| ABRIL DE 2000 |
Alterações Introduzidas através do Projeto de Lei Aprovado pelo Congresso
O Congresso Nacional e o Governo Federal fecharam acordo, no dia 29/03/2000, sobre o projeto de lei de conversão da Medida Provisória do REFIS. O referido projeto traz algumas novidades em relação às medidas provisórias publicadas anteriormente, tais como:
A Justiça Federal do Paraná (1ª Vara) concedeu liminar às empresas filiadas
à Câmara dos Dirigentes Lojistas daquele estado, e que queiram aderir ao REFIS,
para que não tenham o sigilo bancário quebrado, bem como para não incluir a
multa moratória no débito consolidado.
A decisão contra a quebra do sigilo bancário acatou o argumento da inconstitucionalidade,
uma vez que o referido sigilo é assegurado pela Constituição Federal em seus
artigos 5º e 38º.
No que diz respeito à multa de 20%, considerou o Juiz Federal
que tal exigência fere o Código Tributário Nacional em seu artigo 138, o qual
prevê a isenção de multa no caso de confissão espontânea acompanhada do recolhimento
do débito fiscal devido.
O Decreto nº. 3.048/99, no art. 201, estabelece que, a partir da competência março/2000:
"Sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, referentes a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, incidirá Contribuição Previdenciária à alíquota de 15%."
Referente às cooperativas médicas, o INSS publicou a Orientação Normativa
no 20/2000, para normatizar a forma de cálculo da contribuição.
Estabelece a Orientação Normativa que:
"I - Nos contratos coletivos com pagamento pré-determinado observar-se-á que o valor dos serviços prestados nunca será inferior à:
III - Nos contratos coletivos celebrados com empresas, em que o pagamento do valor pré-determinado seja rateado entre esta e os trabalhadores a seu serviço, será observado:
Como é sabido, a legislação relativa ao ICMS e ao IPI contém várias disposições pertinentes à inclusão ou exclusão de parcelas acessórias (descontos, fretes, juros, etc.) para determinação das respectivas bases de cálculo dos mencionados tributos. Nesta matéria, veremos alguns detalhes pertinentes a cada tributo.
1. Aspectos Relacionados com o IPI
Regra Geral
O valor tributável do IPI - sobre o qual o contribuinte calculará e lançará
o tributo na respectiva nota fiscal - refere-se ao total da operação de que
decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado (art.
118, II, do RIPI/98). O valor da operação referido no artigo art. 118 do RIPI/98
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas
acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Não poderão ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Cabe salientar que, a mencionada regra se aplica a todas operações de vendas
(operações a título oneroso) realizadas pelo contribuinte, salvo se o estabelecimento
destinatário pertencer à firma com a qual o remetente mantenha relação de interdependência
(ver tópico 1.2), caso em que o valor tributável se submete ao limite máximo
fixado pelo art. 123, do RIPI/98, isto é, tal valor não poderá ser inferior
ao preço corrente (ver tópico 1.3) do produto no mercado atacadista, na praça
do remetente.
Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador,
ao valor da operação definido anteriormente, salvo os insumos usados, o valor
das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos
pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art.
119 do RIPI/98):
Caracterização de Interdependência
As relações de interdependência entre duas firmas podem ser caracterizadas por qualquer das ocorrências dispostas no art. 489 do RIPI/98, as quais citamos três:
Por intermédio do Parecer Normativo CST nº 44/81, foi firmado entendimento no sentido de que "quando a determinação do valor tributável, para efeitos do cálculo do IPI, for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista na praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade".
Inclusões no Valor Tributável do IPI
a) Valor do frete e demais despesas acessórias
Conforme visto nas regras gerais, o valor da operação compreende o preço do
produto, acrescido do frete e demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas
pelo contribuinte comprador ou destinatário.
As despesas de transporte, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes
alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de
cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo
do transporte atribuído a cada um deles.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor),
ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado
ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora, interligada do estabelecimento
contribuinte ou por firma com o qual este mantenha relações de interdependência,
mesmo quando o frete seja subcontratado.
b) Embalagens
O valor da embalagem destinada ao acondicionamento do produto tributado, ainda que cobrada destacadamente na nota fiscal, ficará sujeito à incidência do IPI. A esse respeito, diz o Parecer Normativo do CST nº. 1/72 que assim manifestou: "Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para a saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre este valor também seja calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto..."
c) Veículos Automotores - Valores Acessórios Relacionados com a Marca
O Ato Declaratório nº 29/95 esclarece que incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do IPI incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e da prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
2. Aspectos Relacionados com o ICMS
Regra Geral
Referente ao ICMS, a base de cálculo desse consiste no valor da operação realizada
a título oneroso (ou pelo preço do serviço, tratando-se de serviço de transporte
ou de comunicação).
Como é sabido, o ICMS é um imposto que integra a sua base de cálculo, isto é,
o tributo é calculado "por dentro". Isto significa que no preço de venda do
produto (base de cálculo) já se encontra embutido o valor do ICMS incidente,
constituindo o destaque no documento fiscal uma mera indicação para fins de
controle.
Considerando que o IPI poderá ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS,
dependendo do destino a ser dado ao produto pelo destinatário, o estabelecimento
industrial ou a ele equiparado poderá adotar os seguintes procedimentos para
determinar o valor da operação, ou seja, o preço de venda do produto (base de
cálculo) com o ICMS incidente já embutido:
Nos Casos em que a Parcela do IPI não se Inclui na Base de Cálculo do ICMS
Para determinar o valor da operação (base de cálculo com o ICMS embutido), basta aplicarmos um dos coeficientes sobre o preço líquido do produto, conforme a alíquota do ICMS a que este produto estiver sujeito.
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12% 17% 18% 25% |
1,13636 1,20481 1,21951 1,33333 |
*Esses coeficientes foram obtidos utilizando-se a seguinte fórmula:
1
----------------------------
1 - (%ICMS : 100)
Nos Casos que a Parcela do IPI se Inclui na Base de Cálculo do ICMS
Para determinar o valor da operação (base de cálculo com o ICMS embutido, calculado inclusive sobre o montante do IPI), teremos de aplicar um dos coeficientes (ver como calcular abaixo) sobre o preço líquido do produto, conforme as alíquotas do ICMS/IPI a que estiver sujeito.
| Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) | R$ 7.500,00 |
| Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido | R$ 10.344,75 |
| Preço do produto com o ICMS embutido (1,3793 x R$ 7.500,00) | 1,3793 |
| IPI (10%) | R$ 1.034,48 |
| Valor total | R$ 11.379,23 |
| Valor do ICMS (R$ 11.379,23 x 25%) | R$ 2.844,81 |
a) Exceções
Na falta do valor das operações de transferência (internas), doação, etc., a base de cálculo do ICMS é:
No que se refere a esses valores, tais parcelas, perante a legislação do
ICMS, têm o mesmo tratamento dispensado pela legislação do IPI. Entre as despesas
acessórias que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, estão o valor
do frete, seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas pelo
vendedor.
Entretanto, alguns Estados (Paraná, Rio de Janeiro etc.) dispõe em suas respectivas
legislações sobre a exclusão dos acréscimos financeiros sobre a base de cálculo,
nas vendas a prazo para consumidor final.
Os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS. Como por exemplo, citamos desconto concedido de duplicata (desde que esta ocorra dentro de determinado prazo). Neste exemplo, os descontos ficam condicionados à quitação do título no prazo estipulado, isto é, ficam subordinados a evento futuro e incerto.
c) Exclusões
De acordo com a legislação do ICMS, os descontos incondicionais, isto é, aqueles que figuram na própria nota fiscal, não integram a base de cálculo do tributo estadual.
Nos termos do art. 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal,
e o art. 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº. 87/96, o valor do IPI não
integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar
o fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
Quando não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS:
Para um mesmo produto, o seu preço final poderá variar em função da obrigatoriedade,
ou não, de incluir na base de cálculo do ICMS o montante relativo ao IPI.
Diante dessa afirmativa, procuramos ilustrar, através de exemplo, a diferença
no preço final do produto.
Considerando a hipótese de um produto no valor de R$ 5.000,00 sujeito às seguintes
alíquotas: 7% de ICMS e 8% de IPI.
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| Preço do produto s/ICMS embutido | 6.500,00 | 6.500,00 |
| Coeficiente p/ determinação do preço do produto com o ICMS embutido | 1,08178 | 1,07527 |
| Preço do produto com o ICMS embutido | 7.031,57 | 6.989,26 |
| IPI 8% | 562,53 | 559,14 |
| Valor total da operação | 7.594,10 | 7.548,40 |
| Valor do ICMS (alíquota 7%) | 531,59 | 489,25 |
Comparando o resultado final (valor total da operação) apurado neste exemplo, verifica-se que, para um mesmo produto, o seu preço final varia em função da obrigatoriedade (ou não) de incluir-se na base de cálculo do ICMS a parcela relativa ao IPI.
Foi provado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal,
no mês de março, o projeto que reduz, escalonadamente, as alíquotas dos tributos
devidos pelas empresas optantes pelo Simples.
Pela proposta, será unificado o percentual de 3% para todas as microempresas
(receita bruta anual até R$ 244.000,00), enquanto na legislação atual ele
é válido apenas para as empresas que faturam até R$ 60.000,00. Para as empresas
de Pequeno Porte (EPP), as alíquotas irão variar de 5,4% a 7%, sendo que na
faixa máxima (de 7%) estão enquadradas as empresas com faturamento anual de
R$ 990.000,00 até R$ 1.000.000,00.
Esse projeto será novamente analisado e discutido pela CAE e, não havendo
emendas, será encaminhado à Câmara Federal para votação.