B A R B A C O V  I
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Junho de 2001

 

                    Índice

1. Semestralidade do PIS aprovada pelo STJ

2. DCTF Retificadora, Complementar e Processo Administrativo

 

 

1. SEMESTRALIDADE DO PIS APROVADA PELO STJ

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que unifica os entendimentos da Primeira e Segunda Turmas, decidiu, por maioria, a respeito da semestralidade da contribuição ao PIS.

Os ministros julgaram ser procedente o argumento utilizado pelas empresas de que a Lei Complementar no 7/70 determinou que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.

No que refere-se a correção monetária da base de cálculo, decidiram os ministros que esta não poderia se aplicada uma vez que não havia previsão legal.

Em tese, o governo não pode recorrer à Corte Especial do STJ por não haver argumentos de inconstitucionalidade na questão assim como não há também, divergência entre seções do tribunal. Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe recurso uma vez que a questão não envolve matéria constitucional.

Abaixo, reproduzimos uma matéria divulgada no dia 29/05/2001 no site do Superior Tribunal de Justiça a respeito desta decisão:

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu hoje (29/5) a votação sobre a questão envolvendo a contribuição semestral do Programa de Integração Social (PIS), no período compreendido entre janeiro de 1971,quando foi instituída sua cobrança, até final de 1995. Por maioria, com a discordância apenas dos ministros Garcia Vieira e Peçanha Martins, a Primeira Seção entendeu que a contribuição do PIS naquele período, a cada mês, se dá com base no faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento (a contribuição de julho é calculada, por exemplo, sobre o faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim por diante). Não há nesse período qualquer incidência de correção monetária sobre a base de cálculo da contribuição do PIS-semestral, como pretendia a Fazenda Nacional.

A maioria da Seção seguiu o voto da relatora de três processos sobre esta questão, ministra Eliana Calmon. Nas ações, as empresas contestavam a cobrança da Fazenda Nacional de correção monetária sobre o recolhimento do PIS e exigiam a restituição do que teriam pago a mais – durante período em que a Receita arrecadou a contribuição com base no faturamento do mês imediatamente anterior ao recolhimento. Os contribuintes argumentaram que até 1995 estava em vigor o princípio da Lei Complementar nº 7/70, que instituiu a semestralidade.

Os processos de empresas contra a Fazenda Nacional, julgados na Primeira Seção, envolviam empresas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Além deles, outros empresários que estão recorrendo à Justiça contra a correção monetária e o recolhimento do PIS em bases mensais deverão ser beneficiados com a decisão da Primeira Seção, uma vez que a decisão tomada hoje tende a uniformizar no STJ o entendimento em torno dessa polêmica questão, passando a ser então usado como precedente para ações semelhantes.

A disputa judicial entre a Fazenda Nacional e os contribuintes do PIS teve origem em dois decretos-leis (2.445 e 2.449), de 1988,que introduziram mudanças significativas no seu sistema de recolhimento. Por eles, a contribuição, que segundo a Lei Complementar n.º 7 era com base no faturamento semestral e recolhida no sétimo mês, passaria a ser mensal, com base no faturamento do mês imediatamente anterior. Depois de uma avalanche de ações judiciais movida por empresas, os dois decretos foram declarados inconstitucionais e, somente em novembro de 1995, com o advento da Medida Provisória n.º 1.212 o governo impôs em definitivo a cobrança do PIS em bases mensais.

A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela medida provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Conseqüentemente, da data de sua criação até ao advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS faturamento manteve a característica da semestralidade", assinalou a ministra Eliana Calmon, em seu voto, para negar a correção monetária pedida pela Fazenda sobre o recolhimento com bases semestrais antes do advento da medida provisória. Ao apoiar a tese dos contribuintes, a ministra citou que esse foi também o entendimento da Primeira Turma do STJ, acompanhado voto do ministro José Delgado, para quem a base de cálculo da contribuição, eleita pela Lei Complementar n.º 7/70, "permaneceu incólume e em pleno vigor" até a edição da MP 1.212, quando então passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Último a votar hoje na Primeira Seção, o ministro Francisco Falcão, que havia pedido vista das ações, acompanhou também o voto da ministra relatora Eliana Calmon. Além dele, votaram com a relatora os ministros Franciulli Netto, Castro Filho, Milton Luiz Pereira e José Delgado".

 

 

2. DCTF RETIFICADORA, COMPLEMENTAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                        Topo

 

As informações prestadas na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais poderão ser alteradas observando-se as seguintes normas:

 

2.1 DCTF Retificadora

A DCTF poderá ser retificada até o prazo limite para sua entrega (último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições declarados) com a apresentação da declaração retificadora contendo não só as informações retificadas, mas também todas as demais.

Observe-se ainda em relação a DCTF retificadora que:

 

               2.2 DCTF Complementar

A DCTF complementar deverá ser apresentada quando houver a necessidade de declarar novos débitos ou acréscimos nos valores já informados na declaração original, observando-se o seguinte:

 

 

            2.3 Processo Administrativo

Nos casos em que não for possível alterar as informações da DCTF através de declaração complementar (retificação de valores de débitos informados a maior, por exemplo), faz-se necessária a formalização de processo administrativo solicitando as alterações necessárias.

Observe-se que os pedidos de alteração, através de processo administrativo, somente serão aceitos se estiverem acompanhados de DCTF retificadora gravada em disquete.

O processo administrativo será composto de:

 

Na DCTF retificadora deverão estar consolidadas todas as informações prestadas na declaração original e/ou complementar relativas ao mesmo período de apuração.

Observamos ainda que na hipótese do saldo a pagar do débito, cuja informação na DCTF pretende-se retificar, tenha sido inscrito em dívida ativa, o pedido de alteração deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

 

         BASE DE CÁLCULO DO IRF

 

Tabela Mensal de Incidência do Imposto

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:

Válida de Janeiro a Dezembro de 2000

Base de Cálculo

em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir

do Imposto em R$

até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135

acima de 1.800,00

27,50

360

Obs.: O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

 

Na determinação da base de cálculo do imposto mensal poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134/90;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, contribuinte este que possua vínculo empregatício ou que seja administrador, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

 

            Tributação dos Ganhos de Capital

 

Prazos de Pagamento

PIS e COFINS: Último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

IRPJ ESTIMATIVA/REAL/PRESUMIDO: Até o último dia útil do mês subseqüente.

IRRF:

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 

Obs.: O imposto retido, se efetuado no prazo normal, será pago pelo seu valor nominal. Após deverá ser acrescido de multa (taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%) e juros, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR

 

UFIR – 1996

 

UFIR – 1997

 

UFIR – 1998

 

UFIR – 1999

 

UFIR – 2000

1º Semestre

2º Semestre

 

0,9108

 

0,9611

 

0,9770

 

1,0641

0,8287

0,8847

               

UFIR MENSAL - 1995*

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

0,6767

0,6767

0,6767

0,7061

0,7061

0,7061

0,7564

0,7564

0,7564

0,7952

0,7952

0,7952

UFIR MENSAL - 1994

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

187,77

261,32

365,06

524,34

740,63

1068,06

0,5618

0,5911

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

 

UFIR DIÁRIA - 1994** TBF

%

39,17

39,70

43,63

41,25

44,21

44,65

5,21

5,00

Período

%

Dia

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

   

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

187,77

187,77

187,77

190,64

193,55

196,51

199,51

202,56

202,56

202,56

205,75

208,99

212,28

215,62

219,01

219,01

219,01

222,47

225,99

229,56

233,19

236,97

236,97

236,97

240,82

244,73

248,70

252,84

257,05

257,05

257,05

261,32

266,14

271,05

276,05

281,15

281,15

281,15

286,34

291,63

297,01

302,49

308,23

308,23

308,23

308,23

308,23

314,08

320,04

326,11

326,11

326,11

332,30

338,61

345,04

351,59

358,26

358,26

358,26

--

--

--

365,06

370,63

376,28

382,02

387,84

387,84

387,84

393,75

399,75

405,94

412,22

418,60

418,60

418,60

425,08

431,66

438,48

445,41

452,45

452,45

452,45

459,60

467,34

475,20

483,54

492,46

492,46

492,46

502,87

513,49

524,34

524,34

524,34

524,34

524,34

534,40

544,66

555,11

565,76

576,48

576,48

576,48

587,41

598,54

609,89

621,45

633,23

633,23

633,23

645,23

657,46

669,93

669,93

681,82

681,82

681,82

693,44

704,95

716,65

728,54

740,63

--

740,63

740,63

752,40

764,36

776,51

788,85

801,39

801,39

801,39

814,47

827,77

841,40

855,26

869,35

869,35

869,35

883,87

898,64

913,91

929,44

945,23

945,23

945,23

961,48

978,01

994,83

1011,93

1029,33

1029,33

1029,33

1048,52

1068,06

1086,84

1086,84

1105,95

1105,95

1105,95

1125,40

1145,19

1165,33

1185,82

1206,67

1206,67

1206,67

1227,89

1249,49

1271,46

1293,82

1316,75

1316,75

1316,75

1340,08

1363,83

1388,82

1414,27

1440,19

1440,19

1440,19

1465,69

1491,65

1518,07

--

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5618

0,5664

0,5664

0,5664

0,5710

0,5757

0,5804

0,5857

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5911

0,5919

0,5927

0,5936

0,5944

0,5944

0,5944

0,5953

0,6079

1/05/2001 a 1/06/2001

2/05/2001 a 2/06/2001

3/05/2001 a 3/06/2001

4/05/2001 a 4/06/2001

5/05/2001 a 5/06/2001

6/05/2001 a 6/06/2001

7/05/2001 a 7/06/2001

8/05/2001 a 8/06/2001

9/05/2001 a 9/06/2001

10/05/2001 a 10/06/2001

11/05/2001 a 11/06/2001

12/05/2001 a 12/06/2001

13/05/2001 a 13/06/2001

14/05/2001 a 14/06/2001

15/05/2001 a 15/06/2001

16/05/2001 a 16/06/2001

17/05/2001 a 17/06/2001

18/05/2001 a 18/06/2001

19/05/2001 a 19/06/2001

20/05/2001 a 20/06/2001

21/05/2001 a 21/06/2001

22/05/2001 a 22/06/2001

23/05/2001 a 23/06/2001

24/05/2001 a 24/06/2001

25/05/2001 a 25/06/2001

26/05/2001 a 26/06/2001

27/05/2001 a 27/06/2001

28/05/2001 a 28/06/2001

29/05/2001 a 29/06/2001

30/05/2001 a 30/06/2001

31/05/2001 a 30/06/2001

1,3248

1,3921

1,3399

1,2570

1,2577

1,3180

1,3792

1,3923

1,3955

1,3341

1,2661

1,2728

1,3338

1,4021

1,4012

1,3448

1,2728

1,2223

1,2155

1,2767

1,3304

1,3457

1,3354

1,3032

1,2059

1,2239

1,2855

1,3669

1,3506

1,3288

1,2738

UFIR MÉDIA – 1994

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

220,36

310,41

436,35

620,53

885,77

1269,91

0,5664

0,5923

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

0,4248

UFIR MÉDIA – 1993

 

JAN

 

FEV

 

MAR

 

ABR

 

MAI

 

JUN

 

JUL

 

AGO

 

SET

 

OUT

 

NOV

 

DEZ

Ufir

Média

Ano

8291,39

10958,91

13620,34

17103,79

22042,49

28512,75

37318,05

48,98

64,66

88,13

118,80

159,27

51,74

*Em janeiro/95, a Ufir passou a ser trimestral; em janeiro/96, semestral; e em janeiro/97, anual.

**Em setembro/94, a Ufir diária foi extinta, passando a valer para todo o mês a mensal.

 

 

 

TABELA DE ÍNDICES E VALORES - INDICADORES FINANCEIROS

 

Mês

Ano

CUB/RS

(m²)

Poupança Mensal

Salário

Mínimo (R$)

Dólar

(Mercado)

Dólar

Paralelo

Ufir

(Mensal)

TR

(Cheia)

Mês

Ano

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

465,14

471,72

475,35

479,73

482,01

486,01

491,65

493,24

499,53

491,85

491,02

504,90

509,16

510,35

519,58

518,65

519,24

520,81

521,22

520,63

524,37

528,28

532,23

0,7960

0,7729

0,7276

0,7008

0,8013

0,7160

0,7340

0,7253

0,6308

0,7504

0,7151

0,6555

0,7035

0,6043

0,6323

0,6203

0,5996

0,6376

0,5370

0,6733

0,6554

0,6836

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

136,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

180,00

180,00

180,00

1,9200

1,9380

1,9500

1,9240

1,8070

1,7840

1,7690

1,7370

1,8080

1,8250

1,8080

1,7830

1,8240

1,8450

1,9130

1,9500

1,9510

1,9670

2,0370

2,1520

2,2040

2,3420

1,9800

1,9800

2,0200

2,0200

1,9500

1,9500

1,8800

1,8800

1,8700

1,9200

1,9300

1,9300

1,9370

1,9600

2,0500

2,0700

2,1800

2,1500

2,1400

2,2100

2,2800

2,5500

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

0,9770

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

1,0641

-

-

-

-

-

-

0,2945

0,2715

0,2265

0,1998

0,2998

0,2149

0,2328

0,2242

0,1301

0,2492

0,2140

0,1547

0,2025

0,1038

0,1316

0,1197

0,0991

0,1369

0,0368

0,1724

0,1546

0,1827

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

1999*

8,50

12,25

4,62

   

1,65

5,73

1999

2000*

8,05

8,39

11,03

   

8,92

2,10

2000

2001*

2,50

3,23

19,20

   

-

0,69

2001

Observações:

a) Cotação do dólar (mercado - taxa para venda) no último dia do mês.
b) Cotação do dólar paralelo (taxa para venda) no último dia do mês.

 

Mês

Ano

IGP-M

(FGV)

IPA

(FGV)

IPC

(FGV)

INPC

(IBGE)

Variação do Custo Contábil

TJLP**

IGP

(FGV)

Taxa

SELIC

Mês

Ano

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

1,56

1,45

1,70

2,39

1,81

1,24

0,35

0,15

0,23

0,31

0,85

1,58

2,39

1,16

0,38

0,29

0,63

0,62

0,23

0,56

1,00

0,86

2,15

2,30

2,58

3,59

1,60

1,02

0,17

-0,05

-0,02

0,69

1,45

2,79

2,56

1,09

0,56

0,38

0,85

0,40

0,31

1,01

1,39

0,48

0,19

0,92

1,12

0,60

1,01

0,05

0,51

0,25

0,40

-0,01

1,91

0,86

0,04

0,02

0,40

0,62

0,64

0,40

0,56

0,86

0,55

0,39

0,96

0,94

0,74

0,61

0,05

0,13

0,09

-0,05

0,30

1,39

1,21

0,43

0,16

0,29

0,55

0,77

0,49

0,48

0,84

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13,31

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8,02

0,00

0,00

14,05

14,05

12,50

12,50

12,50

12,00

12,00

12,00

11,00

11,00

11,00

10,25

10,25

10,25

9,75

9,75

9,75

9,25

9,25

9,25

9,25

9,25

1,45

1,47

1,89

2,53

1,23

1,02

0,19

0,18

0,13

0,67

0,93

2,26

1,82

0,69

0,37

0,39

0,76

0,49

0,34

0,80

1,13

1,57

1,49

1,38

1,39

1,60

1,46

1,45

1,45

1,30

1,49

1,39

1,31

1,41

1,22

1,29

1,22

1,20

1,27

1,02

1,26

1,19

1,34

08/1999

09/1999

10/1999

11/1999

12/1999

01/2000

02/2000

03/2000

04/2000

05/2000

06/2000

07/2000

08/2000

09/2000

10/2000

11/2000

12/2000

01/2001

02/2001

03/2001

04/2001

05/2001

06/2001

1999*

20,10

28,90

9,12

8,43

8,86

13,22

19,98

25,59

1999

2000*

9,95

12,06

6,21

5,27

13,31

10,75

9,81

16,19

2000

2001*

3,32

3,14

2,48

2,60

8,02

9,25

2,79

6,08

2001

* Variação acumulada (Índice Médio para TJLP e Soma Aritmética para Taxa SELIC).

** A TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) é uma taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

 

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO (IR, IPI,

IOF, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO)

Sobre os débitos recolhidos em atraso, incidirá multa à taxa de 0,33% ao dia, limitada ao máximo de 20%. Observamos que este critério de cálculo da multa deve ser utilizado independentemente do mês em que ocorreu o fato gerador.

Débitos

Juros

Vencidos em:

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Janeiro

116,11%

92,49%

69,20%

44,11%

21,81%

5,81%

Fevereiro

113,76%

90,82%

67,07%

41,73%

20,36%

4,79%

Março

111,54%

89,18%

64,87%

38,40%

18,91%

3,53%

Abril

109,47%

87,52%

63,16%

36,05%

17,61%

2,34%

Maio

107,46%

85,94%

61,53%

34,03%

16,12%

1,00%

Junho

105,48%

84,33%

59,93%

32,36%

14,73%

Julho

103,55%

82,73%

58,23%

30,70%

13,42%

Agosto

101,58%

81,14%

56,75%

29,13%

12,01%

Setembro

99,68%

79,55%

54,26%

27,64%

10,79%

Outubro

97,82%

77,88%

51,32%

26,26%

9,50%

Novembro

96,02%

74,84%

48,69%

24,87%

8,28%

Dezembro

94,22%

71,87%

46,29%

23,27%

7,08%

 

Ex.: contribuição ao PIS (R$ 100,00) vencida em: *

Janeiro/97

Novembro/98

Abril/01

Maio/01

Débito:

100,00

100,00

100,00

100,00

Juros:

92,49

48,69

2,34

1,00

Multa:

20,00

20,00

19,14

9,24

Total:

212,49

168,69

121,48

110,24

*Observações:

1) no exemplo, os débitos serão recolhidos em 10/02/2001;
2) a contribuição ao PIS vence no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de competência.

 

 

MULTA E JUROS SOBRE DÉBITOS EM ATRASO

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS)

Multa: 4%, quando do recolhimento no mês de vencimento; 7%, quando do recolhimento no mês seguinte ao de vencimento; 10%, quando do recolhimento no segundo mês ao de vencimento.

Competência:

Juros

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Janeiro

114,76%

91,82%

68,07%

42,73%

21,36%

5,79%

Fevereiro

112,54%

90,18%

65,87%

39,40%

19,91%

4,53%

Março

110,47%

88,52%

64,16%

37,05%

18,61%

3,34%

Abril

108,46%

86,94%

62,53%

35,03%

17,12%

2,00%

Maio

106,48%

85,33%

60,93%

33,36%

15,73%

1,00%

Junho

104,55%

83,73%

59,23%

31,70%

14,42%

Julho

102,58%

82,14%

57,75%

30,13%

13,01%

Agosto

100,68%

80,55%

55,26%

28,64%

11,79%

Setembro

98,82%

78,88%

52,32%

27,26%

10,50%

Outubro

97,02%

75,84%

49,69%

25,87%

9,28%

Novembro

95,22%

72,87%

47,29%

24,27%

8,08%

Dezembro

93,49%

70,20%

45,11%

22,81%

6,81%

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

ASSALARIADOS

 

Alíquotas

Salário-Contribuição
R$

Normal

Pagamentos até 17/03/2001

(CPMF 0,30%)

 

Pagamentos a contar de 18/03/2001

(CPMF 0,38%)

 

Até 429,00

De 429,01 até 540,00

De 540,01 até 715,00

De 715,01 até 1.430,00

8,00

9,00

9,00

11,00

7,72

8,73

9,00

11,00

7,65

8,65

9,00

11,00

 

Obs.: Pagamento até o dia 02 do mês seguinte ao de competência; não havendo expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente.

 

 

SALÁRIO FAMÍLIA

 

Salário até R$ 429,00 ..................................... 10,31 %

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

 

Alíquota

(%)

Mínimo

(R$)

Máximo

(R$)

Empregado

Empregador

Total

de 7,65 a 11

12

de 19,65 a 23

11,55

18,12

29,67

146,11

159,39

305,50

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

 

AUTÔNOMOS

 

Classes

Nº mínimo de meses de permanência em

cada classe

(interstícios)

 

Salário-base

(R$)

 

Alíquota

(%)

 

 

Contribuição

(R$)

1 a 5

6

7

8

9

10

12

24

24

36

36

-

de 180,00 a 664,13

796,95

929,77

1.062,61

1.195,43

1.328,25

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

de 36,00 a 132,83

159,39

185,95

212,52

239,09

265,65

Obs.: Pagamento até o 15º dia do mês seguinte ao da competência; não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento.

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