INFORME B&C
AGOSTO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Prorrogação e Crédito Presumido

A Lei nº 11.186, de 07/07/98, altera a Lei nº 8.820/89 que institui o ICMS, prorrogando os prazos de adequação para o uso do (ECF), dos contribuintes classificados no CGC/TE categoria geral para 31 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 01/07/98.
O referido contribuinte que se adequar o uso do ECF:

Fica facultada ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 dias, dos prazos previstos no inciso I do art. 44, em requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda do Estado, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos §§ 12 e 13 do art. 15.



INSS sobre Remuneração Paga a Autônomos

A empresa que utilizar este tipo de mão-de-obra, deve recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a autônomos e equiparados (incluindo firmas individuais e despesas com cartório, registro de imóveis e tabelionatos), à alíquota de 15%, devida a partir da competência 05/96.
A empresa pode também calcular esta contribuição à alíquota de 20% sobre o salário-base:

  1. correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;
  2. da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3;
  3. da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

Para a empresa efetuar o cálculo sobre o salário-base de contribuição do autônomo, deve obter deste a seguinte documentação:

  1. cópia do comprovante de recolhimento da contribuição ao INSS (carnê) do autônomo, referente a competência imediatamente anterior a prestação do serviço;
  2. cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de autônomo;
  3. cópia do contra-cheque para comprovação de que o autônomo contribui pelo limite máximo.

A empresa deverá elaborar uma folha de pagamento referente a remuneração paga aos autônomos. Esta folha de pagamento deverá conter o nome do segurado, número de inscrição no INSS, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição.
Deve a empresa também efetuar os devidos registros em sua contabilidade, com a discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados.



PIS

Ainda sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988 e a questão da compensação das importâncias pagas a maior, em função do PRAZO de seis meses entre o faturamento e o seu recolhimento, recentemente, outra vez veio à baila a DD. Receita Federal, manifestando-se sobre o tema supra, através do PARECER nº 437/9, para O FIM DE MODIFICAR ENTENDIMENTO ANTERIOR, EM QUE ADMITIA que "o sistema de cálculo do PIS consagrado na Lei Complementar nº 7/70 encontra-se em vigor e a Administração está obrigada a exigir a contribuição nos termos desse diploma." (conforme os termos do Parecer anterior nº 1185/95).
Com efeito, reproduz-se aqui, tão somente o arremate do aludido parecer, onde peremptoriamente conclui a autoridade fazendária:

"I - a Lei 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 7/70; não sobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o fato gerador e o pagamento da contribuição, como originalmente determinara o referido dispositivo;
II - não havia, e não há, impedimento constitucional à alteração da matéria por lei ordinária, porque o PIS, contribuição para a seguridade social que é, prevista na própria Constituição, não se enquadra, na exigência do # 4º do art. 195 da CF, e, assim, dispensa lei complementar para sua regulamentação";

Ora, improcede o argumento fazendário no sentido de que a expressão "faturamento", utilizada na LC 770, compreenderia dois sentidos diversos: (a) núcleo da hipótese de incidência, ou fato juridicamente relevante (art. 3º, alínea 'b'), representando o "quantum debeatur"; e (b) data a partir da qual os depósitos passam a ser mensalmente efetivados (art. 6º, e seu parágrafo único).
Realmente, é estranha a inteligência fazendária, porque a expressão "faturamento" ¾ veiculada em distintos preceitos da LC 7/70 ¾ não representa diferentes aspectos, ou institutos jurídicos, significando unicamente a quantificação dos negócios jurídicos. Assim, enquanto o art. 3º, alínea 'b', trata da base de cálculo, como valor das operações; o art. 6º, parágrafo único estipula qual a base de cálculo que deve ser considerada para efeito de recolhimento.
Acresce ressaltar que a legislação ordinária invocada trata simplesmente de atualização de valores a serem recolhidos, não interfere e nem pode significar a correção da própria base de cálculo. Com efeito, os valores relativos aos negócios jurídicos ¾ considerados como a autêntica base de cálculo do PIS ¾ são imutáveis, uma vez que foram devidamente caracterizados num preciso e determinado tempo (venda de mercadorias e prestação de serviços), em razão de pacto negocial, que não sofrem alterações para efeito de recolhimento do tributo.
Em realidade, a legislação federal citada pela Procuradoria jamais revogou o parágrafo único do art. 6º da LC 770, porque, além de inexistir qualquer referência expressa a este preceito, cogita de matéria distinta (correção monetária), nada tendo a ver com a base de cálculo. O que ocorre em termos práticos é que o Poder Judiciário já teve oportunidade de analisar a referida legislação (mencionada no recente Parecer), decidindo o seguinte:

"As alterações introduzidas, pelas Leis nºs 8.212/91, art. 15, e 8.383/91, art. 52, inc. IV, dizem respeito ao prazo de recolhimento da contribuição ao PIS. A primeira determinou o pagamento, até 05 de agosto de 1991, dos encargos relativos aos fatos geradores ocorridos em maio e junho de mesmo ano.
"A segunda fixou o recolhimento contributivo no termo do dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
"Todavia, a base de cálculo da referida contribuição é a estabelecida pelo § único, do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, 'verbis':
"A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente."
"Tem-se, portanto, que o fato gerador é o faturamento, e a base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 96.04.62019-3-RS, 1ª T., Rel. Juiz Gilson Dipp, j. 25.02.97) D.J.U. de 09.04.97).

As contribuições para o PIS, até novembro de 1995, deveriam ser calculadas sobre o faturamento (valores pertinentes aos preços das mercadorias, e dos serviços), e recolhidas mensalmente, considerando como base de cálculo o faturamento realizado nos seis meses anteriores (LC 7/70, art. 3º, 'b', e art. 6º, § único).
A decretação de inconstitucio-nalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 (estabelecendo a receita operacional bruta ¾ como base de cálculo ¾ e o recolhimento no mês posterior ao fato gerador), e a Resolução nº 49/95 do Senado Federal, implicaram reconhecimento da legitimidade da LC 7/70; e no efeito retroativo a esse diploma, aplicável a todos os contribuintes.
Finalmente a Fazenda Nacional carece de embasamento jurídico para obstar a recuperação das contribuições recolhidas a maior (diferença de base de cálculo ¾ faturamento e receita operacional bruta ¾ e recolhimento do montante relativo ao semestre ao invés do mês anterior), não só porque deve obediência às diretrizes do STF/Senado, mas também pela circunstância de que a legislação federal superveniente trata de singela atualização de valores.
Encerrando essa matéria, cumpre dizer que, pela ausência de previsão legal, não havia correção monetária entre a data do faturamento (base de cálculo) e data do fato gerador do PIS. Por conseguinte, os valores pagos pelas normas dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 só eram devidos seis meses após a data da apuração da base de cálculo da contribuição, sem qualquer atualização monetária, o que dá aos contribuintes o direito a pleitear a compensação ou restituição da correção monetária paga em decorrência da vigência da Lei Complementar nº 7/70 até o ano de 1995 com a edição da Medida Provisória 1.212/95.



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