| FEVEREIRO DE 1999 |
A Lei n° 9.779, de 19/01/99, em seu artigo 14, determinou que as despesas
financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios
do capital próprio não seriam dedutíveis para fins da determinação da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Entretanto, a Medida Provisória n° 1.807, de 28/01/99, revogou o artigo 14 da
referida Lei, porém instituiu um adicional de quatro pontos percentuais a incidir
sobre os fatos geradores ocorridos de 1° de maio até 31 de dezembro de 1999.
Cabe salientar que este adicional aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento
mensal por estimativa, bem como às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Entendemos que, como a majoração da alíquota passará a vigorar em 01/05/99,
no caso de empresas que apuram seus resultados através de balancetes de suspenção/redução,
os resultados positivos apurados entre 01/01/99 e 30/04/99 deverão ser tributados
à alíquota de 8%, e os resultados positivos apurados entre 01/05/99 e 31/12/99
deverão ser tributados à alíquota de 12%. Ressalvamos que este é um entendimento
da nossa equipe, sendo que o fisco deverá se manifestar a este respeito através
de uma Instrução Normativa.
Observamos ainda que, em nossa opinião, seria mais prudente que todas
as empresas levantassem um balanço em 30/04/99 para que fiquem segregados os
dois períodos, ou seja, o com a alíquota de 8% e o de 12%. Ainda complementando
esta idéia, entendemos que em 31/12/99, quando for levantado o balanço anual
de janeiro a dezembro, a apuração deva ser dividida em duas partes, ou seja,
uma até 30/04/99 e outra a partir de 01/05/99, cada qual com a sua alíquota.
Alertamos que a nossa opinião sobre este assunto tem como base a citada medida
provisória, sendo esta ainda suscetível a mudanças em seu texto, ou seja, o
nosso entendimento está sujeito às alterações que porventura venham a ocorrer
na regulamentação do referido instrumento legal.
A MP n° 1.807/99 dispõe ainda que a alíquota
da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no parágrafo 1° do art. 22
da Lei n° 8.212/91 (bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas,
etc...), fica reduzida para 8% em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01/01/99, sem prejuízo do adicional referido anteriormente. Além da redução
da alíquota da CSLL, a MP reduziu também a alíquota do PIS para 0,65% para as
pessoas jurídicas mencionadas no início deste parágrafo, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 01/02/99.
Conforme Ordem de Serviço 195/98, baixada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, foram estabelecidos procedimentos para arrecadação e fiscalização da retenção realizada pelos tomadores de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo contratante de serviços por empreitada de mão-de-obra. As empresas contratantes de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra, ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho, deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 02 do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
1. Serviços Excluídos
Não se aplica ao disposto neste ato as notas fiscais/fatura que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento de areia; impermeabilizações; terraplanagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares; fundações especiais; instalações de elevadores; instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, playground, equipamento de garagem etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva; projetos de águas pluviais; colocação de grades; perfuração de poços artesianos; sondagens de solo; montagem de torres e locação de equipamentos.
2. Dispensa da Retenção
Ficará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente
no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição,
atualmente em R$ 2.400,00 (2 x R$ 1.200,00) e não possua segurados empregados.
Neste caso, a empresa tomadora deverá exigir da empresa cedente declaração do
faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à respectiva
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
3. Da Retenção e do Recolhimento pela Empresa Tomadora de Serviço
Quando da emissão na nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá
destacar o valor da retenção a título de "Retenção Para Seguridade Social ".
Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção oportuna e
regularmente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, assumindo
a empresa tomadora o ônus decorrente da omissão. A falta do destaque do valor
da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa
cedente, constitui infração ao § 1º, do art. 31, da Lei nº. 8.212/91, com redação
dada pela Lei nº. 9.711/98, ensejando lavratura de Auto de Infração - AI.
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora em nome do estabelecimento
da empresa cedente, em GRPS ou GPS, de acordo com as orientações estabelecidas
em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as instruções
adiante. Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá o campo
próprio da guia de recolhimento com a razão social da contratada seguido do
seu próprio nome.
| GRPS | GPS | ||
Campo 2 |
Razão social da empresa cedente e empresa tomadora |
Campo 1 |
Razão social da empresa cedente e empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço. |
Campo 3 a 7 |
Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente |
Campo 3 |
Utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 |
Campo 8 |
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço |
Campo 4 |
Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo |
Campo 9 a 10 |
Consignar o CGC/CNPJ estabelecimento da empresa cedente |
Campo 5 |
Consignar o CGC/CNPJ estabelecimento da empresa cedente |
Campo 11 |
Utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente |
Campo 6 |
Registrar o valor da retenção |
Campo 13 |
Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo |
- | - |
Campo 17 |
Registrar o valor da retenção |
- | - |
Quando da emissão de nota fiscal, fatura ou recibo, por mais de uma contratada em um mesmo mês, deverão ser confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.
A Lei n° 9.779, de 19/01/99, dispõe, em seu artigo 13, que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Fica responsável pela cobrança e recolhimento a pessoa jurídica que conceder o crédito. O Ato Declaratório da SRF n° 07, de 22/01/99, orienta como proceder para cálculo e recolhimento do IOF. Abaixo destacamos os aspectos principais que devem ser adotados:
Conforme art. 174, inciso I, do RIPI é assegurado ao contribuinte creditar-se
do imposto relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos
tributados (ver publicação em nossa Circular 06/98).
Quando os insumos mencionados fossem empregados na industrialização
de produtos isentos, não-tributados, ou tributados à alíquota zero, exigia-se
o estorno do crédito aproveitado anteriormente (art. 174, inciso I, do RIPI).
Portanto, o crédito somente poderia ser mantido e utilizado pelo contribuinte
nos termos dos arts. 161 e 162 do RIPI. Agora, de acordo com a Medida Provisória
nº 1.788/98, art. 11, é permitido ao contribuinte aproveitar os créditos do
IPI incidente nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produto isento ou
tributado à alíquota zero. A utilização destes créditos, quando o contribuinte
não puder compensá-los com IPI incidente nas saídas de outros produtos, o saldo
acumulado em cada trimestre-calendário, poderá ser aproveitado para quitação
de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96).
O benefício de isenção do IPI atribuído a equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados no anexo à lei nº 9.493/97, expirou em 31/12/98. Portanto, no art. 5º do Decreto 2.944/99, foram reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no referido anexo. Esta redução está prevista a vigorar no período de 01/01/99 a 30/06/99. A partir de 01/07/99, ficam reduzidas para 5% as alíquotas do IPI relativas aos produtos relacionados no anexo I e para 10% a alíquota incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00, de acordo com a tabela de incidência TIPI, aprovada pelo Decreto no. 2.092/96.