TEMAS DE INTERESSE
Aproveitamento de Crédito de IPI decorrente da Aquisição
de Insumos não Tributados
Algumas empresas estão obtendo decisões judiciais favoráveis referente ao aproveitamento
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem não tributados,
isentos ou adquiridos com alíquota zero.
As decisões baseiam-se no princípio constitucional da não-cumulatividade
dos tributos, ou seja, o imposto que a empresa paga na compra dos insumos é descontado
do IPI que ela deve recolher na venda de seu produto. Ocorre que a Constituição
Federal não impede, expressamente, como faz com o ICMS, a aplicação desse princípio
quando a matéria-prima adquirida não sofre qualquer tipo de incidência do imposto.
Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Compensação -
Instruções
A Instrução Normativa Nº 21/97, posteriormente alterada pela Instrução Normativa
Nº 73/97, regulamentou os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte
no caso de solicitação de pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação
de tributos. Abaixo elaboramos um resumo das principais normas em vigor:
1. Pedidos de Restituição
Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer
tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
As restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente
ou em valor maior que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF, nas hipóteses relacionadas acima, serão efetuadas a pedido do contribuinte,
apresentado no formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da IN
Nº 21/97, à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes
do pagamento ou recolhimento e de demonstrativo dos cálculos.
2. Pedidos de Ressarcimento
Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos
do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno,
os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos
para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à
alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização.
O ressarcimento dos créditos será efetuado, inicialmente, mediante compensação
com débitos do IPI relativos a operações internas. Na hipótese de total impossibilidade
de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa
jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do
Anexo II da IN Nº 21/97.
3. Pedidos de Compensação entre Tributos e Contribuições de Diferentes
Espécies
Os créditos mencionados nos itens 1 e 2, inclusive quando decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos
a requerimento do interessado, formalizado através do "Pedido de Compensação"
de que trata o Anexo III da IN Nº 21/97. A compensação poderá ser efetuada inclusive
com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que objeto
de parcelamento de obrigação do contribuinte.
4. Pedidos de Compensação entre Tributos ou Contribuições de Mesma Espécie
Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de
tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive
quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria
pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados
em procedimento de ofício, independente de requerimento.
5. Pedidos de Compensação de Crédito de um Contribuinte com Débito de Outro
A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte que
exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados,
poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive
se parcelado.
A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito
e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito
com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV da IN Nº 21/97.
No caso dos contribuintes estarem em diferentes jurisdições
da DRF, o formulário deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte
protocolizar uma via na DRF de sua jurisdição. A via entregue na jurisdição
do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado, ficando
com a DRF da jurisdição do contribuinte titular do crédito a competência para
analisar o pleito.
PAR - Programa de Auto-regularização da Situação Fiscal
da Pessoa Jurídica
A Secretaria da Receita Federal, visando facilitar a regularização da situação
fiscal e cadastral de seus contribuintes pessoas jurídicas, criou o Programa de
Auto-regularização de Situação Fiscal - PAR, o qual possibilita a prestação de
informações pela Internet. Com isso, o contribuinte pode regularizar pendências
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a necessidade de comparecimento
à Secretaria da Receita Federal, o que antes não era possível. É permitido também
entregar declarações em atraso pela Internet.
Para consulta sobre a situação fiscal, foi elaborado um extrato contendo as pendências
apuradas pelos sistemas de controles eletrônicos da SRF. A consulta ao extrato
pode ser efetuada por meio da Internet, assim como a regularização de algumas
pendências.
Abaixo relacionamos os itens que são considerados-se pendências junto à SRF, para
efeito deste programa:
- ausência de entrega das declarações: DIRPJ, DCTF e DIRF;
- ausência no recolhimento relativo ao SIMPLES, IRPJ, COFINS, CSLL e PIS/PASEP
nos últimos seis meses;
- ausência de quadro de sócios e administradores no CNPJ;
- ausência de código de atividade econômica - CNAE - Fiscal no CNPJ;
- pessoa Física responsável pela empresa com CPF ausente no CNPJ ou cancelado
ou inexistente no cadastro CPF;
- ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF,
do responsável perante o CNPJ.
Substituição Tributária
Foi publicado, no DOE do dia 31/05/99, o Decreto Nº 39.555/99, o qual inclui no
RICMS (Decreto 37.699/97) mais seis tipos de produtos aos dez já existentes no
Regime de Substituição Tributária, que são (itens XI a XVI, no quadro do art.
5º, Livro III):
- sorvetes;
- discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;
- pilhas e baterias elétricas;
- lâmpadas elétricas, reatores e starters;
- lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros;
- filmes fotográficos e cinematográficos e slides.
Foi acrescentado também o art. 7º ao Livro V do RICMS, o qual estabelece que
todo contribuinte atacadista e/ou varejista, inscrito no CGC/TE, na categoria
geral ou EPP, que tiver em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas
no apêndice II, Seção III, itens XI a XVI (mercadorias descritas acima) recebidas
sem substituição tributária, deverá:
- elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de
aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro e frete, até o estabelecimento
varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais até o dia 15 de junho
de 1999;
- calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias
do referido estoque, aplicando a alíquota interna;
- emitir nota fiscal no valor do débito, contendo no campo "Informações Complementares"
a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Livro
V, art. 7º, do RICMS";
- escriturar, em 30 de junho de 1999, no livro Registro de Saídas, nas colunas
sob o título "Operações com Débito do Imposto", o valor do débito relativo
às mercadorias de que trata os itens acima, ou o contribuinte poderá escriturar
o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
registrando a primeira em 31/05/99.
De forma superficial, podemos antever sérias discussões
acerca da legitimidade de mais esta exigência fiscal, posto que o ICMS, tal
como previsto na Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/96, incide
nas operações de circulação de mercadorias, entendida realizada na operação
de saída dos bens e serviços. Desta forma, séria objeção pode ser oposta à exigência
do fisco de cobrar o imposto sobre o estoque por via de decreto, diploma legal
manifesta e hierarquicamente inferior tanto à Constituição federal quanto à
Lei Complementar.
Medidas Contra a Lavagem de Dinheiro
O Governo Federal, através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),
está intensificando o combate à lavagem de dinheiro no país. As medidas a serem
adotadas a partir de agosto deste ano visam um maior controle das operações com
cartões de crédito e das atividades dos bingos.
No que se refere aos cartões de crédito, serão motivo de investigação os seguintes
fatos:
- o fornecimento de informações cadastrais falsas;
- o descumprimento das exigências cadastrais de clientes por funcionários
das administradoras;
- a ocorrência constante de gastos excessivos;
- a concentração de compras em um mesmo estabelecimento;
- pedidos freqüentes de cancelamento de transações, após o pagamento da fatura,
com a devolução de dinheiro;
- o estouro dos limites de crédito definidos pelas administradoras; e
- e as solicitações freqüentes de elevação dos limites de gastos mensais,
sem comprovação de renda compatível.
Em relação aos bingos, caberá aos administradores informarem:
- a relação dos jogadores com apostas desproporcionais à expectativa de prêmios;
- as premiações mensais acumuladas por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio,
superior a R$ 5.000,00;
- as premiações trimestrais a uma única pessoa superiores a R$ 10.000,00;
- as premiações anuais acumuladas por um mesmo ganhador acima de R$ 30.000,00.
Imunidade da COFINS derrubada pelo Supremo
Foi garantido pelo governo, dia 01/07/99, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das
empresas de telecomunicações, energia elétrica, mineração, combustíveis e derivados
de petróleo. O entendimento do STF será estendido a todas as empresas desses setores
que contestarem a COFINS.
Nada obstante, as empresas que têm ação na justiça e conseguiram liminar para
evitar o recolhimento podem aguardar o desfecho dos processos caso a caso, de
forma a planejarem a regularização da situação, bem como buscar diminuir o impacto
da decisão negativa.
O mercado de distribuição de combustíveis tem hoje 300 liminares
isentando empresas distribuidoras e postos revendedores do pagamento desta contribuição.
O julgamento do STF não derruba as liminares obtidas pelas empresas. Além dessas
liminares, a Petrobras não desconta a COFINS do combustível vendido à Esso Brasileira
de Petróleo, pois a empresa conseguiu em dezembro do ano passado a isenção com
uma sentença definitiva do TRF do Rio.
MP Nº 1.858-6 - Alterações
A Medida Provisória nº 1.858-6, publicada no DOU do dia 30/06/99, traz modificações
sobre a Contribuição Social, o PIS e a COFINS, alterações dentre as quais destacamos:
- os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se
à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- as bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das
empresas fundidas e incorporadas deixam de ser aproveitadas pelas empresas
incorporadoras;
- o pagamento da contribuição para o PIS e COFINS deverá ser efetuado até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Além das modificações, a referida Medida Provisória confirma a exclusão das
receitas de exportação da base de cálculo da COFINS e do PIS, que era alvo de
dúvidas, de acordo com as regras do ajuste fiscal lançado em outubro de 1998
pela Lei n.º 9.719/98. Esta Medida Provisória entrará em vigor em outubro de
1999.