| JUNHO DE 1999 |
Conforme havíamos mencionado em nossas circulares anteriores, a partir da
competência maio de 1999, a alíquota da Contribuição Social passará a ser de
12%. Observamos ainda que, conforme já havíamos instruído em nossa Circular
no 02/99, seria mais prudente que todas as empresas levantassem um balanço em
30/04/99, para que fiquem segregados os dois períodos, ou seja, o com a alíquota
de 8% e o de 12%. Ainda complementando esta idéia, entendemos que em 31/12/99,
quando for levantado o balanço anual de janeiro a dezembro, a apuração deva
ser dividida em duas partes, ou seja, uma até 30/04/99 e outra a partir de 01/05/99,
cada qual com a sua alíquota.
Alertamos que a nossa opinião sobre este assunto tem como
base a citada medida provisória, sendo esta ainda suscetível a mudanças em seu
texto, ou seja, o nosso entendimento está sujeito às alterações que porventura
venham a ocorrer na regulamentação do referido instrumento legal. Com a entrada
em vigor da nova alíquota, alteramos também a nossa tabela
de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Presumido/Estimado, a qual segue
em nova versão nesta circular.
Em decisão de primeira instância, a 6a Vara Federal de Belo Horizonte decidiu
pela suspensão do aumento da alíquota da COFINS, que passou de 2% para 3%, assim
como da sua base de cálculo que passou a incluir não só o faturamento, mas também
outras receitas a partir do mês de fevereiro do corrente ano.
O principal argumento utilizado pelos impetrantes da ação (uma cadeia de lojas
de vestuário e uma atacadista de peças para veículos automotores) é o de que
a Lei no 9.718/98, por ser uma simples lei ordinária, não poderia ter aumentado
a base de cálculo da COFINS. Este argumento tem como base o fato da citada lei
não só ter incluído novas receitas na base de cálculo da COFINS, assim como
aumentado a alíquota sem ser uma lei ordinária, o que impede tais alterações,
segundo o artigo 195 da Constituição Federal.
Observamos também que o Superior Tribunal Federal julgará
um ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional
de Dirigentes Lojistas, ação esta que utiliza os mesmos argumentos citados no
parágrafo anterior.
Com o retorno para breve (junho/99) da cobrança da Contribuição Provisória
sobre Movimentações Financeiras, já principiaram as iniciativas contrárias a
este tributo.
Do ponto de vista jurídico, medidas liminares vêm sendo concedidas objetivando
a suspensão da exigibilidade da CPMF, fundamentando-se no argumento principal
de que as Leis no 9.311/96 e 9.539/96, que autorizaram a cobrança da CPMF na
base de 0,20%, já não se encontravam vigentes na data da promulgação da Emenda
Constitucional no 21, de 18/03/99. Segundo essa decisão, a Lei no 9.539/96 teve
sua validade exaurida em 23 de janeiro de 1999, já que seu texto previa a incidência
da CPMF sobre fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado
a partir de 23 de janeiro de 1997. Como a Emenda Constitucional no 21 prorrogou
a vigência das citadas leis em 18 de março de 1999, estas já tinham o prazo
de vigência esgotado, ou seja, não mais existiam para efeito legal.
Conforme mencionado, a medida concedida, em caráter liminar, obstou a cobrança
da referida contribuição, até efeitos da decisão final.
Assim sendo, informamos que o nosso Departamento Jurídico
coloca-se à disposição para propor a medida judicial cabível. Caso haja interesse
pode-se obter maiores informações com a Dra. Circe, integrante do nosso Departamento
Jurídico.
A Portaria no 5.188/99, publicada em 10/05/99, traz entre outros assuntos,
as novas tabelas de Contribuição Previdenciária e o novo valor da quota de salário-família
a partir do mês junho/99.
Observamos que o INSS ainda não se manifestou a respeito
da redução das alíquotas das tabelas de Contribuição Previdenciária, em virtude
da entrada em vigor da CPMF a partir também do mês junho/99. Nesta circular
estamos publicando a nova tabela, válida a partir do mês junho/99.
A Justiça Federal de São Paulo, em duas decisões, suspendeu a exigência de
retenção dos 11% nas notas fiscais e/ou faturas de serviços prestados, determinada
pela Lei no 9.711/98.
As decisões acolheram o argumento de duas empresas que alegaram a inconstitucionalidade
da retenção. O argumento de inconstitucionalidade baseia-se no fato de que,
por ser esta retenção sobre o faturamento, não poderia ter sido instituída por
lei ordinária, mas sim por uma lei complementar.