INFORME B&C
MAIO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Publicação das Demonstrações Contábeis

Conforme foi publicado em nossa Circular nº 03/98, as Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas estão dispensadas de convocarem Assembléia pela imprensa e de publicar as Demonstrações Financeiras.
Entretanto, de acordo com a Medida Provisória nº 1.638 de fevereiro/98, no seu artigo 12, ficará mantido o descrito acima somente se a Companhia Fechada, além de ter menos de 20 acionistas, tiver seu patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00.
Em relação a alteração da Medida Provisória supra citada, recebemos a informação extra-oficial de que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul passará a observar tal determinação somente para os balanços encerrados a partir de sua publicação, pois uma Legislação nova não poderá alterar direitos já adquiridos.



Doações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente - Dedução do Imposto Devido

As doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas.

1. Pessoas físicas

O somatório das doações a esse título, e a títulos de incentivo fiscais à cultura e à atividade audiovisual não poderá ultrapassar a 12% (doze por cento) do imposto devido no ano-calendário de 1997 e 6% (seis por cento) do imposto devido ano-calendário 1998. O doador deverá identificar a entidade beneficiada (nome e CGC) no quadro 6 da Declaração de Ajuste, sob o código 6.

2. Pessoas jurídicas

  1. Limites de deduções: os valores das doações poderão ser deduzidos até o limite de 1% (um por cento) do imposto devido (sem a inclusão do adicional), diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

  2. Dedução a partir do ano-calendário de 1998: enquanto no ano-calendário de 1997 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido poderiam deduzir o incentivo do imposto devido, em 1998 somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o poderão, respeitando os limites estabelecidos (letra a) e devendo observar o que segue:

    • Apuração Trimestral - a dedução será feita do imposto devido no trimestre em que foi realizada a doação.

    • Opção pelo pagamento mensal do imposto (estimativa) - o valor doado será deduzido do imposto devido no mês, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário.

      Obs.: as deduções aqui tratadas estão sujeitas ao limite de 1% do imposto devido, não lhe sendo aplicável nenhum limite cumulativo, caso haja outros incentivos fiscais.

  3. Indedutibilidade como despesa operacional - os valores doados somente poderão ser deduzidos do imposto devido, não sendo passível de dedução como despesa operacional; isto significa que o valor debitado no resultado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real.



Doações e Patrocínios Culturais - Dedução do Imposto Devido

Os dispêndios realizados a título de doação ou patrocínio, quer seja por pessoa física ou jurídica, em favor de projetos culturais, podem ser deduzidos do Imposto de Renda devido, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

1. Formas de dispêndios ao abrigo do incentivo fiscal

Devido à existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal, é de suma importância ressaltar que doação e patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de recursos financeiros, bens ou serviços para realização de projetos. Na doação, é vedada a publicidade e divulgação, enquanto que o patrocínio tem a finalidade promocional e institucional de publicidade.

2. Segmentos culturais incentivados

2.1. Regras especiais - São estabelecidas regras especiais de incentivo para doações e patrocínio na produção cultural que atendem, exclusivamente, aos seguintes segmentos:

O valor das doações ou patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos supra, desde que aprovados previamente pelo Ministério da Cultura, poderá ser integralmente aproveitado para dedução do imposto devido.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não poderão deduzir o valor da doação ou patrocínio como despesa operacional.

2.2. Regras gerais - As doações ou patrocínios para outros segmentos culturais não relacionados no item anterior, poderão ser deduzidos, no caso de:

As doações e patrocínios feitos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão ser deduzidos como despesa operacional.

3. Limites máximos de redução do Imposto de Renda devido

3.1. Pessoa física - 12% (doze por cento) do imposto devido na Declaração de ajuste anual, cumulativamente com a dedução do incentivo fiscal relativo a investimentos em Atividades Audiovisuais e de contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2. Pessoa Jurídica - A dedução do incentivo calculado com base em doações e patrocínios em favor desses projetos, deve respeitar o limite máximo de redução do imposto de renda para pessoa jurídica: 5 % (cinco por cento) normal do imposto devido (sem inclusão do adicional).

4. Incentivo a ser deduzido a partir de 1997:

  1. do imposto mensal calculado por estimativa, com base em doações e/ou patrocínios realizados no mês, hipótese em que:

    • o excedente ao limite mensal de 5% (cinco por cento) do imposto poderá ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro no mesmo ano, exceto no caso de apuração trimestral do lucro real que só poderá ser deduzido no trimestre de realização do dispêndio;
    • na apuração do lucro real anual, será deduzido o incentivo calculado com base nos dispêndios realizados durante o ano calendário.

  2. do imposto trimestral calculado pelo lucro real, presumido ou arbitrado, com base em doações ou patrocínios realizados no trimestre;

  3. o valor do incentivo que ultrapassar o limite anual não poderá ser deduzido em períodos posteriores, nem mesmo no caso de projetos culturais de execução plurianual.



Terceirização

A terceirização consiste na prática de administrar atividades não essenciais ao objetivo de uma determinada empresa.
A empresa que contratar (contratante) serviços de uma outra empresa (contratada) deverá desenvolver atividades cuja finalidade não seja a mesma da contratada, e não podendo também manter o trabalhador em atividade diversa daquela para qual foi contratado o serviço, sob pena de configurar vínculo empregatício.
O executor dos serviços, que é empregado da contratada, não deve trabalhar sob subordinação da contratante, pois a contratada deve cuidar da administração do pessoal colocada à disposição da contratante. A relação de trabalho é regida pela CLT, vinculando diretamente a empresa prestadora de serviços a terceiros e ao trabalhador contratado.
A empresa contratada para a execução de determinado serviço deve ser legalmente constituída, sendo aconselhável às empresas optantes por esta modalidade de administração que, além de contratar empresa idônea, exercer um rígido acompanhamento (fiscalização) da contratada.
A "Terceirização" e a "Relação de Emprego", assim como a "Terceirização" e a "Responsabilidade Solidária", caminham muito próximas. Qualquer ilegalidade cometida pela empresa contratada pode comprometer a contratante, tanto no que se refere ao vínculo empregatício quanto à solidariedade de tributos.
Portanto, alertamos no cuidado que as empresas contratantes devem ter na elaboração das cláusulas definidoras do Contrato de Prestação de Serviço. Por isso, sugerimos vincular, via cláusula contratual, o pagamento mensal mediante apresentação de documentos que comprovem a regular situação da contratada, solicitando cópias autenticadas das guias de recolhimento dos encargos sociais.



"Bug" do Milênio

O assunto é complexo, no entanto é de suma importância para todas as empresas que de uma maneira ou outra estão ligadas à informatização de seus sistemas.
Apesar do tema ser repetitivo, o "bug" é o resultado de uma surpreendente falta de visão. Para poupar espaço de armazenamento (antigamente muito mais precioso do que hoje), os programas usam somente dois dígitos para armazenar o ano em data. Quando você digita 07/05/98, o computador compreende que você quer dizer 07 de maio de 1998. Isto funcionará bem até o final de 1999. Depois, se você digitar 07/05/00, o computador ficará confuso: o ano é 1900 ou 2000? Isto, sem dúvida nenhuma, afetará programas de contabilidade, banco de dados, planilhas, ou programas de que executem alguma forma de correção, etc.
Há uma crença comum de que o problema não acometerá sistemas modernos. Se você está usando a versão atual de um programa ou uma versão que só tem dois anos de existência, provavelmente isto é verdade. Porém, o verdadeiro problema é a maneira como você e as pessoas à sua volta estão usando este software. Isso porque um programa capaz de subtrair 1998 de 2004 ainda precisa saber que o 98 e o 04 que você digitou ou importou de um programa mais antigo são, na realidade, anos de séculos diferentes.
Praticamente não existe hoje quem não dependa de alguma forma de um programa, ou por simples usuário (ter conta em banco, ter um consórcio, etc...) ou por ter seus sistemas nas organizações informatizados. Em primeiro lugar, como essa necessidade é extremamente abrangente, é de supor que à medida em que vamos nos aproximando da data fatídica, a procura por esse serviço aumentará violentamente, só que não haverá mão-de-obra qualificada disponível. Em segundo lugar, entra a lei de mercado, onde os honorários para este tipo de serviço deverão arrebentar em termos de custo. Portanto, prezado cliente, desde já procure seu parceiro na área de informática no sentido de acompanhar o que ele está fazendo e/ou desenvolvendo para sanar esta questão.



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