B A R B A C O V  I
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Agosto de 2001

 

                Índice

1. Alteração da Multa por Atraso na Entrega de Obrigações Acessórias

2. Apuração da Contribuição Social

3. Alterações na Legislação Trabalhista

4. Expurgo da Correção IPC/90 – Decisão do STF

5. Correção dos Cruzados Bloqueados

6. Remuneração Indireta de Dirigentes

 

1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES – ALTERAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

 

A Medida Provisória no 2.158-33, de 28/06/2001, publicada em 29/06/2001, em seu artigo 57 estabelece o seguinte em relação ao cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes:

 

"Art. 57 – O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779/99, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

 

II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou de operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

Parágrafo único – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

Esclarecemos que dentre estas obrigações acessórias, incluem-se entre outras a DCTF, DIRF, DIPJ e DIPI.

Observamos que a penalidade estabelecida (R$ 5.000,00) para o atraso na entrega das obrigações acessórias é demasiadamente alto e traria um impacto significativo para as empresas de menor porte, desrespeitando o princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 150 da Constituição Federal).

 

2. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DEDUÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS "DESNECESSÁRIAS"
  
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Uma decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Rio de Janeiro pode estar mudando o enfoque da equiparação entre a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro e o IRPJ.

A citada decisão considerou dedutível na apuração da Contribuição Social, despesas classificadas como "desnecessárias" e, portanto, não dedutíveis na apuração do IRPJ. Observamos que a legislação do IRPJ não admite a dedutibilidade de despesas consideradas "desnecessárias" à realização e manutenção das atividades das empresas como multas fiscais, de trânsito, bônus pagos a dirigentes na forma de participação nos lucros, impostos depositados judicialmente, etc.

Entretanto, a fiscalização da Receita Federal utiliza o procedimento da equiparação entre o IRPJ e a Contribuição Social, aplicando as normas legais daquele tributo à este, mesmo não havendo fundamento legal para tanto. Assim, qualquer notificação nesse sentido pode ser impugnada.

 

3. ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT)
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A Lei no 10.243/2001, de 21/06/2001, introduziu duas alterações importantes na legislação trabalhista:

I - Jornada de Trabalho (art. 58 da CLT – novos parágrafos)

 

 

II - Parcelas não consideradas como salário (art. 458 da CLT – alteração de redação)

 

Não serão consideradas como salário, as seguintes parcelas:

 

 

Quanto a estas alterações na CLT, destacam-se as parcelas pagas referentes a educação, que anteriormente eram consideradas como salário "in natura" pela fiscalização do INSS e também a previdência privada, agora reconhecidamente não considerada como salário (a legislação anterior era omissa). Observamos no entanto, quanto a previdência privada, que deve-se observar a modalidade, uma vez que os fundos que prevêem depósitos e saques mensais aleatórios (a empresa designa quem poderá sacar) podem ser considerados como pagamento disfarçado de salário e sofrer a incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

 

4. EXPURGO DA CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/90 (PLANO COLLOR) – DECISÃO DO STJ FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
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O Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão da 1a Seção (responsável pelas questões tributárias), unificou o entendimento de todas as turmas do tribunal de que as empresas tem o direito à dedução integral do expurgo da correção monetária do Plano Collor (IPC/90), ocorrido nos meses de março, abril e maio de 1990, tanto para o IRPJ como para a Contribuição Social.

O Governo Federal já havia reconhecido o expurgo da correção no BTN (indexador utilizado no cálculo da correção monetária que deixou de ser reajustado pelo índice oficial de inflação em 1990, o IPC) através da Lei no 8.200/91, a qual determinava que a diferença fosse deduzida em até quatro anos e, posteriormente, com o advento da Lei no 8.682/93, em até seis anos.

Em relação a Contribuição Social sobre o Lucro, o entendimento da 1a Seção do STJ é de que na apuração desta, também deverá ser considerado o efeito do expurgo ao contrário do que a legislação estabelecia (o Decreto no 332/91 proibiu a dedução).

O efeito deste expurgo já vinha sendo considerado pelos tribunais em decisões de conhecidos processos tributários como as discussões envolvendo a semestralidade do PIS e também a diferença de alíquota do FINSOCIAL.

Para aquelas empresas que não recorreram a justiça até 1995 e pretendem faze-lo agora, observamos que estas encontrarão dificuldades em vencer o argumento da prescrição, que certamente será utilizado pelo governo (art. 168 do Código Tributário).

Observamos que este assunto será ainda analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

5. CORREÇÃO DOS CRUZADOS BLOQUEADOS (PLANO COLLOR) PELA BTNF – DECISÃO DO STF
                                                                                                                   
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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de uma ação movida por uma pessoa física, decidiu que a correção monetária dos cruzados bloqueados na caderneta de poupança, em março/90, foi efetuada corretamente pelo governo através do BTNF.

A autora do processo, assim como tantos outros poupadores queriam que a correção fosse realizada com base no IPC (índice de preços ao consumidor) que era na época de 84,32%, mais que o dobro da BTNF (41,28%).

A decisão do STF baseou-se no fato de que na época do bloqueio dos cruzados, houve o resguardo do direito dos poupadores, uma vez que a Medida Provisória no 186, de 15/03/90, que insituiu o Plano Collor, só entrou em vigor para as cadernetas de poupança em 15/04/90, respeitando o "aniversário" de 30 dias das contas, ou seja, nesse período, estas aplicações foram reajustadas pelo IPC.

 

6. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRETORES, ADMINISTRADORES, SÓCIOS, GERENTES E ASSESSORES (Fringe benefits)
                                                                                         
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6.1 - Implicações na Pessoa Física

 

  • Remuneração Indireta (Modalidades)

O art. 358 do RIR/99 determina que integrarão a remuneração dos beneficiários:

 

I - a contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

 

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

 

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

 

  1. a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

  2. os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

  3. o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

  4. a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

 

 

Existe duas formas de tributação dos benefícios indiretos:

  1. Benefícios Incluídos na Remuneração Mensal: neste caso, referidas vantagens serão incluídas no valor da remuneração mensal direta, para desconto do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, sendo esta retenção compensada na declaração de ajuste anual.

  2. Benefícios não Incluídos na Remuneração Mensal: a não identificação do beneficiário, por conseqüência, a não incorporação à sua remuneração mensal, implica na tributação desses valores, pela alíquota de 35%, exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto retido na fonte não poderá ser compensado na declaração de ajuste anual.

 

No caso da tributação exclusiva na fonte, deverá ser observado o que segue:

 

  1. O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual incidirá o imposto.

  2. O imposto devido na fonte deverá ser pago no próprio dia em que ocorrer o pagamento dos benefícios ou vantagens indiretas, indicando no campo 04 do DARF, o código 2063.

 

6.2 – Implicações nas Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real

Quando não forem identificados e individualizados, os benefícios deverão ser adicionados ao lucro real.

Quando adicionados à remuneração mensal, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, tais benefícios poderão ser considerados como dedutíveis se enquadrados como remuneração de administradores, diretores, gerentes e seus assessores. (Perguntas e Respostas – IRPJ/2001, da SRF – questão 430, nota 3).

 

6.3 – Implicações nas Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido

Se considerados em contas de despesas, entendemos que o fisco poderá exigir a inclusão na remuneração mensal ou a tributação exclusiva na fonte. Neste caso, a empresa deverá analisar a possibilidade de distribuir lucros para que os beneficiários realizem os pagamentos pela pessoa física.

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