INFORME B&C
SETEMBRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Consulta à Fiscalização de Tributos Estaduais

1. Introdução

Na forma disciplinada pelos arts. 75 a 80 da Lei nº 6.537/73, e Título IV, Capítulo III, Seção 1.0, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, é assegurado ao contribuinte o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

2. Do Pedido

Na consulta deverá constar:

  1. qualificação do consulente (quando o pedido for firmado por dirigente ou procurador, anexar cópia de documento que comprove a capacidade de representação art. 19 da Lei nº 6.537/73);
  2. descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando se tratar de questões conexas, isto é, de questões que se encontram intimamente ligadas, entre as quais se nota uma relação estreita que não se podem ser reconhecidas separadamente pela Administração, visto que o exame de uma poderá afetar o conteúdo da outra;
  3. a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
  4. a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

3. Da apresentação

A petição deverá ser apresentada em duas vias à repartição local do órgão que compete a fiscalização do tributo.
No ato da apresentação, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
À fiscalização de Tributos Estaduais caberá receber ou recusar a consulta, tendo em vista os procedimentos legais para sua formalização.
Recebida a consulta, o fiscal de Tributos Estaduais devolverá ao contribuinte a cópia da petição protocolada. Nesta oportunidade, será registrada sucintamente no livro modelo 6, a ocorrência esta grafada pelo próprio Fiscal de tributos Estaduais. Se recusada a consulta, serão devolvidas as duas vias, com declaração do(s) motivo(s) na original.

4. Dos Efeitos

A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:

  1. suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos na data em que for formulada;
  2. adquire o caráter de denúncia expontânea em relação a débito já vencido na data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o contribuinte apresente, por escrito, à autoridade local encarregada da fiscalização, a descrição da infração cometida e, sendo o caso, da matéria tributável, juntando prova do pagamento do tributo e acessórios devidos;
  3. exclui a punibilidade do consulente, no que se refere às infrações meramente formais;
  4. impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições prevista neste tópico.

5. Pedido Inepto

Não produzirão os efeitos previsto no tópico anterior as consultas:

  1. que contenham dados inexatos ou inverídicos;
  2. que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;
  3. formuladas após o início do procedimento fiscal.

6. Da resposta

A solução à consulta será dada, em caráter irrecorrível, pela chefia do órgão fiscalizador do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação. Este prazo será suspenso em caso de diligência ou por motivo de força maior.
O contribuinte é considerado intimado da solução à consulta com a publicação no Diário Oficial do Estado de qualquer ato normativo, inclusive solução à consulta de outrem, que verse sobre a mesma matéria.
Salienta-se que nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo que agir em escrita consonância com a solução a consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.



Trabalho a Tempo Parcial - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Extensão ao Trabalhador Dispensado

A Medida Provisória nº 1.709/98, a qual dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extensão do benefício do Programa da Alimentação ao Trabalhador (PAT) ao trabalhador dispensado e altera o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto abaixo:

1. Trabalho a Tempo Parcial

1.1. Jornada Semanal - Considera-se trabalho a tempo parcial, aquele cuja jornada semanal não exceder a 25 horas.

1.2. Salário Pagamento Proporcional - O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial é proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

1.3. Horas Extras - Proibição - Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não podem prestar horas extras.

2. Férias

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade de "trabalho a tempo parcial", o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (ver tabela abaixo).
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Trabalho a Tempo Parcial

Escala Proporcional de Férias

Jornada Semanal Contratada

Período de Gozo de Férias

acima de

até

até 7 faltas injustificadas

8 ou mais faltas injustificadas

22 horas

25 horas

18 dias

9 dias

20 horas

22 horas

16 dias

8 dias

15 horas

20 horas

14 dias

7 dias

10 horas

15 horas

12 dias

6 dias

05 horas

10 horas

10 dias

5 dias

igual ou inferior a 5 horas

8 dias

4 dias

2.1. Parcelamento das Férias e Conversão em Abono Pecuniário - Vedação - Não é permitido o parcelamento das férias em dois períodos nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.

2.2. Férias Coletivas - Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.

3. Adoção do Regime de Tempo Parcial

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.

4. Regime de Tempo Parcial - Aplicação da CLT

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições nesta Medida Provisória.

5. Benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT

Nos termos do art. 7 da referida MP, é acrescentado o §2º da Lei nº 6.321/76, transformando-se em parágrafo único do artigo mencionado no §1º:

"§2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses."

6. Compensação de Horas de Trabalho

Nos termos do art. 8 da referida MP, o §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Redação anterior:

"§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e cinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Constata-se assim, que alterou apenas o período máximo de duração, que mudou de 120 dias para 1 ano.


ERRATA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS - FIRMA INDIVIDUAL
Em nossa circular 08/98, informamos equivocadamente que a contratação de prestadora de serviços, sobre a forma de firma individual, geraria a contribuição previdenciária sobre autônomos. Esclarecemos que, quando da contratação da citada empresa, a obrigação da contratante é de obter a comprovação de que a firma individual não está em débito com as suas contribuições previdenciárias (responsabilidade solidária), solicitando cópia do comprovante de recolhimento.



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