INFORME B&C
ABRIL DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Autorizada a Emissão Inclusive para Contribuintes com Pendência Fiscal

De acordo com a IN SRF nº 20/99, divulgada no DOU de 25/02/99, a existência de qualquer das pendências referidas no art. 2º da IN SRF nº 54/98 (adiante relacionadas) não impede a emissão do Cartão de Identificação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de segunda via, nem a alteração de dados cadastrais. Esta nova disposição aplica-se a pendências em nome da pessoa jurídica, bem como em nome de qualquer componente do seu quadro societário ou do responsável perante o CNPJ.
No caso da existência de pendências, o contribuinte será comunicado e estabelecido um prazo para solução. A falta de solução por parte do contribuinte dentro do prazo estabelecido ensejará a inclusão do contribuinte em programa específico de fiscalização.
Consideram-se pendências (art. 2º da IN SRF n° 54/98):

I - No caso da própria pessoa jurídica:

  1. existir, em seu nome, débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

  2. não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:

    • ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou sob a forma de quota, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente ou com base no lucro presumido;
    • às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social COFINS;
    • ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;

  3. não existir informações atualizadas quanto aos dados cadastrais da pessoa jurídica, especialmente quanto ao seu quadro de sócios e administradores;

  4. constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, de Declaração:

    • de Rendimentos Pessoa Jurídica - DIR-PJ;
    • de Contribuições e Tributos Federais - DCTF;
    • do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI;
    • do Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
    • do Imposto Territorial Rural - DIAT/DIAC;

II - No caso de pessoa física responsável perante o CNPJ:

  1. a existência, em seu nome, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
  2. constar como omisso quanto à entrega de declaração de rendimentos (DIR-PF) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).

A IN SRF nº 20/99 também dispensou, no caso de existência das pendências referidas no item 1, a apresentação, junto com pedidos de inscrição (ou segunda via do Cartão de Identificação), de alteração de dados cadastrais e de baixas de inscrição no CNPJ, da Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais e da Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIR-PF, conforme modelos aprovados pela IN SRF nº 97/98.


Diferimento das Perdas Cambiais

A Medida Provisória n° 1.818, de 25 de março de 1999, permite opcionalmente às empresas o diferimento das perdas decorrentes do ajuste ocorrido na variação cambial.
Conforme esta medida, as pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre de 1999.
O valor da despesa registrada no ativo diferido deverá ser amortizada à razão de 25%, no mínimo, por ano-calendário a partir de 1999.
Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a pessoa jurídica deverá excluir do lucro líquido a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.
O valor amortizado nos períodos de apuração seguintes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

NOTA
Esta opção deve ser analisada caso a caso, pois poderá ser interessante, como por exemplo, na empresa que encerre o exercício com resultado líquido negativo. Já nas empresas com resultado líquido positivo, deve ser computado integralmente na despesa, não cabendo diferimento



Compensação de IRRF sobre Lucros ou Dividendos Recebidos Relativos aos Anos de 1994 e 1995

De acordo com o artigo 2o da Instrução Normativa SRF no 12/99, o IRRF sobre lucros e dividendos, referentes aos anos de 1994 e 1995, recebidos pela pessoa jurídica, que não puderem ser compensados em virtude da inexistência de saldo de lucros sujeitos à incidência do IRRF quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto retido quando da distribuição de juros sobre o capital próprio a seus sócios ou acionistas e também com outros valores como bonificações em dinheiro.



Compensação de 1/3 da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Contabilização

A seguir elaboramos um exemplo prático onde demonstramos a forma de contabilizar a contribuição social, considerando a compensação de 1/3 da COFINS recolhida à alíquota de 3% a partir de 01/02/1999:

Informações
R$
Contribuição Social antes da compensação da COFINS
COFINS recolhida à alíquota de 3% (a partir de 01/02/1999)
1/3 da COFINS a ser compensada com a contribuição social
30.000,00
60.000,00
20.000,00

Contabilização
R$
D - Provisão p/Contribuição Social (Resultado do Exercício)
C - Contribuição Social a Recolher (Passivo Circulante)
30.000,00
30.000,00

Contabilização
R$
D - Contribuição Social a Recolher (Passivo Circulante)
C - Provisão p/Contribuição Social (Resultado do Exercício)
20.000,00
20.000,00

OBSERVAÇÃO
A parcela da COFINS a ser compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro deverá corresponder ao mesmo período de apuração, ou seja, quem optar pela apuração de resultado anual, compensará com os doze meses do ano e, quem optar pelo resultado trimestral ou presumido, com os meses do respectivo trimestre. Lembramos que o saldo não compensado de um período de apuração não poderá ser compensado com outro.



IOF - Incidência nas Operações de Mútuo entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica e Física - Alterações Introduzidas pela Portaria MF N° 22/99

Conforme mencionado em nossa Circular n° 02/99, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF (Lei N° 9.779/99, art. 13 e Ato Declaratório da SRF n° 07/99). Cabe ressaltar que a Portaria MF N° 22/99 (que produzirá efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/1999) introduziu algumas alterações quanto ao cálculo e recolhimento. A seguir damos um panorama geral sobre o assunto, com as principais alterações e normas em vigor.
O IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros. Considera-se como ocorrido o fato gerador do IOF na data da concessão do crédito, ficando responsável pela cobrança e recolhimento a pessoa jurídica que entrega ou coloca à disposição os recursos. Abaixo destacamos os aspectos principais que devem ser adotados para cálculo e recolhimento do IOF:

  1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o IOF:

    • incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999;
    • será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês (somatório dos saldos devedores diários), e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente;
    • os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem.

  2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, ocorrida a partir de 1° de janeiro de 1999, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Relativamente aos mútuos referidos acima, o IOF será cobrado sobre o valor mutuado, à alíquota de:

Período dos
Fatos Geradores
Alíquota - %
PJxPF PJxPJ
Dispositivo Legal
Regulamentador
01 a 23/01/99
24 /01 a 14/03/99
a partir de 15/03/99
0,0164
0,0175
0,0164
0,0041
0,0052
0,0041
Ato Declaratório SRF N° 07/99
Ato Declaratório SRF N° 07/99
Portaria MF N° 22/99

Incidirá também uma alíquota adicional de 0,38%, aplicada sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Esta alíquota somente será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/1999 até a data de reinicio da cobrança da CPMF.

O IOF deverá ser recolhido em DARF com o código:

Surge a dúvida quanto ao tratamento dos saldos anteriores à 01/01/1999 (data do início da cobrança do IOF sobre mútuos), pois considera-se ocorrido o fato gerador do IOF na data da concessão do crédito. Sob este aspecto, pode ser questionada a não cobrança da alíquota normal sobre o somatório dos saldos devedores diários, cuja origem deu-se em 1998. Porém, no caso de mútuo sem prazo definido, realizado por meio de conta corrente, a fiscalização pode entender que este se renova diariamente, incidindo assim a respectiva alíquota.
Ao lado apresentamos um exemplo prático de cálculo para mútuo sem prazo, realizado por meio de conta corrente entre a pessoas jurídicas:

FICHA FINANCEIRA - IOF - MARÇO/99
Dia
Débito
Crédito
Saldo
D/C
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Totais 150.000,00 50.000,00 2.650.000,00 D

Demonstração do cálculo:

Período de 01 a 14/03/99:
IOF alíquota normal s/ somatório saldos devedores diários até 14/03/99 (1.000.000,00 x 0,0052%)
52,00

Período de 15 a 31/03/99:
IOF alíquota normal s/somatório saldos devedores diários a partir de 15/03/99 (1.650.000,00 x 0,0041%)
67,65
IOF alíquota adicional s/somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores a partir de 15/03/99 (50.000,00 x 0,38%)
190,00
Total a Recolher referente março/99 309,65

 


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