INFORME B&C
FEVEREIRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Lei Complementar Nº 92/97 - Adiamento para o Ano 2000 do Aproveitamento dos Créditos de ICMS Gerados pela Aquisição de Material de Uso e Consumo

Foi publicada no DOU de 24/12/97 p.p., a Lei Complementar supra, remetendo para após o dia lº/01/2000 o direito de aproveitamento dos créditos gerados na aquisição de materiais de uso e consumo. Tal medida, sem dúvida nenhuma, vem atender somente o eterno problema de caixa da administração, em detrimento à legítima expectativa dos contribuintes de verem plenamente realizada a previsão constitucional (art. 155, par. 2º, I CF/88) da não-cumulatividade do imposto. Nada obstante, a nós parece que permanece íntegro o direito dos contribuintes de, desde logo, procederem ao aproveitamento dos ditos créditos, oriundos da aquisição de materiais de uso e consumo, posto que tal direito decorre legitimamente da norma constitucional, não sendo passível de derrogação por regra de direito de hierarquia inferior.
A rigor, veio a anterior Lei Complementar nº 87/97, ao reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos supra a partir do ano de 1988, somente plasmar um direito que já estava na órbita de direitos dos contribuintes, outorgado que foi pela CF/88. Erigido destarte o princípio da não cumulatividade em norma constitucional, a conseqüência lógica que se extrai é que somente norma de categoria igual ou superior poderá modificar ou extinguir tal direito.
Conseqüentemente, pode o contribuinte do imposto proceder ao crédito integral do ICMS . Não pode norma infraconstitucional, como é o caso da LC nº 92, impor restrições à utilização do crédito não previstas na Constituição.
Assim sendo, no caso específico, temos que somente uma Emenda, ou ainda outra nova Constituição, terá o poder de revogar o direito que tem o contribuinte de ICMS na realização plena e concreta do princípio constitucional da não-cumulatividade, de aproveitar integralmente o crédito de imposto gerado não só pelas entradas de materiais de uso e consumo, mas todas e demais de aquisições de: a) peças, partes, insumos, matérias-primas, combustíveis, energia elétrica; b) serviços de comunicações (telefone, telex) transporte e quaisquer bens integrados no ativo fixo.



Aumento do ICMS de 1% no Estado do Rio Grande do Sul - Inconstitucionalidade

E novamente o eterno e insolúvel problema de caixa do Estado do Rio Grande do Sul levou à recente edição da Lei nº 10.983 (DOE de 07/08/97), que introduziu o aumento de 1% nas alíquotas para o ICMS, totalmente insensível ao momento grave por que passa a economia nacional, fazendo vistas grossas ao cenário de penúria enfrentado pelas empresas em geral, às voltas com um mercado de consumo estagnado, juros altíssimos e mais de 60 tributos agregados a seu produto final.
Nada obstante, a nós parece que a dita lei já vem com insanável vício de inconstitucionalidade, posto que à semelhança de tentativas anteriores, incide no mesmo erro na qual incidiu tentativa anterior, que foi o de vincular a receita do imposto a determinado setor da administração, o que é vedado pela CF no art. 167, parágrafo IV.
No caso presente, o aumento de 1% nas alíquotas do ICMS destina-se, ainda segundo o art. 2º da referida lei, ao custeio da área de Segurança Pública do Estado.
Lembramos que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de matéria idêntica acerca de aumento de ICMS promovido pelo Estado de São Paulo com o intuito de utilizar a receita do imposto para a construção de casas populares, já deixou claro que a vinculação de impostos é prática proibida pela CF/88, o que é norte seguro para se afirmar que a Lei gaúcha provavelmente terá o mesmo destino de declaração de inconstitucionalidade, acaso sejam os tribunais provocados a proferir tal decisão.



IN Nº 93/97 - Legislação Tributária para 1998

Após a Lei n° 9.532/97 (comentada em nossa Circular n° 01/98), foi publicada a IN 93/97, a qual regulamentou a legislação tributária para 1998.
A seguir, citamos as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa, assim como damos um panorama geral sobre a legislação a ser seguida a partir de 1998.

1. Lucro Real - Opção por Estimativa

1.1. Apuração

Continua a apuração do IRPJ e da Contribuição Social com base em estimativas mensais, suspendendo ou reduzindo os recolhimentos quando for o caso (balanço mensal acumulado).

1.2. Base de Cálculo

1.2.1. IRPJ:

Os percentuais de estimativa a serem aplicados sobre a receita bruta permanecem os mesmos de 1997:

8%
atividades em geral, incluindo-se os serviços hospitalares e transporte de cargas;
1,6%
revenda (para consumo) de combustíveis;
16%
  • prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;
  • entidades financeiras (Lei 8.981/95, art. 36, inciso III, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 29);
  • pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas e hospitalares, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00.
  • 32%
  • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
  • sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas;
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  • Nota: Observar que o adicional de IR passa a ser devido no mês em que a parcela da base de cálculo ou o lucro real ultrapassar a R$ 20.000,00.

    1.2.2. Contribuição Social

    Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta também permanece o mesmo de 1997, ou seja, 12%.

    1.2.3. Acréscimos à Receita Bruta

    Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação dos percentuais estabelecidos nos subitens anteriores - 1.2.1 e 1.2.2):

    1. os ganhos de capital;
    2. as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo subitem anterior (1.2).

    Obs.: Os juros sobre capital próprio auferidos e as receitas financeiras somente integram a base de cálculo da contribuição social.

    1.3. Alíquotas do IRPJ e Contribuição Social

    Não ocorreram alterações em relação a 1997, ou seja, alíquota de 15% para o IRPJ e 8% para a Contribuição Social.

    1.4. Adicional de IRPJ

    A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10%.

    1.5. Prazo para Recolhimento

    O IRPJ e a Contribuição Social apurados mensalmente deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência (idem a 1997).

    1.6. Saldo do IRPJ e da Contribuição Social Apurados em 31 de Dezembro

    O saldo do IRPJ e da Contribuição Social apurados em 31 de dezembro será:

    1. se positivo, pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acrescido dos juros SELIC referente a fevereiro + 1% (referente ao próprio mês de março);
    2. se negativo, compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano seguinte (competência março), assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

    1.7. Tratamento do Lucro Inflacionário nos Balanços de Suspensão ou Redução Levantados de Janeiro a Novembro

    Conforme art. 12 da IN 93/97, o resultado do período em curso de janeiro a novembro, levantado para fins dos balanços de suspensão/redução, não precisam ser ajustados pelo lucro inflacionário a ser realizado conforme a legislação em vigor. Apenas efetua-se a adição (mínimo 10% ao ano) em dezembro, quando da apuração do lucro real anual.

    2. Lucro Real - Opção Trimestral

    2.1. Apuração

    A partir de 1997, o IRPJ e a Contribuição Social podem ser determinados com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais.
    Observamos também que nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da empresa, a apuração do lucro real e do IRPJ e Contribuição Social devidos será na data do evento.

    Nota: Atentar que, em se apurando prejuízo num trimestre, sua compensação nos seguintes estará limitada aos 30%.

    2.2. Prazo para Recolhimento do IRPJ e Contribuição Social

    O IRPJ e a Contribuição Social apurados no trimestre poderão ser recolhidos em:

    2.2.1. Quota Única

    Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, sem qualquer acréscimo.

    2.2.2. Três Quotas

    Em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo que:

    1. nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00; e
    2. o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

    As quotas serão acrescidas de juros SELIC, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, ou seja:

    3. Lucro Presumido

    3.1. Opção

    A opção pela tributação com base no lucro presumido será assumida quando do pagamento da primeira quota (ou quota única) do imposto devido, referente ao primeiro trimestre.

    3.2. Apuração

    A apuração do lucro presumido será trimestral, observando o regime de competência (art. 36).

    3.3. Base de Cálculo

    3.3.1. IRPJ

    Sobre a receita bruta serão aplicados os mesmos percentuais do ano anterior (idênticos aos do método estimado - subitem 1.2.1).

    Acresce-se ao valor obtido acima:

    1. ganhos de capital apurados na venda de ativos;
    2. rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações de renda variável;
    3. demais rendimentos e ganhos de quaisquer operações financeiras;
    4. os juros sobre o capital próprio;
    5. os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real.

    3.3.2. Contribuição Social

    Em relação à Contribuição Social, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta também permanece o mesmo de 1997, ou seja, 12%.
    Na composição da base de cálculo, serão acrescidos à receita bruta (após a aplicação do percentual de 12%):

    1. os ganhos de capital;
    2. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras;
    3. as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo subitem anterior (1.2).

    3.4. Valores Diferidos

    A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do LALUR.

    3.5. Mudança de Método de Tributação

    A opção pelo método do Lucro Presumido pode ser mudada para o Real Trimestral ou Estimativas Mensais, contanto que se apure os resultados de cada período e se recolha as eventuais diferenças com os respectivos acréscimos.

    4. Perdas no Recebimento de Créditos

    Na determinação do lucro real, poderão ser deduzidas como despesa as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da empresa.
    Poderão ser registrados como perda os créditos:

    1. em relação aos quais tenha havido declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
    2. sem garantia, de valor:

      1. até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
      2. acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
      3. superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de uma ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    3. com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
    4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

    Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela, e, no caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

    Obs.: Ainda em relação a devedor declarado falido, observa-se que a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá também ser deduzida como perda, observadas as condições estabelecidas.

    4.1. Registro Contábil das Perdas

    Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

    1. da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II acima;

    2. de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. Decorrendo 5 anos do vencimento do crédito, sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor e sem a desistência da cobrança pela via judicial, estes poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito.

    5. Juros sobre o Capital Próprio - Limite de Dedutibilidade - Dedução da Contribuição Social para Determinação do Lucro Líquido (Art. 29)

    O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social limita-se ao maior dos seguintes valores:

    1. 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros;
    2. 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

    Obs.: Para efeito do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da dedução da provisão para Imposto de Renda.

    6. Sociedades Civis - Tributação Idêntica às Demais Pessoas Jurídicas

    As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada continuam a ser tributadas de acordo com as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas.

    7. Planilha para Cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Presumido/Estimado

    Anexa a esta circular, apresentamos a planilha prática para cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Presumido/Estimado neste exercício de 1998.
    No verso da planilha, seguem algumas instruções a serem observadas quanto aos cálculos.

     


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