INFORME B&C
JULHO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) - Prorrogação da Validade dos Atuais Cartões

Conforme publicação no DOU do dia 25/06/98 da IN 54/98, as pessoas jurídicas que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu cartão de identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue pelos Correios a partir de 01/07/98, até:

A partir dos prazos estabelecidos acima, até 31/12/98, a pessoa jurídica enquadrada em qualquer das hipóteses previstas, que não houver recebido seu cartão CNPJ, deverá procurar a unidade da SRF da jurisdição de seu domicilio fiscal para sanar eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo.
Portanto, a validade dos atuais cartões do CGC fica prorrogada para até 31/12/98.



Prorrogação da Utilização do Equipamento Emissor de Cumpom Fiscal - ECF

Em virtude do esgotamento do prazo para o início da utilização do equipamento ECF, e não existir nada oficial sobre prorrogação, segundo informação extra-oficial, o prazo deverá ser prorrogado para o dia 31/12/98, com efeitos retroativos.



Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

Face a inexistência, até agora, de um modelo oficial de controle de crédito e cálculo do estorno do ICMS referente a Bens do Ativo Permanente, cuja manutenção deste controle é obrigatória, em nossa Circular 07/97 elaboramos uma segestão de planilha para controle.
Entretanto, através da IN DRP nº 022, de 29.04.98, que introduziu no Capítulo XVI do Título I da IN CGICM nº 01/81, a Seção 5.0 oficializa o modelo de controle de crédito e estorno do ICMS relativo às aquisições de bens do Ativo Permanente.
Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão também escriturados no documento CIAP, elaborado para fins de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriando quando na entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 34, §§ 1º a 6º.
Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos modelos (anexos a esta Circular), de livre escolha. Uma vez feita a opção e iniciada a utilização, a troca de modelo somente poderá ocorrer mediante autorização do fisco.

Modelo A - Quando da adoção do CIAP modelo A, deverá ser escriturada a circulação (entrada e saída a qualquer título) de todos os bens do ativo permanente e os estornos dos créditos de forma conjunta.

Deverão ainda ser observadas as seguintes disposições:

Modelo B - Quando da adoção do CIAP modelo B, este deverá ser escriturado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente.

Disposições comuns:

Na elaboração do CIAP, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

Salientamos que a inobservância do referido controle, por parte da empresa, poderá acarretar em autuação fiscal.



Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) - Alterações nos Procedimentos

A IN SRF n° 45, de 05/05/98, introduziu alterações em alguns procedimentos referentes à entrega das DCTF's relativas ao ano-calendário de 1997 e 1998, os quais destacamos a seguir:

a) Prazo para Apresentação de DCTF Retificadora

O prazo limite para apresentação da DCTF retificadora será o mesmo da entrega da declaração original, ou seja, terceiro dia útil do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e das contribuições declarados.
Portanto, a DCTF original somente poderá ser retificada se for entregue antes do prazo limite mencionado acima.

b) Instituição da DCTF Complementar

A partir de 06/07/98, será instituída a DCTF Complementar, para declarar os novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
A DCTF Complementar, que somente será permitida para os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir do primeiro trimestre de 1997, será apresentada em meio magnético, mediante programa gerador a ser disponibilizado pela SRF.

c) Alteração de Informações Após o Prazo de Entrega da DCTF

As alterações das informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, após decorrido o prazo de entrega, deverão ser formalizados por meio de DCTF Complementar, nos casos mencionados no item 1.2, e por meio de processo administrativo, nos demais casos. Estes processos administrativos serão apreciados pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.

d) Mudança de Opção do Lucro Presumido para o Lucro Real

A pessoa jurídica que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção de lucro presumido para lucro real, fornecerá esta informação na DCTF em que ocorrer a mudança.
As informações referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social, fornecidas anteriormente à mudança de opção, deverão ser alteradas por meio de processo administrativo.



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