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Abril de 2001

 

               Índice

1. DIPJ/2001 – Preenchimento e Entrega

2. Correção das Contas do FGTS – Plano do Governo para Pagamento das Perdas

3. Projeto para estabelecer ICMS único no Brasil

4. Quebra do Sigilo Bancário entra em vigor

5. Alteração nas Alíquotas da Tabela de Contribuição ao INSS

6. Recolhimento das Contribuições ao INSS através de débito em conta – Obrigatoriedade

7. Recebimento da restituição do IRPF – Exigência de Conta Corrente Bancária

 

 

1. DIPJ/2001 – PREENCHIMENTO E ENTREGA
                                                                                                                           

Por intermédio da Instrução Normativa no 22, de 22/02/2001, foi aprovada a versão 2001 da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

No que refere-se ao ano passado, o programa para preenchimento da DIPJ/2001 exige algumas informações adicionais, destacando-se:

 

I - FICHA 43 – Origem do IRRF: esta ficha solicita uma série de informações sobre a origem do IRRF como: nome/CGC da fonte pagadora, espécie de receita (aplicação financeira, juros sobre o capital próprio, serviços profissionais prestados, etc.) que originou o imposto.

 

II - FICHA 47 – REFIS: para as empresas que aderiram ao Programa REFIS deverão preencher esta ficha, mensalmente, com uma série de informações como saldo de caixa, de contas a receber e a pagar, compras de mercadorias, despesas financeiras, etc.

 

III - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA: alertamos que, na DIPJ/2001, o responsável pela empresa deve ser o mesmo que consta no cartão CNPJ pois do contrário, o sistema da Receita Federal não aceitará a declaração.

 

Os prazos para a entrega da DIPJ/2001 são os seguintes:

I – até 31/05/2001: pessoas jurídicas imunes ou isentas; e

II – até 29/06/2001: demais pessoas jurídicas.

 

2. CORREÇÃO DAS CONTAS DO FGTS – PLANO DO GOVERNO PARA PAGAMENTO DAS PERDAS
                                                                                                                                    Topo

O Ministro do Trabalho, Sr. Francisco Dorneles, junto com algumas entidades sindicais (Força Sindical, Central Geral dos Trabalhadores e Social Democracia Sindical), fecharam uma proposta para pagamento das perdas nas contas do FGTS durante os Planos Verão e Collor I. A Central Única dos Trabalhadores, assim como entidades empresariais (FIERGS e CNI), não aprovaram o plano que inclusive já foi referendado pelo próprio Presidente Fernando Henrique Cardoso.

De acordo com a proposta, o pagamento das perdas seria assim dividido:

 

I – Governo Federal: emitiria títulos públicos no valor aproximado de R$ 6 bilhões;

 

II – Empresas: a multa rescisória do FGTS, quando da demissão de empregado sem justa causa, que é de 40% passaria para 50% (este % adicional seria destinado ao pagamento das perdas e não ao funcionário demitido) por um período de aproximadamente 12 anos e a contribuição mensal sobre os salários passaria de 8% para 8,5%; e

 

III – Trabalhadores: sobre a conta dos trabalhadores com mais de R$ 1.000,00 de saldo, será aplicado um deságio de 10 a 15%, ou seja, os trabalhadores abrirão mão deste percentual.

 

 

3. PROJETO PARA ESTABELECER ICMS ÚNICO NO BRASIL
                                                                                                                               
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O Governo Federal, junto com Secretários de Fazenda de alguns estados, começaram a discutir um projeto para unificação da legislação do ICMS dos estados.

O projeto que está sendo discutido, acabaria com a guerra fiscal entre os estados, uma vez que, extinguiria os benefícios fiscais.

Desta discussão inicial surgiu também a idéia de se estabelecer uma alíquota nacional única por produtos além da unificação das bases de cálculo e do prazo de recolhimento do imposto.

O início desta discussão entre Governo Federal e Estados, para estabelecer uma legislação única do ICMS, pode ser considerado como o primeiro passo para a tão esperada reforma tributária.

 

 

4. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO ENTRA EM VIGOR
                                                                                                                               
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A quebra do sigilo bancário dos contribuintes pela Receita Federal, sem necessidade de prévia autorização da justiça, instituída pela Lei Complementar no 104/2000 e regulamentada pelo Decreto no 3.724/2001, passou a ser utilizada a partir de 15/03/2001.

Para que um contribuinte tenha seu sigilo bancário quebrado, deverá estar em curso um processo de fiscalização, além deste ter se negado a prestar informações à Receita Federal.

A Receita Federal somente poderá quebrar o sigilo bancário de um contribuinte, se este apresentar um dos 11 indícios de sonegação previstos no artigo 3o do Decreto no 3.724/2001, que são os seguintes:

 

I – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

 

II – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento de recursos;

 

III – prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no 9.430/96:

 

Art. 24. "...em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento."

 

IV – omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;

 

V – realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

VI – remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

 

VII – previstas no artigo 33 Lei no 9.430/96:

 

  1. embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;

  2. resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

  3. evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

  4. realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

  5. prática reiterada de infração da legislação tributária;

  6. comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

  7. incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

 

VIII – pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:

 

  1. cancelada; ou

  2. inapta, na hipótese de deixar de apresentar a DIPJ e/ou não for localizada no endereço informado à Receita Federal, bem como aquele que não exista de fato.

 

IX – pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

 

X – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

 

XI – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa ("laranja") do titular de fato.

 

 

5. ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS DA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
                                                                                                                           
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Devido ao aumento da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), a partir de 18/03/2001, de 0,30% para 0,38%, foram alteradas as alíquotas da tabela de recolhimento da contribuição do INSS.

Observamos que a nova tabela consta neste informe na página 07.

 

 

6. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA - OBRIGATORIEDADE
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A Portaria no 375/2001, do Ministro da Previdência e Assistência Social, estabeleceu que, a partir de 01/07/2001 todos os contribuintes deverão efetuar o recolhimento de Contribuições Previdenciárias ao INSS através de débito em conta, comandado por meio da internet ou por outros aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

Observamos que até o momento não foi editada nenhuma regulamentação por parte do INSS a respeito deste assunto.

 

 

7. RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IRPF – EXIGÊNCIA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA
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A Instrução Normativa no 28/2001 da Secretaria da Receita Federal, publicada em 15/03/2001, estabelece a necessidade de que o contribuinte tenha uma conta corrente bancária para poder receber a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Na prática, o que acontecerá com um contribuinte que não tenha mencionado na sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) a sua conta corrente bancária, é que este será comunicado de que sua restituição será depositada em uma agência do Banco do Brasil e que para efetuar o saque deverá dirigir-se até esta e efetuar a transferência, através de um DOC gratuito, para sua conta. Na hipótese do contribuinte não possuir conta corrente bancária, este deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal onde terá seu caso "estudado". Nota-se nesse caso, um incremento burocrático desnecessário para os contribuintes.

No que refere-se a legalidade da medida, questiona-se o fato de quem ninguém pode ser obrigado a fazer algo sem que alguma lei determine (Princípio da Legalidade – art. 5o da Constituição Federal), ou seja, não pode ser imposto ao contribuinte a obrigatoriedade de ter uma conta corrente bancária.

 

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