B A R B A C O V  I
   
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Março de 2002

 

Índices

1. Declaração de Bens e Direitos Existentes no Exterior ao BACEN

2. Alterações a Legislação Trabalhista - Projetos em Análise

3. Alteração na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76

4. "ADIN" Contra o Aumento da Base de Cálculo da Contribuição Social das  Empresas Prestadoras de Serviços

5. Declaração de IR de Pessoa Física/2002 - Alterações

 

 

1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS EXISTENTES NO EXTERIOR AO BACEN

 

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou a Circular 3.071, de 07/12/2001, que estabelece a forma, limites e condições da declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.

A informação dos bens e direitos que estejam fora do país deverá ser prestada anualmente através de declaração por meio magnético, estando o programa disponível no site do BACEN (www.bcb.gov.br).

 

1.1 Informações a Serem Prestadas

Na declaração deverão constar as seguintes informações, sendo que estas poderão ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

 

1.2 Prazo de Entrega

As informações referentes ao ano de 2001, com data base em 31 de dezembro, deverão ser prestadas até 31/03/2002.

 

1.3 Dispensa da Entrega

Os detentores de ativos cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 10.000,00 ficam dispensados de prestar a referida declaração.

 

1.4 Período Mínimo de Guarda da Documentação Base

A pessoa responsável pela prestação das informações deverá manter a guarda da documentação comprobatória das informações por um prazo mínimo de 5 anos, contados a partir da data base da declaração.

 

 

2. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAPROJETOS SOB ANÁLISE
                                                                                                                                       Topo

 

Alguns projetos de lei que visam a introdução de alterações na legislação trabalhista, estão sendo analisados no Congresso Nacional, como:

 

2.1 Fracionamento do Período de Férias

O projeto de lei no 5.864/01 estabelece que as férias sejam divididas em 3 períodos de 10 dias, ao contrário da atual legislação que prevê a concessão de férias em um único período, podendo haver a divisão em 2 somente em casos excepcionais.

O projeto prevê ainda que os trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos possam também fracionar suas férias, fato este também vetado pela atual legislação trabalhista.

 

2.2 Saque do FGTS quando do Pedido de Demissão

O projeto de lei no 5.838/01 estabelece que o empregado, com mais de 2 anos em um mesmo emprego, quando da rescisão do seu contrato de trabalho por iniciativa própria (pedido de demissão), poderá sacar 20% do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.

Atualmente, em situação normal, o empregado só pode sacar o saldo do FGTS se a rescisão de contrato de trabalho for por iniciativa do empregador (demissão sem justa causa).

 

 

3. ALTERAÇÃO NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6404/76
                                                                                                                        Topo

 

A partir do dia 01/03/2002 entrou em vigor a Lei no 10.303/2001.

A nova Lei introduz várias mudanças, principalmente para as sociedades de capital aberto, dentre as quais destacamos:

 

3.1 Constituição de Novas Empresas – Composição Acionária

As empresas de capital aberto que se constituírem a partir de 01/03/2002, estão obrigadas a ter pelo menos 50% de seu capital constituído de ações ordinárias. Anteriormente a esta lei, o capital podia ser composto de um terço de ações ordinárias e dois terços de preferenciais.

 

3.2 Conselho de Administração

A partir de agora, fica estabelecido que o Conselho de Administração tenha a participação de um representante dos acionistas minoritários da companhia aberta, desde que estes sejam detentores,

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

 

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.

 

3.3 Participação dos Minoritários nas Operações de Venda do Controle

A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

 

3.4 Controle de Informações Privilegiadas

A Comissão de Valores Mobiliários passa a ter mais poderes, como o de solicitar a prisão de quem utilizar informações privilegiadas das empresas abertas.

 

3.5 Distribuição de Lucros

Os lucros que não forem destinados às reservas legal, estatutárias, para contingências e de lucros a realizar, deverão ser distribuídos como dividendos e não mais retidos em conta genérica, geralmente denominada de "Lucros Acumulados".

 

Em nosso entendimento, essa regra só se aplica às sociedades de capital aberto, não estando claro ainda suas implicações nas companhias de capital fechado.

 

         3.6 Reserva de Lucros a Realizar

O saldo da conta reserva de lucros a realizar não poderá mais ser utilizado para diminuir a base de cálculo do dividendo obrigatório.

Anteriormente ao advento da nova lei, o saldo dos lucros não realizados podia ser contabilizado como reserva a realizar e deduzido da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

        3.7 Revisão dos Orçamentos Plurianuais

As empresas que adotam orçamentos plurianuais ficam obrigadas a revê-los anualmente, uma vez que, possíveis sobras orçamentárias (originadas da retenção de lucros) detectadas, deverão ser distribuídas aos acionistas.

 

 

4. "ADIn" CONTRA O AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
                                                                                                                                    Topo

 

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3o da Medida Provisória no 22/2002 que aumentou a base de cálculo da contribuição social das empresas prestadoras de serviço de 12% para 32%. Esta ação está embasada no argumento de que o referido artigo fere os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva das empresas.

O Congresso Nacional também se articula para derrubar o citado artigo, formalizando uma emenda supressiva para excluir o aumento da Contribuição Social e transformar a medida provisória em um projeto de conversão.

 

5. DECLARAÇÃO DE IR PESSOA FÍSICA/2002 – ALTERAÇÕES
                                                                                                                                Topo

 

A Secretaria da Receita Federal já está recebendo as Declarações de Imposto de Renda das Pessoa Físicas desde o dia 01/03/2002 (o programa já está disponível no site www. receita.fazenda.gov.br e também na própria Receita Federal).

O programa para preenchimento das declarações 2002 (ano-base 2001) introduziu algumas informações, dentre as quais destacamos:

 

        5.1 Gastos com Previdência Privada de Dependentes

Os contribuintes que efetuaram gastos com planos de previdência privada de dependentes, poderão deduzi-los, observando que o limite para dedução permanece o mesmo dos anos anteriores (12% dos rendimentos tributáveis).

 

        5.2 Especificação das Fontes Pagadoras na Declaração Simplificada

Os contribuintes com mais de uma fonte pagadora terão de especificar cada uma delas mesmo que estejam preenchendo a declaração pelo modelo simplificado.

Nos anos anteriores, o contribuinte informava apenas a maior fonte pagadora.

 

        5.3 Contribuintes com Bens no Exterior

Os contribuintes que possuem dinheiro, aplicações financeiras e imóveis no exterior, terão de preencher um campo novo, que especifica o país em que estão esses ativos.

 

                                       base de cálculo do irf

 

Tabela Mensal de Incidência do Imposto

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:

 

Base de Cálculo

em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir

do Imposto em R$

Até 1.058,00

Isento

Isento

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,50

423,08

Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

 

Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 106,00 por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

 

Tributação dos Ganhos de Capital

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos de uma mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

 

Prazos de Pagamento

PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.

IRRF:

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 

Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR

 

UFIR – 1996

 

UFIR – 1997

 

UFIR – 1998

 

UFIR – 1999

 

UFIR – 2000

1º Semestre

2º Semestre

 

0,9108

 

0,9611

 

0,9770

 

1,0641

0,8287

0,8847

               

UFIR MENSAL - 1995*

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

0,6767

0,6767

0,6767

0,7061

0,7061

0,7061

0,7564

0,7564

0,7564

0,7952

0,7952

0,7952

UFIR MENSAL - 1994

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

187,77

261,32

365,06

524,34

740,63

1068,06

0,5618

0,5911

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

 

UFIR DIÁRIA - 1994** TBF

%

39,17

39,70

43,63

41,25

44,21

44,65

5,21

5,00

Período

%

Dia

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

   

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

187,77

187,77

187,77

190,64

193,55

196,51

199,51

202,56

202,56

202,56

205,75

208,99

212,28

215,62

219,01

219,01

219,01

222,47

225,99

229,56

233,19

236,97

236,97

236,97

240,82

244,73

248,70

252,84

257,05

257,05

257,05

261,32

266,14

271,05

276,05

281,15

281,15

281,15

286,34

291,63

297,01

302,49

308,23

308,23

308,23

308,23

308,23

314,08

320,04

326,11

326,11

326,11

332,30

338,61

345,04

351,59

358,26

358,26

358,26

--

--

--

365,06

370,63

376,28

382,02

387,84

387,84

387,84

393,75

399,75

405,94

412,22

418,60

418,60

418,60

425,08

431,66

438,48

445,41

452,45

452,45

452,45

459,60

467,34

475,20

483,54

492,46

492,46

492,46

502,87

513,49

524,34

524,34

524,34

524,34

524,34

534,40

544,66

555,11

565,76

576,48

576,48

576,48

587,41

598,54

609,89

621,45

633,23

633,23

633,23

645,23

657,46

669,93

669,93

681,82

681,82

681,82

693,44

704,95

716,65

728,54

740,63

--

740,63

740,63

752,40

764,36

776,51

788,85

801,39

801,39

801,39

814,47

827,77

841,40

855,26

869,35

869,35

869,35

883,87

898,64

913,91

929,44

945,23

945,23

945,23

961,48

978,01

994,83

1011,93

1029,33

1029,33

1029,33

1048,52

1068,06

1086,84

1086,84

1105,95

1105,95

1105,95

1125,40

1145,19

1165,33

1185,82

1206,67

1206,67

1206,67

1227,89

1249,49

1271,46

1293,82

1316,75

1316,75

1316,75

1340,08

1363,83

1388,82

1414,27

1440,19

1440,19

1440,19

1465,69

1491,65

1518,07

--

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5664

0,5664

0,5664

0,5710

0,5757

0,5804

0,5857

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5919

0,5927

0,5936

0,5944

0,5944

0,5944

0,5953

0,6079

1/05/2001 a 1/06/2001

2/05/2001 a 2/06/2001

3/05/2001 a 3/06/2001

4/05/2001 a 4/06/2001

5/05/2001 a 5/06/2001

6/05/2001 a 6/06/2001

7/05/2001 a 7/06/2001

8/05/2001 a 8/06/2001

9/05/2001 a 9/06/2001

10/05/2001 a 10/06/2001

11/05/2001 a 11/06/2001

12/05/2001 a 12/06/2001

13/05/2001 a 13/06/2001

14/05/2001 a 14/06/2001

15/05/2001 a 15/06/2001

16/05/2001 a 16/06/2001

17/05/2001 a 17/06/2001

18/05/2001 a 18/06/2001

19/05/2001 a 19/06/2001

20/05/2001 a 20/06/2001

21/05/2001 a 21/06/2001

22/05/2001 a 22/06/2001

23/05/2001 a 23/06/2001

24/05/2001 a 24/06/2001

25/05/2001 a 25/06/2001

26/05/2001 a 26/06/2001

27/05/2001 a 27/06/2001

28/05/2001 a 28/06/2001

29/05/2001 a 29/06/2001

30/05/2001 a 30/06/2001

31/05/2001 a 30/06/2001

1,3248

1,3921

1,3399

1,2570

1,2577

1,3180

1,3792

1,3923

1,3955

1,3341

1,2661

1,2728

1,3338

1,4021

1,4012

1,3448

1,2728

1,2223

1,2155

1,2767

1,3304

1,3457

1,3354

1,3032

1,2059

1,2239

1,2855

1,3669

1,3506

1,3288

1,2738

UFIR MÉDIA – 1994

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

220,36

310,41

436,35

620,53

885,77

1269,91

0,5664

0,5923

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

0,4248

UFIR MÉDIA – 1993

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

8291,39

10958,91

13620,34

17103,79

22042,49

28512,75

37318,05

48,98

64,66

88,13

118,80

159,27

51,74

*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.

**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.

 

TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS

 

Mês

Ano

CUB/RS

(m²)

Poupança Mensal

Salário

Mínimo (R$)

Dólar

(Mercado)

Dólar

Paralelo

Ufir

(Mensal)

TR

(Cheia)

Mês

Ano

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

02/2002

486,01

491,65

493,24

499,53

491,85

491,02

504,90

509,16

510,35

519,58

518,65

519,24

520,81

521,22

520,63

524,37

528,28

532,23

545,90

553,17

557,48

561,36

565,12

572,59

576,45

577,21

0,7160

0,7340

0,7253

0,6308

0,7504

0,7151

0,6555

0,7035

0,6043

0,6323

0,6203

0,5996

0,6376

0,5370

0,6733

0,6554

0,6836

0,6465

0,7453

0,8453

0,6635

0,7928

0,6938

0,6993

0,7604

0,6177

136,00

136,00

136,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

1,7840

1,7690

1,7370

1,8080

1,8250

1,8080

1,7830

1,8240

1,8450

1,9130

1,9500

1,9510

1,9670

2,0370

2,1520

2,2040

2,3420

2,3110

2,4680

2,5650

2,6710

2,6990

2,4960

2,3160

2,4183

2,3482

1,9500

1,8800

1,8800

1,8700

1,9200

1,9300

1,9300

1,9370

1,9600

2,0500

2,0700

2,1800

2,1500

2,1400

2,2100

2,2800

2,5500

2,4770

2,5400

2,6200

2,7870

2,8170

2,6400

2,6000

2,5600

2,4700

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,2149

0,2328

0,2242

0,1301

0,2492

0,2140

0,1547

0,2025

0,1038

0,1316

0,1197

0,0991

0,1369

0,0368

0,1724

0,1546

0,1827

0,1458

0,2441

0,3436

0,1627

0,2913

0,1928

0,1983

0,2591

0,1171

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

02/2002

Observações:

a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.

b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.

Mês

Ano

IGP-M

(FGV)

IPA

(FGV)

IPC

(FGV)

INPC

(IBGE)

TJLP

IGP

(FGV)

Taxa

SELIC

Mês

Ano

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

02/2002

1,24

0,35

0,15

0,23

0,31

0,85

1,58

2,39

1,16

0,38

0,29

0,63

0,62

0,23

0,56

1,00

0,86

0,98

1,48

1,38

0,31

1,18

1,10

0,22

0,36

0,06

1,02

0,17

-0,05

-0,02

0,69

1,45

2,79

2,56

1,09

0,56

0,38

0,85

0,40

0,31

1,01

1,39

0,18

1,96

1,93

1,13

0,48

1,88

0,73

-0,09

0,14

-0,13

1,01

0,05

0,51

0,25

0,40

-0,01

1,91

0,86

0,04

0,02

0,40

0,62

0,64

0,40

0,56

0,86

0,41

0,52

1,36

0,54

0,12

0,71

0,85

0,70

0,82

0,29

0,61

0,05

0,13

0,09

-0,05

0,30

1,39

1,21

0,43

0,16

0,29

0,55

0,77

0,49

0,48

0,84

0,57

0,60

1,11

0,79

0,44

0,94

1,29

0,74

1,07

 

 

12,00

12,00

12,00

11,00

11,00

11,00

10,25

10,25

10,25

9,75

9,75

9,75

9,25

9,25

9,25

9,25

9,25

9,25

9,50

9,50

9,50

10,00

10,00

10,00

10,00

10,00

1,02

0,19

0,18

0,13

0,67

0,93

2,26

1,82

0,69

0,37

0,39

0,76

0,49

0,34

0,80

1,13

0,44

1,46

1,62

0,90

0,38

1,45

0,76

0,18

0,19

1,46

1,45

1,45

1,30

1,49

1,39

1,31

1,41

1,22

1,29

1,22

1,20

1,27

1,02

1,26

1,19

1,34

1,27

1,50

1,60

1,32

1,53

1,39

1,39

1,53

1,25

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

07/2001

08/2001

09/2001

10/2001

11/2001

12/2001

01/2002

02/2002

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,

IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)

Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.

Débitos

Juros

Vencidos em:

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Janeiro

106,66%

83,37%

58,28%

35,98%

18,96%

3,78%

Fevereiro

104,99%

81,24%

55,90%

34,53%

14,79%

2,25%

Março

103,35%

79,04%

52,57%

33,08%

17,70%

1,00%

Abril

101,69%

77,33%

50,22%

31,78%

16,51%

Maio

100,11%

75,70%

48,20%

30,29%

15,17%

Junho

98,50%

74,10%

46,53%

28,90%

13,90%

Julho

96,90%

72,40%

44,87%

27,59%

12,40%

Agosto

95,31%

70,92%

43,30%

26,18%

10,80%

Setembro

93,72%

68,43%

41,81%

24,96%

9,48%

Outubro

92,05%

65,49%

40,43%

23,67%

7,95%

Novembro

89,01%

62,86%

39,04%

22,45%

6,56%

Dezembro

86,04%

60,46%

37,44%

21,25%

5,17%

 

Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: *

Janeiro/97

Novembro/98

Novembro/01

Fevereiro/02

Débito:

100,00

100,00

100,00

100,00

Juros:

106,66

62,86

6,56

2,25

Multa:

20,00

20,00

20,00

10,89

Total:

126,66

182.86

126,56

113,14

*Observações:

1) no exemplo, os débitos serão recolhidos em 20/03/2002;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira Quinzena do mês subseqüente ao de competência.

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)

Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no Segundo mês ao de vencimento.

Competência:

Juros

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Janeiro

104,60%

80,85%

55,51%

34,14%

18,57%

2,00%

Fevereiro

102,96%

78,65%

52,18%

32,69%

17,31%

1,00%

Março

101,30%

76,94%

49,83%

31,39%

16,12%

Abril

99,72%

75,31%

47,81%

29,90%

14,78%

Maio

98,11%

73,71%

46,14%

28,51%

13,51%

Junho

96,51%

72.01%

44,48%

27,20%

12,01%

Julho

94,92%

70,53%

42,91%

25,79%

10,41%

Agosto

93,33%

68,04%

41,42%

24,57%

9,09%

Setembro

91,66%

65,10%

40,04%

23,28%

7,56%

Outubro

88,62%

62,47%

38,65%

22,06%

6,17%

Novembro

85,65%

60,07%

37,05%

20,86%

4,78%

Dezembro

82,98%

57,89%

35,59%

19,59%

3,78%

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

ASSALARIADOS

Salário de Contribuição

Alíquotas %

R$

INSS

IRPF

até 429,00

7,65

8,00

de 429,01 até 540,00

8,65

9,00

de 540,01 até 715,00

9,00

9,00

de 715,01 até 1.430,00

11,00

11,00

Obs: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.

 

SALÁRIO FAMÍLIA

Salário até R$ 429,00 .....................................R$ 10,31

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

Alíquota

(%)

Mínimo

(R$)

Máximo

(R$)

Empregado

Empregador

Total

de 7,65 a 11

12

de 19,65 a 23

13,77

21,60

35,37

157,30

171,60

328,90

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

 

AUTÔNOMOS

 

Classes

Nº mínimo de meses de permanência em

cada classe

(interstícios)

 

Salário-base

(R$)

 

Alíquota

(%)

 

 

 

 

Contribuição

(R$)

1 a 6

7

8

9

10

12

12

24

24

-

de 180,00 a 858,00

1.000,99

1.144,01

1.287,00

1.430,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

de 36,00 a 171,60

200,20

228,80

257,40

286,00

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

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