|
|
B
A R B A C O V I |
![]()
![]()
|
|
Junho de 2001 |
Índice
1. Semestralidade do PIS aprovada pelo STJ
2. DCTF Retificadora, Complementar e Processo Administrativo
1. SEMESTRALIDADE DO PIS APROVADA PELO STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que unifica os entendimentos da Primeira e Segunda Turmas, decidiu, por maioria, a respeito da semestralidade da contribuição ao PIS.
Os ministros julgaram ser procedente o argumento utilizado pelas empresas de que a Lei Complementar no 7/70 determinou que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
No que refere-se a correção monetária da base de cálculo, decidiram os ministros que esta não poderia se aplicada uma vez que não havia previsão legal.
Em tese, o governo não pode recorrer à Corte Especial do STJ por não haver argumentos de inconstitucionalidade na questão assim como não há também, divergência entre seções do tribunal. Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe recurso uma vez que a questão não envolve matéria constitucional.
Abaixo, reproduzimos uma matéria divulgada no dia 29/05/2001 no site do Superior Tribunal de Justiça a respeito desta decisão:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concluiu hoje (29/5) a votação sobre a questão envolvendo a
contribuição semestral do Programa de Integração Social (PIS), no período
compreendido entre janeiro de 1971,quando foi instituída sua cobrança, até
final de 1995. Por maioria, com a discordância apenas dos ministros Garcia
Vieira e Peçanha Martins, a Primeira Seção entendeu que a contribuição do
PIS naquele período, a cada mês, se dá com base no faturamento do sexto mês
anterior ao recolhimento (a contribuição de julho é calculada, por exemplo,
sobre o faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de
fevereiro, e assim por diante). Não há nesse período qualquer incidência de
correção monetária sobre a base de cálculo da contribuição do
PIS-semestral, como pretendia a Fazenda Nacional.
A maioria da Seção seguiu o voto da relatora de três processos sobre esta
questão, ministra Eliana Calmon. Nas ações, as empresas contestavam a
cobrança da Fazenda Nacional de correção monetária sobre o recolhimento do
PIS e exigiam a restituição do que teriam pago a mais – durante período em
que a Receita arrecadou a contribuição com base no faturamento do mês
imediatamente anterior ao recolhimento. Os contribuintes argumentaram que até
1995 estava em vigor o princípio da Lei Complementar nº 7/70, que instituiu a
semestralidade.
Os processos de empresas contra a Fazenda Nacional, julgados na Primeira Seção, envolviam empresas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Além deles, outros empresários que estão recorrendo à Justiça contra a correção monetária e o recolhimento do PIS em bases mensais deverão ser beneficiados com a decisão da Primeira Seção, uma vez que a decisão tomada hoje tende a uniformizar no STJ o entendimento em torno dessa polêmica questão, passando a ser então usado como precedente para ações semelhantes.
A disputa judicial entre a Fazenda Nacional e os contribuintes do PIS teve origem em dois decretos-leis (2.445 e 2.449), de 1988,que introduziram mudanças significativas no seu sistema de recolhimento. Por eles, a contribuição, que segundo a Lei Complementar n.º 7 era com base no faturamento semestral e recolhida no sétimo mês, passaria a ser mensal, com base no faturamento do mês imediatamente anterior. Depois de uma avalanche de ações judiciais movida por empresas, os dois decretos foram declarados inconstitucionais e, somente em novembro de 1995, com o advento da Medida Provisória n.º 1.212 o governo impôs em definitivo a cobrança do PIS em bases mensais.
A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela medida provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Conseqüentemente, da data de sua criação até ao advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS faturamento manteve a característica da semestralidade", assinalou a ministra Eliana Calmon, em seu voto, para negar a correção monetária pedida pela Fazenda sobre o recolhimento com bases semestrais antes do advento da medida provisória. Ao apoiar a tese dos contribuintes, a ministra citou que esse foi também o entendimento da Primeira Turma do STJ, acompanhado voto do ministro José Delgado, para quem a base de cálculo da contribuição, eleita pela Lei Complementar n.º 7/70, "permaneceu incólume e em pleno vigor" até a edição da MP 1.212, quando então passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Último a votar hoje na Primeira Seção, o ministro Francisco Falcão, que havia pedido vista das ações, acompanhou também o voto da ministra relatora Eliana Calmon. Além dele, votaram com a relatora os ministros Franciulli Netto, Castro Filho, Milton Luiz Pereira e José Delgado".
2. DCTF RETIFICADORA, COMPLEMENTAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Topo
As informações prestadas na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais poderão ser alteradas observando-se as seguintes normas:
2.1 DCTF Retificadora
A DCTF poderá ser retificada até o prazo limite para sua entrega (último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições declarados) com a apresentação da declaração retificadora contendo não só as informações retificadas, mas também todas as demais.
Observe-se ainda em relação a DCTF retificadora que:
não será admitida a entrega de DCTF retificadora após o término do prazo de entrega da declaração original; e
a DCTF retificadora deverá ser entregue, em disquete, na unidade da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela internet, através do site www.receita.fazenda.gov.br
2.2 DCTF Complementar
A DCTF complementar deverá ser apresentada quando houver a necessidade de declarar novos débitos ou acréscimos nos valores já informados na declaração original, observando-se o seguinte:
a DCTF complementar poderá ser apresentada somente após o prazo previsto para a entrega da declaração original, devendo constar apenas os novos débitos e os acréscimos nos valores de débitos já informados;
a DCTF complementar deverá ser entregue, em disquete, na unidade da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica ou transmitida pela internet, através do site www.receita.fazenda.gov.br;
a entrega de DCTF complementar implica no recolhimento de multa no valor de R$ 57,34 por mês calendário ou fração de atraso, com redução de 50% quando da entrega fora do prazo mas antes de qualquer procedimento "ex-ofício" ou dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
2.3 Processo Administrativo
Nos casos em que não for possível alterar as informações da DCTF através de declaração complementar (retificação de valores de débitos informados a maior, por exemplo), faz-se necessária a formalização de processo administrativo solicitando as alterações necessárias.
Observe-se que os pedidos de alteração, através de processo administrativo, somente serão aceitos se estiverem acompanhados de DCTF retificadora gravada em disquete.
O processo administrativo será composto de:
petição assinada pelo representante legal da empresa dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio fiscal do declarante, na qual deverá constar a indicação da informação que se está pretendendo alterar e os motivos;
documento comprobatório de que o requerente é o representante legal da empresa;
cópia do recibo de entrega da DCTF original;
outros documentos (DARFs, LALUR, DIRF, etc) que se sejam necessários para a análise do pedido.
Na DCTF retificadora deverão estar consolidadas todas as informações prestadas na declaração original e/ou complementar relativas ao mesmo período de apuração.
Observamos ainda que na hipótese do saldo a pagar do débito, cuja informação na DCTF pretende-se retificar, tenha sido inscrito em dívida ativa, o pedido de alteração deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional.
|
BASE DE CÁLCULO DO IRF |
Tabela Mensal de Incidência do Imposto
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
Válida de Janeiro a Dezembro de 2000
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
até 900,00 |
- |
- |
|
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
|
acima de 1.800,00 |
27,50 |
360 |
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.Obs.:
Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Tributação dos Ganhos de Capital
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$
20.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos de uma mesma
natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Prazos de Pagamento
PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.
IRRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.
|
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR |
|
UFIR – 1996 |
UFIR – 1997 |
UFIR – 1998 |
UFIR – 1999 |
UFIR – 2000 |
|||||
|
1º Semestre |
2º Semestre |
0,9108 |
0,9611 |
0,9770 |
1,0641 |
||||
|
0,8287 |
0,8847 |
||||||||
|
UFIR MENSAL - 1995* |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
0,6767 |
0,6767 |
0,6767 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7061 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7564 |
0,7952 |
0,7952 |
0,7952 |
|
UFIR MENSAL - 1994 |
|||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
187,77 |
261,32 |
365,06 |
524,34 |
740,63 |
1068,06 |
0,5618 |
0,5911 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
UFIR DIÁRIA - 1994** TBF
|
% |
39,17 |
39,70 |
43,63 |
41,25 |
44,21 |
44,65 |
5,21 |
5,00 |
Período |
% |
|
|
Dia |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|||
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 |
261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 -- -- -- |
365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 |
524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23 633,23 645,23 657,46 669,93 669,93 681,82 681,82 681,82 693,44 704,95 716,65 728,54 740,63 -- |
740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 945,23 945,23 945,23 961,48 978,01 994,83 1011,93 1029,33 1029,33 1029,33 1048,52 |
1068,06 1086,84 1086,84 1105,95 1105,95 1105,95 1125,40 1145,19 1165,33 1185,82 1206,67 1206,67 1206,67 1227,89 1249,49 1271,46 1293,82 1316,75 1316,75 1316,75 1340,08 1363,83 1388,82 1414,27 1440,19 1440,19 1440,19 1465,69 1491,65 1518,07 -- |
0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 |
0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 |
1/05/2001 a 1/06/2001 2/05/2001 a 2/06/2001 3/05/2001 a 3/06/2001 4/05/2001 a 4/06/2001 5/05/2001 a 5/06/2001 6/05/2001 a 6/06/2001 7/05/2001 a 7/06/2001 8/05/2001 a 8/06/2001 9/05/2001 a 9/06/2001 10/05/2001 a 10/06/2001 11/05/2001 a 11/06/2001 12/05/2001 a 12/06/2001 13/05/2001 a 13/06/2001 14/05/2001 a 14/06/2001 15/05/2001 a 15/06/2001 16/05/2001 a 16/06/2001 17/05/2001 a 17/06/2001 18/05/2001 a 18/06/2001 19/05/2001 a 19/06/2001 20/05/2001 a 20/06/2001 21/05/2001 a 21/06/2001 22/05/2001 a 22/06/2001 23/05/2001 a 23/06/2001 24/05/2001 a 24/06/2001 25/05/2001 a 25/06/2001 26/05/2001 a 26/06/2001 27/05/2001 a 27/06/2001 28/05/2001 a 28/06/2001 29/05/2001 a 29/06/2001 30/05/2001 a 30/06/2001 31/05/2001 a 30/06/2001 |
1,3248 1,3921 1,3399 1,2570 1,2577 1,3180 1,3792 1,3923 1,3955 1,3341 1,2661 1,2728 1,3338 1,4021 1,4012 1,3448 1,2728 1,2223 1,2155 1,2767 1,3304 1,3457 1,3354 1,3032 1,2059 1,2239 1,2855 1,3669 1,3506 1,3288 1,2738 |
|
UFIR MÉDIA – 1994 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
220,36 |
310,41 |
436,35 |
620,53 |
885,77 |
1269,91 |
0,5664 |
0,5923 |
0,6207 |
0,6308 |
0,6428 |
0,6618 |
0,4248 |
|
UFIR MÉDIA – 1993 |
||||||||||||
|
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Ufir Média Ano |
|
8291,39 |
10958,91 |
13620,34 |
17103,79 |
22042,49 |
28512,75 |
37318,05 |
48,98 |
64,66 |
88,13 |
118,80 |
159,27 |
51,74 |
*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.
**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.
|
TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS |
|
Mês Ano |
CUB/RS (m²) |
Poupança Mensal |
Salário Mínimo (R$) |
Dólar (Mercado) |
Dólar Paralelo |
Ufir (Mensal) |
TR (Cheia) |
Mês Ano |
|
08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 |
465,14 471,72 475,35 479,73 482,01 486,01 491,65 493,24 499,53 491,85 491,02 504,90 509,16 510,35 519,58 518,65 519,24 520,81 521,22 520,63 524,37 528,28 532,23 |
0,7960 0,7729 0,7276 0,7008 0,8013 0,7160 0,7340 0,7253 0,6308 0,7504 0,7151 0,6555 0,7035 0,6043 0,6323 0,6203 0,5996 0,6376 0,5370 0,6733 0,6554 0,6836 |
136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 136,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 151,00 180,00 180,00 180,00 |
1,9200 1,9380 1,9500 1,9240 1,8070 1,7840 1,7690 1,7370 1,8080 1,8250 1,8080 1,7830 1,8240 1,8450 1,9130 1,9500 1,9510 1,9670 2,0370 2,1520 2,2040 2,3420 |
1,9800 1,9800 2,0200 2,0200 1,9500 1,9500 1,8800 1,8800 1,8700 1,9200 1,9300 1,9300 1,9370 1,9600 2,0500 2,0700 2,1800 2,1500 2,1400 2,2100 2,2800 2,5500 |
0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 0,9770 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 - - - - - - |
0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 |
08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 |
|
1999* |
8,50 |
12,25 |
4,62 |
1,65 |
5,73 |
1999 |
||
|
2000* |
8,05 |
8,39 |
11,03 |
8,92 |
2,10 |
2000 |
||
|
2001* |
2,50 |
3,23 |
19,20 |
- |
0,69 |
2001 |
Observações:
a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.
|
Mês Ano |
IGP-M (FGV) |
IPA (FGV) |
IPC (FGV) |
INPC (IBGE) |
Variação do Custo Contábil |
TJLP** |
IGP (FGV) |
Taxa SELIC |
Mês Ano |
|
08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 |
1,56 1,45 1,70 2,39 1,81 1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,58 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 0,62 0,23 0,56 1,00 0,86 |
2,15 2,30 2,58 3,59 1,60 1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 0,85 0,40 0,31 1,01 1,39 |
0,48 0,19 0,92 1,12 0,60 1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 0,40 0,62 0,64 0,40 0,56 0,86 |
0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 0,77 0,49 0,48 0,84 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8,02 0,00 0,00 |
14,05 14,05 12,50 12,50 12,50 12,00 12,00 12,00 11,00 11,00 11,00 10,25 10,25 10,25 9,75 9,75 9,75 9,25 9,25 9,25 9,25 9,25 |
1,45 1,47 1,89 2,53 1,23 1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 0,76 0,49 0,34 0,80 1,13 |
1,57 1,49 1,38 1,39 1,60 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 |
08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 11/2000 12/2000 01/2001 02/2001 03/2001 04/2001 05/2001 06/2001 |
|
1999* |
20,10 |
28,90 |
9,12 |
8,43 |
8,86 |
13,22 |
19,98 |
25,59 |
1999 |
|
2000* |
9,95 |
12,06 |
6,21 |
5,27 |
13,31 |
10,75 |
9,81 |
16,19 |
2000 |
|
2001* |
3,32 |
3,14 |
2,48 |
2,60 |
8,02 |
9,25 |
2,79 |
6,08 |
2001 |
* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).
** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,
IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)
Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá
multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este
critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em
que ocorreu o fato gerador.
|
Débitos |
Juros |
|||||
|
Vencidos em: |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
Janeiro |
116,11% |
92,49% |
69,20% |
44,11% |
21,81% |
5,81% |
|
Fevereiro |
113,76% |
90,82% |
67,07% |
41,73% |
20,36% |
4,79% |
|
Março |
111,54% |
89,18% |
64,87% |
38,40% |
18,91% |
3,53% |
|
Abril |
109,47% |
87,52% |
63,16% |
36,05% |
17,61% |
2,34% |
|
Maio |
107,46% |
85,94% |
61,53% |
34,03% |
16,12% |
1,00% |
|
Junho |
105,48% |
84,33% |
59,93% |
32,36% |
14,73% |
|
|
Julho |
103,55% |
82,73% |
58,23% |
30,70% |
13,42% |
|
|
Agosto |
101,58% |
81,14% |
56,75% |
29,13% |
12,01% |
|
|
Setembro |
99,68% |
79,55% |
54,26% |
27,64% |
10,79% |
|
|
Outubro |
97,82% |
77,88% |
51,32% |
26,26% |
9,50% |
|
|
Novembro |
96,02% |
74,84% |
48,69% |
24,87% |
8,28% |
|
|
Dezembro |
94,22% |
71,87% |
46,29% |
23,27% |
7,08% |
|
|
Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: * |
||||
|
Janeiro/97 |
Novembro/98 |
Abril/01 |
Maio/01 |
|
|
Débito: |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
Juros: |
92,49 |
48,69 |
2,34 |
1,00 |
|
Multa: |
20,00 |
20,00 |
19,14 |
9,24 |
|
Total: |
212,49 |
168,69 |
121,48 |
110,24 |
*Observações:
1) no exemplo, os
débitos serão recolhidos em 10/02/2001;
2) a contribuição ao PIS
vence no último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de competência.
MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)
Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.
|
Competência: |
Juros |
|||||
|
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
|
Janeiro |
114,76% |
91,82% |
68,07% |
42,73% |
21,36% |
5,79% |
|
Fevereiro |
112,54% |
90,18% |
65,87% |
39,40% |
19,91% |
4,53% |
|
Março |
110,47% |
88,52% |
64,16% |
37,05% |
18,61% |
3,34% |
|
Abril |
108,46% |
86,94% |
62,53% |
35,03% |
17,12% |
2,00% |
|
Maio |
106,48% |
85,33% |
60,93% |
33,36% |
15,73% |
1,00% |
|
Junho |
104,55% |
83,73% |
59,23% |
31,70% |
14,42% |
|
|
Julho |
102,58% |
82,14% |
57,75% |
30,13% |
13,01% |
|
|
Agosto |
100,68% |
80,55% |
55,26% |
28,64% |
11,79% |
|
|
Setembro |
98,82% |
78,88% |
52,32% |
27,26% |
10,50% |
|
|
Outubro |
97,02% |
75,84% |
49,69% |
25,87% |
9,28% |
|
|
Novembro |
95,22% |
72,87% |
47,29% |
24,27% |
8,08% |
|
|
Dezembro |
93,49% |
70,20% |
45,11% |
22,81% |
6,81% |
|
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS) |
ASSALARIADOS
|
|||
Salário-Contribuição |
Normal |
Pagamentos até 17/03/2001 (CPMF 0,30%)
|
Pagamentos a contar de 18/03/2001 (CPMF 0,38%)
|
|
Até 429,00 De 429,01 até 540,00 De 540,01 até 715,00 De 715,01 até 1.430,00 |
8,00 9,00 9,00 11,00 |
7,72 8,73 9,00 11,00 |
7,65 8,65 9,00 11,00
|
Obs.: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.
SALÁRIO FAMÍLIA
|
Salário até R$ 429,00 ..................................... 10,31 % |
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
|
Alíquota (%) |
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
|
Empregado Empregador Total |
de 7,65 a 11 12 de 19,65 a 23 |
11,55 18,12 29,67 |
146,11 159,39 305,50 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
AUTÔNOMOS
|
Classes |
Nº mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%)
|
Contribuição (R$) |
|
1 a 5 6 7 8 9 10 |
12 24 24 36 36 - |
de 180,00 a 664,13 796,95 929,77 1.062,61 1.195,43 1.328,25 |
20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 |
de 36,00 a 132,83 159,39 185,95 212,52 239,09 265,65 |
Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.
|
Home
- Estrutura Societária - Serviços
- Estrutura Técnica - Sede |