|
|
B
A R B A C O V
I |
![]()
![]()
|
Março de 2001 |
Índice
1. Alteração na Legislação do PIS e COFINS
2. Decisão favorável à devolução de ICMS pago a mais no mecanismo de Substituição Tributária
3. Despesas, Custos ou Perdas – Regra Geral de Dedutibilidade
1. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO PIS E COFINS
A Lei no 10.147/2000, publicada em 22/12/2000, introduziu algumas alterações na legislação do PIS e da COFINS, válidas a partir de 01/04/2001.
1.1 Indústrias e Importadoras
A partir de 01/04/2001 as empresas que industrializarem ou importarem os produtos a seguir discriminados, ficarão sujeitas as seguintes alíquotas de PIS e COFINS:
|
Classificação na |
Alíquotas % |
||
|
TIPI* |
PIS |
COFINS |
|
|
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
2,20 |
10,30 |
|
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda e retalho. |
2,20 |
10,30 |
|
3303 |
Perfumes e Águas de Colônia |
2,20 |
10,30 |
|
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
2,20 |
10,30 |
|
3305 |
Preparações capilares |
2,20 |
10,30 |
|
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares. |
2,20 |
10,30 |
|
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
2,20 |
10,30 |
|
3401.11.90 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, de toucador (incluído os de uso medicinal, exceto sabões medicinais). |
2,20 |
10,30 |
|
3401.20.10 |
Sabões sob outras formas, de toucador |
2,20 |
10,30 |
|
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. |
2,20 |
10,30 |
* TIPI: tabela de incidências do IPI.
1.2 Empresas Comerciais Varejistas e Atacadistas
As empresas comerciais varejistas e atacadistas, não enquadradas como indústrias ou importadoras, terão alíquota zero para PIS e COFINS, a partir de 01/04/2001, no que refere-se a venda dos produtos discriminados no item 1.1 acima, adquiridos a partir da citada data.
Observamos que o Governo Federal, atribuindo alíquota zero para as empresas comerciais varejistas e atacadistas, deixa uma abertura na legislação para futuras alterações de alíquota, ou seja, poderá aumentá-las quando assim achar necessário.
Na prática teremos a sistemática da substituição tributária sem no entanto, ter-mos legalmente um substituído, pois o varejista/atacadista terá alíquota zero.
1.3 Separação entre os Estoques Adquiridos até 31/03/2001 e a partir de 01/04/2001
Diante da exigibilidade de aplicação desta Lei a partir de 01/04/2001, as empresas comerciais varejistas e atacadistas poderão enfrentar um problema operacional, que é o de separar os estoques dos produtos mencionados no item 1.1, adquiridos até 31/03/2001, dos que entrarem no estabelecimento a partir de 01/04/2001, para fins de cálculo dos referidos tributos.
Em nosso entendimento a empresa deverá separar, via rotina especial do sistema de controle de estoques, as quantidades existentes dos citados produtos em 31/03/2001, dos adquiridos a partir de 01/04. Quando da efetivação da venda, as que fizerem parte do estoque existente em 3103, devem ser tributadas normalmente como se faz hoje. As vendas de produtos adquiridos após 01/04, passam a ser excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS. Como sugestão recomendamos adotar, especificamente para esta finalidade, o método PEPS de controle de estoques (primeiro que entra, primeiro que sai), até o zeramento das quantidades adquiridas antes de 01/04/2001.
2. DECISÃO FAVORÁVEL À DEVOLUÇÃO DE ICMS PAGO A MAIS NO MECANISMO DE SUBSTIUTIÇÃO TRIBUTÁRIA
Topo
Os ministros da Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento favorável à devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no sistema de substituição tributária. Esta decisão é um importante precedente para as concessionárias de veículos e outros comerciantes substitutos do imposto.
A diferença pleiteada pelas concessionárias refere-se ao ICMS substituição tributária pago a maior na venda de veículos, por exemplo. O Estado estipulara um lucro presumido na revenda de veículos a maior do que o realmente praticado, gerando, com isso, um imposto maior.
Agora as atenções voltam-se ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde há entendimentos diversos sobre a matéria e onde se dará o veredito final.
3. DESPESAS, CUSTOS OU PERDAS – REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE
Topo
As despesas realizadas pela pessoa jurídica, segundo sua origem, natureza e tipo, podem ser dedutíveis ou indedutíveis na determinação do lucro real. As despesas serão dedutíveis na apuração do lucro real no momento em que forem incorridas ou pagas (regime de competência) e quando:
a) necessárias para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da pessoa jurídica;
b) usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa;
c) comprovadas por meio de documentação idônea.
A definição de que despesas necessárias são as usuais e normais do tipo de transações, operações ou atividades da empresa, é muito importante para definir as dedutíveis e as indedutíveis.
A usualidade ou normalidade da despesa, no entanto, não pode ser interpretada com todo rigor do texto da lei, quando a despesa não usual ou normal servir para promover a venda de mercadoria ou produto. Como exemplo, citamos o fato das revendedoras de automóveis registrarem como dedutíveis os gastos com despachante no licenciamento de veículos, não cobrados dos clientes. Estas despesas não são usuais e normais, mas são úteis na promoção das vendas.
O PN n º 32/81 definiu o conceito de despesa necessária dizendo que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimento.
Despesa normal, diz o parecer, é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira e ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie do negócio.
Comprovação de despesas
Para comprovar que as despesas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas, assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços eram necessários, normais e usuais na atividade da empresa. Demonstrativos de rateios de despesas que não se revestem desses elementos não constituem prova eficaz para justificar sua dedutibilidade (Acórdão 1 º CC 105 – 3839/90).
Nota Fiscal Simplificada e Cupons de Máquinas
Tanto a nota fiscal simplificada como os cupons de máquina (não confundir com o cupom fiscal), não podem ser considerados documentos hábeis para comprovar despesas realizadas por pessoas jurídicas sujeitas a tributação pelo lucro real, tendo em vista que não fornecem elementos capazes de determinar se os gastos atendem aos requisitos da anormalidade e usualidade, que a lei exige para a sua dedução.
Documentos comprobatórios
São documentos hábeis para comprovar custos e despesas operacionais as notas fiscais, faturas/duplicatas e recibos que indiquem as partes, as operações realizadas e respectivos valores, de modo a se poder aferir a necessidade e a normalidade da despesas.
As notas fiscais simplificadas e os cupons de caixa, por não conterem elementos indispensáveis à comprovação dos custos e despesas, não são documentos hábeis para comprovar tais despesas ou custos (Acórdão 1 º CC 101 – 89309/89).
Documentos inidôneos
Não servem para justificar a dedução de custos ou despesas, na apuração do lucro real, pois são emitidas por pessoas jurídicas que não têm existência de fato e de direito ou, apesar de estarem legalmente constituídas, não possuem existência de fato, por encontrarem-se desativadas, extintas ou baixadas no órgão competente.
Notas Fiscais Globais
Não são documentos hábeis, para a dedução de custos, notas fiscais globais e genéricas de prestação de serviços, emitidas no final de cada ano, abrangendo serviços que teriam sido prestados no decurso de todo o ano-calendário (Acórdão CSRF n º 01 – 952/89).
Comprovação
É insuficiente a comprovação de pagamento da despesa através de cheque nominativo cruzado, endossado em preto, quando se evidencia, pelo conjunto de elementos, que os serviços não poderiam ser prestados e não há comprovação da efetiva prestação (Acórdão 1 º CC 105 – 1453/85).
Pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados
Não são dedutíveis as importância declaradas como pagas ou creditadas à título de comissões, bonificação, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante de pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (RIR/99, art. 304).
Pagamentos por mera liberalidade
Não são dedutíveis na determinação do lucro real, pois não são considerados necessários à atividade da pessoa jurídica e à manutenção de sua fonte produtora.
Presente a funcionários
São indedutíveis por serem desnecessárias, não usuais e nem normais, as despesas com presentes a funcionários, brindes, etc., que não atenderem às normas legais de regência (Acórdão 1 º CC 101 – 80170/90).
Prova de prestação de serviços
Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, face à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso, é indispensável comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento indevido (Acórdão 1 º CC 103 –5385/83 e 103 – 10924/90)
Comissões condicionadas
Despesas com comissões somente podem ser apropriadas no exercício em que a obrigação correspondente de pagamento se apresenta certa, sem qualquer condição quanto à constituição ou direito ao correspondente recebimento pelo comissionado (Acórdãos 1 º CC 103 – 05712 e 103 – 05778/83).
Brindes
A partir de 01/01/1996, são indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real, bem como na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, as despesas com brindes efetuadas pelas pessoas jurídicas.
Bens, direitos, mercadorias e serviços adquiridos da empresa com inscrição no CNPJ inapta
Não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por empresa cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta. Esta ineficácia não se aplica aos casos em que o adquirente dos bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovarem a efetivação de pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização de serviços.
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
As empresas que exercerem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os documentos emitidos pelo ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
sua identificação, mediante inscrição no CNPJ;
a descrição dos bens e serviços objetos da operação, ainda que resumida por códigos;
a data e o valor da operação.
Qualquer meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ou com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa.
|
base de cálculo do irf |
Tabela Mensal de Incidência do Imposto
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
Válida de Janeiro a Dezembro de 2000
|
Base de Cálculo |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir |
|
até 900,00 |
- |
- |
|
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
|
acima de 1.800,00 |
27,50 |
360 |
Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
* Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Tributação dos Ganhos de Capital
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos de uma mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Prazos de Pagamento
PIS e COFINS:
Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO:
Até o último dia útil do mês subseqüente.IRRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.
|
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR |
|
UFIR – 1996 |
UFIR – 1997 |
UFIR – 1998 |
UFIR – 1999 |
UFIR – 2000 |
|||||
|
1º Semestre |
2º Semestre |
0,9108 |
0,9611 |
0,9770 |
1,0641 |
||||
|
0,8287 |
0,8847 |
||||||||
|
UFIR MENSAL - 1995* |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
|
UFIR MENSAL - 1994 |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
UFIR DIÁRIA - 1994** TBF
|
% |
39,17 |
39,70 |
43,63 |
41,25 |
44,21 |
44,65 |
5,21 |
5,00 |
Período |
% |
|
|
Dia |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|||
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 |
261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 -- -- -- |
365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 |
524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23 633,23 645,23 657,46 669,93 669,93 681,82 681,82 681,82 693,44 704,95 716,65 728,54 740,63 -- |
740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 945,23 945,23 945,23 961,48 978,01 994,83 1011,93 1029,33 1029,33 1029,33 1048,52 |
1068,06 1086,84 1086,84 1105,95 1105,95 1105,95 1125,40 1145,19 1165,33 1185,82 1206,67 1206,67 1206,67 1227,89 1249,49 1271,46 1293,82 1316,75 1316,75 1316,75 1340,08 1363,83 1388,82 1414,27 1440,19 1440,19 1440,19 1465,69 1491,65 1518,07 -- |
0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 |
0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 |
1/02/2000 a 1/03/2001 2/02/2000 a 2/03/2001 3/02/2000 a 3/03/2001 4/02/2000 a 4/03/2001 5/02/2000 a 5/03/2001 6/02/2000 a 6/03/2001 7/02/2000 a 7/03/2001 8/02/2000 a 8/03/2001 9/02/2000 a 9/03/2001 10/02/2000 a 10/03/2001 11/02/2000 a 11/03/2001 12/02/2000 a 12/03/2001 13/02/2000 a 13/03/2001 14/02/2000 a 14/03/2001 15/02/2000 a 15/03/2001 16/02/2000 a 16/03/2001 17/02/2000 a 17/03/2001 18/02/2000 a 18/03/2001 19/02/2000 a 19/03/2001 20/02/2000 a 20/03/2001 21/02/2000 a 21/03/2001 22/02/2000 a 22/03/2001 23/02/2000 a 23/03/2001 24/02/2000 a 24/03/2001 25/02/2000 a 25/03/2001 26/02/2000 a 26/03/2001 27/02/2000 a 27/03/2001 28/02/2000 a 28/03/2001 |
0,9671 0,9532 0,9581 0,9581 0,9631 0,9515 0,9566 0,9599 0,9643 0,9652 0,9652 0,9661 0,9767 0,9709 0,9728 0,9752 0,9803 0,9803 0,9853 0,9904 0,9836 0,9731 0,9517 0,9549 0,9549 0,9549 1,0082 1,0651 |
|
UFIR MÉDIA – 1994 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
220,36 |
310,41 |
436,35 |
620,53 |
885,77 |
1269,91 |
0,5664 |
0,5923 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
0,4248 |
|
UFIR MÉDIA – 1993 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
8291,39 |
10958,91 |
13620,34 |
17103,79 |
22042,49 |
28512,75 |
37318,05 |
48,98 |
64,66 |
88,13 |
118,80 |
159,27 |
51,74 |
*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.
**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.
|
TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS |
|
Mês Ano |
CUB/RS (m²) |
Poupança Mensal |
Salário Mínimo (R$) |
Dólar (Mercado) |
Dólar Paralelo |
Ufir (Mensal) |
TR (Cheia) |
Mês Ano |
|
05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 |
460,38 459,21 458,68 465,14 471,72 475,35 479,73 482,01 486,01 491,65 493,24 499,53 491,85 491,02 504,90 509,16 510,35 519,58 518,65 519,24 520,81 521,22 520,63 |
1,0790 0,8124 0,7948 0,7960 0,7729 0,7276 0,7008 0,8013 0,7160 0,7340 0,7253 0,6308 0,7504 0,7151 0,6555 0,7035 0,6043 0,6323 0,6203 0,5996 0,6376 0,5370 |
136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 |
1,7220 1,7540 1,8000 1,9200 1,9380 1,9500 1,9240 1,8070 1,7840 1,7690 1,7370 1,8080 1,8250 1,8080 1,7830 1,8240 1,8450 1,9130 1,9500 1,9510 1,9670 2,0370 |
1,7300 1,8200 1,8550 1,9800 1,9800 2,0200 2,0200 1,9500 1,9500 1,8800 1,8800 1,8700 1,9200 1,9300 1,9300 1,9370 1,9600 2,0500 2,0700 2,1800 2,1500 2,1400 |
0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 - - - |
0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 0,1369 0,0368 |
05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 |
|
1999* |
8,50 |
12,25 |
4,62 |
1,65 |
5,73 |
1999 |
||
|
2000* |
8,05 |
8,39 |
11,03 |
8,92 |
2,10 |
2000 |
||
|
2001* |
0,27 |
1,18 |
0,00 |
- |
0,17 |
2001 |
Observações: a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.b)
|
Mês Ano |
IGP-M (FGV) |
IPA (FGV) |
IPC (FGV) |
INPC (IBGE) |
Variação do Custo Contábil |
TJLP** |
IGP (FGV) |
Taxa SELIC |
Mês Ano |
|
05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 |
-0,29 0,36 1,55 1,56 1,45 1,70 2,39 1,81 1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,58 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 0,62 0,23 |
-0,82 1,35 2,03 2,15 2,30 2,58 3,59 1,60 1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 0,85 0,40 |
0,08 0,65 1,20 0,48 0,19 0,92 1,12 0,60 1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 0,40 0,62 0,64 |
0,05 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 0,77 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
13,48 13,48 14,05 14,05 14,05 12,50 12,50 12,50 12,00 12,00 12,00 11,00 11,00 11,00 10,25 10,25 10,25 9,75 9,75 9,75 9,25 9,25 9,25 |
-0,34 1,02 1,59 1,45 1,47 1,89 2,53 1,23 1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 0,76 0,49 |
2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20 1,27 1,02 |
05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 |
|
1999* |
20,10 |
28,90 |
9,12 |
8,43 |
8,86 |
13,22 |
19,98 |
25,59 |
1999 |
|
2000* |
9,95 |
12,06 |
6,21 |
5,27 |
13,31 |
10,75 |
9,81 |
16,19 |
2000 |
|
2001* |
0,85 |
0,40 |
0,64 |
0,77 |
0,00 |
9,25 |
0,49 |
2,29 |
2001 |
* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).
** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,
IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)
Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.
|
Débitos |
Juros |
|||||
|
Vencidos em: |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
Janeiro |
112,32% |
88,70% |
65,41% |
40,32% |
18,02% |
2,27% |
|
Fevereiro |
109,97% |
87,03% |
63,28% |
37,94% |
16,57% |
1,00% |
|
Março |
107,75% |
85,39% |
61,08% |
34,61% |
15,12% |
|
|
Abril |
105,68% |
83,73% |
59,37% |
32,26% |
13,82% |
|
|
Maio |
103,67% |
82,15% |
57,74% |
30,24% |
12,33% |
|
|
Junho |
101,69% |
80,54% |
56,14% |
28,57% |
10,94% |
|
|
Julho |
99,76% |
78,94% |
54,44% |
26,91% |
9,63% |
|
|
Agosto |
97,79% |
77,35% |
52,96% |
25,34% |
8,22% |
|
|
Setembro |
95,89% |
75,76% |
50,47% |
23,85% |
7,00% |
|
|
Outubro |
94,03% |
74,09% |
47,53% |
22,47% |
5,71% |
|
|
Novembro |
92,23% |
71,05% |
44,90% |
21,08% |
4,49% |
|
|
Dezembro |
90,43% |
68,08% |
42,50% |
19,48% |
3,29% |
|
|
Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: * |
||||
|
Janeiro/97 |
Novembro/98 |
Dezembro/00 |
Janeiro/01 |
|
|
Débito: |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Juros: |
88,70 |
44,90 |
3,29 |
2,27 |
|
Multa: |
20,00 |
20,00 |
18,48 |
8,25 |
|
Total: |
208,70 |
164,90 |
121,77 |
110,52 |
*Observações:
1) no exemplo, os débitos serão recolhidos em 10/02/2001;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de competência.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)
Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.
|
Competência: |
Juros |
|||||
|
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
|
Janeiro |
110,97% |
88,03% |
64,28% |
38,94% |
18,59% |
2,00% |
|
Fevereiro |
108,75% |
86,39% |
62,08% |
35,61% |
17,14% |
1,00% |
|
Março |
106,68% |
84,73% |
60,37% |
33,26% |
15,84% |
|
|
Abril |
104,67% |
83,15% |
58,74% |
31,24% |
14,35% |
|
|
Maio |
102,69% |
81,54% |
57,14% |
29,57% |
12,96% |
|
|
Junho |
100,76% |
79,94% |
55,44% |
27,91% |
11,65% |
|
|
Julho |
98,79% |
78,35% |
53,96% |
26,34% |
10,24% |
|
|
Agosto |
96,89% |
76,76% |
51,47% |
24,85% |
9,02% |
|
|
Setembro |
95,03% |
75,09% |
48,53% |
23,47% |
7,73% |
|
|
Outubro |
93,23% |
72,05% |
45,90% |
22,08% |
6,51% |
|
|
Novembro |
91,43% |
69,08% |
43,50% |
20,48% |
5,31% |
|
|
Dezembro |
89,70% |
66,41% |
41,32% |
16,58% |
3,02% |
|
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) |
ASSALARIADOS
|
|
Alíquota p/Base de Cálculo IRRF (%) |
|
7,65 8,65 9,00 11,00 |
8,00 9,00 9,00 11,00 |
Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.Obs.:
SALÁRIO FAMÍLIA
|
Salário até R$ 398,48 ...................................... 9,58 R$ |
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
|
Alíquota (%) |
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
|
Empregado Empregador Total |
de 7,65 a 11 12 de 19,65 a 23 |
11,55 18,12 29,67 |
146,11 159,39 305,50 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
AUTÔNOMOS
|
Classes |
Nº mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%)
|
Contribuição (R$) |
|
1 a 3 4 5 6 7 8 9 10 |
12 12 24 36 36 48 48 - |
de 151,00 a 398,48 531,30 664,13 796,95 929,77 1.062,61 1.195,43 1.328,25 |
20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 |
de 30,20 a 79,70 106,26 132,83 159,39 185,95 212,52 239,09 265,65 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
|
Home
- Estrutura Societária - Serviços
- Estrutura Técnica - Sede |