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A R B A C O V
I |
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Fevereiro de 2003 |
1. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – IN 210/2002
Informações
Gerais
O
sujeito passivo que apurar crédito relativo a
tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob
administração da SRF.
A compensação declarada à SRF
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
O
sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já
tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à
SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa
à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".
O
pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa
renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso
interposto.
Constatada
pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou
lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da
compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta
dias, contado da ciência do procedimento.
Não
poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
-
o saldo a restituir apurado na DIRPF;
-
os tributos e contribuições devidos no registro da DI;
-
os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF
inscritos em Dívida Ativa da União; e
-
os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com
o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou
do parcelamento a ele alternativo.
-
também é vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
Esta vedação não se aplica ao débito consolidados no âmbito do Refis ou do
parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação
formalizados perante a SRF até 07 de abril de 2000.
Quem pode Requerer:
Se pessoa jurídica:
o titular da firma individual, dirigente da sociedade, sócio gerente, o
representante legal o preposto conforme definido nas normas reguladoras do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou procurador legalmente
habilitado.
Se pessoa física:
o próprio contribuinte pessoa física ou procurador legalmente habilitado.
Na
hipótese da declaração de compensação ser formulada por representante do
sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida
por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou,
quando for o caso, decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Documentação
Necessária:
Formulário
Declaração
de Compensação, acompanhado das respectivas folhas anexas conforme
assinalado no quadro 03 do formulário, conforme a origem do crédito tributário.
·
Pessoa Jurídica: cópia simples do
contrato social, Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração;
·
Pessoa Física: cópia simples do
documento de identidade e CPF do requerente;
-
Cópia simples do(s) darf(s) em caso de recolhimento indevido ou a maior ou
documentos que comprovem o crédito tributário.
OBS.:
1)
Tratando-se de saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado na declaração,
apresentar cópias das declarações de rendimento dos exercícios subseqüentes.
2)
Anexar cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e
a respectiva sentença, caso o crédito seja decorrente de sentença judicial
transitada em julgado.
3)
Nos casos da empresa ter sido cancelada no cadastro em virtude de fusão, cisão,
incorporação ou extinção, deverá ser anexada cópia do ato devidamente
registrado no órgão competente.
Local para Apresentação do
Requerimento
A Declaração de Compensação deverá
ser apresentado na unidade da Receita Federal da jurisdição do domicilio
fiscal do contribuinte.
Prazo de entrega da Declaração
de Compensação: Não há previsão legal.
Desde quando precisa entregar:
A partir, inclusive, da competência
outubro/2002
No caso de compensação
com saldo negativo de períodos anteriores, o valor a ser informado no quadro 3
ou 4, da fl. 04, é o valor original (sem atualização pela SELIC).
2.
IRRF
– DISPENSA DE RETENÇÃO
A legislação do Imposto de Renda, ao
dispor sobre a tributação na fonte, determinou que é responsabilidade da
fonte pagadora efetuar a retenção do imposto.
No entanto, dependendo do valor do
imposto, poderá haver dispensa da retenção, conforme examinamos a seguir.
Dispensa
de Retenção
É
dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, de valor igual ou inferior
a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:
a)
a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das
pessoas físicas;
b)
a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Rendimentos
Sujeitos à Dispensa de Retenção
A fonte pagadora não efetuará a retenção do imposto de valor igual ou
inferior a R$ 10,00, incidente sobre os seguintes rendimentos e receitas:
a) do trabalho, assalariado e não assalariado, e aluguéis pagos a pessoas
físicas;
b) multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada pela pessoa jurídica,
ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica
(exceto a isenta do Imposto de Renda);
c) de aplicações financeiras pagas à pessoas jurídicas (exceto a isenta
de Imposto de Renda);
d) de prestação de serviços de natureza caracterizadamente profissional;
e) comissões e corretagens;
f) juros e indenizações sobre lucros cessantes, decorrentes de sentença
judicial;
g)
juros sobre capital próprio, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Rendimentos
de Férias
Embora
o IR/Fonte incidente sobre os rendimentos pagos a título de férias seja
calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, haverá a dispensa
de retenção quando o valor do imposto apurado for igual ou inferior a R$
10,00, uma vez que este rendimento integrará a base de cálculo do imposto
devido da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Vários
Pagamentos Efetuados no mesmo Mês
A Superintendência Regional da Receita Federal através de decisões/soluções
de consultas definiu que a dispensa de retenção do IR/Fonte, no caso de
rendimentos sujeitos a Tabela Progressiva, ocorre quando o valor do imposto,
sobre a importância paga em cada mês, for igual ou inferior a R$ 10,00. Para
pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a dispensa
de retenção ocorre, quando em cada importância paga ou creditada, o imposto
for igual ou inferior a R$ 10,00.
Rendimentos
Não Sujeitos à Dispensa de Retenção
Portanto, a dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos
à tributação exclusiva na fonte, uma vez que, se assim o fosse, esses
rendimentos não seriam tributados.
Dessa forma, haverá retenção do IR/Fonte, ainda que em valor inferior
a R$ 10,00, sempre que a pessoa jurídica pagar ou creditar rendimentos sujeitos
à tributação exclusiva na fonte, dentre eles:
a)
os rendimentos de aplicações financeiras, cujo beneficiário seja
pessoa física ou empresa isenta do imposto;
b)
o 13º salário;
c)
os juros sobre o capital próprio, pagos a pessoas físicas e a pessoas
jurídicas isentas do Imposto de Renda;
d)
os rendimentos pagos a micro empresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES.
3.
DESPESAS OPERACIONAIS – BENS DO ATIVO PERMANENTE
A
legislação do Imposto de renda permite que seja deduzido diretamente como
despesa operacional o custo de bens cujos os valores não sejam significativos
para a atividade explorada. Todavia,
tal dedutibilidade está condicionada à rigorosa observância da legislação,
conforme mostraremos a seguir:
a)
o
valor unitário não pode ser superior a R$ 326,61, independente do prazo de
vida útil;
b)
a
vida útil do bem não ultrapassar 1 ano, independente dos valores unitários.
Quando a pessoa jurídica explorar
atividade com ciclo operacional que requeira a utilização de uma certa
quantidade de bens de mesma natureza, será utilizado para avaliar a utilidade
funcional, o conjunto dos bens, não podendo o custo de
aquisição ser deduzido como despesa, ainda que, individualmente, o
valor unitário esteja abaixo do mínimo exigido.
Quando a empresa registrar determinados
bens no ativo permanente e, posteriormente adquirir outros da mesma espécie,
considerando-os como despesas operacionais, deverá comprovar, se vier a baixar
alguns desses bens não totalmente depreciados, que os mesmos não se confundem
com os registrados como despesas. Este mesmo procedimento deverá ser observado
quanto aos bens totalmente depreciados.
A qualquer tempo em que se efetue a
alienação dos bens, o valor global será computado na determinação do lucro
líquido, na qualidade de receita não operacional.
4. DCTF – IN SRF n º 255, de
11/12/2002
Comentamos abaixo as principais alterações
constantes na instrução normativa acima mencionada.
Estão obrigadas a apresentar trimestralmente a DCTF as pessoas jurídicas
em geral, inclusive as equiparadas, de forma centralizada, pela matriz.
Estão dispensadas, as micro e pequenas empresas enquadradas no simples,
as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo o valor mensal de impostos e
contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00, as pessoas jurídicas
que se mantiveram inativas durante o ano calendário a que se referir a DCTF.
A DCTF será apresentada por meio magnético e entregue até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência
dos fatos geradores, sendo transmitida via internet, na forma determinada pela
SRF.
A DCTF deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e
contribuições federais:
1.
IRPJ;
2.
IRRF;
3.
IPI, os débitos de IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na
DCTF apresentada pela matriz;
4.
IOF;
5.
CSsL;
6.
PIS/PASEP;
7.
Cofins;
8.
CPMF;
9.
CIDE incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seu
derivados, e álcool etílico combustível e
10.
CIDE destinada a financiar o
programa de estimulo a integração Universidade – Empresa para apoio à inovação.
Os
pedidos de alteração nas informações prestadas na DCTF serão formalizados
por meio de DCTF retificadora, ficando assim extinta a DCTF complementar.
Esta terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em
declarações anteriores. Não serão
aceitas retificações referentes a débitos relativos a tributos e contribuições
cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para inscrição de Dívida Ativa da União.
5. RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI
Diversas Superintendências Regionais
da Receita Federal têm solucionado consultas no sentido de que os valores de crédito
presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à
COFINS, que incidiram sobre matérias-primas, produtos intermediários e
embalagens adquiridos no mercado interno para utilização nos produtos
exportados, compõem a base de cálculo de PIS/PASEP , COFINS, IRPJ e CSsL.
O crédito presumido para ressarcir as duas contribuições que incidiram
nas operações anteriores é receita operacional da empresa exportadora.
Não se trata de recuperação de valores indevidamente pagos, porque as
duas contribuições eram devidas nas operações anteriores e o ônus tributário
não é do adquirente das mercadorias.
Se a empresa está pleiteando o beneficio fiscal do crédito presumido de
IPI é porque não há dúvidas de que o custo dos insumos está onerado por
aquelas exações.
Se parte ou todo esse custo dos insumos for recuperado, via crédito
presumido de IPI, deve-se providenciar o estorno dos seus efeitos no lucro e,
por conseqüência, no resultado tributável pelo imposto de renda.
O estorno dá-se pela contabilização da “receita”.
Por se tratar de crédito junto ao poder público, a “receita” poderá
ser reconhecida no momento da compensação ou do ressarcimento em espécie.
Isso não significa que a empresa está livre de qualquer autuação
fiscal por entendimento divergente.
6. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS –
IN 304/2003
Através da IN 304/03 de 21 de fevereiro a SRF instituiu a DIMOB que passa a ser obrigatória a construtoras ou incorporadoras, que comercializam unidades por conta próprias, informar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem como a data, o valor total da operação e o valor da comissão recebida; e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou aluguel de imóveis, informar as partes contratantes e o imóvel locado, bem como o valor do aluguel que será recebido pelo locador e o valor da comissão recebida pela intermediação.
A DIMOB será entregue até o último dia útil de março,
excepcionalmente no ano de 2003 até o último dia útil do mês de abril, deverá
ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo todos os dados relativos ao ano calendário anterior.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB estará sujeita a
multas de R$ 5.000,00 por mês , no caso de falta declaração ou entrega após
o prazo de entrega e 5%
do valor das transações comerciais no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
Toda as informações contidas na DIMOB serão cruzadas com as declarações
de imposto de renda e a movimentação financeira de todas as empresas e pessoas
físicas que negociaram com imóveis no ano passado.
O objetivo do FISCO é pegar construtoras e fornecedoras que subfaturam
suas vendas e os compradores de imóveis muitas vezes pessoas físicas, que não
declaram o verdadeiro valor da operação.
7. MEDIDA PROVISÓRIA N° 107/2003 – NÃO
CUMULATIVIDADE DO PIS
A MP n° 107, de 10/02/2003, alterou
alguns dispositivos da Lei n° 10.637/2002, que trata da não-cumulatividade na
cobrança do PIS.
Esta Lei havia vetado alguns itens, no que tange a tributação das
receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado, do crédito sobre energia elétrica
e do crédito calculado sobre bens e serviços adquiridos de pessoas físicas
residentes no País, para as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal.
Através da referida Medida Provisória, estes itens voltam a estar em
vigor, a partir de fevereiro/2002.
Assim, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não
integram a base de cálculo do PIS, assim como a energia elétrica passa a dar
crédito de PIS. Além disto, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e
23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00,
1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009,
2101.11.10 e 2209.00.00, todos da nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à
alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o
PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de
produtos destinados a venda ou a prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes
no País.
O valor do crédito presumido, citado acima, será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a 70% de 1,65% (1,155%). O valor das aquisições não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.
A seguir apresentamos uma planilha prática para cálculo do PIS, a
partir de fevereiro/2002. (para atividades sujeitas a tributação monofásica/substituição
tributária e para revenda de veículos esta planilha não é válida).
|
DEMONSTRATIVO
DO CÁLCULO DO PIS (a partir de Fev/2002) |
|
|
|
1 |
TOTAL
DE RECEITAS BRUTAS (Faturamento) (1.1 + .... + 1.5) |
|
|
1.1 |
Receita
Vendas Mercado Interno |
|
|
1.2 |
Receita
Vendas Mercado Externo |
|
|
1.3 |
Receita
de Serviços Mercado Interno |
|
|
1.4 |
Receita
de Serviços Mercado Externo |
|
|
1.5 |
Receitas
para o Mercado Interno Equiparadas a Exportação |
|
|
2 |
TOTAL
DE OUTRAS RECEITAS (2.1 + .... + 2.12) |
|
|
2.1 |
Rendimentos
de Aplicações Financeiras |
|
|
2.2 |
Juros
Ativos |
|
|
2.3 |
Variações
Monetárias Ativas |
|
|
2.4 |
Variações
Cambiais Ativas |
|
|
2.5 |
Juros
s/ PL Recebidos |
|
|
2.6 |
Aluguéis
Recebidos |
|
|
2.7 |
Reversões
de Provisões |
|
|
2.8 |
Recuperações
de Créditos |
|
|
2.9 |
Ganhos
com Equivalência |
|
|
2.10 |
Lucros
Recebidos de Investimento Avaliado ao Custo |
|
|
2.11 |
Receita
de Venda de Bens do Ativo Permanente |
|
|
2.12 |
Outras
Receitas |
|
|
3 |
TOTAL
DE EXCLUSÕES (3.1 + .... + 3.13) |
|
|
3.1 |
Vendas
Canceladas |
|
|
3.2 |
Descontos
Incondicionais |
|
|
3.3 |
Impostos
não Cumulativos (IPI se estiver no Faturamento Bruto) |
|
|
3.4 |
ICMS
Substituição Tributária |
|
|
3.5 |
Receita
Vendas Mercado Externo |
|
|
3.6 |
Receita
Serviços Mercado Externo |
|
|
3.7 |
Receitas
para o Mercado Interno Equiparadas a Exportação |
|
|
3.8 |
Reversões
de Provisões |
|
|
3.9 |
Recuperações
de Créditos |
|
|
3.10 |
Ganhos
com Equivalência |
|
|
3.11 |
Lucros
Recebidos de Investimento Avaliado ao Custo |
|
|
3.12 |
Receita
de Venda de Bens do Ativo Permanente |
|
|
3.13 |
Outras
Exclusões |
|
|
4 |
BASE
DE CÁLCULO (1 + 2 - 3) |
|
|
5 |
Alíquota
1,65% |
|
|
6 |
Valor
do Débito do PIS apurado no mês (4 x 5) |
|
|
7 |
CÁLCULO
DO CRÉDITO NO MÊS (7.1 + .... + 7.10) |
|
|
|
|
|
|
7.1 |
Compras
de Mercadorias adquiridas p/ revenda c/ ICMS e sem IPI |
|
|
7.2 |
Compras
de Matérias Primas adquiridas p/ utilização na produção c/ ICMS sem
IPI |
|
|
7.3 |
Insumos
adquiridos p/ utilização na Produção c/ ICMS sem IPI |
|
|
7.4 |
Serviços
adquiridos de pessoas jurídicas p/ utilização no processo produtivo ou
nos serviços prestados |
|
|
7.5 |
Energia
Elétrica Consumida pela Pessoa Jurídica |
|
|
7.6 |
Combustíveis
e Lubrificantes adquiridos p/ o Processo Produtivo |
|
|
7.7 |
Aluguéis
de Imóveis, Máquinas, Equipamentos apropriados, devidos p/ Pessoa Jurídica |
|
|
7.8 |
Despesas
Financeiras (de empréstimos ou financiamentos) apropriados no mês |
|
|
7.9 |
Depreciações
apropriadas (de bens adquiridos a partir de Dez/2002) |
|
|
7.10 |
Amortização
de Edifícios e Benfeitorias em imóveis de 3º (benfeitorias efetuadas a
partir de Dez/2002) |
|
|
8 |
BASE
DE CÁLCULO DO CRÉDITO (7) |
|
|
9 |
Alíquota
1,65% |
|
|
10 |
Valor
do Crédito do PIS apurado no mês (8 x 9) |
|
|
11 |
VALOR
DO PIS ANTES DAS COMPENSAÇÕES |
|
|
12 |
Valor
do Débito do PIS apurado no mês (6) |
|
|
13 |
Valor
do Estoque Inicial de Crédito de PIS - 1/12 avos de (24) |
|
|
14 |
Valor
do Crédito do PIS apurado no mês (somente até zerar o débito) (10) |
|
|
15 |
Valor
do Crédito do PIS apurado em meses anteriores (somente até zerar o débito) |
|
|
16 |
Valor
do PIS apurado no mês (antes das Compensações) (12 - 13 -14 - 15) |
|
|
17 |
VALOR
DO PIS A RECOLHER |
|
|
18 |
Valor
do PIS apurado no mês (antes das Compensações) (16) |
|
|
19 |
PIS
Retido na fonte por órgãos públicos federais |
|
|
20 |
PIS
recolhido a maior em meses anteriores (compensação) |
|
|
21 |
Outras
Compensações (IN SRF 210/2002) |
|
|
22 |
Valor
do Pis a Recolher (18 - 19 - 20 - 21) |
|
|
23 |
CONTROLE
DE CRÉDITOS DO PIS |
|
|
24 |
Estoque
Inicial de Crédito de PIS em 01/12/2002 (utilizar somente 1/12 avos) |
|
|
25 |
Saldo
de Crédito do PIS até o mês anterior (29 do mês anterior) |
|
|
26 |
Valor
do Crédito do PIS apurado no mês (10) |
|
|
27 |
Valor
do Crédito do PIS apurado no mês e utilizado (14) |
|
|
28 |
Valor
do Crédito de PIS apurado em meses anteriores e utilizado no mês (15) |
|
|
29 |
SALDO
DE CRÉDITO DE PIS (24 + 25 + 26 - 27 - 28) |
|