Instituição de Comissões de Conciliação Prévia e Execução de Título Executivo
Extrajudicial na Justiça do Trabalho - Vigência em 90 dias a contar da publicação
Em 13/01/2000, foi publicada no DOU a Lei nº 9.958, a qual altera e acrescenta
disposições à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, instituindo comissões
de conciliação prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial
na justiça do trabalho.
As empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia,
de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores,
com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho,
podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, observando o seguinte.:
- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade
eleita pela pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo
sindicato da categoria profissional;
- haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares;
- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida
uma recondução.
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da comissão,
titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem
falta grave. Isso cria uma estabilidade provisória aos membros e aos suplentes.
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa,
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas
de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será apreciada pela comissão, devendo
ser formulada por escrito e entregue cópia datada e assinada pelo membro dos
interessados.
Não havendo a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustada com descrição do seu objeto, firmada pelos
membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador,
ou seu preposto, e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Esse termo será título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A comissão têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa
de conciliação, contado a partir da provocação do interessado. Esgotado o
prazo sem a realização da sessão, será fornecida declaração com descrição
dos motivos da não realização, que deverá ser juntada à eventual reclamatória
trabalhista.
Dissídios Individuais - Procedimento Sumaríssimo - Instituição
Para entrar em vigor no prazo de 60 dias da sua publicação, ocorrida no
D.O.U. de 13/01/2000, foi sancionada a Lei nº 9.957, a qual institui o procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista. A sumarização pode ser chamada de,
a técnica processual que procura responder ao ideal de celeridade processual,
sem descuidar da oportunidade de revisão dos julgados.
Responde a sumarização, assim, também ao ideal de segurança nas decisões
judiciais, uma vez que, não vedando o aprofundamento, nem a revisão hierárquica
dos julgados, satisfaz-se em entregar ao jurisdicionado, em lapso temporal
que considera curto, a prestação jurisdicional que não descuidaria da perfeição.
Segundo a nova lei, os dissídios individuais, cujo o valor não exceda a
40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação,
atualmente R$ 5.440,00, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo ora
em implantação.
Excluem-se desse sistema as demandas em que sejam parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação
do nome e endereço do reclamado;
- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no máximo de 15 dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo
com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
As atas deverão conter apenas o resumo dos atos essenciais e das afirmações
fundamentais de partes e testemunhas, dispensando o registro minucioso que,
em muitos casos, se contrapunha ao princípio da oralidade.
O número de testemunhas foi reduzido para duas para cada uma das partes, acompanhando
tendência que já era visível na maior parte dos processos trabalhistas, onde
o excesso de testemunhas muitas vezes contribuía mais para dificultar as soluções
do que para auxiliá-las, sabendo-se que a reconstrução oral de fatos é irregular
e suscetível às idiossincrasias dos inúmeros depoentes, tudo isto quando,
também em si, irrecuperáveis os fatos na exata medida em que ocorridos.
Foi determinada a ampliação dos poderes do juiz para limitação ou mesmo exclusão
das provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, mas não
excluindo da figura do juiz o caráter conciliador, devendo este utilizar-se
de meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência.
Foi introduzida a dispensa do relatório. A exigência da
fundamentação (Constituição, art. 93, IX) é, ela sim, garantia indispensável
da cidadania, não representando o relatório mais do que reminiscência de antigos
ritos onde com ele se pretendia demonstrar o conhecimento que o magistrado
teria dos autos do processo.