INFORME B&C
JUNHO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

1. Introdução

Embora sendo do conhecimento de todos a obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF pelo comércio varejista, entendemos ser oportuno fazer alguns comentários a respeito.
Foi publicado no DOU do dia 25/02/98 o convênio nº 01/98, que estabeleceu obrigatoriedade, em nível nacional, do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos estabelecimentos que promovam venda a varejo e pelos prestadores de serviços.
Entretanto, o parágrafo 4º da cláusula 6ª do referido convênio, determina que os prazos ali mencionados não se aplicam aos estabelecimentos situados em Unidades Federadas que disponham de lei estadual, publicada até 31/01/98, que discipline o uso obrigatório do ECF.
No Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de utilização do ECF pelos estabelecimentos varejistas foi introduzida pela Lei Orgânica do ICMS (Lei nº 11.055/97, de 18/12/97) regulamentada pelo Decreto nº 38.117/98.
Portanto, os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul que promoverem operações com mercadorias no varejo deverão submeter-se à legislação estadual e não ao Convênio nº 01/98.

2. Estabelecimentos Varejistas

Conforme o art. 180 do Livro II do RICMS/97, com redação dada pela Alteração nº 081, trazida pelo Decreto nº 38.117/98, os estabelecimentos varejistas (cuja inscrição no Código de Atividade Econômica - CAE - de Tributos Estaduais for inicializado pelo dígito 8, que é exclusivo do Comércio Varejista), exceto nas operações com veículos, estão obrigados a utilizar, como meio de controle fiscal, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Para tanto, deverá adequar-se a essa disposição, de acordo com a sua classificação no CGC/TE, até as seguintes datas:

O comerciante, mesmo cadastrado no CAE, sob forma de comércio varejista, mas que realize operações de venda no atacado, estará obrigado também ao uso de ECF, porém se estiver cadastrado sob a forma de comércio atacadista, mas que realize operações de venda no varejo, segundo informações extra-oficiais, não estará obrigado ao uso do ECF.
O comerciante varejista que realiza a maioria das suas vendas (exceto de veículos) para pessoa jurídica fora do domicílio do varejista, deverá emitir além do cupom fiscal, uma nota fiscal modelo 1.
Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após as datas mencionadas acima, poderão ser autorizados a operar sem a utilização do ECF por um período máximo de 6 meses a contar da data do início da atividade. O Decreto nº 38.117/98 acrescenta o inciso IV ao art. 6º do Livro II (alteração nº 080), o qual permite ao Fisco o cancelamento de ofício da inscrição no CGC/TE do estabelecimento que, estando obrigado a utilizar o ECF como meio de controle fiscal, deixar de fazê-lo.

3. Estabelecimentos Prestadores de Serviços

O parágrafo 1º do art. 180 do Livro II do RICMS estabelece que o Departamento da Receita Pública Estadual poderá determinar a obrigatoriedade da utilização do ECF como meio de controle fiscal nas prestações de serviço (quando a inscrição no Código de Atividade Econômica - CAE - de Tributos Estaduais for inicializada pelo dígito 9, que é exclusivo dos prestadores de serviços) a usuários finais. Nesse caso, os prazos para adequação serão os especificados no Convênio nº 1/98.

4. Crédito Fiscal Presumido de ICMS

Nos equipamentos adquiridos a partir de 01/01/98 pelos estabelecimentos localizados neste Estado, fica assegurado o crédito presumido de ICMS no montante equivalente:

Os acessórios (impressora matricial, computador, leitor óptico de código de barras, impressora de código de barras, gaveta para dinheiro, estabilizador de tensão, no- break, programa de interligação em rede e programa do usuário) quando necessário ao funcionamento do equipamento, terão os seus valores incluídos no valor de aquisição do ECF, para efeito do cálculo do crédito presumido.
O valor dos acessórios de uso comum, para efeito de cálculo do crédito, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

5. Microempresa

O art. 2º do Decreto nº 38.117/98 complementou a redação do art. 7º do Decreto nº 35.160/94, que regulamentou a Lei nº 10.045/94, estabelecendo o tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e a empresa de pequeno porte.
Com a nova redação do citado art. 7º, permite-se às microempresas o aproveitamento do crédito presumido relativo à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a sua conseqüente transferência para fornecedores a título de pagamento pela aquisição de mercadorias ou do próprio ECF.

6. Requerimento do Crédito

A concessão depende do requerimento (sem modelo oficial) da parte interessada à Fiscalização de tributos Estaduais, no qual deverá constar:

O requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e dos Pedidos de Uso da ECF.

7. Autorização

Deferido o requerimento, o contribuinte apresentará ao fisco de sua jurisdição o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para mediante lavratura de termo, ser autorizada a adjudicação do crédito fiscal presumido em 12 parcelas iguais (ver tópico 8), mensais e sucessivas.

Autorizado o crédito, o contribuinte emitirá nota fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando, no campo destinado às "Informações Complementares", "crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, XVI, do RICMS - Decreto nº 37.699./97, autorizado pelo Delegado da Fazenda Estadual, em ../../.., no valor total de R$ ........., a ser adjudicado em .... parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .......... cada um a, relativa a nota fiscal nº ..... emitida por ...............(fornecedor do equipamento), em ../../..".

8. Apropriação do Crédito

O crédito deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, em 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas. O lançamento do crédito relativo a cada parcela será feito, no final do mês, no livro de Registro de Entradas, na coluna "Imposto Creditado", repetindo-se a cada apropriação os dados da nota fiscal (preencher os campos relativos ao "Documento Fiscal"). A coluna "Observações" deverá conter a expressão : " Crédito fiscal presumido previsto...". No livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito será lançado no campo 13 - " Créditos Simbólicos " do quadro Crédito do Imposto, na GIA mod. 2, no campo 18, "Benefícios Fiscais", no quadro Resumo das Operações e Prestações".

8.1. Estorno do Crédito

Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS (campo 21 do quadro Débito do Imposto), no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso. "Estorno de crédito relativo a cessação de uso de ECF".



Crédito do IPI

1. Introdução

Nosso comentário é em torno da geração ou não do crédito do IPI, nas aquisições de insumos relacionados no art. 33 do RIPI/82, aprovado pelo decreto 87.981/82, isto é, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, ferramentas, etc..., por parte de estabelecimentos industriais para emprego na produção de produtos tributados.

2. Direito ao Crédito

Quando o estabelecimento industrial adquire insumos de comerciantes atacadistas, o adquirente poderá aproveitar o crédito da respectiva aquisição, da seguinte forma:
Quando os insumos forem adquiridos junto à:

2.1. Contribuinte

Conforme a legislação do IPI, é considerado contribuinte o descrito no item 3 abaixo.
Como já é sabido, poderá ser escriturado o crédito destacado em nota fiscal pela sua totalidade. O contribuinte deve lançar o tributo em suas notas fiscais.

2.2. Não-contribuinte

O estabelecimento industrial que adquirir insumos de comerciantes atacadistas não-contribuintes não terá obrigatoriamente o crédito do IPI destacado na respectiva nota fiscal. Contudo, é assegurado ao estabelecimento industrial pela legislação do IPI, o direito de creditar-se do imposto, que deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal (art. 82, inciso IX, do RIPI/82).

Exemplificando:

Na aquisição de 20 quilos de prego, pelo valor de R$ 545,00, junto ao comerciante atacadista não-contribuinte, não deverá existir qualquer lançamento do imposto na nota fiscal. Assim, industrial adquirente deverá recorrer a tabela de incidência do IPI aprovada pelo decreto nº 2.092/96 para identificar a classificação fiscal e a alíquota correspondente produto adquirido (que no nosso exemplo é de 10%), então:

Valor da operação
R$ 545,00
Valor para efeito de cálculo do crédito
(50% de R$ 545,00)
R$ 272,50
Valor a ser apropriado como crédito do IPI
(10% x 272,50)
R$ 27,25

2.3. Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Quando a ME ou EPP não forem optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), estará destacado na nota fiscal o valor do tributo, portanto, poderá, o adquirente aproveitar o crédito.
Se o comerciante de bens de produção for optante pelo citado sistema simplificado, aplicável a Microempresa (ME) e Empresa de pequeno porte (EPP), inviabiliza a equiparação industrial (ver subitem 3.2). O comerciante não poderá lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, assim como é vedado ao destinatário efetuar qualquer lançamento a título de crédito do imposto (art. 5º, § 5º da Lei nº 9.317/96).
Como a citada disposição é dirigida aos estabelecimentos industriais (contribuintes normais do IPI) optantes pelo SIMPLES. Surge a dúvida se a vedação seria aplicável em relação aos comerciantes atacadistas não-contribuintes do IPI optantes pelo citado sistema simplificado.
Partindo do pressuposto de que o IPI já teria sido pago em etapa anterior (segundo alíquota correspondente ao produto), por ocasião da saída do industrial para o comerciante atacadista não-contribuinte, o que não ocorre quando a saída é promovida pelo estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES, caso em que o tributo é recolhido de modo simplificado (acréscimo de 0,5% a título de IPI ao percentual equivalente a faixa de tributação em que se enquadra a ME ou a EPP, sem levar em conta a alíquota prevista para o produto), ao nosso ver, neste caso, não é vedado o direito de aproveitar o crédito.

3. Comerciantes Atacadistas Contribuintes

Conforme o art. 22, incisos II e III, do RIPI/82, aprovado pelo decreto nº 87.981/92; são considerados contribuintes do imposto, os estabelecimentos industriais e os estabelecimentos equiparados a industriais.

3.1. Estabelecimentos Industriais

São aqueles que executam qualquer operação considerada como industrialização (art. 8º do RIPI/82), e caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, e renovação ou recondicionamento (art. 3º do RIPI/82).

3.2. Estabelecimentos Equiparados a Industriais

Conforme art. 9º do RIPI/82, são obrigatoriamente equiparados a industrial, mesmo não praticando qualquer operação com industrialização, portanto, sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações pertinentes ao IPI:

3.2.1. Atacadistas (art. 7º da Lei nº 7.798/89)

Equiparam-se a estabelecimentos industriais os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os seus produtos relacionados no anexo III da Lei supra - produtos identificados segundo os códigos da TIPI: 2106.90.1, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208, 2402.20.9900, 2402.90.0399, 9612 (exceto 9612.20) e 9613 - de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

A equiparação a industrial dos estabelecimentos atacadistas somente se aplica nas hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas, interligadas.

3.2.2. Atacadistas e Cooperativas de Produtores de Bebidas Alcoólicas

Equiparam-se também, a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem a saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI/96 e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitida para varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (art. 3º da Lei nº 9.493/97):



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