| SETEMBRO DE 2000 |
PIS
Ainda quanto a inconstitucionalidade dos Decretos Leis- 2.445 e 2.449, de 1988, e a questão da compensação das importâncias pagas a maior, em função do PRAZO de seis meses entre o faturamento e o seu recolhimento, esclarecemos o que segue:
"Resta somente para apreciação a MP n.º 1.212/95 que, conforme já exposto, introduziu significativa alteração, realmente, na própria base de cálculo do PIS".
Podemos concluir que a base de cálculo da contribuição em comento, eleita pela Lei Complementar nº 07/70, art. 6º, parágrafo único, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP n.º 1.212/95, quando a partir desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado "o faturamento do mês anterior" (art.2º).
Portanto, da forma como se posicionou, merece ser reformado parcialmente o v. aresto vergastado, pelo que, atendendo-se as respectivas datas dos fatos geradores das contribuições recolhidas pelo contribuinte, sejam considerados os seguintes aspectos:
Como se verifica, salvo mudança de orientação que possa advir por parte do e. Tribunal, a nosso sentir a questão está definitivamente resolvida , a favor das empresas.
AS EMPRESAS TEM NOVO PRAZO PARA ADERIR AO REFIS FEDERAL
O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que estabelece novo prazo para adesão ao Refis, o Programa de Recuperação Fiscal. A última fase do programa terminou em abril.
O projeto de lei prevê que as empresas terão mais 90 dias para adesão, a partir da publicação da lei, após a sanção do presidente Fernando Henrique, que deverá ocorrer até o final da primeira quinzena de setembro. O Refis permite negociar os débitos fiscais e previdenciários junto à Receita Federal e ao INSS.
CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - ORIENTAÇÕES
Ainda quanto ao assunto que publicamos em nosso informe de agosto/2000, referente as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, a qual modifica a forma de aproveitamento do crédito do ICMS sobre aquisições de bens destinados ao Ativo Permanente, temos mais alguns esclarecimentos.
Para os bens adquiridos até o dia 31/07/00, a empresa poderia creditar-se do valor destacado em nota fiscal, para após, estornar o crédito proporcional em relação às saídas e às prestações isentas ou não tributadas, ocorridas no respectivo período.
A partir de 01/08/00, o creditamento do ICMS dár-se-a mês a mês, na razão de 1/48 avos. Deste crédito (1/48 avos), exclui-se a parcela correspondente a proporção de saídas isentas ou não tributadas, calculada sobre a receita operacional bruta do respectivo período.
Diante das alterações referidas acima, sugerimos como item de controle e contabilização o que segue:
Manter o controle CIAP.
Forma de Controle
Pelo fato da Secretaria da Fazenda Estadual do RS não ter
definido um modelo oficial de controle do aproveitamento
proporcional dos créditos, sugerimos que o valor do ICMS de cada
bem adquirido e a parcela do crédito do ICMS aproveitado
mensalmente, seja controlado em uma planilha e de forma
individual. Seria útil, também, a inclusão do controle de ICMS
a creditar, no sistema patrimonial.
A empresa deverá, ainda, no momento do aproveitamento do crédito,
emitir uma nota fiscal de entrada, devendo fazer constar no campo
informações complementares "Nota fiscal emitida conforme
Livro II, Art. 26, II e Livro I, Art. 31, IV, do Decreto 37.699/97.
A empresa deverá averbar esta nota fiscal no campo das observações do Livro de Registro de Entradas, e escriturar no Livro de Apuração do ICMS e na GIA no campo "outros créditos".
Forma de Contabilização
Pelo valor líquido do bem adquirido:
D - Bens do ativo imobilizado (Ativo Permanente)
C - Caixa/bancos/contas a pagar
Pelo valor do ICMS:
D - ICMS a creditar a curto prazo (Ativo Circulante)
D - ICMS a creditar a longo prazo (Ativo Realizável a Longo Prazo)
C - Caixa/bancos/contas a pagar
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO
O estabelecimento comercial que receber de outra Unidade de Federação as mercadorias abaixo relacionadas, deverá recolher o ICMS no momento da respectiva entrada no território deste Estado.
Mercadorias sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota por ocasião da entrada
Item |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
I |
creme de leite (nata) | 0401.30.2 0402.21.30 e 0402.2930 |
II |
Leites, em pó e condensado | 0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00 |
III |
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramenlos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
IV |
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau | 1806 |
V |
Preparações para alimento de crianças | 1901.10 |
VI |
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
VII |
Café solúvel e outros produtos da posição indicada | 2101.11 |
VIII |
Ketchup e outros molhos de tomate, mostarda e maionese | 2103.20 2103.30.2 e 2103.90.1 |
IX |
Preparações para caldos e sopas e calda e sopas preparadas | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
X |
Preparação para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
XI |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
XII |
Vinhos | 2204 |
XIII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
XIV |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
XV |
Águas sanitárias | 2828.90.1 |
XVI |
Alimentos para cães e gatos | 2309.10.00 |
XVII |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
XVIII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
XIX |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
XX |
Sabões, sabonetes e detergentes não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
XXI |
Desinfetantes | 3808.40.10 |
XXII |
Amaciantes de roupas | 3809.91.90 |
XXIII |
Papel higiênico | 4818.10.00 |
XXIV |
Toalhas de mão e lençol de papel | 4818.20.00 |
XXV |
Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
XXVI |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou de ferro | 7323.10.00 |
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% ou 25%) sobre o valor da aquisição da mercadoria constante da nota fiscal. Do valor obtido será deduzido o montante do ICMS destacado na nota fiscal. Caso a operação seja beneficiada por base de cálculo reduzida, sobre esse percentual será apurado o imposto. Portanto, apenas a diferença verificada entre as alíquotas do imposto é que será exigida por ocasião do ingresso das mercadorias no Estado. As microempresas estão igualmente sujeitas ao pagamento. Isto porque o benefício da isenção atribuído às microempresas refere-se somente às saídas de mercadorias não submetidas ao regime da substituição tributária.
O trânsito da mercadoria será acompanhado da Guia de Arrecadação (GA), de comprovante de pagamento em auto-atendimento ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). A GA será emitida com duas vias adicionais por decalque a carbono, devendo nestas constar a indicação "via adicional". A receita será identificada na GA pelo código 0227. Caso for utilizado a GNRE, será utilizado no campo 2 o código da receita 60001-6. Nos campos 16 a 22 serão indicados dados do destinatário da mercadoria. No campo 23 "Informações Complementares" declarar: "Imposto antecipado conforme Livro I, Art. 46, VI do RICMS" seguido da identificação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição.
Poderá ser dispensado do pagamento do imposto na entrada no território deste Estado as mercadorias relacionadas no tópico 4.1, através de um requerimento expedido pelo interessado ao chefe central de atendimento ao contribuinte. Obtida a autorização, o ICMS será recolhido no prazo regular do contribuinte, ou, na falta deste, no prazo autorizado em outro sistema especial indicado no RICMS. A concessão da dispensa, ficará condicionada: · ao contribuinte que não esteja inscrito no CGC/TE na qualidade de empresa de pequeno porte ou como microempresa e, esteja em dia com o pagamento do imposto, não tenha débito tributário inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o débito tributário correspondente estiver garantido em lei, preste alguma garantia e, cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quanto a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; · a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto e não façam parte de outra empresa que tenha o débito tributário inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o débito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. Será cassado do sistema de concessão de dispensa de recolhimento antecipado, pela autoridade fiscal, caso o contribuinte deixe de cumprir qualquer condição exigida pelo regime ou quando este se revelar prejudicial à arrecadação do imposto. Cassado o regime, o interessado somente poderá obter nova concessão se: · não estiver sido autuado por infração a legislação do ICMS, nos últimos seis meses; · comprovar a extinção da causa determinante do cancelamento; · comprovar que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. (Livro I, Art. 50, §§ 1º ao 3º do RICMS)
Caso a operação admita crédito do imposto, o valor do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor será escriturado normalmente como crédito no Livro de Registro de Entradas. O valor do ICMS pago no momento da entrada da mercadoria no Estado será recuperado, conforme previsto no Livro I, Art. 31, II, alínea "c", do RICMS, mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada, com demonstrativo do valor. Essa nota fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas mediante o preenchimento da coluna "Data da Entrada", da coluna sob o título "Documento Fiscal" e da coluna "Observações", nos termos do Art. 26, II, Nota, do Livro II, do RICMS. Conclui-se que o imposto pago por antecipação será registrado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo 15 "Créditos por pagamentos antecipados".