INFORME B&C
ABRIL DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Lançamento de Crédito Fiscal de ICMS

Em nossa Circular n° 06/97, afirmávamos existir dois procedimentos que poderiam ser adotados para aproveitamento de créditos de ICMS não utilizados em períodos anteriores, ou seja, com ou sem emissão de Nota Fiscal.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto n° 37.699/97, de 26/08/97, esta situação foi alterada, pois em seu livro II, art. 26, inciso II, determina que os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, entre outras hipóteses, quando o crédito não estiver destacado em documento fiscal, sendo que o valor deverá estar suportado em demonstrativos anexos.
Portanto, no momento em que o contribuinte for compensar débitos atuais com créditos anteriores não aproveitados, deverá observar o seguinte:

  1. emite-se nota fiscal de entrada com o código 199, pelo valor do crédito utilizado na compensação, com o seguinte histórico no corpo da mesma: "Crédito fiscal lançado extemporaneamente, em obediência ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, conforme planilhas e demonstrativos anexos".

  2. lançar no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna dos créditos de ICMS, o valor da nota fiscal emitida, adicionando-se aos demais créditos originários de entradas.



Desvantagens dos Depósitos Judiciais

No caso da empresa não concordar com a legalidade de algum tributo que está sendo cobrado, a melhor alternativa seria ingressar com um processo judicial contra a cobrança, porém mantendo o pagamento em dia pelas razões expostas a seguir:

  1. não são dedutíveis os valores provisionados como despesa para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social (Lei 9.249/95, art. 13);

  2. o desembolso de caixa irá ocorrer de qualquer maneira (tanto no depósito quanto no pagamento);

  3. caso a decisão seja em favor da empresa, a mesma pode começar imediatamente a compensar os valores já pagos, atualizados conforme determina a legislação vigente, enquanto que o levantamento dos valores depositados judicialmente demanda algum tempo.



Extinção do Carimbo Padronizado do CGC

A Instrução Normativa SRF n° 82, de 31/10/97, aboliu o carimbo padronizado do CGC e estabeleceu que, nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número.



Apuração do Lucro Real - Tratamento de Exclusões não Efetuadas em Períodos Corretos

O art. 34 da IN SRF n° 11/96 dispõe que, para efeito de determinação do lucro real, as exclusões ao lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.
Isto significa que, se uma empresa, por estar apurando prejuízo fiscal no período-base, deixar de efetuar alguma exclusão no lucro líquido, vindo a fazê-la no período-base seguinte, o valor dessa exclusão postergada terá a mesma natureza do prejuízo fiscal apurado no período-base anterior, ou seja, a soma do seu valor com o valor do prejuízo fiscal não poderá reduzir o lucro real em mais de 30%.
Este procedimento alcança, inclusive:



Multas por Transgressões de Normas da Legislação - Tratamento Fiscal

Não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real as multas por transgressões de normas da legislação, tais como multas de trânsito e multas decorrentes de autos de infração (autuação fiscal).
Cabe salientar que a lei fiscal não tratou especificamente da dedutibilidade destas multas, entretanto aplica-se, na prática, a regra contemplada no art. 242 do RIR/94, que condiciona a dedutibilidade de uma despesa ao atendimento do requisito de ser um gasto necessário à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
O fisco pronunciou-se sobre a questão através do PN CST n° 61/79, o qual firmou o entendimento que as multas por transgressões de leis não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, sob o argumento de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade da empresa despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma de ordem pública.
Quanto a dedutibilidade destas multas para apuração da base de cálculo da contribuição social, por inexistir previsão legal vedando, entendemos que as mesmas podem ser deduzidas.



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