| SETEMBRO DE 1998 |
Na forma disciplinada pelos arts. 75 a 80 da Lei nº 6.537/73, e Título IV, Capítulo III, Seção 1.0, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, é assegurado ao contribuinte o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
2. Do Pedido
Na consulta deverá constar:
A petição deverá ser apresentada em duas vias à repartição local do órgão
que compete a fiscalização do tributo.
No ato da apresentação, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
À fiscalização de Tributos Estaduais caberá receber ou recusar a consulta, tendo
em vista os procedimentos legais para sua formalização.
Recebida a consulta, o fiscal de Tributos Estaduais devolverá ao contribuinte
a cópia da petição protocolada. Nesta oportunidade, será registrada sucintamente
no livro modelo 6, a ocorrência esta grafada pelo próprio Fiscal de tributos
Estaduais. Se recusada a consulta, serão devolvidas as duas vias, com declaração
do(s) motivo(s) na original.
4. Dos Efeitos
A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:
Não produzirão os efeitos previsto no tópico anterior as consultas:
A solução à consulta será dada, em caráter irrecorrível, pela chefia do órgão
fiscalizador do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação.
Este prazo será suspenso em caso de diligência ou por motivo de força maior.
O contribuinte é considerado intimado da solução à consulta com a publicação
no Diário Oficial do Estado de qualquer ato normativo, inclusive solução à consulta
de outrem, que verse sobre a mesma matéria.
Salienta-se que nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo que agir em escrita consonância com a solução a consulta,
de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
1. Trabalho a Tempo Parcial
| 1.1. | Jornada Semanal - Considera-se trabalho a tempo parcial, aquele cuja jornada semanal não exceder a 25 horas. |
| 1.2. | Salário Pagamento Proporcional - O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial é proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. |
| 1.3. | Horas Extras - Proibição - Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não podem prestar horas extras. |
2. Férias
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade
de "trabalho a tempo parcial", o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção (ver tabela abaixo).
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido
à metade.
|
Trabalho a Tempo Parcial |
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Escala Proporcional de Férias |
||||
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Jornada Semanal Contratada |
Período de Gozo de Férias |
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acima de |
até |
até 7 faltas injustificadas |
8 ou mais faltas injustificadas |
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22 horas |
25 horas |
18 dias |
9 dias |
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20 horas |
22 horas |
16 dias |
8 dias |
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15 horas |
20 horas |
14 dias |
7 dias |
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10 horas |
15 horas |
12 dias |
6 dias |
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05 horas |
10 horas |
10 dias |
5 dias |
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igual ou inferior a 5 horas |
8 dias |
4 dias |
||
| 2.1. | Parcelamento das Férias e Conversão em Abono Pecuniário - Vedação - Não é permitido o parcelamento das férias em dois períodos nem a conversão de parte delas em abono pecuniário. |
| 2.2. | Férias Coletivas - Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados. |
3. Adoção do Regime de Tempo Parcial
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.
4. Regime de Tempo Parcial - Aplicação da CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições nesta Medida Provisória.
5. Benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT
Nos termos do art. 7 da referida MP, é acrescentado o §2º da Lei nº 6.321/76, transformando-se em parágrafo único do artigo mencionado no §1º:
"§2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses."
6. Compensação de Horas de Trabalho
Nos termos do art. 8 da referida MP, o §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Redação anterior:
"§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e cinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Constata-se assim, que alterou apenas o período máximo de duração, que mudou de 120 dias para 1 ano.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS - FIRMA INDIVIDUAL
Em nossa circular 08/98, informamos equivocadamente que a contratação de prestadora
de serviços, sobre a forma de firma individual, geraria a contribuição previdenciária
sobre autônomos. Esclarecemos que, quando da contratação da citada empresa,
a obrigação da contratante é de obter a comprovação de que a firma individual
não está em débito com as suas contribuições previdenciárias (responsabilidade
solidária), solicitando cópia do comprovante de recolhimento.