INFORME B&C

AGOSTO DE 1998

 

 

TEMAS DE INTERESSE

·         Prestação de Serviços - ISSQN

·         Cálculo da Contribuição Social e do Imposto de Renda - IN Nº 81/99

 


Transporte de Cargas - Tratamento ICMS

Considerações preliminares

Diferimento - Diferir significa adiar, procrastinar, postergar, retardar o pagamento do imposto, o qual se dará em outra etapa por outro estabelecimento situado no Estado.
Tomador do Serviço - É o contratante, quem irá efetuar o pagamento do imposto.

Diferimento

Para que ocorra o diferimento na prestação de serviço de transporte de cargas, é necessário que o usuário tomador do serviço e o transportador estejam localizados no Estado. Nesta hipótese a responsabilidade pelo pagamento do imposto ficará transferida para o tomador do serviço.

Etapa Posterior (Livro III, Art. 2.º, § 1.º)

I - Se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias (frete a pagar - "FOB") este deverá recolher o ICMS diferido incidente sobre serviço, diante das seguintes situações:

  1. quando a saída subseqüente da mercadoria transportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, não gerar imposto ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b.       a entrada da mercadoria, transportada, no estabelecimento destinatário, quando destinada ao seu ativo permanente ou ao seu uso e consumo;

c.       a entrada da mercadoria, transportada, em estabelecimento de microempresa;

d.       qualquer saída subseqüente ou evento que possibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, como acontece, por exemplo, no perecimento ou na locação do produto.

II - Se o tomador for o remetente das mercadorias (frete pago - "CIF') o imposto diferido, será recolhido quando na saída dos produtos de seu estabelecimento, pois o valor do frete compõe o preço do produto. Na hipótese de saída sem destaque do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento, o ICMS do frete deve ser pago até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.

Prestação Interestadual

Quando o tomador (contratante) do serviço inscrito CGC/TE e o transportador pessoa física ou jurídica, estiverem estabelecidas no mesmo Estado, como já foi comentado neste artigo, o ICMS sobre o frete será diferido, mesmo que o destinatário das mercadorias localize-se em outra Unidade da Federação.
De outra maneira, estando o tomador (contratante) fora do estado, fica prejudicado o benefício da postergação. O imposto deve ser pago pelo próprio transportador, até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador. Caso o estabelecimento remetente das mercadorias não seja contribuinte e o transportador seja autônomo ou não inscrito, este deve recolher o tributo no início da prestação do serviço.
Não sendo o transportador (pessoa jurídica ou autônomo) estabelecido neste Estado, e o remetente das mercadorias aqui tenha inscrição no CGC/TE, este recolherá o imposto na condição de substituto tributário, até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.

 


Prestação de Serviços - ISSQN

Conforme o art. 8 do Decreto-Lei Nº 406/68, "o imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza de serviço ou de outros fatores pertinentes.
Na prestação dos serviços, abaixo discriminados, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Quando os serviços, a seguir relacionados, forem prestados por sociedades civis, ficarão sujeitas ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

ISSQN - Retenção na Fonte (Município de Porto Alegre)

O Decreto Nº 10.549/93 determina que será retido na fonte pagadora o imposto incidente sobre o valor dos serviços, quando o prestador não comprovar sua regular inscrição no cadastro fiscal.
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte, as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, relativamente aos serviços a elas prestados, se não exigirem deles a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Estas pessoas físicas e jurídicas poderão eximir-se da solidariedade fiscal, promovendo a retenção e o recolhimento do imposto a alíquota de 10% que incidirá sobre o valor cobrado pela prestação dos serviços.
O art. 7 deste Decreto isenta do pagamento do ISSQN os profissionais autônomos, excetuando os seguintes profissionais, que, se não tiverem devidamente inscritos no DTD-SMF (Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda), sofrerão automaticamente a retenção na fonte pela alíquota de 10%:

OBSERVAÇÃO

Quando da remuneração de serviços prestados por autônomos, dentro dos limites de outros municípios, o ISSQN deverá ser retido, de acordo com a legislação municipal vigente.

 


Cálculo da Contribuição Social e do Imposto de Renda - IN Nº 81/99

Conforme é sabido por todos, o art. 6º da MP Nº 1.858/99, estabeleceu um adicional de 4% na contribuição social para os fatos geradores ocorridos entre 01 de maio e 31 de dezembro do corrente ano.
A IN Nº 81 de 30 de junho de 1999, veio esclarecer quanto a apuração deste adicional, a qual passamos comentar.

Apuração Trimestral

Empresas tributadas com base no lucro real trimestral, lucro presumido ou arbitrado:

  1. verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
  2. aplicar o percentual encontrado na forma da letra "a" sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
  3. sobre o valor apurado na forma da letra "b" aplicar a alíquota de 4%;
  4. adicionar o valor encontrado na forma da letra "c" ao valor da CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 8% sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL devida no trimestre.

Devemos destacar que, em nosso entendimento, quando o legislador menciona no item "a", relação percentual entre as receitas brutas, este considera como receita bruta para empresas tributadas com base no lucro real, o lucro líquido contábil constante do diário geral ajustado conforme legislação em vigor.
Já para empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, este entende como receitas brutas as receitas oriundas na atividade objeto da pessoa jurídica, as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, os ganhos de capital, os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e os rendimentos decorrentes de participações societárias.

Apuração por Estimativa (Lucro Real Anual)

Para as pessoas jurídicas optantes por pagamentos por estimativa aplica-se as mesmas regras, entretanto, a relação percentual aplica-se entre as receitas brutas dos meses de maio até o último dia do mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço deste período.
A seguir elaboramos um exemplo prático, demonstrando, em nosso entendimento, a melhor forma de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base em balanços de suspensão ou redução.

Os dados apresentados abaixo são hipotéticos.

Ano

1999

Resultado do Período

1/3 Cofins p/Comp.

Despesas Indedut.

Mensal

Acumulado

Mensal

Acumulado

Mensal

Acumulado

Jan

18.500,00

18.500,00

0,00

0,00

700,00

700,00

Fev

7.800,00

26.300,00

1.010,00

1.010,00

250,00

950,00

Mar

12.100,00

38.400,00

950,00

1.960,00

420,00

1.370,00

Abr

(3.230,00)

35.170,00

860,00

2.820,00

640,00

2.010,00

Mai

5.600,00

40.770,00

890,00

3.710,00

230,00

2.240,00

Jun

6.700,00

47.470,00

920,00

4.630,00

440,00

2.680,00

Obs.: A empresa não possui Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social nem Prejuízos Fiscais a Compensar.

Demonstração da Contribuição Social

ALÍQUOTA 8%

Jan/99

Fev/99

Mar/99

Abr/99

Mai/99

Jun/99

Resultado do Período

18.500,00

26.300,00

38.400,00

35.170,00

40.770,00

47.470,00

(+) Adições

 

 

 

 

 

 

Despesas Indedutíveis

700,00

950,00

1.370,00

2.010,00

2.240,00

2.680,00

(=)Base de Calculo

19.200,00

27.250,00

39.770,00

37.180,00

43.010,00

50.150,00

(x) Alíquota

8%

8%

8%

8%

8%

8%

(=) Contribuição Social 8%

1.536,00

2.180,00

3.181,60

2.974,40

3.440,80

4.012,00

(+) Adicional 4%

0,00

0,00

0,00

0,00

233,20

518,80

(=) Contribuição Social total

1.536,00

2.180,00

3.181,60

2.974,40

3.674,00

4.530,80

(-) Comp. 1/3 Cofins

0,00

(1.010,00)

(1.960,00)

(2.820,00)

(3.674,00)

(4.530,80)

(=) Contribuição Social Devida

1.536,00

1.170,00

1.221,60

154,40

0,00

0,00

(-) Contribuição Social Mês Anterior

0,00

(1.536,00)

(1.536,00)

(1.536,00)

(1.536,00)

(1.536,00)

(=) CS a Pagar (Compensar)

1.536,00

(366,00)

(314,40)

(1.381,60)

(1.536,00)

(1.536,00)

 

ADICIONAL 4%

Jan/99

Fev/99

Mar/99

Abr/99

Mai/99

Jun/99

Resultado do Período

0,00

0,00

0,00

0,00

5.600,00

12.300,00

(+) Adições

 

 

 

 

 

 

Despesas Indedutíveis

0,00

0,00

0,00

0,00

230,00

670,00

(=)Base de Calculo a Tributar

0,00

0,00

0,00

0,00

5.830,00

12.970,00

(x) Alíquota

4%

4%

4%

4%

4%

4%

(=) Adicional CS

0,00

0,00

0,00

0,00

233,20

518,80

Demonstração do Lucro Real

 

Jan/99

Fev/99

Mar/99

Abr/99

Mai/99

Jun/99

Resultado do Período

18.500,00

26.300,00

38.400,00

35.170,00

40.770,00

47.470,00

(+) Adições

 

 

 

 

 

 

Despesas Indedutíveis

700,00

950,00

1.370,00

2.010,00

2.240,00

2.680,00

1/3 COFINS comp. Contr. Social

0,00

1.010,00

1.960,00

2.820,00

3.674,00

4.530,80

(=) Lucro Real

19.200,00

28.260,00

41.730,00

40.000,00

46.684,00

54.680,80

(x) Alíquota

15%

15%

15%

15%

15%

15%

(=) Imposto de Renda Devido

2.880,00

4.239,00

6.259,50

6.000,00

7.002,60

8.202,12

(-) IRPJ Mês Anterior

0,00

(2.880,00)

(4.239,00)

(6.259,50)

(6.259,50)

(7.002,60)

(=) IR a Pagar (Compensar)

2.880,00

1.359,00

2.020,50

(259,50)

743,10

1.199,52

 


 

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