| MARÇO DE 1999 |
A Instrução Normativa no 07/99, publicada em 03/02/1999, em seu artigo 1o,
parágrafo 1o, dispõe que sobre os rendimentos provenientes de mútuos entre pessoas
jurídicas sujeitam-se à incidência de IRRF à alíquota de 20%.
Este IRRF é compensável com o Imposto de Renda da empresa, uma vez que os rendimentos
foram computados da determinação do lucro real.
Observamos que a referida incidência, publicada em 05/02/1999,
retroage ao mês janeiro de 1999, de acordo com a citada MP.
Esclarecemos, ainda, que esta Medida Provisória normatizou, entre outras disposições,
o artigo 5o da Lei no 9.779/99, de 19/01/1999, que se refere às aplicações de
renda fixa e variável (as operações de mútuo equiparam-se a estas aplicações).
De acordo com a Instrução Normativa no 12/99, de 10/02/1999, os juros e demais
encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas,
calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros
e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 20%.
Esclarecemos que estes juros são os que remuneram os juros
sobre capital próprio, lucros e dividendos quando do crédito destes aos sócios
ou acionistas e da não retirada destes valores pelos mesmos. Assim, se os valores
não forem retirados pelos sócios ou acionistas e a empresa decidir remunerar
estes, sobre a referida remuneração incide IRRF a alíquota de 20%.
Uma decisão da Justiça Federal em Brasília (6a vara federal) beneficiou empresa
de São Paulo, eximindo-a dos aumentos da contribuição ao PIS e à COFINS.
A decisão da Justiça baseou-se no argumento da inconstitucionalidade destes
aumentos, dado que segundo a Constituição Federal o financiamento da Seguridade
Social tem fundamento no faturamento e não a receita bruta. Contra a alegação
de ter o art. 195 da CF sido alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que
ampliou a base de cálculo alcançando também a receita, a empresa sustentou com
a tese de ser a Emenda Constitucional posterior à lei que determinou o aumento,
daí sua ineficácia.
No que se refere especificamente ao aumento da alíquota da COFINS de 2% para
3%, a alegação da empresa fundamentou-se, também, sobre o fato de que, tendo
a COFINS sido instituída por Lei Complementar (no 70/91), qualquer alteração
referente a esta contribuição somente poderia ser efetuada através de outra
Lei Complementar, o que não ocorreu, dado que a citada alteração foi instituída
por intermédio da Lei Ordinária no 9.718/98.
Já o aumento do PIS foi combatido com a alegação da Lei nº 9.718/98 ter se baseado
no art. 239 da Constituição Federal e não no inciso I do art. 195. O artigo
195 exige Lei Complementar para a alteração da alíquota, enquanto o art. 239
não, posto que trata tão somente da aplicação dos recursos arrecadados, o que
já foi feito pela Lei nº 7.998/90.
OBSERVAÇÃO |
| Nossa posição com relação à essas polêmicas, é de que, embora plausíveis os fundamentos que embasam as teses esboçadas nas ações judiciais, existe forte probabilidade de não serem acolhidas pelas instâncias superiores. Nada obstante, estaremos atentos ao desenlace da questão. Assim, caso o tema venha a evoluir em favor dos contribuintes, proporemos as medidas tendentes a sustar o pagamento a maior, bem como a compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos. |
A Justiça Federal em São Paulo, recentemente, no julgamento de ação judicial
movida por uma empresa do setor da construção civil, concedeu medida liminar
liberando a empresa da obrigação de reter a nova Contribuição Previdenciária
de 11% das faturas de seus prestadores de serviço.
O argumento aceito pelo juiz foi o de que a lei não poderia determinar a
retenção de 11% sobre valores que não guardam nenhuma relação com a base
de cálculo da contribuição previdenciária. "Enquanto os 11% são calculados
sobre a fatura, a contribuição paga pelas empresas tem como base de cálculo
a folha de pagamentos. Daí a clara inconstitucionalidade da retenção, por
ter alterado a base de cálculo e a alíquota da contribuição."
Nos termos da Ordem de Serviço no 203/99 (sucessora da no 195/98), do
INSS, fica estabelecido que a compensação dos valores retidos em nota fiscal,
fatura ou recibo referente aos 11%, somente poderão ser compensados com
as contribuições destinadas diretamente ao INSS (campos 17 e 16, nesta ordem),
excluindo-se, portanto, as contribuições referentes a terceiros (campo 18
- Salário Educação, SESI, SENAC, SENAI, etc.).
Observamos que os valores retidos deverão ser compensados na Guia de Recolhimento
das Contribuições à Previdência Social (GRPS) da mesma competência das notas
fiscais, faturas ou recibos em que ocorreram as retenções.
Na hipótese de não ser possível a compensação do total
retido na competência devida, conforme o estabelecido no parágrafo anterior,
o saldo restante não poderá mais ser objeto de compensação, restando à empresa
a opção de solicitar ao INSS a restituição do valor não compensado.
Recente decisão do TRF da 4ª Região, liberou uma empresa do setor têxtil da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Em decorrência da atividade preponderante da empresa ser considerada de risco médio, a contribuição incidia sobre 2% da folha de salários .Em função da medida liminar a empresa está liberada do recolhimento. Na ação, a empresa sustentou a ofensa ao principio constitucional da legalidade, porque a alíquota da SAT como posta pela legislação pode variar de 1 a 3% sobre o total das remunerações pagas no decorrer do mês aos empregados e trabalhadores avulsos, em razão do grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa. Contudo a lei, em momento algum estabelece um conceito de grau de risco. A estipulação foi feita pelo Poder Executivo( Decreto nº 612/92, revogado pelo decreto nº 2.173/97). Assim, como a alíquota do SAT varia de acordo com o grau de risco, ele deveria ter sido estipulado em lei, já que é um elemento essencial do tributo, o que não aconteceu.
Recente decisão judicial proferida em São Paulo reduziu a carga tributária ocasionada pela incidência da Cofins ( 3%), dado que permitiu a empresa que propôs a ação excluir de sua base de cálculo o montante de ICMS. O argumento linear baseou-se no fato de incidir a Cofins sobre o faturamento ( e agora sobre a receita acrescentaríamos nós), daí que , tendo em vista a natureza indiscutivelmente tributária do ICMS, o valor correspondente não poderia integrar a base de cálculo da Contribuição criada pela Lei Complementar nº 70/91. A Empresa foi também autorizada a compensar o montante indevidamente recolhido a esse título, desde 91 até a data da propositura da ação.
Com relação aos temas acima, ratificamos o comentário do ítem "3 supra", de que estamos estudando os vários temas , com o objetivo de, caso aquiescermos com as teses alinhavadas, ingressar também com as medidas judiciais cabíveis.
A Instrução Normativa no 09/99, de 10/02/1999, traz, entre outras disposições,
a alteração no limite máximo de receita bruta anual para enquadramento de uma
empresa como de pequeno porte.
De acordo com a referida instrução, a partir de janeiro de 1999 o limite máximo
passa de R$ 720.000,00 para R$ 1.200.000,00.