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Maio de 2002 |
Índice
A Lei 10.406, de 10-01-2002, instituiu o novo Código Civil, que entra
em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003.
·
Os
assentos que serão lançados nos livros ou fichas do
cliente/empregador, por qualquer dos contabilistas encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele. No exercício de suas funções, os
Contabilistas serão pessoalmente responsáveis, perante os
clientes/empregadores, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o cliente/empregador, pelos atos dolosos.
· Os clientes/empregadores serão responsáveis pelos atos profissionais da Contabilidade, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o cliente/empregador nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
O novo Código Civil também institui normas específicas para a
escrituração, nos artigos 1.179 a 1.195, anteriormente previstas somente no
Código Comercial. Alguns pontos do novo texto:
·
O
empresário e a sociedade empresária serão obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
·
Além
dos demais livros exigidos por lei, será indispensável o Diário, que poderá
ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
·
Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
fichas, antes de postos em uso, deverão ser autenticados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
·
A
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado.
·
A
escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
·
No Diário
serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operadoras
relativas ao exercício da empresa.
·
O livro
Diário e as respectivas demonstrações contábeis serão escriturados de
modo que registrem: a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; e b) o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
·
O balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da
empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das
leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
·
O balanço
de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial.
2.
DIFERENÇA IPC 1990 X BTN – STF JULGA MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu, por seis votos a quatro, a constitucionalidade do artigo 3º,
inciso 1º, da Lei nº 8.200/91, que garantia às empresas o direito de abater
do lucro real, em seis parcelas, a partir de 1993, a diferença de 100,48%
entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), registrada em 1990.
Esta decisão representa
uma derrota para as empresas, que desde a edição da Lei, recorriam à Justiça,
inclusive obtendo liminares favoráveis, a fim de descontar em uma única
parcela a diferença apurada naquele período. As ações eram embasadas no
sentido de que, o parcelamento proposto pela União significava, na prática,
um empréstimo compulsório, que só seria passível de criação por meio de
uma Lei Complementar.
No julgamento, a maioria do
plenário entendeu que a correção era um benefício, ou favor fiscal, e o
parcelamento, a melhor forma encontrada pela Receita Federal para impedir o
abatimento das diferenças de índices em um único exercício fiscal.
Assim, as empresas que
realizaram a compensação em uma só vez terão agora que desembolsar juros e
multa sobre o valor do IR pago a menor, a não ser que não tenham sido
autuadas na época, pois o prazo para cobrança já decaiu.
3. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA
As
participações dos empregados nos lucros da empresa pode estar prevista nos
atos constitutivos da empresa, ser concedida por deliberação dos sócios ou
acionistas, ou ainda, ser objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados.As
participações previstas nos atos constitutivos ou concedida por deliberação
dos sócios ou acionistas, devem ser atribuídas aos empregados por critérios
eqüitativos, como por exemplo (PN CST nº 99/78):
·
na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam
excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo,
não excedente a um ano;
·
em proporção do último salário ou do salário médio do
último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;
·
pelo mesmo montante a todos os empregados;
·
por qualquer combinação destes critérios ou por outros
igualmente eqüitativos.
Quando
a participação nos lucros ou resultados for concedida mediante negociação
entre a empresa e seus empregados, a Lei Nº 10.101/2000, estabelece que:
a)
a participação será objeto de negociação entre a
empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
a.1)
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato
da respectiva categoria;
a.2) convenção ou acordo coletivo;
b)
dos instrumentos decorrentes da negociação deverão
constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
peridiocidade da distribuição, período, vigência e prazos para revisão do
acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
b.1)
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b.2)
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente;
c)
o instrumento de acordo celebrado será arquivado na
entidade sindical dos trabalhadores;
d)
essa participação nos lucros ou resultados não substitui
ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base
de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe aplicando o princípio
da habitualidade;
e)
é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano
civil;
f)
todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de
participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela
empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos
ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros
ou resultados.
Para
efeito de apuração do lucro real, a participação nos lucros ou resultados
atribuída aos empregados, será considerada dedutível, como despesa
operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição.
O
valor da participação nos lucros ou resultados será tributada pelo Imposto
de Renda na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, mediante
aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento, cabendo a
pessoa jurídica que efetuar o pagamento a responsabilidade pela retenção e
pelo pagamento do imposto. Salientamos ainda, que o valor da participação
recebida deverá ser computado como rendimento tributável na Declaração de
Ajuste Anual, junto com os demais rendimentos percebidos no ano.
4.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Os
gastos realizados com o fornecimento de alimentação por pessoa jurídica
indistintamente a todos os seus empregados são dedutíveis, como custo ou
despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real e, se a pessoa
jurídica aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério
do Trabalho, poderá deduzir, também, diretamente do IR devido com base no
lucro real, o incentivo fiscal, que será o menor dos seguintes valores:
·
15% das despesas realizadas com o fornecimento de alimentação
aos empregados, deduzida da parcela cobrada deles;
·
o resultado da multiplicação de R$ 0,30 pelo número de
refeições fornecidas no período.
A
parcela do incentivo dedutível, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota
de 15%. A parcela excedente, poderá ser deduzida até o segundo ano-calendário
subseqüente, sempre respeitando esse limite.
Para
gozar do direito de deduzir esse incentivo diretamente do imposto devido, a
empresa precisa formalizar a sua adesão ao PAT, mediante apresentação, do
formulário oficial, instruído com os seguintes elementos:
a)
identificação da empresa beneficiária;
b)
número de refeições maiores e menores;
c)
modalidade de serviços de alimentação e percentuais
correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d)
número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação;
e)
número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
f)
termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela
empresa.
A
adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir
da data de registro do formulário de adesão na ECT por prazo indeterminado,
podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
A
inscrição também poderá ser efetuada através da Internet, utilizando-se o
formulário que consta na página eletrônica do Ministério do Trabalho e
Emprego (www.mte.gov.br).
5. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
5.1.
Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância
e locação de mão-de-obra prestados por pessoas jurídicas
Estão submetidas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota
de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, a título de remuneração pela:
a)
prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis,
exceto reformas e obras assemelhadas;
b)
prestação de serviços de segurança e vigilância;
c)
locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço
da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado;
d)
prestação de serviços de transporte de valores.
5.2.
Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota
de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, relacionados abaixo:
1.
administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens;
2.
advocacia;
3.
análise clínica laboratorial;
4.
análises técnicas;
5.
arquitetura;
6.
assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado
pelo pelo prestador do serviço;
7.
assistência social;
8.
auditoria;
9.
avaliação e perícia;
10.
biologia e biomedicina;
11.
cálculo em geral;
12.
consultoria;
13.
contabilidade;
14.
desenho técnico;
15.
economia;
16.
elaboração de projetos;
17.
engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas;
18.
ensino e treinamento;
19.
estatística;
20.
fisioterapia;
21.
fonoaudiologia;
22.
geologia;
23.
leilão;
24.
medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro;
25.
nutricionismo e dietética;
26.
odontologia;
27.
organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28.
pesquisa em geral;
29.
planejamento;
30.
programação;
31.
prótese;
32.
psicologia e psicanálise;
33.
química;
34.
radiologia e radioterapia;
35.
relações públicas;
36.
serviço de despachante;
37.
terapêutica ocupacional;
38.
tradução ou interpretação comercial;
39.
urbanismo; e
40.
veterinária.
6.
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS
É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica,
independente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão
acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal
A certidão negativa será exigida sempre que houver:
·
Transferência
de domicílio para o exterior;
·
Concessão
de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
·
Venda
de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
·
Participação
em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidades
controladas direta ou indiretamente pela União;
·
Operação
de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira oficial,
observando-se que, nesta hipótese, a prova de quitação será feita mediante
declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as
penas da lei;
·
Concessão
ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal;
·
Pedidos
de arquivamento, na Junta Comercial, de atos de extinção ou redução de
capital de firma individual ou de sociedade mercantil, cisão total ou
parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil, bem
como de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
A certidão poderá ser solicitada por um dos
seguintes meios, à opção do interessado:
·
Mediante
apresentação de requerimento na unidade da Secretaria da Receita Federal do
domicílio fiscal do contribuinte, com a utilização do formulário
“Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais”, preenchido em duas vias;
·
Eletronicamente,
via Internet, no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
A certidão será expedida:
·
No
mesmo instante em que for solicitada, na hipótese de pedido via Internet,
desde que não haja pendência que impeça sua emissão;
· No prazo máximo de 10 dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da Receita Federal.
Existem três tipos de certidões que atestam a situação
fiscal do contribuinte:
a)
Certidão
Negativa
– será emitida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais
atualizados e não existir débitos em seu nome;
b)
Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa – será emitida quando constar a existência de débito de tributo ou
contribuição federal cuja exigibilidade esteja suspensa, cujo lançamento se
encontre no prazo legal de impugnação, em relação ao qual o sujeito
passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de
restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da
autoridade competente, após transcorridos 30 dias da protocolização do
pedido de compensação, e ainda, que tenha sido compensado, espontaneamente
pelo contribuinte, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie,
nas hipóteses em que a compensação independe de requerimento à Receita
Federal;
c)
Certidão Positiva de Débito – será emitida quando constar pendências,
relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações
e dados cadastrais.
O prazo de validade das certidões é de seis meses, contado da data de sua emissão.
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