INFORME B&C
JULHO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Aproveitamento de Crédito de IPI decorrente da Aquisição de Insumos não Tributados

Algumas empresas estão obtendo decisões judiciais favoráveis referente ao aproveitamento de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem não tributados, isentos ou adquiridos com alíquota zero.
As decisões baseiam-se no princípio constitucional da não-cumulatividade dos tributos, ou seja, o imposto que a empresa paga na compra dos insumos é descontado do IPI que ela deve recolher na venda de seu produto. Ocorre que a Constituição Federal não impede, expressamente, como faz com o ICMS, a aplicação desse princípio quando a matéria-prima adquirida não sofre qualquer tipo de incidência do imposto.



Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Compensação - Instruções

A Instrução Normativa Nº 21/97, posteriormente alterada pela Instrução Normativa Nº 73/97, regulamentou os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte no caso de solicitação de pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação de tributos. Abaixo elaboramos um resumo das principais normas em vigor:

1. Pedidos de Restituição

Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

As restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses relacionadas acima, serão efetuadas a pedido do contribuinte, apresentado no formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da IN Nº 21/97, à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento e de demonstrativo dos cálculos.

2. Pedidos de Ressarcimento

Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização.
O ressarcimento dos créditos será efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações internas. Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II da IN Nº 21/97.

3. Pedidos de Compensação entre Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies

Os créditos mencionados nos itens 1 e 2, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos a requerimento do interessado, formalizado através do "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III da IN Nº 21/97. A compensação poderá ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento de obrigação do contribuinte.

4. Pedidos de Compensação entre Tributos ou Contribuições de Mesma Espécie

Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independente de requerimento.

5. Pedidos de Compensação de Crédito de um Contribuinte com Débito de Outro

A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.
A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV da IN Nº 21/97.
No caso dos contribuintes estarem em diferentes jurisdições da DRF, o formulário deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF de sua jurisdição. A via entregue na jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado, ficando com a DRF da jurisdição do contribuinte titular do crédito a competência para analisar o pleito.



PAR - Programa de Auto-regularização da Situação Fiscal da Pessoa Jurídica

A Secretaria da Receita Federal, visando facilitar a regularização da situação fiscal e cadastral de seus contribuintes pessoas jurídicas, criou o Programa de Auto-regularização de Situação Fiscal - PAR, o qual possibilita a prestação de informações pela Internet. Com isso, o contribuinte pode regularizar pendências perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a necessidade de comparecimento à Secretaria da Receita Federal, o que antes não era possível. É permitido também entregar declarações em atraso pela Internet.
Para consulta sobre a situação fiscal, foi elaborado um extrato contendo as pendências apuradas pelos sistemas de controles eletrônicos da SRF. A consulta ao extrato pode ser efetuada por meio da Internet, assim como a regularização de algumas pendências.
Abaixo relacionamos os itens que são considerados-se pendências junto à SRF, para efeito deste programa:



Substituição Tributária

Foi publicado, no DOE do dia 31/05/99, o Decreto Nº 39.555/99, o qual inclui no RICMS (Decreto 37.699/97) mais seis tipos de produtos aos dez já existentes no Regime de Substituição Tributária, que são (itens XI a XVI, no quadro do art. 5º, Livro III):

Foi acrescentado também o art. 7º ao Livro V do RICMS, o qual estabelece que todo contribuinte atacadista e/ou varejista, inscrito no CGC/TE, na categoria geral ou EPP, que tiver em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no apêndice II, Seção III, itens XI a XVI (mercadorias descritas acima) recebidas sem substituição tributária, deverá:

De forma superficial, podemos antever sérias discussões acerca da legitimidade de mais esta exigência fiscal, posto que o ICMS, tal como previsto na Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/96, incide nas operações de circulação de mercadorias, entendida realizada na operação de saída dos bens e serviços. Desta forma, séria objeção pode ser oposta à exigência do fisco de cobrar o imposto sobre o estoque por via de decreto, diploma legal manifesta e hierarquicamente inferior tanto à Constituição federal quanto à Lei Complementar.



Medidas Contra a Lavagem de Dinheiro

O Governo Federal, através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), está intensificando o combate à lavagem de dinheiro no país. As medidas a serem adotadas a partir de agosto deste ano visam um maior controle das operações com cartões de crédito e das atividades dos bingos.
No que se refere aos cartões de crédito, serão motivo de investigação os seguintes fatos:

Em relação aos bingos, caberá aos administradores informarem:



Imunidade da COFINS derrubada pelo Supremo

Foi garantido pelo governo, dia 01/07/99, no Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas de telecomunicações, energia elétrica, mineração, combustíveis e derivados de petróleo. O entendimento do STF será estendido a todas as empresas desses setores que contestarem a COFINS.
Nada obstante, as empresas que têm ação na justiça e conseguiram liminar para evitar o recolhimento podem aguardar o desfecho dos processos caso a caso, de forma a planejarem a regularização da situação, bem como buscar diminuir o impacto da decisão negativa.
O mercado de distribuição de combustíveis tem hoje 300 liminares isentando empresas distribuidoras e postos revendedores do pagamento desta contribuição. O julgamento do STF não derruba as liminares obtidas pelas empresas. Além dessas liminares, a Petrobras não desconta a COFINS do combustível vendido à Esso Brasileira de Petróleo, pois a empresa conseguiu em dezembro do ano passado a isenção com uma sentença definitiva do TRF do Rio.



MP Nº 1.858-6 - Alterações

A Medida Provisória nº 1.858-6, publicada no DOU do dia 30/06/99, traz modificações sobre a Contribuição Social, o PIS e a COFINS, alterações dentre as quais destacamos:

Além das modificações, a referida Medida Provisória confirma a exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da COFINS e do PIS, que era alvo de dúvidas, de acordo com as regras do ajuste fiscal lançado em outubro de 1998 pela Lei n.º 9.719/98. Esta Medida Provisória entrará em vigor em outubro de 1999.

 


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