INFORME B&C

AGOSTO DE 2000


TEMAS DE INTERESSE



Decisão afasta SELIC dos Débitos Fiscais em Atraso

Em decisão recente, a Justiça Federal afastou os efeitos da Lei nº 9.250/95, Art. 39, § 4º, que instituiu a taxa SELIC para os débitos fiscais em atraso. Pelos termos da referida decisão a Fazenda Nacional , bem como o INSS, ficam proibidos de cobrar a taxa Selic nos débitos por atraso no recolhimento, devendo contudo , alternativamente, aplicar taxa de juros de 1% ao mês. Dado entretanto, que em vários períodos, a Selic foi superior a esta taxa , sem dúvida nenhuma abre-se o caminho para a batalha judicial, com perspectivas reais de obter uma sensível diminuição do passivo fiscal (Ac un da 2ª T do STJ - R Esp. 215.881-PR - Rel o Superior Tribunal de Justiça em Brasília - DJU - e 1 19.06.00, pp 133/4 - ementa oficial).


Arrolamento de bens ao invés de débito em dinheiro nos Recursos Administrativos

A partir de 1o de julho do corrente ano, com o advento da Medida Provisória no 1.991-15, fica alterada a forma de cobrança das contribuições ao PIS e COFINS no setor de combustíveis.

A tributação passará a ser cobrada diretamente nas refinarias em regime de substituição tributária.. Esta nova sistemática de cálculo envolve a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool carburante. No caso do álcool , o mesmo será tributado na distribuidora atacadista, incidindo a alíquota zero no varejo.


Alteração na Tributação de combustíveis

Conforme o ADN COSIT Nº 14/98, independe de autorização prévia dos órgãos da Secretaria da Receita Federal a compensação de crédito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com débitos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), decorrente de responsabilidade tributária.

Entretanto, deve-se observar que não será admitida a compensação do crédito derivado do recolhimento indevido ou a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.

Esclarecemos, ainda, que a compensação independente de autorização da SRF não se aplica a débito de IRRF sobre remessas para o exterior, cuja compensação com crédito do IRPJ depende de autorização fiscal (ADN COSIT Nº 17/98).



Começam as adesões ao REFIS gaúcho

O programa de recuperação fiscal do estado do RS teve cerca de 170 adesões no primeiro mês. O governo espera que este número seja apenas o início de um volume bem maior de adesões, que devem ocorrer até o final do prazo, em 15 de setembro de 2000.

Segundo informações da Secretaria da Fazenda, a indústria se destacou entre os setores que apresentam maior número de adesões ao programa. São, principalmente, empresas de pequeno e médio porte.

Ainda são esperadas mudanças nas regras do programa. A principal, que é reivindicação da Federação das Indústrias do Estado (FIERGS), refere-se a redução no percentual de juros ao mês. As regras já editadas prevêem como forma de juros a variação da UFIR, mais 1% ao mês.


Exigências do REFIS estão sendo contestadas

Empresas em todo o Brasil estão conseguindo liminares contrárias a algumas exigências do REFIS. Vários pontos estão sendo questionados em ações, com algumas decisões provisórias (parte mantidas em segunda instância), principalmente em relação à quebra do sigilo bancário, que é direito assegurado pela Constituição Federal.

Está sendo argumentado que a não abertura do sigilo bancário não acarreta prejuízo algum à ordem ou à economia pública e, muito menos, inviabiliza a implantação do programa, o que é afirmado pela Fazenda Nacional.

Além deste item, algumas empresas estão obtendo decisões favoráveis em relação a outras exigências, tais como: Incidência de multa sobre o valor do débito oriundo de confissão espontânea; Obrigatoriedade de desistência e/ou renúncia ao direito de ingressar com ações judiciais sobre tributos abrangidos pelo programa e Necessidade de prestar garantias ou de arrolar bens.


REFIS Federal

1. PRORROGAÇÃO AO PRAZO DE ADESÃO:

A comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o projeto de Lei da Câmara, que reabre, por 90 dias, o prazo de inscrição das empresas no REFIS. Falta agora a aprovação do Senado e o sancionamento do Presidente da República, para que as empresas interessadas possam aderir.

2. MULTAS E JUROS SOBRE DÍVIDAS DE ICMS ABRANGIDAS PELO REFIS SÃO EXCLUÍDAS QUANDO PAGAS À VISTA

Os Convênios nº 31 e 36, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), permitem a exclusão de multas e juros nas dívidas de ICMS (nem todos os estados) pagas a vista, com correção monetária, até 31 de agosto de 2000, e o parcelamento, em até dez anos, dos débitos de ICMS.

A possibilidade de excluir multas e juros no pagamento à vista pode ser vantajosa para quem tem disponibilidade financeira, uma vez que o passivo tributário é reduzido drasticamente. Por exemplo, multas por infração às regras do ICMS, que não são calculadas sobre o tributo devido, mas sobre o valor da operação (com taxas de até 150%), no caso de extintas, proporcionarão uma grande vantagem econômica.

Ressaltamos que o Convênio nº 31/2000 (parcelamentos de débitos) abrange os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal. Já o Convênio nº 36/2000 (dispensa do pagamento de juros e multas de débitos fiscais) abrange os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal.


Governo do RS reduz ICMS para Venda de Máquinas

O governo do Estado do RS reduziu em 20% a taxa do ICMS para exportação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas em função de um acordo nacional que modificou a Lei Kandir, a qual estabelece normas gerais para o ICMS no País.

A LC nº 102/00, que altera as normas até então em vigor, estabelece a substituição do seguro-receita por um fundo orçamentário que desvincula o ressarcimento da arrecadação do Estado, que passarão a ter suas devoluções em cima de bases fixas, na proporção de suas perdas de receita, sem importar o quanto estão arrecadando.

Esta modificação vai fazer com que o RS eleve sua participação no fundo orçamentário de 8,7% para 10,4%, ganhando competitividade em seu setor exportador.

A partir de agosto do corrente ano o governo vai implantar medidas de proteção para estancar a diferença de alíquotas com outros estados para alguns produtos, aumentando o número de mercadorias sujeitas a cobrança do ICMS. A Secretaria da Fazenda, com estas medidas, tem a intenção de eliminar distorções provocadas pela diferença entre as alíquotas internas e interestaduais de ICMS.


Alterações na Legislação do ICMS

Foi publicada em 12/07/2000 a Lei Complementar nº 102, com efeitos a partir de 01/08/2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, a qual regulamenta a legislação do ICMS. A seguir comentamos as principais alterações introduzidas por este dispositivo legal.

1. Mudança de Critério no Crédito do Imposto sobre Bens Destinados ao Ativo Permanente:

O § 5º do art. 20 da LC nº 87/96 sofreu alterações, modificando o critério de aproveitamento de créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento. A seguir relacionamos estas alterações, comparando com a situação anterior:

Normas em vigor de 01/11/96 a 31/07/00: Creditamento pelo valor destacado no documento fiscal (crédito total); Estorno do crédito do bem alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição, à razão de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; Estorno proporcional do crédito em relação às saídas e às prestações isentas ou não tributadas ocorridas no respectivo período.

Normas em vigor a partir de 01/08/00: Creditamento à razão de 1/48 avos do valor do crédito por mês (crédito proporcional; Vedação ao crédito na hipótese de bem alienado antes de decorrido o prazo de quatro anos, a partir da data da alienação; Vedação à apropriação do crédito, em relação a proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no respectivo período.

Cabe ressaltar que as entradas de bens do Ativo Permanente, ocorridas até 31/07/2000, devem ser controladas (para efeito da apropriação do crédito) de acordo com a disciplina vigente até aquela data. As entradas que ocorrerem a partir de 01/08/2000, serão controladas nos termos da LC nº 102/2000.

Contabilização: Entendemos que o valor do ICMS sobre a compra de ativo imobilizado deve ser contabilizado em conta específica de Ativo (curto e longo prazo), deduzindo-o do custo do bem, para apropriação de 1/48 avos aos mês, de acordo com a norma especificada anteriormente.

2. Energia Elétrica

Com a alteração do inciso II do art. 3 da LC nº 87/96, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento, nas seguintes hipóteses: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas e prestações totais; d) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses.

3. Serviços de Telefonia

O inciso IV do art. 33 da LC nº 87/96, que dispunha sobre o aproveitamento de créditos de ICMS referentes a aquisição de serviços de telefonia, passou a vigorar com a seguinte redação: Inciso IV - Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

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