INFORME B&C
JULHO DE 2000

TEMAS DE INTERESSE



Prorrogação do Prazo para Inclusão de Débitos ainda não Declarados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Federal

O Governo Federal, através do Decreto nº 3.530 de 30 de junho de 2000, prorrogou o prazo para as empresas declararem os débitos ainda não constituídos e que deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000.

Salientamos que a única alteração em relação ao Decreto anterior foi a prorrogação do prazo para a denúncia expontânea, mantendo-se a inclusão de débitos com vencimento até 29/02/2000.



Possibilidade de Prorrogação do Prazo para aderir ao REFIS

O Refis poderá ter uma sobrevida para atender as empresas que perderam o prazo de adesão ao programa de refinanciamento de dívidas fiscais. Um projeto de lei do deputado Gerson Gabrielli (PFL/BA), membro da Frente Parlamentar da Microempresa, está propondo a reabertura de opções por um prazo de 90 dias a partir da promulgação da lei.

A proposta foi enviada à mesa da Câmara dos Deputados em regime de urgência.



Compensação de Créditos de IRPJ com Débitos de IRRF Independe de Autorização Específica da SRF

Conforme o ADN COSIT Nº 14/98, independe de autorização prévia dos órgãos da Secretaria da Receita Federal a compensação de crédito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com débitos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), decorrente de responsabilidade tributária.

Entretanto, deve-se observar que não será admitida a compensação do crédito derivado do recolhimento indevido ou a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.

Esclarecemos, ainda, que a compensação independente de autorização da SRF não se aplica a débito de IRRF sobre remessas para o exterior, cuja compensação com crédito do IRPJ depende de autorização fiscal (ADN COSIT Nº 17/98).



Medida Provisória reduz a Possibilidade das Empresas excluirem da Base de Cálculo do PIS e da COFINS os Valores Transferidos a Outras Pessoas Jurídicas

Conforme publicamos em nosso Informe de maio de 2000, a Justiça Federal de São Paulo concedera liminares em 1ª e 2ª instâncias autorizando as empresas a descontar de suas receitas os valores transferidos (pagos) a outras pessoas jurídicas (referente terceirização ou subcontratação de serviço) da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS que incidem sobre a receita bruta. Essas liminares, concedendo a exclusão na receita dos serviços, favorecem as empresas dos setores que têm um elevado nível de terceirização ou subcontratação.

Na prática, essas contribuições passariam a ser não cumulativas, ou seja, não incidiriam mais em cascata. Portanto, o fisco, com a intenção de não ver sua arrecadação despencar drasticamente, publicou, no D.O.U. do dia 17/06/2000, a décima oitava reedição da Medida Provisória nº 1991, a qual vem enfraquecer o argumento usado pelas empresas de excluir os valores transferidos a outras pessoas jurídicas da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.



Tribunal conclui que o ISS deve ser pago no Local da efetiva Prestação de Serviço e não onde se localiza a Sede da Empresa

Os ministros da Primeira Seção definiram o entendimento do tribunal de que o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, deve ser pago no local da efetiva prestação de serviço, e não na sede da empresa prestadora. Como a questão não envolve, em princípio, matéria constitucional, dificilmente será examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Muitas prefeituras reduzem as alíquotas do ISS para atrair empresa do setor de serviços. Atraídas pela redução da alíquota do ISS, as empresas instalam-se nesses municípios onde a alíquota é mais baixa, mas a prestação de serviços continuam sendo em outro(s) município(s).

Isto ocorre com freqüência nas cidades da grande Porto Alegre e da grande São Paulo, onde geralmente a alíquota é mais baixa do que na capital, podendo chegar a 0,25% para as empresas cujo ramo de atividade é de arrendamento mercantil. Entretanto os serviços são prestados na capital, onde a alíquota é de 5%.

Com essa decisão dos ministros, fica comprometida a estratégia dessas prefeituras em atrair novas empresas de prestação de serviços, utilizando-se de alíquotas tentadoras.



O Governo do RS anuncia o "Em Dia" - Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Estadual

O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/99, desde que o pedido seja protocolizado no prazo de 30/06/00 a 15/09/00.

1. Não estão incluídos no programa, os créditos com origem:

  1. em parcelamentos em curso na data de 26/04/00 concedidos com fundamento na Lei n° 11.079, de 06/01/98 (esta lei refere-se a um parcelamento concedido pelo Governo Estadual da época);

  2. decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

  3. em parcelamentos em curso na data de 26/04/00 não referidos na Lei constante na alínea "a", para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.

2. Denúncia expontânea:

Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 25/08/00.

3. Do pedido de parcelamento - implicações:

O pedido de parcelamento será acompanhado do pagamento da prestação inicial e deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:

  1. os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 26/04/00;

  2. os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

  3. os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial.

4. Prazo de parcelamento e os limites a serem observados para o pagamento das parcelas:

O prazo de parcelamento para cada empresa devedora não poderá exceder a 120 meses. O débito fiscal consolidado objeto do parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:

  1. 0,5 % (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou como empresa de pequeno porte (EPP);

  2. 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral cujo faturamento não ultrapasse ao dobro do previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei n° 10.045/93, que é R$ 1.458.120,00 (Um milhão quatrocentos e cinqüenta e oito mil cento e vinte reais);

  3. 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese das demais empresas enquadradas na categoria geral;

  4. 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal consolidado;

  5. R$ 50,00 (cinqüenta reais), em qualquer hipótese, já descontada a redução da multa, quando houver.

Na hipótese de empresas excluídas do cadastro, as parcelas serão definidas segundo exame da situação econômico-financeira do devedor, respeitados os limites de 1/120 do débito fiscal ou R$ 50,00 de parcela mínima.

A pedido do contribuinte, o limite fixado no inciso "c" poderá ser reduzido até o limite fixado no inciso "b", desde que fique demonstrada a necessidade da redução mediante exame da situação econômico-financeira da empresa devedora, inclusive considerando outros parcelamentos concedidos, respeitados os limites de 1/120 do débito fiscal ou R$ 50,00 de parcela mínima.

Para as empresas em atividade, anualmente será feita a revisão do parcelamento, passando a ser considerado, para determinação dos limites estabelecidos anteriormente estabelecidos, o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da revisão.

A qualquer tempo, sem prejuízo da revisão prevista no parágrafo anterior, o devedor poderá requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido.

5. Atualização dos débitos:

O débito fiscal consolidado objeto do parcelamento será monetariamente atualizado e sobre este incidirão os juros moratórios de 1% ao mês ou fração sobre o valor monetariamente atualizado:

6. Débitos fiscais - cobrança administrativa, garantias reais ou arrolamento de bens:

O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em cobrança administrativa, poderá ser condicionado, nos termos de instrução normativa, à prestação de garantia real ou fidejussória ou ao arrolamento dos bens integrantes do patrimônio do sujeito passivo, na forma do art. 64 da Lei Federal n° 9.532, de 10/12/97, ou seja, quando os valores dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do patrimônio conhecido. Será dispensada a prestação de garantia quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

  1. a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME;

  2. o número autorizado de parcelas mensais não for superior a 60 (sessenta);

  3. o valor consolidado dos débitos fiscais da empresa devedora não for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em substituição à garantia administrativa e ao arrolamento previstos, poderá a empresa devedora optar por franquear o acesso irrestrito, pela Secretaria da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira.

7. Débitos fiscais em processo executivo:

O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em processo executivo, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, e será condicionado a que:

  1. fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento, ou penhora de bens imóveis próprios ou de terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80, ou seja, o executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge;

  2. penhora de outros bens, próprios ou de terceiros, tantos quantos bastem, igualmente livres e aceitos pela Fazenda Pública, na forma dos arts. 9º, III e IV, e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80, ou seja, nomear bens a penhora, indicar à penhora dos bens oferecidos por terceiros e aceitos pela fazenda pública;

  3. penhora de receita bruta mensal, com depósito em mãos de uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, equivalente sempre ao valor da parcela mensal da moratória, devendo o depositário proceder aos depósitos judiciais paulatinos, tantos quantos bastem, ou ao pagamento das parcelas mensais respectivas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, através de documento próprio, com prestação de contas semestral nos autos do processo judicial;

Sempre que a consolidação possível incluir todos os débitos fiscais em cobrança judicial, a homologação em caráter definitivo da moratória requerida poderá, por opção do executado, ser condicionada apenas à prestação da garantia a que se refere a alínea "c".

Quando a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME, a prestação das garantias previstas neste artigo será dispensada, mantidas, em qualquer hipótese, as já prestadas nas ações de execução fiscal.

O requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado, no prazo de 30/06/00 a 15/09/00, devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa.

Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia; sobrevindo os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.

8. Implica revogação do parcelamento:

  1. a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

  2. a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito fiscal for pago, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantido na forma da lei.



Prestação de Serviços por Cooperativas de Trabalho na Mira da Fiscalização

O parágrafo único do Art. 442 da CLT, o qual diz não haver vínculo empregatício entre cooperados e cooperativa e entre eles e tomadores de serviços, tem dado margem para uma série de confrontos que colocam, de um lado, cooperativas de mão-de-obra e do outro, procuradores do Ministério Público e órgãos do Ministério do Trabalho.

O procurador chefe do Ministério Público do Trabalho, na pessoa de Ricardo Tadeu da Fonseca, afirma que essas cooperativas nada mais são do que intermediadoras de mão-de-obra. Segundo ele, a maioria das cooperativas de mão-de-obra, ao contrário das demais, ferem a lei do cooperativismo (Lei 5.764/71), a qual diz que são uma sociedade por meio da qual seus sócios se juntam para prestar serviços à própria organização e deles se beneficiam, ou seja, o sócio de uma cooperativa que presta serviços a terceiros esta proporcionando mais valia a ele.

As empresas tomadoras de serviços que, na visão dos fiscais do trabalho, utilizarem mão-de-obra cooperada de forma simulada ou até fraudulenta, serão autuadas. No caso de autuação, as empresas ficam obrigadas a registrar esses trabalhadores, pagando todos os encargos desde o primeiro dia de trabalho, e ainda recai sobre elas mais uma multa de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por pessoa.

Evidências que poderão atrair a atenção dos fiscais do trabalho:

 


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