INFORME B&C
MAIO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Suspensão do Incentivo de PIS e Cofins sobre Exportação

A Medida Provisória n° 1.807/99 suspendeu, a partir de 01/04/1999, o incentivo que permitia às empresas compensar o PIS e a COFINS pagos durante a cadeia produtiva de mercadorias vendidas ao exterior. Este incentivo havia sido instituído pela Lei n° 9.363/96 e autorizava o crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS e o COFINS incidentes sobre o valor das matérias-primas dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Para garantir a compensação foi criada uma fórmula de cálculo onde foi estabelecido um índice de 5,37%, pois é praticamente impossível estimar o PIS e a COFINS paga em cada insumo. Este número é o resultado da conta de 2,65 multiplicado por 2,65%, somado a 2,65 multiplicado por dois. Os 2,65% eram a soma da COFINS (2%) e do PIS (0,65%).
Para chegar ao valor estimado de PIS e COFINS pagos, que era compensado com o IPI devido nas operações internas, as empresas dividiam as receitas com exportações pelas receitas operacionais totais. O percentual apurado era multiplicado pela soma de todos os insumos, incluindo produtos intermediários e embalagens que seriam agregados às mercadorias destinadas ao exterior.
O resultado desta conta é que seria multiplicado aos 5,37% estabelecidos anteriormente.



Comissões - Liberação ao Vendedor fica Condicionada ao Recebimento da Venda

É prática comum das empresas, ao contratarem serviços de representantes comerciais ou vendedores autônomos, estabelecer em contrato que as comissões a que fizerem jus pelas vendas realizadas serão pagas ou creditadas após a liquidação dos títulos originados da operação comercial.
O reconhecimento da despesa deverá ser feito segundo o princípio da competência, previsto no art. 9º da Resolução nº 750/93 do CFC: “As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de seu recebimento ou pagamento.” Note-se que a despesa com comissões de vendas está visivelmente “amarrada” com a receita (venda), e que há uma certa hierarquia: primeiro apropriam-se as receitas e depois as despesas que estão vinculadas a essas receitas.
Como se observa, o reconhecimento da despesa de comissão não está vinculada à restrição do seu pagamento eventualmente previsto em contrato, mas sim ao reconhecimento da receita que lhe deu origem. Então, quando se tratar de comissões cuja liberação fique condicionada ao recebimento da venda, deverá ser debitada a conta de resultado e terá como contrapartida uma conta de provisão classificável no passivo circulante. A conta provisão é título apropriado para estimar obrigações ou perdas futuras.
O entendimento do Fisco é de que a dedutibilidade da despesa com comissões se dá no seu pagamento e não com o seu reconhecimento (art. 13, I, da Lei nº 9.249/95).
Diante do exposto, a empresa deverá adicionar a provisão ao lucro líquido no período-base da sua constituição (art. 195 do RIR/94) e excluir no período-base em que a despesa for incorrida (art. 196 do RIR/94). Nos contratos de venda para entrega futura, quando a comissão é paga ou creditada ao representante no ato da assinatura do contrato, a despesa será dedutível no período-base do pagamento. Contabilmente, deverá ser tratada como despesas pagas antecipadamente e, à medida em que se reconhece a venda como receita, transfere-se proporcionalmente de despesas antecipadas para despesa do exercício (resultado).
A receita somente é reconhecida no exercício em que se completa a fase mais importante para empresa na obtenção de lucro, podendo ser: no ato da entrega da mercadoria; no contrato de longo prazo; durante o processo de produção; receita no empréstimo; e receita no recebimento.



Juros sobre o Capital Próprio das Empresas Tributas pelo Lucro Real - TJLP Anual para o Período de 1º/04 a 30/06/99

Para efeito de dedutibilidade, na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros remuneratórios do capital próprio ficam limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a qual é fixada pelo Banco Central do Brasil, em percentual anual, com vigência de três meses. A TJLP para o período de 1º/04 a 30/06/99 foi fixada em 13,48% ao ano (Comunicado BACEN nº 6.678, de 31/03/99).



Contratação de Menor de 16 Anos

A proibição de contratar menores de 16 anos, determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi temporariamente suspensa por força de uma liminar concedida por um Juiz Federal do Estado de Minas Gerais (não tivemos acesso a esse documento).
Observamos, no entanto, que o Ministério do Trabalho é expressamente contrário à contratação de menores de 16 anos e, conseguindo derrubar a citada liminar, tornar-se-ão sem efeitos as contratações dos menores, efetuadas no período de vigência da liminar. Assim, recomendamos às empresas que não contratem menores de 16 anos, a não ser como aprendiz (lembramos que o menor aprendiz deve ter no mínimo 14 anos).



IOF sobre Rendimentos de Mútuo - Contabilização

Complementando o assunto tratado em nossa Circular nº 04/99, sobre incidência de IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, demonstraremos abaixo a contabilização do IOF sobre rendimentos de mútuo.

Na Mutuante:

D - Mútuo com a Mutuária (Ativo)
C - IOF a Recolher (Passivo)

Na Mutuária:

D - IOF - Despesa Financeira (Resultado)
C - Mútuo com a Mutuante (Passivo)

O IOF lançado na mutuante, na conta de mútuo, não compõe a base de cálculo do próprio IOF.



Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Lembramos que o último prazo para a entrega da DCTF, relativa ao 1º trimestre de 1999, sem multa, expira em 14/05/99. A DCTF deverá ser apresentada por meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF e na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Para maiores informações, consultar nossa Circular nº 12/98.

 


Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C