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Março de 2002 |
Índices
1. Declaração de Bens e Direitos Existentes no Exterior ao BACEN
2. Alterações a Legislação Trabalhista - Projetos em Análise
3. Alteração na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76
5. Declaração de IR de Pessoa Física/2002 - Alterações
1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS EXISTENTES NO EXTERIOR AO BACEN
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou a Circular 3.071, de 07/12/2001, que estabelece a forma, limites e condições da declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
A informação dos bens e direitos que estejam fora do país deverá ser prestada anualmente através de declaração por meio magnético, estando o programa disponível no site do BACEN (www.bcb.gov.br).
1.1 Informações a Serem Prestadas
Na declaração deverão constar as seguintes informações, sendo que estas poderão ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
depósitos no exterior;
empréstimos em moeda;
financiamento;
"leasing" e arrendamento financeiro;
investimento direto;
investimento em "portfólio";
aplicação em derivativos financeiros; e
outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
1.2 Prazo de Entrega
As informações referentes ao ano de 2001, com data base em 31 de dezembro, deverão ser prestadas até 31/03/2002.
1.3 Dispensa da Entrega
Os detentores de ativos cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 10.000,00 ficam dispensados de prestar a referida declaração.
1.4 Período Mínimo de Guarda da Documentação Base
A pessoa responsável pela prestação das informações deverá manter a guarda da documentação comprobatória das informações por um prazo mínimo de 5 anos, contados a partir da data base da declaração.
2.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PROJETOS SOB ANÁLISE
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Alguns projetos de lei que visam a introdução de alterações na legislação trabalhista, estão sendo analisados no Congresso Nacional, como:
2.1 Fracionamento do Período de Férias
O projeto de lei no 5.864/01 estabelece que as férias sejam divididas em 3 períodos de 10 dias, ao contrário da atual legislação que prevê a concessão de férias em um único período, podendo haver a divisão em 2 somente em casos excepcionais.
O projeto prevê ainda que os trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos possam também fracionar suas férias, fato este também vetado pela atual legislação trabalhista.
2.2 Saque do FGTS quando do Pedido de Demissão
O projeto de lei no 5.838/01 estabelece que o empregado, com mais de 2 anos em um mesmo emprego, quando da rescisão do seu contrato de trabalho por iniciativa própria (pedido de demissão), poderá sacar 20% do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
Atualmente, em situação normal, o empregado só pode sacar o saldo do FGTS se a rescisão de contrato de trabalho for por iniciativa do empregador (demissão sem justa causa).
3. ALTERAÇÃO NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6404/76
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A partir do dia 01/03/2002 entrou em vigor a Lei no 10.303/2001.
A nova Lei introduz várias mudanças, principalmente para as sociedades de capital aberto, dentre as quais destacamos:
3.1 Constituição de Novas Empresas – Composição Acionária
As empresas de capital aberto que se constituírem a partir de 01/03/2002, estão obrigadas a ter pelo menos 50% de seu capital constituído de ações ordinárias. Anteriormente a esta lei, o capital podia ser composto de um terço de ações ordinárias e dois terços de preferenciais.
3.2 Conselho de Administração
A partir de agora, fica estabelecido que o Conselho de Administração tenha a participação de um representante dos acionistas minoritários da companhia aberta, desde que estes sejam detentores,
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
3.3 Participação dos Minoritários nas Operações de Venda do Controle
A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
3.4 Controle de Informações Privilegiadas
A Comissão de Valores Mobiliários passa a ter mais poderes, como o de solicitar a prisão de quem utilizar informações privilegiadas das empresas abertas.
3.5 Distribuição de Lucros
Os lucros que não forem destinados às reservas legal, estatutárias, para contingências e de lucros a realizar, deverão ser distribuídos como dividendos e não mais retidos em conta genérica, geralmente denominada de "Lucros Acumulados".
Em nosso entendimento, essa regra só se aplica às sociedades de capital aberto, não estando claro ainda suas implicações nas companhias de capital fechado.
3.6 Reserva de Lucros a Realizar
O saldo da conta reserva de lucros a realizar não poderá mais ser utilizado para diminuir a base de cálculo do dividendo obrigatório.
Anteriormente ao advento da nova lei, o saldo dos lucros não realizados podia ser contabilizado como reserva a realizar e deduzido da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.7 Revisão dos Orçamentos Plurianuais
As empresas que adotam orçamentos plurianuais ficam obrigadas a revê-los anualmente, uma vez que, possíveis sobras orçamentárias (originadas da retenção de lucros) detectadas, deverão ser distribuídas aos acionistas.
4.
"ADIn" CONTRA O AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
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A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3o da Medida Provisória no 22/2002 que aumentou a base de cálculo da contribuição social das empresas prestadoras de serviço de 12% para 32%. Esta ação está embasada no argumento de que o referido artigo fere os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva das empresas.
O Congresso Nacional também se articula para derrubar o citado artigo, formalizando uma emenda supressiva para excluir o aumento da Contribuição Social e transformar a medida provisória em um projeto de conversão.
5.
DECLARAÇÃO DE IR PESSOA FÍSICA/2002 – ALTERAÇÕES
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A Secretaria da Receita Federal já está recebendo as Declarações de Imposto de Renda das Pessoa Físicas desde o dia 01/03/2002 (o programa já está disponível no site www. receita.fazenda.gov.br e também na própria Receita Federal).
O programa para preenchimento das declarações 2002 (ano-base 2001) introduziu algumas informações, dentre as quais destacamos:
5.1 Gastos com Previdência Privada de Dependentes
Os contribuintes que efetuaram gastos com planos de previdência privada de dependentes, poderão deduzi-los, observando que o limite para dedução permanece o mesmo dos anos anteriores (12% dos rendimentos tributáveis).
5.2 Especificação das Fontes Pagadoras na Declaração Simplificada
Os contribuintes com mais de uma fonte pagadora terão de especificar cada uma delas mesmo que estejam preenchendo a declaração pelo modelo simplificado.
Nos anos anteriores, o contribuinte informava apenas a maior fonte pagadora.
5.3 Contribuintes com Bens no Exterior
Os contribuintes que possuem dinheiro, aplicações financeiras e imóveis no exterior, terão de preencher um campo novo, que especifica o país em que estão esses ativos.
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base de cálculo do irf |
Tabela Mensal de Incidência do Imposto
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.058,00 |
Isento |
Isento |
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
|
Acima de 2.115,00 |
27,50 |
423,08 |
Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 106,00 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Tributação dos Ganhos de Capital
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos de uma mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Prazos de Pagamento
PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.
IRRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.
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UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR |
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UFIR – 1996 |
UFIR – 1997 |
UFIR – 1998 |
UFIR – 1999 |
UFIR – 2000 |
|||||
|
1º Semestre |
2º Semestre |
0,9108 |
0,9611 |
0,9770 |
1,0641 |
||||
|
0,8287 |
0,8847 |
||||||||
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UFIR MENSAL - 1995* |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
|
UFIR MENSAL - 1994 |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
UFIR DIÁRIA - 1994** TBF
|
% |
39,17 |
39,70 |
43,63 |
41,25 |
44,21 |
44,65 |
5,21 |
5,00 |
Período |
% |
|
|
Dia |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|||
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 |
261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 -- -- -- |
365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 |
524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23 633,23 645,23 657,46 669,93 669,93 681,82 681,82 681,82 693,44 704,95 716,65 728,54 740,63 -- |
740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 945,23 945,23 945,23 961,48 978,01 994,83 1011,93 1029,33 1029,33 1029,33 1048,52 |
1068,06 1086,84 1086,84 1105,95 1105,95 1105,95 1125,40 1145,19 1165,33 1185,82 1206,67 1206,67 1206,67 1227,89 1249,49 1271,46 1293,82 1316,75 1316,75 1316,75 1340,08 1363,83 1388,82 1414,27 1440,19 1440,19 1440,19 1465,69 1491,65 1518,07 -- |
0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 |
0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 |
1/05/2001 a 1/06/2001 2/05/2001 a 2/06/2001 3/05/2001 a 3/06/2001 4/05/2001 a 4/06/2001 5/05/2001 a 5/06/2001 6/05/2001 a 6/06/2001 7/05/2001 a 7/06/2001 8/05/2001 a 8/06/2001 9/05/2001 a 9/06/2001 10/05/2001 a 10/06/2001 11/05/2001 a 11/06/2001 12/05/2001 a 12/06/2001 13/05/2001 a 13/06/2001 14/05/2001 a 14/06/2001 15/05/2001 a 15/06/2001 16/05/2001 a 16/06/2001 17/05/2001 a 17/06/2001 18/05/2001 a 18/06/2001 19/05/2001 a 19/06/2001 20/05/2001 a 20/06/2001 21/05/2001 a 21/06/2001 22/05/2001 a 22/06/2001 23/05/2001 a 23/06/2001 24/05/2001 a 24/06/2001 25/05/2001 a 25/06/2001 26/05/2001 a 26/06/2001 27/05/2001 a 27/06/2001 28/05/2001 a 28/06/2001 29/05/2001 a 29/06/2001 30/05/2001 a 30/06/2001 31/05/2001 a 30/06/2001 |
1,3248 1,3921 1,3399 1,2570 1,2577 1,3180 1,3792 1,3923 1,3955 1,3341 1,2661 1,2728 1,3338 1,4021 1,4012 1,3448 1,2728 1,2223 1,2155 1,2767 1,3304 1,3457 1,3354 1,3032 1,2059 1,2239 1,2855 1,3669 1,3506 1,3288 1,2738 |
|
UFIR MÉDIA – 1994 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
220,36 |
310,41 |
436,35 |
620,53 |
885,77 |
1269,91 |
0,5664 |
0,5923 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
0,4248 |
|
UFIR MÉDIA – 1993 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
8291,39 |
10958,91 |
13620,34 |
17103,79 |
22042,49 |
28512,75 |
37318,05 |
48,98 |
64,66 |
88,13 |
118,80 |
159,27 |
51,74 |
*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.
**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.
|
TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS |
|
Mês Ano |
CUB/RS (m²) |
Poupança Mensal |
Salário Mínimo (R$) |
Dólar (Mercado) |
Dólar Paralelo |
Ufir (Mensal) |
TR (Cheia) |
Mês Ano |
|
01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 07/2001 08/2001 09/2001 10/2001 11/2001 12/2001 01/2002 02/2002 |
486,01 491,65 493,24 499,53 491,85 491,02 504,90 509,16 510,35 519,58 518,65 519,24 520,81 521,22 520,63 524,37 528,28 532,23 545,90 553,17 557,48 561,36 565,12 572,59 576,45 577,21 |
0,7160 0,7340 0,7253 0,6308 0,7504 0,7151 0,6555 0,7035 0,6043 0,6323 0,6203 0,5996 0,6376 0,5370 0,6733 0,6554 0,6836 0,6465 0,7453 0,8453 0,6635 0,7928 0,6938 0,6993 0,7604 0,6177 |
136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 180,00 |
1,7840 1,7690 1,7370 1,8080 1,8250 1,8080 1,7830 1,8240 1,8450 1,9130 1,9500 1,9510 1,9670 2,0370 2,1520 2,2040 2,3420 2,3110 2,4680 2,5650 2,6710 2,6990 2,4960 2,3160 2,4183 2,3482 |
1,9500 1,8800 1,8800 1,8700 1,9200 1,9300 1,9300 1,9370 1,9600 2,0500 2,0700 2,1800 2,1500 2,1400 2,2100 2,2800 2,5500 2,4770 2,5400 2,6200 2,7870 2,8170 2,6400 2,6000 2,5600 2,4700 |
1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 - - - - - - - - - - - - - - |
0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 0,2591 0,1171 |
01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 07/2001 08/2001 09/2001 10/2001 11/2001 12/2001 01/2002 02/2002 |
Observações:
a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.
|
Mês Ano |
IGP-M (FGV) |
IPA (FGV) |
IPC (FGV) |
INPC (IBGE) |
TJLP |
IGP (FGV) |
Taxa SELIC |
Mês Ano |
|
01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 07/2001 08/2001 09/2001 10/2001 11/2001 12/2001 01/2002 02/2002 |
1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,58 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 0,62 0,23 0,56 1,00 0,86 0,98 1,48 1,38 0,31 1,18 1,10 0,22 0,36 0,06 |
1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 0,85 0,40 0,31 1,01 1,39 0,18 1,96 1,93 1,13 0,48 1,88 0,73 -0,09 0,14 -0,13 |
1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 0,40 0,62 0,64 0,40 0,56 0,86 0,41 0,52 1,36 0,54 0,12 0,71 0,85 0,70 0,82 0,29 |
0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 1,07
|
12,00 12,00 12,00 11,00 11,00 11,00 10,25 10,25 10,25 9,75 9,75 9,75 9,25 9,25 9,25 9,25 9,25 9,25 9,50 9,50 9,50 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 |
1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 0,76 0,49 0,34 0,80 1,13 0,44 1,46 1,62 0,90 0,38 1,45 0,76 0,18 0,19 |
1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39 1,53 1,25 |
01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 07/2001 08/2001 09/2001 10/2001 11/2001 12/2001 01/2002 02/2002 |
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,
IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)
Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.
|
Débitos |
Juros |
|||||
|
Vencidos em: |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
|
Janeiro |
106,66% |
83,37% |
58,28% |
35,98% |
18,96% |
3,78% |
|
Fevereiro |
104,99% |
81,24% |
55,90% |
34,53% |
14,79% |
2,25% |
|
Março |
103,35% |
79,04% |
52,57% |
33,08% |
17,70% |
1,00% |
|
Abril |
101,69% |
77,33% |
50,22% |
31,78% |
16,51% |
|
|
Maio |
100,11% |
75,70% |
48,20% |
30,29% |
15,17% |
|
|
Junho |
98,50% |
74,10% |
46,53% |
28,90% |
13,90% |
|
|
Julho |
96,90% |
72,40% |
44,87% |
27,59% |
12,40% |
|
|
Agosto |
95,31% |
70,92% |
43,30% |
26,18% |
10,80% |
|
|
Setembro |
93,72% |
68,43% |
41,81% |
24,96% |
9,48% |
|
|
Outubro |
92,05% |
65,49% |
40,43% |
23,67% |
7,95% |
|
|
Novembro |
89,01% |
62,86% |
39,04% |
22,45% |
6,56% |
|
|
Dezembro |
86,04% |
60,46% |
37,44% |
21,25% |
5,17% |
|
Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: *
|
Janeiro/97 |
Novembro/98 |
Novembro/01 |
Fevereiro/02 |
|
|
Débito: |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Juros: |
106,66 |
62,86 |
6,56 |
2,25 |
|
Multa: |
20,00 |
20,00 |
20,00 |
10,89 |
|
Total: |
126,66 |
182.86 |
126,56 |
113,14 |
*Observações:
1) no exemplo, os débitos serão recolhidos em
20/03/2002;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira
Quinzena do mês subseqüente ao de competência.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)
Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no Segundo mês ao de vencimento.
|
Competência: |
Juros |
|||||
|
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
|
|
Janeiro |
104,60% |
80,85% |
55,51% |
34,14% |
18,57% |
2,00% |
|
Fevereiro |
102,96% |
78,65% |
52,18% |
32,69% |
17,31% |
1,00% |
|
Março |
101,30% |
76,94% |
49,83% |
31,39% |
16,12% |
|
|
Abril |
99,72% |
75,31% |
47,81% |
29,90% |
14,78% |
|
|
Maio |
98,11% |
73,71% |
46,14% |
28,51% |
13,51% |
|
|
Junho |
96,51% |
72.01% |
44,48% |
27,20% |
12,01% |
|
|
Julho |
94,92% |
70,53% |
42,91% |
25,79% |
10,41% |
|
|
Agosto |
93,33% |
68,04% |
41,42% |
24,57% |
9,09% |
|
|
Setembro |
91,66% |
65,10% |
40,04% |
23,28% |
7,56% |
|
|
Outubro |
88,62% |
62,47% |
38,65% |
22,06% |
6,17% |
|
|
Novembro |
85,65% |
60,07% |
37,05% |
20,86% |
4,78% |
|
|
Dezembro |
82,98% |
57,89% |
35,59% |
19,59% |
3,78% |
|
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) |
ASSALARIADOS
|
Salário de Contribuição |
Alíquotas % |
|
|
R$ |
INSS |
IRPF |
|
até 429,00 |
7,65 |
8,00 |
|
de 429,01 até 540,00 |
8,65 |
9,00 |
|
de 540,01 até 715,00 |
9,00 |
9,00 |
|
de 715,01 até 1.430,00 |
11,00 |
11,00 |
Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.Obs:
SALÁRIO FAMÍLIA
|
Salário até R$ 429,00 .....................................R$ 10,31 |
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
|
Alíquota (%) |
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
|
Empregado Empregador Total |
de 7,65 a 11 12 de 19,65 a 23 |
13,77 21,60 35,37 |
157,30 171,60 328,90 |
Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.Obs.:
AUTÔNOMOS
|
Classes |
Nº mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%)
|
Contribuição (R$) |
|
1 a 6 7 8 9 10 |
12 12 24 24 - |
de 180,00 a 858,00 1.000,99 1.144,01 1.287,00 1.430,00 |
20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 |
de 36,00 a 171,60 200,20 228,80 257,40 286,00 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
|
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