INFORME B&C

SETEMBRO DE 2000


TEMAS DE INTERESSE



PIS

Ainda quanto a inconstitucionalidade dos Decretos Leis- 2.445 e 2.449, de 1988, e a questão da compensação das importâncias pagas a maior, em função do PRAZO de seis meses entre o faturamento e o seu recolhimento, esclarecemos o que segue:

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AS EMPRESAS TEM NOVO PRAZO PARA ADERIR AO REFIS FEDERAL

O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que estabelece novo prazo para adesão ao Refis, o Programa de Recuperação Fiscal. A última fase do programa terminou em abril.

O projeto de lei prevê que as empresas terão mais 90 dias para adesão, a partir da publicação da lei, após a sanção do presidente Fernando Henrique, que deverá ocorrer até o final da primeira quinzena de setembro. O Refis permite negociar os débitos fiscais e previdenciários junto à Receita Federal e ao INSS.

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CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - ORIENTAÇÕES

Ainda quanto ao assunto que publicamos em nosso informe de agosto/2000, referente as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, a qual modifica a forma de aproveitamento do crédito do ICMS sobre aquisições de bens destinados ao Ativo Permanente, temos mais alguns esclarecimentos.

Para os bens adquiridos até o dia 31/07/00, a empresa poderia creditar-se do valor destacado em nota fiscal, para após, estornar o crédito proporcional em relação às saídas e às prestações isentas ou não tributadas, ocorridas no respectivo período.

A partir de 01/08/00, o creditamento do ICMS dár-se-a mês a mês, na razão de 1/48 avos. Deste crédito (1/48 avos), exclui-se a parcela correspondente a proporção de saídas isentas ou não tributadas, calculada sobre a receita operacional bruta do respectivo período.

Diante das alterações referidas acima, sugerimos como item de controle e contabilização o que segue:

Manter o controle CIAP.

Forma de Controle


Pelo fato da Secretaria da Fazenda Estadual do RS não ter definido um modelo oficial de controle do aproveitamento proporcional dos créditos, sugerimos que o valor do ICMS de cada bem adquirido e a parcela do crédito do ICMS aproveitado mensalmente, seja controlado em uma planilha e de forma individual. Seria útil, também, a inclusão do controle de ICMS a creditar, no sistema patrimonial.


A empresa deverá, ainda, no momento do aproveitamento do crédito, emitir uma nota fiscal de entrada, devendo fazer constar no campo informações complementares "Nota fiscal emitida conforme Livro II, Art. 26, II e Livro I, Art. 31, IV, do Decreto 37.699/97.

A empresa deverá averbar esta nota fiscal no campo das observações do Livro de Registro de Entradas, e escriturar no Livro de Apuração do ICMS e na GIA no campo "outros créditos".

Forma de Contabilização

Pelo valor líquido do bem adquirido:

D - Bens do ativo imobilizado (Ativo Permanente)

C - Caixa/bancos/contas a pagar

Pelo valor do ICMS:

D - ICMS a creditar a curto prazo (Ativo Circulante)

D - ICMS a creditar a longo prazo (Ativo Realizável a Longo Prazo)

C - Caixa/bancos/contas a pagar

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PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO

O estabelecimento comercial que receber de outra Unidade de Federação as mercadorias abaixo relacionadas, deverá recolher o ICMS no momento da respectiva entrada no território deste Estado.

Mercadorias sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota por ocasião da entrada

Item

Descrição

NBM/SH-NCM

I

creme de leite (nata) 0401.30.2

0402.21.30 e

0402.2930

II

Leites, em pó e condensado 0402.21.10

0402.21.20 e

0402.99.00

III

Chicletes, chocolate branco, bombons, caramenlos e demais produtos da posição indicada 1704

IV

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau 1806

V

Preparações para alimento de crianças 1901.10

VI

Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2009

VII

Café solúvel e outros produtos da posição indicada 2101.11

VIII

Ketchup e outros molhos de tomate, mostarda e maionese 2103.20

2103.30.2 e

2103.90.1

IX

Preparações para caldos e sopas e calda e sopas preparadas 2104.10.11 e

2104.10.21

X

Preparação para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados 2106.90.10 e

2106.90.2

XI

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados 2106.90.50 e

2106.90.60

XII

Vinhos 2204

XIII

Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205

XIV

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208

XV

Águas sanitárias 2828.90.1

XVI

Alimentos para cães e gatos 2309.10.00

XVII

Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos 3305.10.00 e

3305.90.00

XVIII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.10.00 e

3307.20

XIX

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XX

Sabões, sabonetes e detergentes não incluídos na posição 3401 3402.20 e

3402.90.3

XXI

Desinfetantes 3808.40.10

XXII

Amaciantes de roupas 3809.91.90

XXIII

Papel higiênico 4818.10.00

XXIV

Toalhas de mão e lençol de papel 4818.20.00

XXV

Guardanapos de papel 4818.30.00

XXVI

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou de ferro 7323.10.00

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% ou 25%) sobre o valor da aquisição da mercadoria constante da nota fiscal. Do valor obtido será deduzido o montante do ICMS destacado na nota fiscal. Caso a operação seja beneficiada por base de cálculo reduzida, sobre esse percentual será apurado o imposto. Portanto, apenas a diferença verificada entre as alíquotas do imposto é que será exigida por ocasião do ingresso das mercadorias no Estado. As microempresas estão igualmente sujeitas ao pagamento. Isto porque o benefício da isenção atribuído às microempresas refere-se somente às saídas de mercadorias não submetidas ao regime da substituição tributária.

O trânsito da mercadoria será acompanhado da Guia de Arrecadação (GA), de comprovante de pagamento em auto-atendimento ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). A GA será emitida com duas vias adicionais por decalque a carbono, devendo nestas constar a indicação "via adicional". A receita será identificada na GA pelo código 0227. Caso for utilizado a GNRE, será utilizado no campo 2 o código da receita 60001-6. Nos campos 16 a 22 serão indicados dados do destinatário da mercadoria. No campo 23 "Informações Complementares" declarar: "Imposto antecipado conforme Livro I, Art. 46, VI do RICMS" seguido da identificação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição.

Poderá ser dispensado do pagamento do imposto na entrada no território deste Estado as mercadorias relacionadas no tópico 4.1, através de um requerimento expedido pelo interessado ao chefe central de atendimento ao contribuinte. Obtida a autorização, o ICMS será recolhido no prazo regular do contribuinte, ou, na falta deste, no prazo autorizado em outro sistema especial indicado no RICMS. A concessão da dispensa, ficará condicionada: · ao contribuinte que não esteja inscrito no CGC/TE na qualidade de empresa de pequeno porte ou como microempresa e, esteja em dia com o pagamento do imposto, não tenha débito tributário inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o débito tributário correspondente estiver garantido em lei, preste alguma garantia e, cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quanto a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; · a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto e não façam parte de outra empresa que tenha o débito tributário inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o débito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. Será cassado do sistema de concessão de dispensa de recolhimento antecipado, pela autoridade fiscal, caso o contribuinte deixe de cumprir qualquer condição exigida pelo regime ou quando este se revelar prejudicial à arrecadação do imposto. Cassado o regime, o interessado somente poderá obter nova concessão se: · não estiver sido autuado por infração a legislação do ICMS, nos últimos seis meses; · comprovar a extinção da causa determinante do cancelamento; · comprovar que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. (Livro I, Art. 50, §§ 1º ao 3º do RICMS)

Caso a operação admita crédito do imposto, o valor do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor será escriturado normalmente como crédito no Livro de Registro de Entradas. O valor do ICMS pago no momento da entrada da mercadoria no Estado será recuperado, conforme previsto no Livro I, Art. 31, II, alínea "c", do RICMS, mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada, com demonstrativo do valor. Essa nota fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas mediante o preenchimento da coluna "Data da Entrada", da coluna sob o título "Documento Fiscal" e da coluna "Observações", nos termos do Art. 26, II, Nota, do Livro II, do RICMS. Conclui-se que o imposto pago por antecipação será registrado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo 15 "Créditos por pagamentos antecipados".


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