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Maio de 2001

 

               Índice

1. SUDAM e SUDENE – Será que alguém ainda tem dúvida quanto ao destino do dinheiro ali aplicado

2. Crédito Presumido do ICMS sobre a Energia Elétrica – Estabelecimentos Comerciais

3. Decisão contra a aplicação da taxa SELIC

4. Programa de Alimentação do Trabalhador – Apresentação do formulário de adesão

5. Alterações nas alíquotas do PIS/PASEP e COFINS a partir de 01/05/2001

6. A quebra de sigilo bancário retroativo é rejeitada pelo Tribunal

 

 

  1. SUDAM E SUDENE - SERÁ QUE ALGUÉM AINDA TEM DÚVIDA QUANTO AO DESTINO DO DINHEIRO ALI APLICADO?

O presidente Fernando Henrique Cardoso extinguiu por meio de Medida Provisória, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). Esta decisão do presidente poderá no entanto, esbarrar na resistência do Congresso Nacional, onde as bancadas do Norte e Nordeste são muito fortes.

Os sete estados do Norte, os nove do Nordeste, e mais os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, contam com 259 deputados (dois a mais do que o número mínimo para se aprovar, por exemplo, uma Lei Complementar) e 54 senadores (13 a mais do que os 41 da maioria absoluta e dois a mais do que os 49 que garantem a aprovação de uma emenda constitucional). Somadas, as bancadas do Norte e Nordeste têm congressistas suficientes para boicotar o que quiserem.

A intenção do presidente é substituir a Sudam e a Sudene por agências de desenvolvimento, que terão papel de agências reguladoras, e seus diretores serão aprovados pelo Senado. A fiscalização dos fundos será feita pelo BNDES, por uma comissão de crédito que será formada pelos diretores das agências, pelos governadores, pelo próprio ministério e pelos bancos que operarem os fundos.

Com a mudança, não haverá mais incentivos fiscais para as empresas, como anteriormente, e que motivaram a maioria das fraudes, principalmente a partir de 1991, com a mudança nos fundos. Agora, tais fundos serão formados por recursos do orçamento da União e as verbas não poderão ser cortadas pela equipe econômica. Para este ano, já estavam previstos 770 milhões. No ano que vem, os fundos terão 1,2 bilhão, se houver contra partida dos governadores, conforme exigido pela medida provisória.

Ora, historicamente a sociedade brasileira, principalmente os meios políticos e empresariais tem conhecimento da "farra" propiciada com os incentivos drenados dos impostos para "desenvolver" aquelas regiões, sem falar nos anões do orçamento e outras mazelas do faz de conta. Quem não sabe dos projetos fantasmas que há décadas vem recebendo recursos do governo e desviados pelos "caciques" políticos lá entronados? A distorção da representatividade, principalmente no Senado, garante um poder absurdo a uns espertalhões que, felizmente, por ganância começaram a brigar entre si, lutando para abocanhar agora o pedaço um do outro, talvez porque a estabilidade, a tecnologia, a liberdade de imprensa e um governo menos corrupto, tenha dificultado a execução dos desvios, daí, trazendo a tona a "porcaria". A oportunidade é ímpar para tentar resolver de vez esta situação, mas o mais difícil será formar um congresso que realmente represente o povo brasileiro, e então, construir uma democracia de fato, onde para promover o interesse da nação, não seja necessário atender primeiro as vontades desses vilões.

 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O Decreto Estadual no 40.679, de 13/03/2001, publicado no Diário Oficial do Estado do RS em 14/03/2001, acrescentou o inciso XLVI, no artigo 32 do Livro I, do atual Regulamento do ICMS, assegurando aos estabelecimentos comercias, referente ao período de 01/01/2001 a 31/12/2002, o crédito presumido do ICMS sobre o imposto destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica.

O crédito presumido será calculado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor do imposto creditado no documento fiscal:

80%, tratando-se de estabelecimento classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 (mini mercados e supermercados); e

 

50%, para os demais estabelecimentos comerciais.

O aproveitamento deste crédito fiscal presumido fica condicionado ao seguinte:

 

3. DECISÃO CONTRA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC

Em decisão da 2a. Turma do Tribunal, os ministros entenderam que a taxa SELIC não poderá ser usada para corrigir dívidas tributárias anteriores à edição da lei que a criou. Caso seja aceita pelas demais cortes, e confirmado pelo próprio STF, esse entendimento reduz em 51,25 pontos percentuais os passivos fiscais gerados em dezembro de 1995, por exemplo.

A SELIC foi adotada como taxa de juros cobrada nos tributos federais em 1995, com a extinção da correção monetária e o congelamento da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em 31.12.1995.

Assim, todas as dívidas que remontam a 1995, ou a períodos anteriores deveriam, se aceito o entendimento do STF, sofrer a incidência de 1% ao mês, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, a posição do Supremo não é definitiva, e ainda não há, também, manifestação de todos os ministros sobre a questão da irretroatividade das taxas de juros.

 

 

4. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ADESÃO

A respeito da necessidade de apresentação periódica do formulário de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esclarecemos que, as empresas que aderiram ao programa a partir de 03/12/1999, não necessitam renovar a adesão ao programa. Esta necessidade de renovar anualmente a adesão ao programa não faz-se mais necessária, uma vez que na referida data, entrou em vigor a Portaria Interministerial no 05/99, que indetermina o prazo de validade das adesões ao PAT.

Observamos no entanto que, as empresas que aderiram ao PAT anteriormente a 03/12/1999, deverão continuar efetuando a renovação da adesão através do formulário padrão que encontra-se a disposição nas agências da Empresa Brasileira de Correios.

 

 

5. ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E COFINS A PARTIR DE 01/05/2001

Conforme havíamos relatado em nosso Informe 03/2001 (março de 2001), a partir de 01/04/2001, as empresas que industrializarem ou importarem os produtos a seguir discriminados, ficarão sujeitas as seguintes alíquotas de PIS e COFINS. Observamos no entanto que, a entrada em vigor das novas alíquotas foi prorrogada, através da Medida Provisória no 2.113-29/2001, para 01/05/2001.

Abaixo segue um quadro com os produtos que tiveram sua alíquotas alteradas:

  

Classificação Na TIPI

Descrição do Produto

           Alíquotas %

PIS

COFINS

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

2,20

10,30

3004

Medicamentos (exceto os produtos das produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda e retalho.

2,20

10,30

3303

Perfumes e Águas de Colônia

2,20

10,30

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

2,20

10,30

3305

Preparações capilares

2,20

10,30

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares.

2,20

10,30

3307

Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

2,20

10,30

 

Cabe ainda lembrar que as empresas comerciais varejistas e atacadistas, não enquadradas como indústrias ou importadoras, terão alíquota zero para PIS e COFINS, a partir de 01/05/2001, no que refere-se a venda dos produtos acima discriminados e adquiridos a partir da citada data.

Para um melhor esclarecimento a respeito destas alterações na legislação do PIS/PASEP e da COFINS, sugerimos a leitura desta matéria publicada em nosso Informe 03/2001, disponível no nosso site www.barbacovi.com.br.

 

 

6. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RETROATIVO É REJEITADA PELO TRIBUNAL

A Receita Federal, desde março, está enviando intimações para que os contribuintes justifiquem suas movimentações bancárias no ano de 1998 superiores à renda declarada. Os contribuintes que não se explicarem em 20 dias podem ter seu sigilo bancário quebrado pelo próprio fisco, que, de acordo com a Lei Complementar n º 105, de janeiro deste ano, não precisa de autorização judicial.

Vários contribuintes que recebem intimação da receita, no entanto, preferem não dar explicações sobre a sua movimentação bancária e recorrem à justiça contra o procedimento fiscal.

Já existe entendimento favorável aos contribuintes, como o do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ª. Região, decidindo que as atividades de fiscalização da Receita Federal em casos de suspeita de sonegação levantada com base em dados bancários provenientes da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) só serão válidas em relação aos fatos posteriores a janeiro deste ano.

 

Fonte: Gazeta Mercantil 05/08/2001.

 


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