| MAIO DE 2000 |
Desde 1995, a Selic é a taxa de juros que corrige os valores
de todos os tributos federais e contribuições previdenciárias não pagos em dia,
além das restituições devidas aos contribuintes. Recente decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi considerada inconstitucional a aplicação
da Selic aos créditos e dívidas ao fisco, por entender que a Selic não foi criada
por lei para fins tributários. Por unanimidade, a primeira turma do STJ decidiu
remeter a questão ao plenário. Se a posição prevalecer no plenário do STJ, terá
um impacto significativo na arrecadação e nas contas do Governo. O montante
de restituições e a perda de arrecadação geradas a partir de uma declaração
de inconstitucionalidade poderiam até comprometer as contas públicas. Por se
tratar de uma questão constitucional, no entanto, a última palavra é do STJ.
Disse ainda a suprema corte de justiça, que não pode o fisco
aplicar indevidamente a taxa Selic como sucedâneo de juros moratórios, quando
na realidade possui natureza de juros remuneratórios . Proibiu ainda a mesma
decisão o fisco de equiparar os contribuintes com os aplicadores, sob o fundamento
de que .. "estes praticam atos de vontade; aqueles são submetidos coativamente
a ato de império." (AC un da 2ª T do STJ- Resp 215.881- PR - Rel. min. Fanciulli
Neto - j 17.02.00 - Recte Fazenda Nacional; Recdos... - DJU e 03.04.00, p. 142-
ementa oficial).
Como ser verifica, está aberto o caminho para a contestação da taxa Selic aplicada sobre os créditos tributários, a fim de reduzir seu montante.Na hipótese de derrota do Governo, seria aplicada a taxa de juros definida no Código Tributário Nacional, de 1% ao mês, que, de forma acumulada atinge 12,68% ao ano, ou então a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), aposentada em 1995, pode voltar a corrigir as contas com o fisco, acrescida de 1% ao mês. Hoje a diferença não seria tão grande porque a Selic nos últimos 12 meses foi de 18,14%.
A Secretaria da Receita Federal, através da IN nº 41, publicada
no D.O.U. do dia 10/04/2000, limitou a possibilidade das empresas pagarem suas
dívidas com o Fisco utilizando créditos tributários de terceiros. A utilização
de créditos tributários de terceiros somente será aceita daqui por diante, no
pagamento de débitos das empresas inscritas no Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS).
A utilização de créditos de terceiros no pagamento de tributos
federais era permitida desde março de 1997, quando foi instituída pela IN n
º 21. Por essa norma, uma empresa que tivesse pago Imposto de Renda a mais durante
o ano, por exemplo, não precisava esperar que a Receita lhe restituísse a diferença,
podendo vender este crédito a uma outra empresa que utilizava no pagamento de
seus próprios tributos.
A partir de agora, a maioria das empresas que têm créditos fiscais perante a União terá de esperar mais tempo para reaver o dinheiro. Ou opta pela restituição, quase sempre demorada, ou aguarda para compensar o crédito no pagamento de novos tributos futuros.
A 16ª reedição da Medida Provisória nº 1.984, publicada no
dia 06/04/2000, impede que os juizes concedam liminares para a compensação de
créditos tributários ou previdenciários, entre eles o PIS, CSLL, COFINS e impostos
estaduais e municipais como o ICMS e ISS, respectivamente.
Uma liminar pode ser dada em 15 dias, enquanto que a sentença poderia levar em média, um ano. Outra forma de reaver o tributo seria pedir restituição através de uma ação de repetição de indébito. Nesse caso, só após encerrado o pleito no STJ, o contribuinte teria os créditos via precatórios. Assim, o andamento da ação poderá durar vários anos. Resta saber se os juizes se submeterão a tal ordenamento jurídico, uma vez que o mesmo pode coibir o benefício de um direito líquido e certo, apenas para melhorar a posição de caixa do governo.
A Justiça Federal de São Paulo já concedeu liminares de primeira
e segunda instâncias, que autorizam empresas a descontar valores transferidos
a outras pessoas jurídicas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS,
que incidem sobre a receita bruta, com alíquota somada de 3,65%.
Nessa nova forma, o PIS e a COFINS deixariam de ser tributos
cumulativos, como o IPI e o ICMS, mas de uma maneira diferente. Esta diferença
reside em como funciona a não cumulatividade. Ao invés de usar o sistema de
créditos do IPI e do ICMS, em que o tributo pago em uma operação é descontado
das outras, no caso do PIS e da COFINS, a transferência de valores seria excluída
do faturamento da empresa.
Caso se confirme esta nova tese, a carga tributária de alguns
setores, sobretudo aqueles que têm elevado nível de terceirização ou subcontratação,
poderá vir a ter uma redução significativa.
Na verdade, os impostos com incidência em cascata deveriam ser banidos do sistema tributário, visto que só trazem desvantagens de competição, tanto para exportadores como para quem opera no mercado interno que tem que competir com importados menos onerados de tributos. Muita polêmica ainda virá a respeito deste tema até que o STJ se manifeste definitivamente. Portanto recomendamos analisar a questão com cautela, de forma a não ficar em desvantagem de competição com a concorrência.
Na compensação de prejuízos, deve-se distinguir o prejuízo contábil, apurado na contabilidade e representado na Demonstração de Resultado do Exercício, do prejuízo fiscal (real), apurado na escrituração fiscal, demonstrado na parte A e controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Compensação do Prejuízo Contábil
Para as Sociedades Anônimas, o prejuízo contábil apurado no período deverá ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Se após esgotadas todas as reservas de lucros, ainda persistirem prejuízos a compensar, estes poderão ser absorvidos, subsidiariamente, pelas reservas de capital (exceto reserva de correção monetária do capital realizado).
Compensação do Prejuízo Fiscal
A legislação do Imposto de Renda permite a pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período-base mediante compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, mensais ou anuais. O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR, observado o seguinte:
a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado;
a absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação;
os prejuízos fiscais compensáveis são aqueles apurados a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, inclusive, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano-calendário de 1991;
somente podem compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação; (Diário, Razão, Registro de Duplicatas, Caixa, Registro de Inventário, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Livro de Apuração do Lucro Real, etc...)
somente poderão ser compensados prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa foi tributada pelo Lucro Real.
Não existe mais prazo para efetuar a compensação; esta poderá ser realizada a qualquer tempo, somente cessando o direito com a extinção da empresa.
Prejuízos Não-Operacionais Apurados a partir de 01/01/96
Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas,
a partir de 1°/01/96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza,
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do referido lucro (Art.
511 do RIR/99).
Segundo o § 1º, consideram-se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
Já o § 2°, menciona que não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Prejuízo na Atividade Rural
O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade
rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração
posteriores sem qualquer limitação (Art. 512 do RIR/99).
A Lei não esclarece se o prejuízo compensável nestes termos é aquele que decorre exclusivamente da exploração das atividades rurais, ou se essa regra pode ser estendida a todo e qualquer prejuízo, bastando que tenha sido apurado por empresa que simplesmente explore a atividade rural, ainda que decorram da exploração de outra atividade.
Prejuízo na Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos
fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Art. 513 do RIR/99).
Para que o contribuinte deixe de ter o direito de compensar
seus próprios prejuízos, é necessário que ocorra mudança do controle e mudança
no ramo de atividade.
Embora essa vedação requeira que a ocorrência das referidas
condições seja cumulativa, não é necessário que ambas ocorram ao mesmo tempo.
O lapso temporal para ocorrência das duas condições vai desde a data da geração do prejuízo fiscal até o momento da sua compensação.
Prejuízo em casos de Incorporação, Fusão e Cisão
A pessoa jurídica que se tornar sucessora de outra em virtude de incorporação, fusão e cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Todavia, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Art. 514 do RIR/99).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. Assim, é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo (Art. 515 do RIR/99). Essa regra não é aplicável no período em que a SCP é liquidada ou quando se der o término do empreendimento explorado por intermediário dela. Com efeito, nesses casos, os prejuízos fiscais apurados pela SCP, na parte que eles correspondem a prejuízos contábeis, são assumidos pelos sócios, sendo que estas pessoas jurídicas podem considerar aquele valor como dedutível.
Prejuízos Apurados no Exterior
Os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a partir de 1996, passaram a compor o lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano em que os lucros forem disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Entretanto, os prejuízos apurados no exterior não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil.
Compensação de Prejuízos na Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro
Aplica-se a mesma regra para as compensações de prejuízos fiscais para fins de imposto de renda, exceto no que se refere a prejuízos não operacionais, o qual não existe tal distinção.
Há possibilidade de ganho para as empresas que pleiteiam a
sua ilegalidade em Juízo? É claro que se a empresa encaminhou a questão através
de capacitados advogados, não se pretende aqui discutir a tese utilizada. Sobretudo
quando se sabe que muitas decisões contraditórias são proferidas por diferentes
juizes e tribunais, até o entendimento final que venha a prevalecer, o que somente
irá se dar quando a discussão chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo
Tribunal Federal (se a questão for constitucional).
Nada obstante, através de nossa consultoria jurídica, tendo
em vista que o resultado seria expressivo se vitoriosa a causa, dado que as
empresas poderiam pleitear a repetição ou compensação das importâncias recolhidas
a maior nos últimos dez anos, procuramos pesquisar a orientação dada pela Justiça
ao caso e constatamos que por diversas vezes o órgão máximo, o Superior Tribunal
de Justiça, já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando a pretensão
das empresas. Assim, por exemplo decidiu o STJ: "Previdenciário. Contribuição
Funrural. Empresa Urbana. Obrigatoriedade do Pagamento. Empresa Urbana também
é Contribuinte do Funrural." (AC da 1ª Turma do STJ- Resp 117.133 SP- Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros - j. 27.11.97- Recte...:; Recdo.: Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - DJU 1 25.05.98, p 18 ementa oficial).
Colhemos ainda outras decisões no mesmo sentido, e nenhuma favorável ao contribuinte. Todavia, não se descarta a possibilidade de existir uma decisão que beneficie a empresa. A solução nesse caso, terá de advir de uma decisão final em Embargos de Divergência. Assim sendo, nosso parecer é no sentido de se aguardar , pois a decisão antes mencionada há de vir a tona muito em breve.
Também em recente decisão, o STJ ratificou decisão de tribunais regionais, no sentido de que , uma vez parcelado o débito fiscal através de denúncia espontânea, descabe a aplicação de penalidade pecuniária. Com efeito, vejamos os termos da respeitável decisão: Tributário - Denúncia Espontânea - Parcelamento - Exclusão - Responsabilidade. Não havendo procedimento administrativo em curso contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido pedido de parcelamento, está configurada a denúncia expontânea que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração. Embargos acolhidos." (Ac un da 1a S do STJ - EDiv no Resp 193.530 - RS - Rel. Min. Garcia Vieira - j 06.12.99 - Embte. ...Emgda.: Fazenda Nacional - DJU - e 1 28.02.00, p. 34 - emenda oficial).