INFORME B&C
FEVEREIRO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Nos últimos dias, dando continuidade ao programa de ajuste fiscal, o governo promoveu mais mudanças a serem seguidas pelos contribuintes, além das que informamos na circular 01/99, sendo que destacamos as seguintes:


Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Majoração da Alíquota de 8% para 12% a partir de 01/05/1999

A Lei n° 9.779, de 19/01/99, em seu artigo 14, determinou que as despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio não seriam dedutíveis para fins da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Entretanto, a Medida Provisória n° 1.807, de 28/01/99, revogou o artigo 14 da referida Lei, porém instituiu um adicional de quatro pontos percentuais a incidir sobre os fatos geradores ocorridos de 1° de maio até 31 de dezembro de 1999.
Cabe salientar que este adicional aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa, bem como às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Entendemos que, como a majoração da alíquota passará a vigorar em 01/05/99, no caso de empresas que apuram seus resultados através de balancetes de suspenção/redução, os resultados positivos apurados entre 01/01/99 e 30/04/99 deverão ser tributados à alíquota de 8%, e os resultados positivos apurados entre 01/05/99 e 31/12/99 deverão ser tributados à alíquota de 12%. Ressalvamos que este é um entendimento da nossa equipe, sendo que o fisco deverá se manifestar a este respeito através de uma Instrução Normativa.
Observamos ainda que, em nossa opinião, seria mais prudente que todas as empresas levantassem um balanço em 30/04/99 para que fiquem segregados os dois períodos, ou seja, o com a alíquota de 8% e o de 12%. Ainda complementando esta idéia, entendemos que em 31/12/99, quando for levantado o balanço anual de janeiro a dezembro, a apuração deva ser dividida em duas partes, ou seja, uma até 30/04/99 e outra a partir de 01/05/99, cada qual com a sua alíquota. Alertamos que a nossa opinião sobre este assunto tem como base a citada medida provisória, sendo esta ainda suscetível a mudanças em seu texto, ou seja, o nosso entendimento está sujeito às alterações que porventura venham a ocorrer na regulamentação do referido instrumento legal.
A MP n° 1.807/99 dispõe ainda que a alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no parágrafo 1° do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc...), fica reduzida para 8% em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/99, sem prejuízo do adicional referido anteriormente. Além da redução da alíquota da CSLL, a MP reduziu também a alíquota do PIS para 0,65% para as pessoas jurídicas mencionadas no início deste parágrafo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/99.



Cessão de Mão-de-obra - Empresa Contratante - Ordem de Serviço 195/98 - Efeitos a partir de 01/02/1999

Conforme Ordem de Serviço 195/98, baixada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, foram estabelecidos procedimentos para arrecadação e fiscalização da retenção realizada pelos tomadores de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo contratante de serviços por empreitada de mão-de-obra. As empresas contratantes de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra, ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho, deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 02 do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

1. Serviços Excluídos

Não se aplica ao disposto neste ato as notas fiscais/fatura que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento de areia; impermeabilizações; terraplanagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares; fundações especiais; instalações de elevadores; instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, playground, equipamento de garagem etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva; projetos de águas pluviais; colocação de grades; perfuração de poços artesianos; sondagens de solo; montagem de torres e locação de equipamentos.

2. Dispensa da Retenção

Ficará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, atualmente em R$ 2.400,00 (2 x R$ 1.200,00) e não possua segurados empregados.
Neste caso, a empresa tomadora deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

3. Da Retenção e do Recolhimento pela Empresa Tomadora de Serviço

Quando da emissão na nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção a título de "Retenção Para Seguridade Social ". Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, assumindo a empresa tomadora o ônus decorrente da omissão. A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º, do art. 31, da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.711/98, ensejando lavratura de Auto de Infração - AI.
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora em nome do estabelecimento da empresa cedente, em GRPS ou GPS, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as instruções adiante. Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá o campo próprio da guia de recolhimento com a razão social da contratada seguido do seu próprio nome.

GRPS GPS
Campo 2
Razão social da empresa cedente e empresa tomadora
Campo 1
Razão social da empresa cedente e empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço.
Campo 3 a 7
Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente
Campo 3
Utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658
Campo 8
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço
Campo 4
Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo
Campo 9 a 10
Consignar o CGC/CNPJ estabelecimento da empresa cedente
Campo 5
Consignar o CGC/CNPJ estabelecimento da empresa cedente
Campo 11
Utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente
Campo 6
Registrar o valor da retenção
Campo 13
Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal/fatura ou recibo
- -
Campo 17
Registrar o valor da retenção
- -


Quando da emissão de nota fiscal, fatura ou recibo, por mais de uma contratada 
em um mesmo mês, deverão ser confeccionadas guias de recolhimento específicas 
para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.
Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.
Sendo o montante da retenção, por empresa cedente no mês, inferior a R$ 25,00, a empresa tomadora acumulará o respectivo valor e fará o recolhimento quando atingir R$ 25,00. Existindo valores de retenção, de várias empresas cedentes, inferiores a R$ 25,00 e na impossibilidade de acumular até atingir o limite, a empresa tomadora de serviços acumulará os respectivos valores e fará o recolhimento quando o acumulado atingir R$ 25,00. Neste caso, o recolhimento será efetuado no CGC/CNPJ da própria empresa tomadora, devendo juntar à guia de recolhimento relação das empresas cedentes, especificando valor correspondente a cada uma delas. A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, as notas fiscais, faturas ou recibos.
A tomadora com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por cedente em sua escrituração contábil, cumprindo os seguintes requisitos:

A tomadora legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá:

A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal configura, em tese, crime contra Seguridade Social nos termos da alínea "d" do art. 95 da Lei nº. 8.212/91. O valor retido pela tomadora não poderá ser objeto de parcelamento.


IOF - Incidência nas Operações de Mútuo entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica e Física

A Lei n° 9.779, de 19/01/99, dispõe, em seu artigo 13, que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Fica responsável pela cobrança e recolhimento a pessoa jurídica que conceder o crédito. O Ato Declaratório da SRF n° 07, de 22/01/99, orienta como proceder para cálculo e recolhimento do IOF. Abaixo destacamos os aspectos principais que devem ser adotados:

  1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o IOF:

    • incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999;
    • será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente;
    • os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subsequente ao término do período a que se referirem.

  2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF será circulado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, ocorrida a partir de 1° de janeiro de 1999, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à ocorrência do fato gerador.

Relativamente aos mútuos referidos acima, o IOF será cobrado sobre o valor mutuado, à alíquota de:

  1. 0,0041% ou de 0,0164%, de 01 a 23 de janeiro de 1999, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física;

  2. 0,0052% ou de 0,0175%, a partir de 24 de janeiro de 1999, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.

O IOF deverá ser recolhido em DARF com o código 1150.


IPI - Crédito do Imposto na Aquisição de Insumos de Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero

Conforme art. 174, inciso I, do RIPI é assegurado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados (ver publicação em nossa Circular 06/98).
Quando os insumos mencionados fossem empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados, ou tributados à alíquota zero, exigia-se o estorno do crédito aproveitado anteriormente (art. 174, inciso I, do RIPI). Portanto, o crédito somente poderia ser mantido e utilizado pelo contribuinte nos termos dos arts. 161 e 162 do RIPI. Agora, de acordo com a Medida Provisória nº 1.788/98, art. 11, é permitido ao contribuinte aproveitar os créditos do IPI incidente nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. A utilização destes créditos, quando o contribuinte não puder compensá-los com IPI incidente nas saídas de outros produtos, o saldo acumulado em cada trimestre-calendário, poderá ser aproveitado para quitação de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96).



IPI - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais - Alíquota Zero

O benefício de isenção do IPI atribuído a equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados no anexo à lei nº 9.493/97, expirou em 31/12/98. Portanto, no art. 5º do Decreto 2.944/99, foram reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no referido anexo. Esta redução está prevista a vigorar no período de 01/01/99 a 30/06/99. A partir de 01/07/99, ficam reduzidas para 5% as alíquotas do IPI relativas aos produtos relacionados no anexo I e para 10% a alíquota incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00, de acordo com a tabela de incidência TIPI, aprovada pelo Decreto no. 2.092/96.

 


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