TEMAS DE INTERESSE
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) - Prorrogação da
Validade dos Atuais Cartões
Conforme publicação no DOU do dia 25/06/98 da IN 54/98, as pessoas jurídicas que
não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu cartão de identificação emitido
pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue pelos Correios a partir de
01/07/98, até:
- 28 de agosto de 1998, para as tributadas com base no Lucro Real, Presumido
ou Arbitrado;
- 30 de setembro de 1998, para as que apresentaram declaração de rendimentos
como imunes, isentas ou inativas;
- 30 de outubro de 1998, para os declarantes optantes pelo SIMPLES.
A partir dos prazos estabelecidos acima, até 31/12/98, a pessoa jurídica enquadrada
em qualquer das hipóteses previstas, que não houver recebido seu cartão CNPJ,
deverá procurar a unidade da SRF da jurisdição de seu domicilio fiscal para sanar
eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo.
Portanto, a validade dos atuais cartões do CGC fica prorrogada
para até 31/12/98.
Prorrogação da Utilização do Equipamento Emissor de Cumpom
Fiscal - ECF
Em virtude do esgotamento do prazo para o início da utilização
do equipamento ECF, e não existir nada oficial sobre prorrogação, segundo informação
extra-oficial, o prazo deverá ser prorrogado para o dia 31/12/98, com efeitos
retroativos.
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
Face a inexistência, até agora, de um modelo oficial de controle de crédito e
cálculo do estorno do ICMS referente a Bens do Ativo Permanente, cuja manutenção
deste controle é obrigatória, em nossa Circular 07/97 elaboramos uma segestão
de planilha para controle.
Entretanto, através da IN DRP nº 022, de 29.04.98, que introduziu no Capítulo
XVI do Título I da IN CGICM nº 01/81, a Seção 5.0 oficializa o modelo de controle
de crédito e estorno do ICMS relativo às aquisições de bens do Ativo Permanente.
Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente, além de serem escriturados
nos livros fiscais próprios, serão também escriturados no documento CIAP, elaborado
para fins de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriando quando
na entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art.
34, §§ 1º a 6º.
Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos modelos
(anexos a esta Circular), de livre escolha. Uma vez feita a opção e iniciada a
utilização, a troca de modelo somente poderá ocorrer mediante autorização do fisco.
Modelo A - Quando da adoção do CIAP modelo
A, deverá ser escriturada a circulação (entrada e saída a qualquer título) de
todos os bens do ativo permanente e os estornos dos créditos de forma conjunta.
Deverão ainda ser observadas as seguintes disposições:
- o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito,
somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de
transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou outra
movimentação do bem;
- na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, quadro 3
- "Demonstrativo do Estorno de Crédito", poderá ser apresentado apenas na
última folha do CIAP do período de apuração.
Modelo B - Quando da adoção do CIAP modelo B,
este deverá ser escriturado utilizando-se um documento para cada bem do ativo
permanente.
Disposições comuns:
Na elaboração do CIAP, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes
disposições:
- se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração de
1/60 deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuada as
adaptações necessárias nas colunas "mês" e "fração mensal" do quadro 3 do
CIAP modelo A, e quadro 4 CIAP modelo B;
- para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito, equiparam-se às saídas
e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço
com destino ao exterior, e no valor total das saídas de mercadorias e prestações
de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art.
34, § 3º, nota;
- na transferência de bens do ativo permanente, quando ocorrer antes de completar
o qüinqüênio do bem, a nota fiscal que documentar a operação será indicada
no campo "Informações Complementares", devendo conter:
- o valor do estorno relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio,
que será apropriado pelo destinatário
- o valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento
que servirá de base para continuidade do cálculo do estorno do crédito
fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar
o qüinqüênio
- a data de aquisição do bem pelo remetente, para o efeito de controle
do período do tempo restante para o fechamento do qüinqüênio
- a escrituração do CIAP será feita até o dia limite para escrituração do
livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração;
- com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida
nota fiscal relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período;
- o CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 exercícios
completos, contados a partir do fechamento do quinquênio de aquisição dos
bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido,
poderá ser mantido em meio magnético;
- os contribuintes que utilizaram desde 01/11/96 outra forma de controle de
crédito dos bens do Ativo Permanente deverão refazer os lançamentos até 31/07/98,
mediante a elaboração do CIAP modelo A ou B.
Salientamos que a inobservância do referido controle, por
parte da empresa, poderá acarretar em autuação fiscal.
Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)
- Alterações nos Procedimentos
A IN SRF n° 45, de 05/05/98, introduziu alterações em alguns procedimentos referentes
à entrega das DCTF's relativas ao ano-calendário de 1997 e 1998, os quais destacamos
a seguir:
a) Prazo para Apresentação de DCTF Retificadora
O prazo limite para apresentação da DCTF retificadora será o mesmo da entrega
da declaração original, ou seja, terceiro dia útil do segundo mês subsequente
ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e das contribuições
declarados.
Portanto, a DCTF original somente poderá ser retificada se for entregue antes
do prazo limite mencionado acima.
b) Instituição da DCTF Complementar
A partir de 06/07/98, será instituída a DCTF Complementar, para declarar os
novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
A DCTF Complementar, que somente será permitida para os débitos cujos fatos
geradores ocorreram a partir do primeiro trimestre de 1997, será apresentada
em meio magnético, mediante programa gerador a ser disponibilizado pela SRF.
c) Alteração de Informações Após o Prazo de Entrega da DCTF
As alterações das informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, após decorrido
o prazo de entrega, deverão ser formalizados por meio de DCTF Complementar,
nos casos mencionados no item 1.2, e por meio de processo administrativo, nos
demais casos. Estes processos administrativos serão apreciados pela Delegacia
da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio
fiscal da pessoa jurídica.
d) Mudança de Opção do Lucro Presumido para o Lucro Real
A pessoa jurídica que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção
de lucro presumido para lucro real, fornecerá esta informação na DCTF em que
ocorrer a mudança.
As informações referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social, fornecidas
anteriormente à mudança de opção, deverão ser alteradas por meio de processo
administrativo.