| MAIO DE 1999 |
A Medida Provisória n° 1.807/99 suspendeu, a partir de 01/04/1999, o incentivo
que permitia às empresas compensar o PIS e a COFINS pagos durante a cadeia produtiva
de mercadorias vendidas ao exterior. Este incentivo havia sido instituído pela
Lei n° 9.363/96 e autorizava o crédito presumido do IPI como ressarcimento das
contribuições para o PIS e o COFINS incidentes sobre o valor das matérias-primas
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação
de produtos destinados à exportação.
Para garantir a compensação foi criada uma fórmula de cálculo onde foi estabelecido
um índice de 5,37%, pois é praticamente impossível estimar o PIS e a COFINS
paga em cada insumo. Este número é o resultado da conta de 2,65 multiplicado
por 2,65%, somado a 2,65 multiplicado por dois. Os 2,65% eram a soma da COFINS
(2%) e do PIS (0,65%).
Para chegar ao valor estimado de PIS e COFINS pagos, que era compensado com
o IPI devido nas operações internas, as empresas dividiam as receitas com exportações
pelas receitas operacionais totais. O percentual apurado era multiplicado pela
soma de todos os insumos, incluindo produtos intermediários e embalagens que
seriam agregados às mercadorias destinadas ao exterior.
O resultado desta conta é que seria multiplicado aos
5,37% estabelecidos anteriormente.
É prática comum das empresas, ao contratarem serviços de representantes comerciais
ou vendedores autônomos, estabelecer em contrato que as comissões a que fizerem
jus pelas vendas realizadas serão pagas ou creditadas após a liquidação dos
títulos originados da operação comercial.
O reconhecimento da despesa deverá ser feito segundo o princípio da competência,
previsto no art. 9º da Resolução nº 750/93 do CFC: “As receitas e as despesas
devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre
simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de seu recebimento
ou pagamento.” Note-se que a despesa com comissões de vendas está visivelmente
“amarrada” com a receita (venda), e que há uma certa hierarquia: primeiro apropriam-se
as receitas e depois as despesas que estão vinculadas a essas receitas.
Como se observa, o reconhecimento da despesa de comissão não está vinculada
à restrição do seu pagamento eventualmente previsto em contrato, mas sim ao
reconhecimento da receita que lhe deu origem. Então, quando se tratar de comissões
cuja liberação fique condicionada ao recebimento da venda, deverá ser debitada
a conta de resultado e terá como contrapartida uma conta de provisão classificável
no passivo circulante. A conta provisão é título apropriado para estimar obrigações
ou perdas futuras.
O entendimento do Fisco é de que a dedutibilidade da despesa com comissões se
dá no seu pagamento e não com o seu reconhecimento (art. 13, I, da Lei nº 9.249/95).
Diante do exposto, a empresa deverá adicionar a provisão ao lucro líquido no
período-base da sua constituição (art. 195 do RIR/94) e excluir no período-base
em que a despesa for incorrida (art. 196 do RIR/94). Nos contratos de venda
para entrega futura, quando a comissão é paga ou creditada ao representante
no ato da assinatura do contrato, a despesa será dedutível no período-base do
pagamento. Contabilmente, deverá ser tratada como despesas pagas antecipadamente
e, à medida em que se reconhece a venda como receita, transfere-se proporcionalmente
de despesas antecipadas para despesa do exercício (resultado).
A receita somente é reconhecida no exercício em que se
completa a fase mais importante para empresa na obtenção de lucro, podendo ser:
no ato da entrega da mercadoria; no contrato de longo prazo; durante o processo
de produção; receita no empréstimo; e receita no recebimento.
Para efeito de dedutibilidade, na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros remuneratórios do capital próprio ficam limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a qual é fixada pelo Banco Central do Brasil, em percentual anual, com vigência de três meses. A TJLP para o período de 1º/04 a 30/06/99 foi fixada em 13,48% ao ano (Comunicado BACEN nº 6.678, de 31/03/99).
A proibição de contratar menores de 16 anos, determinada pela Emenda Constitucional
nº 20/98, foi temporariamente suspensa por força de uma liminar concedida por
um Juiz Federal do Estado de Minas Gerais (não tivemos acesso a esse documento).
Observamos, no entanto, que o Ministério do Trabalho é expressamente
contrário à contratação de menores de 16 anos e, conseguindo derrubar a citada
liminar, tornar-se-ão sem efeitos as contratações dos menores, efetuadas no
período de vigência da liminar. Assim, recomendamos às empresas que não contratem
menores de 16 anos, a não ser como aprendiz (lembramos que o menor aprendiz
deve ter no mínimo 14 anos).
Complementando o assunto tratado em nossa Circular nº 04/99, sobre incidência de IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, demonstraremos abaixo a contabilização do IOF sobre rendimentos de mútuo.
Na Mutuante:
D - Mútuo com a Mutuária (Ativo)
C - IOF a Recolher (Passivo)
Na Mutuária:
D - IOF - Despesa Financeira (Resultado)
C - Mútuo com a Mutuante (Passivo)
O IOF lançado na mutuante, na conta de mútuo, não compõe a base de cálculo do próprio IOF.