INFORME B&C
JUNHO DE 2000

TEMAS DE INTERESSE



Decisão Judicial dispensa Prestadora de Serviços do Desconto de 11% do INSS sobre Serviços

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo (5ª Vara) dispensou as empresas filiadas à Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços em Telecomunicações do desconto de 11%, referente ao INSS, nas suas notas fiscais de serviços prestados. A juíza da 5ª vara tomou a decisão com base no argumentos de que:

Observamos, ainda, que esta matéria será analisada ainda pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo).



Sentença derruba Alíquota de 9% da Contribuição Social para o Ano de 2000

A 16ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, através de sentença, determinou que um escritório paulista de advocacia passe a utilizar alíquota de 8% no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A decisão acatou o argumento de que a majoração da alíquota (era de 8% até abril/1999, passou para 12% a partir de maio/1999 e retornou a 9% em fevereiro/2000) foi determinada através de uma medida provisória (a mais recente é a no 1.858/99) e não por meio de lei. No despacho da juíza substituta da 16ª Vara, consta que a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é inconstitucional, em razão de afrontar o princípio constitucional da estrita legalidade. Observamos, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo favoravelmente à majoração de alíquotas por meio de medidas provisórias.



CPMF - Nova Alíquota a partir de 17/06/2000

A alíquota da CPMF, para os fatos geradores verificados no período de 17/06/2000 a 06/06/2002, passará para 0,30% (trinta centésimos por cento). Para os fatos geradores verificados até 16/06/2000 a alíquota é de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).



Limites à Compensação de Prejuízos Fiscais

O Supremo Tribunal Federal tem decidido contrariamente às empresas quanto à compensação integral dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social. Recapitulando, observamos que a Lei no 8.981/95 estabeleceu o limite de compensação de até 30% do lucro com prejuízos fiscais e base negativa da contribuição social.

A principal alegação dos contribuintes era a de que ocorreu retroatividade da legislação do IR, uma vez que, até 31/12/94, os prejuízos fiscais e a base negativa da contribuição social poderiam compensar a totalidade do lucro. Esta alegação não foi aceita, uma vez que, para os Ministros do STF, a limitação ocorreu aos lucros gerados a partir de 01/01/95.

Outra alegação dos contribuintes é com relação aos prejuízos fiscais e à base negativa gerados a partir de 01/01/95. Alegam as empresas que, ao não permitir a compensação integral dos citados prejuízos e base negativas, estaria se tributando um resultado fictício, em razão, apesar de terem sua "vida" fiscal dividida em exercícios, das empresas sofrem de forma contínua os efeitos de seus resultados.

Sobre o exposto no parágrafo anterior, observamos que o STF, em outras ocasiões, decidiu que não há direito adquirido do contribuinte contra o ato da Receita Federal que restringe compensação de prejuízos. Com tal caracteriza-se como um ato de renúncia fiscal, pode ser restringido ou tornado sem efeito, a critério do Poder Público.



RS está concluindo seu Programa de Recuperação Fiscal (REFIS Estadual)

A Secretaria da Fazenda do Estado está concluindo o Projeto de Recuperação Fiscal Estadual (REFIS Estadual), destinado às empresas gaúchas que possuem débitos de ICMS.

Algumas regras já foram definidas, tais como:

O prazo para adesão ao programa deverá ser de 15 de junho à 31 de agosto do corrente ano.

Esclarecemos, ainda, que todas as normas do Programa de Recuperação Fiscal Estadual deverão ser publicadas até o dia 10 de junho.



Serviço de Transporte de Cargas - Tratamento ICMS

Incide ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas intermunicipais e interestaduais, podendo o imposto ser diferido ou pago por substituição tributária, ou ainda ser pago normalmente. Em nosso Informe 08/99, publicamos um trabalho onde discorremos sobre ICMS diferido na prestação de serviço de transporte. Neste trabalho, temos por objetivo analisar as situações quando ocorrem a substituição tributária.

Transporte de carga realizado por transportadores não estabelecidos neste Estado

O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta Unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas (Livro III, Art. 54, do RICMS). Nessa hipótese, deverá constar na nota fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:

  1. o preço do serviço;

  2. a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

  3. a alíquota aplicável;

  4. o valor do imposto;

  5. a identificação do responsável pelo pagamento do imposto (Livro II, Art. 134, II, nota, do RICMS).

A responsabilidade fica transferida para o destinatário da mercadoria, quando as saídas forem promovidas por estabelecimento produtor e a destino da mercadoria for para contribuinte deste Estado, exceto se produtor (Livro III, Art. 54, § 1º do RICMS).

Saídas internas entre estabelecimentos produtores

Nas operações internas entre estabelecimentos produtores, não há substituição tributária relativa ao serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CGC/TE, tampouco pode ser aplicado o diferimento conforme estabelecido no Livro III, Art.2, § 2, "a" do RICMS. Nesse caso, ainda que seja dispensada a emissão do conhecimento de transportes, o ICMS será recolhido pelo transportador antes de iniciada a prestação do serviço.

Saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor

A substituição tributária fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, II, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor" (Livro III, Art. 54, § 2, do RICMS). Nessa hipótese, como não há aplicação do regime de substituição tributária, o ICMS relativo ao serviço de transporte, quando devido, será pago antes de iniciada a prestação (Livro I, Art. 46, III, do RICMS), sendo dispensada a emissão do respectivo documento fiscal (Livro III, Art. 54, § 2 e Livro II, Art. 134, III, do RICMS).

O pagamento do imposto dar-se-á através de GA (Guia de Arrecadação), devendo conter, além das informações exigidas, ainda que no verso:

  1. nome da empresa transportadora contratante do serviço (subcontratação), se for o caso;

  2. a placa do veículo e UF;

  3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

  4. o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, se for o caso;

  5. os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Serviço de transporte realizado por transportadora inscrita em outra UF

Quando o serviço de transporte for realizado por empresa transportadora inscrita em outra UF, fica suspenso o ICMS substituição tributária, devendo esta providenciar:

  1. a emissão do conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;

  2. recolhimento, se for o caso, por meio de GNRE, da diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02;

  3. a escrituração do conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Fica dispensada a emissão de documento fiscal (CTRC - CTAC - CA ou CTFC) relativo à prestação de serviço de transporte, de qualquer modalidade, realizada por transportador estabelecido em outra UF, não-inscrito no CGC/TE, ou por transportador autônomo, quando a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por nota fiscal de produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou diferimento do pagamento do ICMS, hipótese em que o valor do serviço de transporte será indicado na nota de produtor rural.

Emissão do conhecimento pelo substituto tributário

O contribuinte substituto tributário, não prestador de serviço de transporte, poderá solicitar ao fisco estadual autorização para utilização do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, que será por ele emitido, sempre que contratar serviços do transportador autônomo ou não inscrito, desde que:

  1. o transportador seja identificado, no campo "observações" do conhecimento, com a expressão "transporte contratado com ..................., proprietário (a) do veículo marca ................, placa n º ........, UF ....";

  2. no momento da emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicadas, além dos requisitos exigidos, as informações relativas ao serviço de transporte, conforme relacionado nas letras "b, a, e" do tópico transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado.

Alíquota

O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente (7 ou 12%) sobre a base de cálculo da prestação praticada (Livro III, Art. 55, do RICMS).



Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C