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A R B A C O V
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Junho de 2003 |
A partir da Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002, as empresas e cooperativas (sobre a quota destinada ao contribuinte individual) são obrigadas a arrecadar a contribuição Previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição, ficando dispensada a contribuição pelo carnê, exceto quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Nesta hipótese, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
1o - Exemplo prático:
Contribuinte recebe a título de
pró-labore, R$ 1.000,00 e presta serviços como pessoa física a outras pessoas
físicas e por este trabalho recebe R$ 1.000,00.
Contribuição do sócio/contribuinte autônomo
R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00
Contribuição da Empresa
R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00
No carnê individual
Teto de contribuição: R$ 1.869,34 x 11% = R$ 205,63 – R$ 110,00 = R$ 95,63
Os valores que compõem a contribuição de autônomos não são registrados na SEFIP, por isso, quando do pedido de aposentadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva realização de sua atividade. Esta comprovação deve ser feita através da apresentação dos seguintes documentos:
1. inscrição na prefeitura municipal e recibos contemporâneos de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS);
2. documentos que comprovem o exercício de atividade autônoma.
2o - Exemplo prático:
Contribuinte recebe a título de pró-labore o valor de R$ 2.000,00 e presta serviço como pessoa física a outras pessoas físicas e por este trabalho recebe R$ 1.500,00.
Contribuição do sócio/contribuinte autônomo
R$ 1.869,34 x 11% = R$ 205,63
Contribuição da Empresa
R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00
No Carnê Individual
Não há contribuição pois ele já atingiu o limite na empresa.
A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do salário - de - contribuição será de R$ 1.869,34, e o salário - de - benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00, nem superior a R$ 1.869,34. Essas alterações foram regulamentadas através da portaria 727 da previdência social de 30 de maio de 2003.
2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considera-se tempo de contribuição, o transcorrido entre a data de admissão na empresa, ou início de atividade vinculada a Previdência Social Urbana e Rural, até a dispensa ou afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício ou de desligamento da atividade.
Os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16/12/1999, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 e, inclusive os oriundos de outros regimes de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
a) aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de 100% do salário de beneficio, desde que cumpridos:
· 35 anos de contribuição, se homem
· 30 anos de contribuição, se mulher
b) aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
· idade: 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
· tempo de contribuição: 30 anos, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher;
· um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na linha anterior.
Valor do benefício
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício será considerada à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
Cálculo
do fator previdenciário:
|
F=
Tc x a x
[1+
( Id + Tc x a) ] Es 100 |
onde:
|
F |
= |
Fator previdenciário |
|
Es |
= |
Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria |
|
Tc |
= |
Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria |
|
Id |
= |
Idade no momento da aposentadoria |
|
A |
= |
Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 |
· 5 anos, quando se tratar de mulher;
· 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;
· 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
Acréscimo de tempo de contribuição
Tempo
de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes constantes do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do
Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97,
de 05 de março de 1997, mantido pelo Decreto 3048/99, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde
que o segurado tenha completado, até essas datas, pelo menos 20% do tempo
necessário para a aposentadoria que está requerendo, observada a seguinte
tabela:
|
Tempo a converter |
Multiplicadores
|
Tempo
mínimo exigido |
|
|
Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
||
|
De 15 anos
|
2,00 |
2,33 |
3 anos |
|
De 20 anos
|
1,50 |
1,75 |
4 anos |
|
De 25 anos
|
1,20 |
1,40 |
5 anos |
3. APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Ela será devida ao empregado, inclusive o doméstico, a partir do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela ou a partir da data de requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se homem e 65 anos, se mulher, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a data imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria.
Valor do benefício
O
valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial.
Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor
do benefício será calculado como aos dos demais segurados. Para os demais
segurados corresponderá a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para
cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de
benefício.
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contributivo desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Será
facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que
consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida
(conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de
contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
Cálculo
do fator previdenciário:
| F=
Tc x a x
[1+
( Id + Tc x a) ] |
Onde:
|
F |
= |
Fator previdenciário |
|
Es |
= |
Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria |
|
Tc |
= |
Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria |
|
Id |
= |
Idade no momento da aposentadoria |
|
A |
= |
Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 |
4. DOCUMENTOS
EXIGIDOS PELO INSS PARA APOSENTADORIA
a) Contribuinte Individual/Facultativo
O benefício pode ser solicitado nas agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
· Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
· todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS,);
· Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Cópia e original :
· da Certidão de Nascimento ou Casamento;
· do Registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual);
· do Contrato Social e alterações contratuais (Membro de Sociedade por Cotas de Capital Ltda);
· das Atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
b) Segurado (a)
Empregado (a), Desempregado (a) ou Trabalhador (a) Avulso (a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
· Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
· Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física - CPF;
· Certidão de Nascimento ou Casamento;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
· Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
a) Contribuinte
Individual/Facultativo
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
· Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
· Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
· Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Cópia e original:
· do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
· do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade
por cotas de capital – Ltda;
· das Atas das assembléias gerais publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;
· do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração , registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
b) Trabalhador (a)
Avulso(a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
· Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
· Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física - CPF;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
· Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Formulários: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
5. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Se
o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada
mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de
contribuição, obedecendo as faixas salariais.
Se retornar como contribuinte individual:
· até 28/11/99, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo,
· a partir de 29/11/99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
Benefícios que são assegurados ao aposentado que retorna à atividade
· salário-família;
· salário-maternidade;
· reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique
6.
DECLARAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO – D.COMP
Já
está disponível no site da Receita Federal o programa de Declaração de
Compensação para o contribuinte informar as compensações de tributos e
contribuições federais.
Somente na data do envio da D.COMP, é que se considera efetuada a compensação e extinto o crédito tributário. Em razão disso, os acréscimos moratórios e os juros compensatórios deverão ser calculados até a data da transmissão da declaração. Desta forma, sugerimos que a D.COMP seja enviada antes do vencimento do tributo a ser compensado.
O preenchimento da declaração é complexo e algumas dúvidas ainda persistem, até mesmo nas delegacias da Receita Federal.
Assim que estas questões estiverem esclarecidas, voltaremos a analisar este assunto.
7.
NOVO PLANO DE REFINANCIAMENTO DE TRIBUTOS – LEI No
10.684/2003
7.1 – Tributos
objeto e prazo para parcelamento
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais sucessivas.
Serão objeto do parcelamento os débitos:
·
constituídos ou não;
·
inscritos ou não como dívida
ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; e
·
que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento;
7.2 – Débitos junto ao INSS
Os débitos junto ao INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não serão negociados em conjunto com os débitos da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estes serão negociados em separado.
A regulamentação quanto aos citados débitos previdenciários será publicada ainda neste mês de junho.
7.3 – Forma de parcelamento
O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - um inteiro e cinco décimos por cento (1,5%) da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º- da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II - dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
Às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
7.4 – Encargos incidentes sobre o total parcelado
O valor de cada uma das parcelas, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Quando da consolidação para a verificação da dívida total, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento. Essa redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, exceto se sujeito passivo faça jus a redução adicional da multa, à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento.
7.5 – Outros parcelamentos – Impossibilidade
A opção por esta forma de parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
7.6 – REFIS anterior
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas pela Lei 10.684/2003, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
A opção pelo novo parcelamento implica na desistência compulsória e definitiva do REFIS anterior ou do parcelamento alternativo.
7.7 – Adesão de empresas denunciadas por crimes tributários
Será permitido que pessoas jurídicas denunciadas por
crimes tributários possam ser incluídas no programa de parcelamento de débitos
mesmo depois do recebimento da denúncia criminal. Da mesma forma, a
punibilidade dos crimes será extinta ao final do pagamento integral dos débitos
parcelados, quer tenham sido parcelados antes ou depois da denúncia.
7.8
– Exclusão do parcelamento
O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
8.
NOVAS INCLUSÕES AO SIMPLES - LEI
No 10.684/2003
De acordo com a Lei 10.684/2003, podem aderir ao SIMPLES as seguintes pessoas jurídicas:
· creches e pré-escolas (já inclusas na Lei 10.637/02)
· escolas de ensino fundamental (já inclusas na Lei 10.637/02)
· centros de formação de condutores
· agências lotéricas
· agências terceirizadas de Correios
9. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO LUCRO PRESUMIDO PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
– LEI 10.684/2003
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta das
empresas prestadoras de serviços, optantes pelo lucro presumido, na apuração
da Contribuição Social, passa de 12% para 32%, como se pode ver, este tributo
foi majorado em 166,67 %.
A alteração da CSLL afetará somente aqueles que desejarem
continuar a pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelo lucro presumido.
Continuam com a mesma alíquota, as empresas que optarem pela tributação com
base no lucro real.
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar
pelo lucro real.
Essa alteração passará a vigorar a partir do mês de setembro.
10.
COFINS - EMPRESAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Foi instituído
o aumento de 3% para 4% da alíquota da Cofins incidente sobre o sistema
financeiro.