INFORME B&C
TEMAS DE INTERESSE
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Lucro Presumido - Regime
de Caixa para o Reconhecimento das Receitas
Observamos que muitas empresas optantes pelo regime de tributação com base no
lucro presumido, operantes com vendas a prazo, reconhecem suas receitas pelo regime
de competência.
Lembramos que a IN SRF n.° 104, de 24 de agosto de 1998, admite o reconhecimento
das receitas pelo regime de caixa, desde que a empresa mantenha no mínimo escrituração
do livro caixa. Para empresas que operam com vendas a prazo, o regime de caixa
é uma vantagem, pois pagarão os impostos somente após o recebimento das vendas.
A empresa que adotar o regime de caixa como critério de reconhecimento das receitas,
e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá:
- emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço;
- indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder
a cada recebimento.
A empresa que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial,
deverá controlar os recebimentos de suas receitas com conta específica, na qual,
em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantada-mente, por conta de vendas de bens ou direitos
ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der
o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Os valores recebidos a qualquer título, do adquirente do bem
ou direito ou do contratante dos serviços, serão considerados como recebimento
do preço ou de parte desse, até o seu limite. O cômputo da receita em período
de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento
do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de
mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
Cálculo da Contribuição Social e do Imposto de Renda -
IN nº 81/99
Em nossa Circular nº 08/99, publicamos um artigo e demonstramos através de um
exemplo prático (com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução), como
calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Dando continuidade ao assunto,
faremos alguns comentários complementares àquele artigo.
As empresas tributadas com base no lucro real trimestral, presumido ou arbitrado
devem calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base na relação
percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total
das receitas brutas computadas no trimestre (ver em nossa Circular 08/99).
Já as empresas tributadas pelo lucro real, optantes pelo regime de estimativa,
poderão calcular na forma do parágrafo anterior ou apurar resultados mensais mediante
balanços ou balancetes de suspensão ou redução. As empresas que apurarem resultados
mensais a partir de maio de 1999, através de balanços ou balancetes de suspensão
ou redução, poderão calcular a CSLL devida referente ao mês-calendário de cada
balanço ou balancete à alíquota de 12%, aplicada sobre a diferença entre a base
de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente
anterior.
Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete
levantado, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores
ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário,
a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida,
conforme o caso.
A seguir elaboramos mais um exemplo prático, demonstrando como calcular o Imposto
de Renda e a Contribuição Social com base na relação percentual sobre a receita
bruta. Considerando a hipótese de uma empresa, optante pelo pagamento mensal por
estimativa, auferir de receita bruta no primeiro semestre de 1999:
|
Meses
|
Receita Bruta
|
% da receita
|
|
Janeiro
|
130.000,00
|
15,70
|
|
Fevereiro
|
135.000,00
|
16,30
|
|
Março
|
133.000,00
|
16,06
|
|
Abril
|
127.000,00
|
15,34
|
|
Maio
|
160.000,00
|
19,32
|
|
Junho
|
143.000,00
|
17,28
|
| |
828.000,00
|
100,00
|
- em 30/06/99 a empresa levantou balanço ou balancete de suspensão/redução,
apurando a base de cálculo da CSLL, já ajustadas pelas adições, exclusões
e compensações, no valor de R$ 86.000,00;
- percentual da receita bruta nos meses de maio e junho: 19,32 + 17,28 = 36,60%;
- parcela proporcional aos meses de maio e junho: R$ 86.000,00 x 36,60% =
R$ 31.476,00;
- total da Contribuição Social sobre o lucro devida no semestre:
8% s/R$ 86.000,00
4% s/R$ 31.476,00 |
R$ 6.880,00
R$ 1.259,04
|
| C.S.devida no semestre |
R$ 8.139,04
|
Prorrogação do Adicional de 4% da CSLL - Medida Provisória
nº 1.858-8
No dia 27/08/99, foi reeditada pela oitava vez a Medida Provisória
Nº 1.858, a qual trouxe alterações em seu art. 6°, prorrogando o adicional de
4% (quatro por cento) da Contribuição Social até 31 de dezembro de 2002. Inicialmente,
esse adicional valeria para o período de 1° de maio de 1999 à 31 de dezembro de
1999.
Programa de Quitação de Dívida Tributária - Aplicação
da Taxa Selic a partir de Fevereiro de 1999 - Medida Provisória nº 1.858-8
Com o intuito de aumentar a arrecadação, o governo criou um novo programa de incentivo
para a quitação de dívidas tributárias, através dos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
Nº 1.858-8. Esse incentivo consiste no pagamento da dívida dos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, com juros e multas calculados
a partir do mês de fevereiro de 1999, que poderá ser quitada em uma única parcela
até o último dia útil de setembro de 1999, ou em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo a primeira no mesmo prazo estabelecido para cota única,
e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
A exoneração dos juros SELIC e multas até fevereiro de 1999 ficará condicionada
(art.10 da MP 1.858-8):
- que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
- por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição, favorável ao contribuinte (entendemos
que esse item é inócuo, pois se já existe decisão favorável definitiva,
para que o pagamento?);
- aos processos ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O pagamento, de acordo com esta Medida Provisória, importa em confissão irretratável
da dívida e constitui em confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353
e 354 do Código de Processo Civil.
O art. 11 estende o benefício da dispensa de acréscimos legais aos pagamentos
realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em cota única, de
débitos de qualquer natureza, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro
de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
A dispensa dos acréscimos legais não envolve multas moratórias
ou punitivas e os juros de mora devidos a partir de fevereiro de 1999.
Inclusão da Variação Monetária Ativa na Base de Cálculo
do PIS e da COFINS
A ampliação da base de cálculo desses dois tributos teve como origem o ajuste
fiscal no ano passado, através da Lei N° 9.718/98. Nessa Lei, o fisco incluiu
as receitas financeiras no cálculo das contribuições, que atingiu também as variações
cambiais.
Recentemente, o Ato Declaratório N° 73/99, expedido pelo Secretário
da Receita Federal em 11/08/99, vem formalizar a inclusão, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, das variações monetárias ativas, auferidas a partir de 1°
de fevereiro de 1999. Estas deverão ser computadas na condição de receitas financeiras
para a determinação da contribuição para o PIS e para a COFINS.
ITR - Prazo para Entrega da Declaração será até 30/09/99
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) irá até 30/09/99. Todos os contribuintes, mesmo os isentos e imunes,
terão que fazer as declarações do imposto e de sua atualização no cadastro. O
vencimento da primeira cota do imposto e da cota única será no próprio dia 30.
O pagamento das outras três parcelas deverá ser feito nos dias 29/10/99, 30/11/99
e 30/12/99.
O programa da Declaração poderá ser obtido através da internet
(www.receita.fazenda.gov.br).
DIPJ - Prazo para Entrega Termina em 30/09/99
Neste ano, excepcionalmente, as empresas deverão entregar a declaração do imposto
de renda até 30 de setembro (antes o prazo terminava em abril). Entretanto, as
novidades não estão somente nos prazos de entrega, sendo que a seguir comentaremos
as principais:
a) IPI
Deverá ser informado, por período de apuração, os débitos, créditos, saldos
apurados, assim como os pagamentos. Na DIPJ, é solicitado também o resumo anual
de entradas, saídas e créditos entre outras informações, as quais relacionamos
abaixo:
Remetentes de Insumos/Mercadorias
- informar em ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores
de insumos ou mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão,
imunes e não-tributados), utilizados no processo industrial ou de comercialização;
- informar na primeira linha da ficha o número do CNPJ ou CPF do fornecedor,
e o valor contábil das entradas de insumos ou mercadorias relativas ao maior
fornecedor do declarante, no ano de apuração, não incluído o IPI lançado em
nota fiscal;
- devem ser relacionados os fornecedores que respondam, no mínimo, por 80%
do total dos valores da entradas de insumos ou mercadorias, limitado a 50
linhas.
Entradas de Insumos/Mercadorias
- informar em ordem decrescente de valor a classificação fiscal constante
na TIPI, o seu nome usual no mercado e o valor contábil das entradas de insumos
ou mercadorias, no ano de apuração, não incluído o IPI lançado na nota fiscal;
- devem ser relacionados os insumos ou mercadorias que representem, no mínimo,
80% do total dos valores das entradas utilizadas no processo industrial ou
comercializados, limitado a 50 linhas.
Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos
- informar em ordem decrescente de valor os dados dos maiores destinatários
de produtos, o número completo de inscrição no CNPJ ou CPF, o valor contábil
das saídas de mercadorias ou insumos relativos ao maior cliente declarante,
no ano de apuração, não incluído o IPI lançado na nota fiscal;
- devem ser relacionados os clientes que respondam, no mínimo, por 80% do
total dos valores das saídas de insumos ou mercadorias, limitado a 50 linhas.
Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos
- informar em ordem decrescente de valor, a classificação fiscal constante
na TIPI, o seu nome usual no mercado e o valor contábil das saídas dos insumos
ou mercadorias, no ano de apuração, não incluído o IPI lançado na nota fiscal;
- devem ser relacionados os produtos, insumos ou mercadorias que representem,
no mínimo 80% do total dos valores das saídas do declarante, limitado a 50
linhas;
- insumos ou mercadorias com nomes diferentes, mas mesma Classificação Fiscal,
deverão ser informados em separados.
b) Operações com Exterior
As empresas deverão apresentar o resumo das operações com o exterior, como:
tipo de operação, descrição da operação, valor total, código do produto, quantidade,
unidade de medida, entre outras informações.
O preenchimento das fichas de operações para o exterior, contempla 50 operações,
sendo que é necessário informar as 49 maiores, de acordo com o valor da receita
de exportação. As demais operações deverão ser consolidadas e informadas na
linha 50, assinalando no campo "não especificada". Caso o valor das operações
incluídas atingirem 80% do valor total, antes de informar as 49 primeiras operações,
os valores restantes das operações deverão ser informadas no campo "não especificadas".