Em nossa Circular n° 06/97, afirmávamos existir dois procedimentos que poderiam
ser adotados para aproveitamento de créditos de ICMS não utilizados em períodos
anteriores, ou seja, com ou sem emissão de Nota Fiscal.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto n° 37.699/97, de 26/08/97, esta
situação foi alterada, pois em seu livro II, art. 26, inciso II, determina que
os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, entre outras hipóteses, quando o
crédito não estiver destacado em documento fiscal, sendo que o valor deverá estar
suportado em demonstrativos anexos.
Portanto, no momento em que o contribuinte for compensar débitos atuais com créditos
anteriores não aproveitados, deverá observar o seguinte:
emite-se nota fiscal de entrada com o código 199, pelo valor do crédito
utilizado na compensação, com o seguinte histórico no corpo da mesma: "Crédito
fiscal lançado extemporaneamente, em obediência ao princípio constitucional
da não cumulatividade do ICMS, conforme planilhas e demonstrativos anexos".
lançar no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna dos créditos
de ICMS, o valor da nota fiscal emitida, adicionando-se aos demais créditos
originários de entradas.
Desvantagens dos Depósitos Judiciais
No caso da empresa não concordar com a legalidade de algum tributo que está sendo
cobrado, a melhor alternativa seria ingressar com um processo judicial contra
a cobrança, porém mantendo o pagamento em dia pelas razões expostas a seguir:
não são dedutíveis os valores provisionados como despesa para fins de apuração
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social (Lei 9.249/95, art.
13);
o desembolso de caixa irá ocorrer de qualquer maneira (tanto no depósito
quanto no pagamento);
caso a decisão seja em favor da empresa, a mesma pode começar imediatamente
a compensar os valores já pagos, atualizados conforme determina a legislação
vigente, enquanto que o levantamento dos valores depositados judicialmente
demanda algum tempo.
Extinção do Carimbo Padronizado do CGC
A Instrução Normativa SRF n° 82, de 31/10/97, aboliu o carimbo padronizado do
CGC e estabeleceu que, nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à
aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com
a transcrição do respectivo número.
Apuração do Lucro Real - Tratamento de Exclusões não Efetuadas
em Períodos Corretos
O art. 34 da IN SRF n° 11/96 dispõe que, para efeito de determinação do lucro
real, as exclusões ao lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que
deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele
que seria obtido, se realizadas na data prevista.
Isto significa que, se uma empresa, por estar apurando prejuízo fiscal no período-base,
deixar de efetuar alguma exclusão no lucro líquido, vindo a fazê-la no período-base
seguinte, o valor dessa exclusão postergada terá a mesma natureza do prejuízo
fiscal apurado no período-base anterior, ou seja, a soma do seu valor com o valor
do prejuízo fiscal não poderá reduzir o lucro real em mais de 30%.
Este procedimento alcança, inclusive:
a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente ao saldo devedor
da correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, fixada
à razão de 25% em 1993, e 15% ao ano, de 1994 a 1998;
a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente à diferença da
correção monetária complementar IPC/BTNF relativa a prejuízos fiscais apurados
até 31/12/89, fixada nos mesmos percentuais referidos no item anterior.
Multas por Transgressões de Normas da Legislação - Tratamento
Fiscal
Não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real as multas por transgressões
de normas da legislação, tais como multas de trânsito e multas decorrentes de
autos de infração (autuação fiscal).
Cabe salientar que a lei fiscal não tratou especificamente da dedutibilidade destas
multas, entretanto aplica-se, na prática, a regra contemplada no art. 242 do RIR/94,
que condiciona a dedutibilidade de uma despesa ao atendimento do requisito de
ser um gasto necessário à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora.
O fisco pronunciou-se sobre a questão através do PN CST n° 61/79, o qual firmou
o entendimento que as multas por transgressões de leis não são dedutíveis para
fins de apuração do lucro real, sob o argumento de que é inadmissível considerar
como necessárias à atividade da empresa despesas relativas a atos e omissões proibidos
e punidos por norma de ordem pública.
Quanto a dedutibilidade destas multas para apuração da base de cálculo da contribuição
social, por inexistir previsão legal vedando, entendemos que as mesmas podem ser
deduzidas.