| ABRIL DE 1999 |
De acordo com a IN SRF nº 20/99, divulgada no DOU de 25/02/99, a existência
de qualquer das pendências referidas no art. 2º da IN SRF nº 54/98 (adiante
relacionadas) não impede a emissão do Cartão de Identificação no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de segunda via, nem a alteração de dados
cadastrais. Esta nova disposição aplica-se a pendências em nome da pessoa jurídica,
bem como em nome de qualquer componente do seu quadro societário ou do responsável
perante o CNPJ.
No caso da existência de pendências, o contribuinte será comunicado e estabelecido
um prazo para solução. A falta de solução por parte do contribuinte dentro do
prazo estabelecido ensejará a inclusão do contribuinte em programa específico
de fiscalização.
Consideram-se pendências (art. 2º da IN SRF n° 54/98):
I - No caso da própria pessoa jurídica:
II - No caso de pessoa física responsável perante o CNPJ:
A Medida Provisória n° 1.818, de 25 de março de 1999, permite opcionalmente
às empresas o diferimento das perdas decorrentes do ajuste ocorrido na variação
cambial.
Conforme esta medida, as pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo
diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais
de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio
ocorrida no primeiro trimestre de 1999.
O valor da despesa registrada no ativo diferido deverá ser amortizada à razão
de 25%, no mínimo, por ano-calendário a partir de 1999.
Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, a pessoa jurídica deverá excluir do lucro líquido a diferença
entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo
período.
O valor amortizado nos períodos de apuração seguintes ao da exclusão será adicionado
ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro.
NOTA |
| Esta opção deve ser analisada caso a caso, pois poderá ser interessante, como por exemplo, na empresa que encerre o exercício com resultado líquido negativo. Já nas empresas com resultado líquido positivo, deve ser computado integralmente na despesa, não cabendo diferimento |
De acordo com o artigo 2o da Instrução Normativa SRF no 12/99, o IRRF sobre lucros e dividendos, referentes aos anos de 1994 e 1995, recebidos pela pessoa jurídica, que não puderem ser compensados em virtude da inexistência de saldo de lucros sujeitos à incidência do IRRF quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto retido quando da distribuição de juros sobre o capital próprio a seus sócios ou acionistas e também com outros valores como bonificações em dinheiro.
A seguir elaboramos um exemplo prático onde demonstramos a forma de contabilizar a contribuição social, considerando a compensação de 1/3 da COFINS recolhida à alíquota de 3% a partir de 01/02/1999:
| Informações |
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| Contribuição Social antes da compensação da COFINS COFINS recolhida à alíquota de 3% (a partir de 01/02/1999) 1/3 da COFINS a ser compensada com a contribuição social |
30.000,00 60.000,00 20.000,00 |
| Contabilização |
|
| D - Provisão p/Contribuição Social (Resultado do Exercício) C - Contribuição Social a Recolher (Passivo Circulante) |
30.000,00 30.000,00 |
| Contabilização |
|
| D - Contribuição Social a Recolher (Passivo Circulante) C - Provisão p/Contribuição Social (Resultado do Exercício) |
20.000,00 20.000,00 |
OBSERVAÇÃO |
| A parcela da COFINS a ser compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro deverá corresponder ao mesmo período de apuração, ou seja, quem optar pela apuração de resultado anual, compensará com os doze meses do ano e, quem optar pelo resultado trimestral ou presumido, com os meses do respectivo trimestre. Lembramos que o saldo não compensado de um período de apuração não poderá ser compensado com outro. |
Conforme mencionado em nossa Circular n° 02/99, as operações de crédito correspondentes
a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF (Lei N°
9.779/99, art. 13 e Ato Declaratório da SRF n° 07/99). Cabe ressaltar que a
Portaria MF N° 22/99 (que produzirá efeitos sobre os fatos geradores ocorridos
a partir de 15/03/1999) introduziu algumas alterações quanto ao cálculo e recolhimento.
A seguir damos um panorama geral sobre o assunto, com as principais alterações
e normas em vigor.
O IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes
a mútuo de recursos financeiros. Considera-se como ocorrido o fato gerador do
IOF na data da concessão do crédito, ficando responsável pela cobrança e recolhimento
a pessoa jurídica que entrega ou coloca à disposição os recursos. Abaixo destacamos
os aspectos principais que devem ser adotados para cálculo e recolhimento do
IOF:
Relativamente aos mútuos referidos acima, o IOF será cobrado sobre o valor mutuado, à alíquota de:
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Fatos Geradores |
PJxPF PJxPJ |
Regulamentador |
|
| 01 a 23/01/99 24 /01 a 14/03/99 a partir de 15/03/99 |
0,0164 0,0175 0,0164 |
0,0041 0,0052 0,0041 |
Ato Declaratório SRF N° 07/99 Ato Declaratório SRF N° 07/99 Portaria MF N° 22/99 |
Incidirá também uma alíquota adicional de 0,38%, aplicada sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Esta alíquota somente será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/1999 até a data de reinicio da cobrança da CPMF.
O IOF deverá ser recolhido em DARF com o código:
Surge a dúvida quanto ao tratamento dos saldos anteriores à 01/01/1999 (data
do início da cobrança do IOF sobre mútuos), pois considera-se ocorrido o fato
gerador do IOF na data da concessão do crédito. Sob este aspecto, pode ser questionada
a não cobrança da alíquota normal sobre o somatório dos saldos devedores diários,
cuja origem deu-se em 1998. Porém, no caso de mútuo sem prazo definido, realizado
por meio de conta corrente, a fiscalização pode entender que este se renova
diariamente, incidindo assim a respectiva alíquota.
Ao lado apresentamos um exemplo prático de cálculo para mútuo sem prazo, realizado
por meio de conta corrente entre a pessoas jurídicas:
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| 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 |
D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D |
| Totais | 150.000,00 | 50.000,00 | 2.650.000,00 | D |
Demonstração do cálculo:
Período de 01 a 14/03/99:
| IOF alíquota normal s/ somatório saldos devedores diários até 14/03/99 (1.000.000,00 x 0,0052%) | 52,00 |
Período de 15 a 31/03/99:
| IOF alíquota normal s/somatório saldos devedores diários a partir de 15/03/99 (1.650.000,00 x 0,0041%) | 67,65 |
| IOF alíquota adicional s/somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores a partir de 15/03/99 (50.000,00 x 0,38%) | 190,00 |
| Total a Recolher referente março/99 | 309,65 |