, inclusive, da competência outubro/2002

 

No caso de compensação com saldo negativo de períodos anteriores, o valor a ser informado no quadro 3 ou 4, da fl. 04, é o valor original (sem atualização pela SELIC).

   

2.     IRRF – DISPENSA DE RETENÇÃO

 

A legislação do Imposto de Renda, ao dispor sobre a tributação na fonte, determinou que é responsabilidade da fonte pagadora efetuar a retenção do imposto.

No entanto, dependendo do valor do imposto, poderá haver dispensa da retenção, conforme examinamos a seguir.

 

Dispensa de Retenção

É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:

a)       a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas;

b)       a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Rendimentos Sujeitos à Dispensa de Retenção

A fonte pagadora não efetuará a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre os seguintes rendimentos e receitas:

a)   do trabalho, assalariado e não assalariado, e aluguéis pagos a pessoas físicas;

b)   multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada pela pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica (exceto a isenta do Imposto de Renda);

c)   de aplicações financeiras pagas à pessoas jurídicas (exceto a isenta de Imposto de Renda);

d)   de prestação de serviços de natureza caracterizadamente profissional;

e)   comissões e corretagens;

f)    juros e indenizações sobre lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

g)   juros sobre capital próprio, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Rendimentos de Férias

Embora o IR/Fonte incidente sobre os rendimentos pagos a título de férias seja calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, haverá a dispensa de retenção quando o valor do imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00, uma vez que este rendimento integrará a base de cálculo do imposto devido da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

 

Vários Pagamentos Efetuados no mesmo Mês

A Superintendência Regional da Receita Federal através de decisões/soluções de consultas definiu que a dispensa de retenção do IR/Fonte, no caso de rendimentos sujeitos a Tabela Progressiva, ocorre quando o valor do imposto, sobre a importância paga em cada mês, for igual ou inferior a R$ 10,00. Para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a dispensa de retenção ocorre, quando em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00.  

Rendimentos Não Sujeitos à Dispensa de Retenção

 A dispensa de retenção não significa que o rendimento deixará de ser tributado pelo Imposto de Renda, mas que ele será tributado somente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.

  Portanto, a dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, uma vez que, se assim o fosse, esses rendimentos não seriam tributados.

Dessa forma, haverá retenção do IR/Fonte, ainda que em valor inferior a R$ 10,00, sempre que a pessoa jurídica pagar ou creditar rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, dentre eles:

 

a)       os rendimentos de aplicações financeiras, cujo beneficiário seja pessoa física ou empresa isenta do imposto;

b)       o 13º salário;

c)       os juros sobre o capital próprio, pagos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda;

d)       os rendimentos pagos a micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.

 

 

3. DESPESAS OPERACIONAIS – BENS DO ATIVO PERMANENTE

 

  A legislação do Imposto de renda permite que seja deduzido diretamente como despesa operacional o custo de bens cujos os valores não sejam significativos para a atividade explorada.  Todavia, tal dedutibilidade está condicionada à rigorosa observância da legislação, conforme mostraremos a seguir:

 

a) o valor unitário não pode ser superior a R$ 326,61, independente do prazo de vida útil;

b) a vida útil do bem não ultrapassar 1 ano, independente dos valores unitários.

 

Quando a pessoa jurídica explorar atividade com ciclo operacional que requeira a utilização de uma certa quantidade de bens de mesma natureza, será utilizado para avaliar a utilidade funcional, o conjunto dos bens, não podendo o custo de  aquisição ser deduzido como despesa, ainda que, individualmente, o valor unitário esteja abaixo do mínimo exigido.  

Quando a empresa registrar determinados bens no ativo permanente e, posteriormente adquirir outros da mesma espécie, considerando-os como despesas operacionais, deverá comprovar, se vier a baixar alguns desses bens não totalmente depreciados, que os mesmos não se confundem com os registrados como despesas. Este mesmo procedimento deverá ser observado quanto aos bens totalmente depreciados. 

A qualquer tempo em que se efetue a alienação dos bens, o valor global será computado na determinação do lucro líquido, na qualidade de receita não operacional.

 

 

4. DCTF – IN SRF n º 255, de 11/12/2002

 

Comentamos abaixo as principais alterações constantes na instrução normativa acima mencionada.

Estão obrigadas a apresentar trimestralmente a DCTF as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, de forma centralizada, pela matriz.

Estão dispensadas, as micro e pequenas empresas enquadradas no simples, as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo o valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00, as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante o ano calendário a que se referir a DCTF.

A DCTF será apresentada por meio magnético e entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via internet, na forma determinada pela SRF.

A DCTF deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

 

1.        IRPJ;

2.        IRRF;

3.        IPI, os débitos de IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

4.        IOF;

5.        CSsL;

6.        PIS/PASEP;

7.        Cofins;

8.        CPMF;

9.        CIDE incidente sobre a importação e a  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seu derivados, e      álcool etílico combustível e

10.     CIDE  destinada a financiar o programa de estimulo a integração Universidade – Empresa para apoio à inovação.

 

Os pedidos de alteração nas informações prestadas na DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, ficando assim extinta a DCTF complementar.  Esta terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a  integralmente e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.  Não serão aceitas retificações referentes a débitos relativos a tributos e contribuições cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição de Dívida Ativa da União.

 

 

5. RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

 

  Diversas Superintendências Regionais da Receita Federal têm solucionado consultas no sentido de que os valores de crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, que incidiram sobre matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos no mercado interno para utilização nos produtos exportados, compõem a base de cálculo de PIS/PASEP , COFINS, IRPJ e CSsL.

  O crédito presumido para ressarcir as duas contribuições que incidiram nas operações anteriores é receita operacional da empresa exportadora.  Não se trata de recuperação de valores indevidamente pagos, porque as duas contribuições eram devidas nas operações anteriores e o ônus tributário não é do adquirente das mercadorias.

 Se a empresa está pleiteando o beneficio fiscal do crédito presumido de IPI é porque não há dúvidas de que o custo dos insumos está onerado por aquelas  exações.  Se parte ou todo esse custo dos insumos for recuperado, via crédito presumido de IPI, deve-se providenciar o estorno dos seus efeitos no lucro e, por conseqüência, no resultado tributável pelo imposto de renda.  O estorno dá-se pela contabilização da “receita”.  Por se tratar de crédito junto ao poder público, a “receita” poderá ser reconhecida no momento da compensação ou do ressarcimento em espécie.  Isso não significa que a empresa está livre de qualquer autuação fiscal por entendimento divergente.

 

 

6. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS –

IN 304/2003

 

Através da IN 304/03 de 21 de fevereiro a SRF instituiu a DIMOB que passa a ser obrigatória a construtoras ou incorporadoras, que comercializam unidades por conta próprias,  informar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem como a data, o valor total da operação e o valor da comissão recebida; e  imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou aluguel de imóveis, informar as partes contratantes e o imóvel locado, bem como o valor do aluguel que será recebido pelo locador e o valor da comissão recebida pela intermediação.

  A DIMOB será entregue até o último dia útil de março, excepcionalmente no ano de 2003 até o último dia útil do mês de abril, deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo  todos os dados relativos ao ano calendário anterior.

  A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB estará sujeita a multas de R$ 5.000,00 por mês , no caso de falta declaração ou entrega após o prazo de entrega  e 5%  do valor das transações comerciais no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.    

  Toda as informações contidas na DIMOB serão cruzadas com as declarações de imposto de renda e a movimentação financeira de todas as empresas e pessoas físicas que negociaram com imóveis no ano passado.  O objetivo do FISCO é pegar construtoras e fornecedoras que subfaturam suas vendas e os compradores de imóveis muitas vezes pessoas físicas, que não declaram o verdadeiro valor da operação. 

 

7. MEDIDA PROVISÓRIA N° 107/2003 – NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS

 

A MP n° 107, de 10/02/2003, alterou alguns dispositivos da Lei n° 10.637/2002, que trata da não-cumulatividade na cobrança do PIS.

Esta Lei havia vetado alguns itens, no que tange a tributação das receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado, do crédito sobre energia elétrica e do crédito calculado sobre bens e serviços adquiridos de pessoas físicas residentes no País, para as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal.

Através da referida Medida Provisória, estes itens voltam a estar em vigor, a partir de fevereiro/2002.

Assim, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não integram a base de cálculo do PIS, assim como a energia elétrica passa a dar crédito de PIS. Além disto, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados a venda ou a prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

O valor do crédito presumido, citado acima, será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% de 1,65% (1,155%). O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.

A seguir apresentamos uma planilha prática para cálculo do PIS, a partir de fevereiro/2002. (para atividades sujeitas a tributação monofásica/substituição tributária e para revenda de veículos esta planilha não é válida).

 

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO PIS (a partir de Fev/2002)

 

1

TOTAL DE RECEITAS BRUTAS (Faturamento) (1.1 + .... + 1.5)

 

1.1

Receita Vendas Mercado Interno

 

1.2

Receita Vendas Mercado Externo

 

1.3

Receita de Serviços Mercado Interno

 

1.4

Receita de Serviços Mercado Externo

 

1.5

Receitas para o Mercado Interno Equiparadas a Exportação

 

2

TOTAL DE OUTRAS RECEITAS (2.1 + .... + 2.12)

 

2.1

Rendimentos de Aplicações Financeiras

 

2.2

Juros Ativos

 

2.3

Variações Monetárias Ativas

 

2.4

Variações Cambiais Ativas

 

2.5

Juros s/ PL Recebidos

 

2.6

Aluguéis Recebidos

 

2.7

Reversões de Provisões

 

2.8

Recuperações de Créditos

 

2.9

Ganhos com Equivalência

 

2.10

Lucros Recebidos de Investimento Avaliado ao Custo

 

2.11

Receita de Venda de Bens do Ativo Permanente

 

2.12

Outras Receitas

 

3

TOTAL DE EXCLUSÕES (3.1 + .... + 3.13)

 

3.1

Vendas Canceladas

 

3.2

Descontos Incondicionais

 

3.3

Impostos não Cumulativos (IPI se estiver no Faturamento Bruto)

 

3.4

ICMS Substituição Tributária

 

3.5

Receita Vendas Mercado Externo

 

3.6

Receita Serviços Mercado Externo

 

3.7

Receitas para o Mercado Interno Equiparadas a Exportação

 

3.8

Reversões de Provisões

 

3.9

Recuperações de Créditos

 

3.10

Ganhos com Equivalência

 

3.11

Lucros Recebidos de Investimento Avaliado ao Custo

 

3.12

Receita de Venda de Bens do Ativo Permanente

 

3.13

Outras Exclusões

 

4

BASE DE CÁLCULO (1 + 2 - 3)

 

5

Alíquota 1,65%

 

6

Valor do Débito do PIS apurado no mês (4 x 5)

 

7

CÁLCULO DO CRÉDITO NO MÊS (7.1 + .... + 7.10)

 

 

 

 

  7.1

Compras de Mercadorias adquiridas p/ revenda c/ ICMS e sem IPI

 

7.2

Compras de Matérias Primas adquiridas p/ utilização na produção c/ ICMS sem IPI

 

7.3

Insumos adquiridos p/ utilização na Produção c/ ICMS sem IPI

 

7.4

Serviços adquiridos de pessoas jurídicas p/ utilização no processo produtivo ou nos serviços prestados

 

7.5

Energia Elétrica Consumida pela Pessoa Jurídica

 

7.6

Combustíveis e Lubrificantes adquiridos p/ o Processo Produtivo

 

7.7

Aluguéis de Imóveis, Máquinas, Equipamentos apropriados, devidos p/ Pessoa Jurídica

 

7.8

Despesas Financeiras (de empréstimos ou financiamentos) apropriados no mês

 

7.9

Depreciações apropriadas (de bens adquiridos a partir de Dez/2002)

 

7.10

Amortização de Edifícios e Benfeitorias em imóveis de 3º (benfeitorias efetuadas a partir de Dez/2002)

 

8

BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO (7)

 

9

Alíquota 1,65%

 

10

Valor do Crédito do PIS apurado no mês (8 x 9)

 

11

VALOR DO PIS ANTES DAS COMPENSAÇÕES

 

12

Valor do Débito do PIS apurado no mês (6)

 

13

Valor do Estoque Inicial de Crédito de PIS - 1/12 avos de (24)

 

14

Valor do Crédito do PIS apurado no mês (somente até zerar o débito) (10)

 

15

Valor do Crédito do PIS apurado em meses anteriores (somente até zerar o débito)

 

16

Valor do PIS apurado no mês (antes das Compensações) (12 - 13 -14 - 15)

 

17

VALOR DO PIS A RECOLHER

 

18

Valor do PIS apurado no mês (antes das Compensações) (16)

 

19

PIS Retido na fonte por órgãos públicos federais

 

20

PIS recolhido a maior em meses anteriores (compensação)

 

21

Outras Compensações (IN SRF 210/2002)

 

22

Valor do Pis a Recolher (18 - 19 - 20 - 21)

 

23

CONTROLE DE CRÉDITOS DO PIS

 

24

Estoque Inicial de Crédito de PIS em 01/12/2002 (utilizar somente 1/12 avos)

 

25

Saldo de Crédito do PIS até o mês anterior (29 do mês anterior)

 

26

Valor do Crédito do PIS apurado no mês (10)

 

27

Valor do Crédito do PIS apurado no mês e utilizado (14)

 

28

Valor do Crédito de PIS apurado em meses anteriores e utilizado no mês (15)

 

29

SALDO DE CRÉDITO DE PIS (24 + 25 + 26 - 27 - 28)

 

 


 

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