INFORME B&C
SETEMBRO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Pessoas Jurídicas Optantes pelo Lucro Presumido - Regime de Caixa para o Reconhecimento das Receitas

Observamos que muitas empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, operantes com vendas a prazo, reconhecem suas receitas pelo regime de competência.
Lembramos que a IN SRF n.° 104, de 24 de agosto de 1998, admite o reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, desde que a empresa mantenha no mínimo escrituração do livro caixa. Para empresas que operam com vendas a prazo, o regime de caixa é uma vantagem, pois pagarão os impostos somente após o recebimento das vendas.
A empresa que adotar o regime de caixa como critério de reconhecimento das receitas, e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá:

  1. emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
  2. indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento.

A empresa que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas com conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantada-mente, por conta de vendas de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Os valores recebidos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços, serão considerados como recebimento do preço ou de parte desse, até o seu limite. O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.



Cálculo da Contribuição Social e do Imposto de Renda - IN nº 81/99

Em nossa Circular nº 08/99, publicamos um artigo e demonstramos através de um exemplo prático (com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução), como calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Dando continuidade ao assunto, faremos alguns comentários complementares àquele artigo.
As empresas tributadas com base no lucro real trimestral, presumido ou arbitrado devem calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base na relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre (ver em nossa Circular 08/99).
Já as empresas tributadas pelo lucro real, optantes pelo regime de estimativa, poderão calcular na forma do parágrafo anterior ou apurar resultados mensais mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução. As empresas que apurarem resultados mensais a partir de maio de 1999, através de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete à alíquota de 12%, aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
A seguir elaboramos mais um exemplo prático, demonstrando como calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base na relação percentual sobre a receita bruta. Considerando a hipótese de uma empresa, optante pelo pagamento mensal por estimativa, auferir de receita bruta no primeiro semestre de 1999:

Meses

Receita Bruta

% da receita

Janeiro

130.000,00

15,70

Fevereiro

135.000,00

16,30

Março

133.000,00

16,06

Abril

127.000,00

15,34

Maio

160.000,00

19,32

Junho

143.000,00

17,28

 

828.000,00

100,00

8% s/R$ 86.000,00
4% s/R$ 31.476,00

R$ 6.880,00
R$ 1.259,04

C.S.devida no semestre

R$ 8.139,04



Prorrogação do Adicional de 4% da CSLL - Medida Provisória nº 1.858-8

No dia 27/08/99, foi reeditada pela oitava vez a Medida Provisória Nº 1.858, a qual trouxe alterações em seu art. 6°, prorrogando o adicional de 4% (quatro por cento) da Contribuição Social até 31 de dezembro de 2002. Inicialmente, esse adicional valeria para o período de 1° de maio de 1999 à 31 de dezembro de 1999.



Programa de Quitação de Dívida Tributária - Aplicação da Taxa Selic a partir de Fevereiro de 1999 - Medida Provisória nº 1.858-8

Com o intuito de aumentar a arrecadação, o governo criou um novo programa de incentivo para a quitação de dívidas tributárias, através dos arts. 10 e 11 da Medida Provisória Nº 1.858-8. Esse incentivo consiste no pagamento da dívida dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com juros e multas calculados a partir do mês de fevereiro de 1999, que poderá ser quitada em uma única parcela até o último dia útil de setembro de 1999, ou em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no mesmo prazo estabelecido para cota única, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
A exoneração dos juros SELIC e multas até fevereiro de 1999 ficará condicionada (art.10 da MP 1.858-8):

O pagamento, de acordo com esta Medida Provisória, importa em confissão irretratável da dívida e constitui em confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
O art. 11 estende o benefício da dispensa de acréscimos legais aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em cota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
A dispensa dos acréscimos legais não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir de fevereiro de 1999.



Inclusão da Variação Monetária Ativa na Base de Cálculo do PIS e da COFINS

A ampliação da base de cálculo desses dois tributos teve como origem o ajuste fiscal no ano passado, através da Lei N° 9.718/98. Nessa Lei, o fisco incluiu as receitas financeiras no cálculo das contribuições, que atingiu também as variações cambiais.
Recentemente, o Ato Declaratório N° 73/99, expedido pelo Secretário da Receita Federal em 11/08/99, vem formalizar a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das variações monetárias ativas, auferidas a partir de 1° de fevereiro de 1999. Estas deverão ser computadas na condição de receitas financeiras para a determinação da contribuição para o PIS e para a COFINS.



ITR - Prazo para Entrega da Declaração será até 30/09/99

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) irá até 30/09/99. Todos os contribuintes, mesmo os isentos e imunes, terão que fazer as declarações do imposto e de sua atualização no cadastro. O vencimento da primeira cota do imposto e da cota única será no próprio dia 30. O pagamento das outras três parcelas deverá ser feito nos dias 29/10/99, 30/11/99 e 30/12/99.
O programa da Declaração poderá ser obtido através da internet (www.receita.fazenda.gov.br).



DIPJ - Prazo para Entrega Termina em 30/09/99

Neste ano, excepcionalmente, as empresas deverão entregar a declaração do imposto de renda até 30 de setembro (antes o prazo terminava em abril). Entretanto, as novidades não estão somente nos prazos de entrega, sendo que a seguir comentaremos as principais:

a) IPI

Deverá ser informado, por período de apuração, os débitos, créditos, saldos apurados, assim como os pagamentos. Na DIPJ, é solicitado também o resumo anual de entradas, saídas e créditos entre outras informações, as quais relacionamos abaixo:

Remetentes de Insumos/Mercadorias

Entradas de Insumos/Mercadorias

Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos

Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos

b) Operações com Exterior

As empresas deverão apresentar o resumo das operações com o exterior, como: tipo de operação, descrição da operação, valor total, código do produto, quantidade, unidade de medida, entre outras informações.
O preenchimento das fichas de operações para o exterior, contempla 50 operações, sendo que é necessário informar as 49 maiores, de acordo com o valor da receita de exportação. As demais operações deverão ser consolidadas e informadas na linha 50, assinalando no campo "não especificada". Caso o valor das operações incluídas atingirem 80% do valor total, antes de informar as 49 primeiras operações, os valores restantes das operações deverão ser informadas no campo "não especificadas".



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