TEMAS DE INTERESSE
Publicação das Demonstrações Contábeis
Conforme foi publicado em nossa Circular nº 03/98, as Companhias Fechadas com
menos de 20 acionistas estão dispensadas de convocarem Assembléia pela imprensa
e de publicar as Demonstrações Financeiras.
Entretanto, de acordo com a Medida Provisória nº 1.638 de fevereiro/98, no seu
artigo 12, ficará mantido o descrito acima somente se a Companhia Fechada, além
de ter menos de 20 acionistas, tiver seu patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00.
Em relação a alteração da Medida Provisória supra citada, recebemos
a informação extra-oficial de que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do
Sul passará a observar tal determinação somente para os balanços encerrados a
partir de sua publicação, pois uma Legislação nova não poderá alterar direitos
já adquiridos.
Doações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
- Dedução do Imposto Devido
As doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto
de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas.
1. Pessoas físicas
O somatório das doações a esse título, e a títulos de incentivo fiscais à
cultura e à atividade audiovisual não poderá ultrapassar a 12% (doze por cento)
do imposto devido no ano-calendário de 1997 e 6% (seis por cento) do imposto
devido ano-calendário 1998. O doador deverá identificar a entidade beneficiada
(nome e CGC) no quadro 6 da Declaração de Ajuste, sob o código 6.
2. Pessoas jurídicas
- Limites de deduções: os valores das doações poderão ser deduzidos
até o limite de 1% (um por cento) do imposto devido (sem a inclusão do adicional),
diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior.
- Dedução a partir do ano-calendário de 1998: enquanto no ano-calendário
de 1997 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido
poderiam deduzir o incentivo do imposto devido, em 1998 somente as pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real o poderão, respeitando os limites estabelecidos
(letra a) e devendo observar o que segue:
- Apuração Trimestral - a dedução será feita do imposto devido
no trimestre em que foi realizada a doação.
- Opção pelo pagamento mensal do imposto (estimativa) - o valor
doado será deduzido do imposto devido no mês, podendo o excedente ser
deduzido nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário.
| Obs.: |
as deduções aqui tratadas estão sujeitas ao limite
de 1% do imposto devido, não lhe sendo aplicável nenhum limite cumulativo,
caso haja outros incentivos fiscais. |
- Indedutibilidade como despesa operacional - os valores doados somente
poderão ser deduzidos do imposto devido, não sendo passível de dedução como
despesa operacional; isto significa que o valor debitado no resultado como
despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro
real.
Doações e Patrocínios Culturais - Dedução do Imposto Devido
Os dispêndios realizados a título de doação ou patrocínio, quer seja por pessoa
física ou jurídica, em favor de projetos culturais, podem ser deduzidos do Imposto
de Renda devido, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- os projetos culturais deverão ser previamente aprovados pela Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC) e homologado pelo Ministro da Cultura;
- não poderá ser beneficiária de doações ou patrocínios pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador;
- somente poderão ser beneficiários de recursos incentivados os projetos culturais
que visem exibição, utilização e circulação pública;
- aplicação de recursos não poderá sofrer qualquer tipo de intermediação,
pelo qual não é configurada pela contratação de serviços necessários para
elaboração do projeto para obtenção de recursos.
1. Formas de dispêndios ao abrigo do incentivo fiscal
- depósitos em conta corrente, mantido especialmente para este fim e de movimentação
exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário
de sua livre escolha;
- prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo;
- bens móveis ou imóveis doados;
- cessão de uso de bens móveis ou imóveis, ao responsável pela execução do
projeto cultural;
- as despesas realizadas pelo proprietário ou titular de posse legítima de
bens tombados pelo Governo Federal, com objetivo de conservação, preservação
ou restauração desses bens;
- as doações em espécie ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), desde que comprovadas
por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada
pelo donatário;
- as despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para
eventos de caráter cultural ou artístico, para doação a seus empregados e
dependentes legais por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores
da empresa, desde que sejam objetos firmados entre as partes e aprovados pelo
Ministro da Cultura.
Devido à existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal,
é de suma importância ressaltar que doação e patrocínio é a transferência gratuita,
em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de recursos
financeiros, bens ou serviços para realização de projetos. Na doação, é vedada
a publicidade e divulgação, enquanto que o patrocínio tem a finalidade promocional
e institucional de publicidade.
2. Segmentos culturais incentivados
| 2.1. |
Regras especiais - São estabelecidas regras especiais
de incentivo para doações e patrocínio na produção cultural que atendem,
exclusivamente, aos seguintes segmentos: |
- artes cênicas;
- livro de valor artístico, literário ou humanístico;
- música erudita ou instrumental;
- circulação de exposições de artes plásticas;
- doações de acervos para bibliotecas pública e museus.
O valor das doações ou patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos
supra, desde que aprovados previamente pelo Ministério da Cultura, poderá ser
integralmente aproveitado para dedução do imposto devido.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não poderão deduzir
o valor da doação ou patrocínio como despesa operacional.
| 2.2. |
Regras gerais - As doações ou patrocínios para outros
segmentos culturais não relacionados no item anterior, poderão ser deduzidos,
no caso de: |
- pessoa física - 80% das doações e 60% dos patrocínios;
- pessoa jurídica - 40% das doações e 30% dos patrocínios.
As doações e patrocínios feitos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
poderão ser deduzidos como despesa operacional.
3. Limites máximos de redução do Imposto de Renda devido
| 3.1. |
Pessoa física - 12% (doze por cento) do imposto devido
na Declaração de ajuste anual, cumulativamente com a dedução do incentivo
fiscal relativo a investimentos em Atividades Audiovisuais e de contribuições
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| 3.2. |
Pessoa Jurídica - A dedução do incentivo calculado
com base em doações e patrocínios em favor desses projetos, deve respeitar
o limite máximo de redução do imposto de renda para pessoa jurídica: 5 %
(cinco por cento) normal do imposto devido (sem inclusão do adicional).
|
4. Incentivo a ser deduzido a partir de 1997:
- do imposto mensal calculado por estimativa, com base em doações e/ou patrocínios
realizados no mês, hipótese em que:
- o excedente ao limite mensal de 5% (cinco por cento) do imposto poderá
ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro no mesmo ano, exceto
no caso de apuração trimestral do lucro real que só poderá ser deduzido
no trimestre de realização do dispêndio;
- na apuração do lucro real anual, será deduzido o incentivo calculado
com base nos dispêndios realizados durante o ano calendário.
- do imposto trimestral calculado pelo lucro real, presumido ou arbitrado,
com base em doações ou patrocínios realizados no trimestre;
- o valor do incentivo que ultrapassar o limite anual não poderá ser deduzido
em períodos posteriores, nem mesmo no caso de projetos culturais de execução
plurianual.
Terceirização
A terceirização consiste na prática de administrar atividades não essenciais ao
objetivo de uma determinada empresa.
A empresa que contratar (contratante) serviços de uma outra empresa (contratada)
deverá desenvolver atividades cuja finalidade não seja a mesma da contratada,
e não podendo também manter o trabalhador em atividade diversa daquela para qual
foi contratado o serviço, sob pena de configurar vínculo empregatício.
O executor dos serviços, que é empregado da contratada, não deve trabalhar sob
subordinação da contratante, pois a contratada deve cuidar da administração do
pessoal colocada à disposição da contratante. A relação de trabalho é regida pela
CLT, vinculando diretamente a empresa prestadora de serviços a terceiros e ao
trabalhador contratado.
A empresa contratada para a execução de determinado serviço deve ser legalmente
constituída, sendo aconselhável às empresas optantes por esta modalidade de administração
que, além de contratar empresa idônea, exercer um rígido acompanhamento (fiscalização)
da contratada.
A "Terceirização" e a "Relação de Emprego", assim como a "Terceirização" e a "Responsabilidade
Solidária", caminham muito próximas. Qualquer ilegalidade cometida pela empresa
contratada pode comprometer a contratante, tanto no que se refere ao vínculo empregatício
quanto à solidariedade de tributos.
Portanto, alertamos no cuidado que as empresas contratantes
devem ter na elaboração das cláusulas definidoras do Contrato de Prestação de
Serviço. Por isso, sugerimos vincular, via cláusula contratual, o pagamento mensal
mediante apresentação de documentos que comprovem a regular situação da contratada,
solicitando cópias autenticadas das guias de recolhimento dos encargos sociais.
"Bug" do Milênio
O assunto é complexo, no entanto é de suma importância para todas as empresas
que de uma maneira ou outra estão ligadas à informatização de seus sistemas.
Apesar do tema ser repetitivo, o "bug" é o resultado de uma surpreendente falta
de visão. Para poupar espaço de armazenamento (antigamente muito mais precioso
do que hoje), os programas usam somente dois dígitos para armazenar o ano em data.
Quando você digita 07/05/98, o computador compreende que você quer dizer 07 de
maio de 1998. Isto funcionará bem até o final de 1999. Depois, se você digitar
07/05/00, o computador ficará confuso: o ano é 1900 ou 2000? Isto, sem dúvida
nenhuma, afetará programas de contabilidade, banco de dados, planilhas, ou programas
de que executem alguma forma de correção, etc.
Há uma crença comum de que o problema não acometerá sistemas modernos. Se você
está usando a versão atual de um programa ou uma versão que só tem dois anos de
existência, provavelmente isto é verdade. Porém, o verdadeiro problema é a maneira
como você e as pessoas à sua volta estão usando este software. Isso porque um
programa capaz de subtrair 1998 de 2004 ainda precisa saber que o 98 e o 04 que
você digitou ou importou de um programa mais antigo são, na realidade, anos de
séculos diferentes.
Praticamente não existe hoje quem não dependa de alguma forma de um programa,
ou por simples usuário (ter conta em banco, ter um consórcio, etc...) ou por ter
seus sistemas nas organizações informatizados. Em primeiro lugar, como essa necessidade
é extremamente abrangente, é de supor que à medida em que vamos nos aproximando
da data fatídica, a procura por esse serviço aumentará violentamente, só que não
haverá mão-de-obra qualificada disponível. Em segundo lugar, entra a lei de mercado,
onde os honorários para este tipo de serviço deverão arrebentar em termos de custo.
Portanto, prezado cliente, desde já procure seu parceiro na área de informática
no sentido de acompanhar o que ele está fazendo e/ou desenvolvendo para sanar
esta questão.