INFORME B&C
MARÇO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Contrato de Trabalho por tempo Determinado Redução dos Encargos

1. Introdução

A Lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2.490 implantou no Brasil o contrato de trabalho por tempo determinado com redução de encargos.
Para que o contrato de trabalho por tempo determinado tenha validade a participação dos sindicatos é obrigatória através das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Como convenção, define-se o acordo normativo pelo qual participam dois ou mais sindicatos, e o acordo coletivo, é definido como instrumento, onde são acordadas as condições entre sindicato e empresa.
As partes estabelecerão na convenção ou acordo coletivo:

Obs.: É vetada a negociação direta entre empregador e empregados.

2. Empresas que Podem Contratar

Os contratos por prazo determinado podem ser celebrados em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou pelo estabelecimento, com redução de encargos.

3. Condições para Celebrar o Contrato

4. Duração do Contrato

O prazo máximo de duração do contrato determinado é de 2 (dois) anos. Dentro desse período, podem ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias, sem ultrapassar o prazo máximo. Para prorrogar o contrato de trabalho, deve-se depositar o novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.
O art. 451 da CLT que reza "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.", não se aplica aos novos contratos por prazo determinado, o qual prevê a transformação destes em contratos sem determinação de prazo.

5. Estabilidade Provisória

O novo contrato não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes, garantindo a estabilidade provisória nos seguintes casos:

6. Número de Funcionários

O número de funcionários contratados, com base na nova lei, observará o limite estabelecido no instrumento da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os percentuais sobre a média mensal dos empregados contratados por prazo determinado nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a 22/01/98 como segue:

Exemplificando: estabelecimento com média mensal de 300 empregados contratados por prazo indeterminado de julho a dezembro/97:

300 - 199 = 101
20% de 101 = 20,2
20,2 + 77 = 97,2

Neste caso, o número de empregados a serem contratados por prazo determinado seria de 97 funcionários.

Nota: É vedada a contratação de empregados por prazo determinado para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

7. Outras Obrigações do Empregador

8. Penalidades

O descumprimento, pelo empregador, com base na nova lei, sujeita-o a multa de 500 UFIR's por trabalhador contratado, bem como outras penalidades serão aplicadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do INSS.
A inobservância de quaisquer dos requisitos da lei e do decreto regulamentado descaracteriza o contrato de trabalho por prazo determinado com redução de encargos, passando a gerar efeitos próprios dos contratos sem determinação de prazo.

9. Redução de Encargos

Nos 18 meses de vigência do novo contrato, a contar de 22/01/98, as empresas terão redução de:

Nos contratos por prazo determinado, ao seu término, não são devidos o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização de 1(um) salário para as rescisões nos 30 dias que antecedem a data-base.

Nota: a redução dos encargos está prevista pelo prazo de 18 meses a contar de 22/01/98. A Lei não prevê a redução para as empresas que quiserem se beneficiar dos 6 meses restantes.

10. Benefícios na Obtenção de Créditos

As empresas que aumentarem seus quadros de pessoal terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDES.

11. Compensação de Horas

Por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia (máximo 2 horas) poderá ser compensado com a diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.


  

Companhias Fechadas Dispensadas de Convocar Assembléias pela Imprensa e de Publicar Demonstrações Financeiras

As Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas estão dispensadas de convocarem assembléia pela imprensa e de publicar Demonstrações Financeiras desde que satisfaçam as seguintes condições:

OBSERVAÇÕES:


  

Quebra no Sigilo Bancário no Congresso

Recentemente foi aprovado pelo Senado, encontrando-se agora na Câmara dos Deputados, o projeto de lei do Governo propondo a quebra do sigilo bancário.
Tal iniciativa prende-se ao fato de que até recentemente, vinham os senhores juízes federais sistematicamente negando o pedido de informações feitos pela fiscalização, por falta de amparo legal. Com justa razão a nosso ver, no resguardo dos direitos constitucionais de cidadania.
Nada obstante, e tendo em vista o que dispõem as legislações de outros países, sendo que leis dessa natureza são praticamente uma imposição da comunidade financeira internacional, deve se ter presente que muito em breve, a quebra do sigilo bancário ainda que sujeita à determinadas condições, há de ser autorizada pela legislação. Sem embargo é claro, dos impedimentos constitucionais que militam em prol da privacidade do cidadão.
A justificativa do Governo concentra-se na enorme quantidade de dinheiro que circula pelo sistema bancário, oriundo de fontes ilícitas tais como tráfico, jogatina e contrabando, mas como sempre, deverá atingir de roldão toda a sociedade, na medida em que cria mais um meio para seu controle.
Destarte, o que cabe ao contribuinte é preparar-se, de molde a receber as inovações com tranqüilidade, evitando quaisquer surpresas desagradáveis. Para tanto cumpre-lhe desde logo organizar seu planejamento fiscal, compatibilizando receitas e despesas.


  

Lei Nº 11.072 - Transferência do Saldo de ICMS

A Lei nº 11.072, de 30/12/97 - DOE de 31/12/97, que altera a Lei Básica nº 8.820, de 27/01/89, no art. 23, que trata da transferência de saldo credor de ICMS, introduziu as seguintes alterações:

1. Para outro estabelecimento (do mesmo contribuinte no Estado)

Emitir Nota Fiscal de transferência, preenchendo o campo do ICMS e das observações. Na Guia, pela entrada, escriturar no campo 16, pela saída, campo 26.

2. A outros contribuintes deste Estado - condições:

Se o contribuinte for:

  1. estabelecimento industrial;
  2. originar operações com exportações, beneficiamento ou industrialização, cuja saída esteja ao abrigo do diferimento.

Se caso contemplar os quesitos acima descritos, o contribuinte deverá preencher um formulário (anexo 78), e levar na Secretaria da Fazenda para ser aprovada a transferência, se aprovada, emitir Nota Fiscal de Transferência, que deverá levar um visto da Secretaria da Fazenda.