INFORME B&C
MARÇO DE 2000

TEMAS DE INTERESSE



Reforma Trabalhista

Recentemente foram aprovadas algumas medidas que demonstram o início do processo que pretende modificar a legislação trabalhista, procurando incentivar a oferta de empregos no País. Essa reforma trabalhista, que é uma antiga reivindicação do empresariado nacional, é um começo para a redução dos custos com a contratação de mão-de-obra e para a redução do mercado informal de trabalho, o que poderá gerar um aumento da base de trabalhadores no sistema e a conseqüente melhoria nos serviços sociais e na previdência.
Ainda existem pontos que precisam ser aprovados, como a permissão para contrato de trabalho coletivo, extinguindo direitos trabalhistas, como FGTS, 13º salário e aviso prévio. Outra proposta, é que acordos assinados entre empregados e empregadores se sobreponham à decisões judiciais.
A seguir destacamos as medidas já aprovadas, as quais, para de fato serem implantadas, entendemos ainda depender de regulamentação. O Ministério do Trabalho, assim como os sindicatos, não se manifestaram oficialmente sobre o assunto, que somente será esclarecido com a colocação em prática das disposições ora instituídas.

  1. Instituição de Comissões de Conciliação Prévia e Execução de Título Executivo Extrajudicial na Justiça do Trabalho - Vigência em 90 dias a contar da publicação

    Em 13/01/2000, foi publicada no DOU a Lei nº 9.958, a qual altera e acrescenta disposições à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, instituindo comissões de conciliação prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho.
    As empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, observando o seguinte.:

    • a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pela pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
    • haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
    • o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da comissão, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. Isso cria uma estabilidade provisória aos membros e aos suplentes.
    O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
    A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
    Qualquer demanda de natureza trabalhista será apreciada pela comissão, devendo ser formulada por escrito e entregue cópia datada e assinada pelo membro dos interessados.
    Não havendo a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com descrição do seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
    Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador, ou seu preposto, e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes. Esse termo será título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    A comissão têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, contado a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida declaração com descrição dos motivos da não realização, que deverá ser juntada à eventual reclamatória trabalhista.

  2. Dissídios Individuais - Procedimento Sumaríssimo - Instituição

    Para entrar em vigor no prazo de 60 dias da sua publicação, ocorrida no D.O.U. de 13/01/2000, foi sancionada a Lei nº 9.957, a qual institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. A sumarização pode ser chamada de, a técnica processual que procura responder ao ideal de celeridade processual, sem descuidar da oportunidade de revisão dos julgados.
    Responde a sumarização, assim, também ao ideal de segurança nas decisões judiciais, uma vez que, não vedando o aprofundamento, nem a revisão hierárquica dos julgados, satisfaz-se em entregar ao jurisdicionado, em lapso temporal que considera curto, a prestação jurisdicional que não descuidaria da perfeição.
    Segundo a nova lei, os dissídios individuais, cujo o valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, atualmente R$ 5.440,00, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo ora em implantação.
    Excluem-se desse sistema as demandas em que sejam parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    1. o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    2. não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    3. a apreciação da reclamação deverá ocorrer no máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    As atas deverão conter apenas o resumo dos atos essenciais e das afirmações fundamentais de partes e testemunhas, dispensando o registro minucioso que, em muitos casos, se contrapunha ao princípio da oralidade.
    O número de testemunhas foi reduzido para duas para cada uma das partes, acompanhando tendência que já era visível na maior parte dos processos trabalhistas, onde o excesso de testemunhas muitas vezes contribuía mais para dificultar as soluções do que para auxiliá-las, sabendo-se que a reconstrução oral de fatos é irregular e suscetível às idiossincrasias dos inúmeros depoentes, tudo isto quando, também em si, irrecuperáveis os fatos na exata medida em que ocorridos.
    Foi determinada a ampliação dos poderes do juiz para limitação ou mesmo exclusão das provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, mas não excluindo da figura do juiz o caráter conciliador, devendo este utilizar-se de meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
    Foi introduzida a dispensa do relatório. A exigência da fundamentação (Constituição, art. 93, IX) é, ela sim, garantia indispensável da cidadania, não representando o relatório mais do que reminiscência de antigos ritos onde com ele se pretendia demonstrar o conhecimento que o magistrado teria dos autos do processo.


Indedutibilidade da Contribuição na Determinação do Lucro Real pode ser Questionada

A Lei Nº 9.316/96 veda a dedutibilidade da contribuição social sobre o lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. Ocorre que essa norma, instituída através de lei ordinária, fere o disposto no art. 43 do CTN, o qual é lei complementar à Constituição Federal.
O art. 43 dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Como a contribuição social não constitui renda, mas sim despesa operacional, a lei ordinária que vedou a dedutibilidade desta, contraria uma lei complementar à Constituição.
Uma lei ordinária pode limitar ou impedir a dedutibilidade de despesas cuja realização seja decidida pelo contribuinte (doações, por exemplo), mas não as despesas impostas unilateralmente, como com tributos e contribuições cobrados pela União, Estados e Municípios.
No caso de empresas com boa rentabilidade, é recomendável que ingressem com mandado de segurança e façam o depósito judicial. Esse procedimento não altera o desembolso financeiro, pois pagar o imposto de renda, considerando a contribuição social indedutível, ou depositar judicialmente a parcela correspondente, tem o mesmo efeito no fluxo de caixa.



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