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Outubro de 2002

 

 

RETENÇÃO DE INSS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - IN 80/2002 INSS-DC

                A partir de 01/09/2002, a empresa optante pelo SIMPLES está sujeita à retenção de 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei n° 8.212/91.

 

MINI REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 66/2002

      Visando a maior competitividade  das empresas brasileiras, o Governo editou a medida provisória  66/2002, que dispõe sobre a Não Cumulatividade do PIS. Desde já, destacamos que o Art. 11 da referida medida provisória obriga o Poder Executivo a submeter ao Congresso Nacional, projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança da COFINS, até 31 de dezembro de 2003.

       A seguir passaremos a comentar os efeitos desta norma.

COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Arts. 1° ao 12)

BASE DE CÁLCULO:

·      FATURAMENTO MENSAL: entendido assim o total das receitas auferidas pela Pessoa Jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.

·         TOTAL DAS RECEITAS: compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas a demais receitas auferidas pela Pessoa Jurídica.

 

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO:

Não integram a Base de Cálculo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;                      

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;                         

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;                       

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;                               

V -referentes a:                   

  1. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 

  2. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem  ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de. investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.      

 

NÃO INCIDÊNCIA:

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I -exportação de mercadorias para o exterior; 

II -prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; 

III -vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 

 

Notas: 

a)  Nas hipóteses acima, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado para fins de:

   I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

   II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da  Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.

b) A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas acima previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

 

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

 

Notas:

I - Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

II - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.                                

III - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

 

PERMANECEM SUJEITAS ÀS NORMAS VIGENTES ANTERIORES A ESTA MEDIDA PROVISÓRIA:

I - as cooperativas;

II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6°, 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998 (instituições financeiras e seguradoras);

III - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;         IV - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;

VII - as receitas decorrentes das operações:

      a) de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

      b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

 

EMPRESAS ABRANGIDAS:

      As pessoas jurídicas que aufiram receitas relativas à venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, excetuadas as receitas que não compõem sua base de cálculo.

 

ALÍQUOTA:

Para determinação do valor da contribuição do PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a Base de Cálculo, a alíquota de 1,65%

 

DEDUÇÕES:

Do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3° do art. 1° , ou seja:

              Inciso III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; 

               Inciso IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;   

II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;  

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES);

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.

 

DETERMINAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO:

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor:

I - dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.

 

APLICAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO:

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

 

Notas:

a)       O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes;

b)       Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO:

Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

CRÉDITO PRESUMIDO

                Sem prejuízo dos créditos apurados, mencionados anteriormente, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00 (anexo 02), todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. 

Obs.: Os valores pagos a pessoas físicas estão sujeitos à aplicação da tabela progressiva, sendo o imposto retido considerado como antecipação do devido na declaração de ajuste anual.

                O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% de 1,65% (1,155%).

                O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

 

Notas:

I - A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3°, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo (inciso I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º, art. 1º (III) – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1° de dezembro de 2002, (IV) - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; inciso II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes).

II - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) sobre o valor do estoque.

III - O crédito presumido calculado na forma acima será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO (Arts. 13 a 19)

Serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente:

I - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo; ou

II - A natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária.

 

Nota: Isso não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SÃO PASSÍVEIS DE DESCONSIDERAÇÃO:

a)       Os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo;

b)       A evitar ou a postergar o seu pagamento; ou 

c)       A ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador; ou

d)       A real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

O QUE É LEVADO EM CONTA PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO:

I - Falta de propósito negocial (a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato);

II - abuso de forma jurídica (a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado).

 

ASPECTOS RELATIVOS À DESCONSIDERAÇÃO:

I - A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento;

II - O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento;

III - Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração;

IV - O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

V – A Representação:

a)       deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

b)       será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

VI - A autoridade referida que tenha determinado a instauração desse procedimento decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.

  Caso conclua pela desconsideração, o despacho deverá conter, além da fundamentação:

a)       descrição dos atos ou negócios praticados;

b)       discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

c)       descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos

d)       resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no item “c”, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora.
            A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo de 30 dias, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
            A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
            Ao lançamento efetuado nos termos do art. 18 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.  

 

IPI (art. 31)

Art. 31 - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64 (anexo 03) , no código 2209.00.00 (anexo 03), e nas posições 21.01 a 21.05.00 (anexo 03), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

 I -estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

                a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 02);

                b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes)

 II -pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

§ 2° O disposto no caput e no inciso I do § 1°aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 3° Para fins do disposto no inciso II do § 1°, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 4° As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que trata o caput e o § 1° serão desembaraçados com suspensão do IPI.              § 5° A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 6° Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no parágrafo anterior, deverá constar à expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 7° Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

  I -atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; 

  II -declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

 

ALTERAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA (Art. 39)

 

NÃO SERÁ COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL:

A parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.

I - O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido:

a)       na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;

b)       proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.

II - Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do item “I”.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Art. 40)

 

FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2003

A alíquota será de 9%

 

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL (Art. 41)

 

APLICAÇÃO:

  Aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

 

CÁLCULO:

I -corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

II -será calculado em relação à base de cálculo referida acima, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento. 

III - Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

 

NÃO FARÁ JUS AO BÔNUS

  Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I -lançamento de ofício;

II -débitos com exigibilidade suspensa;

III -inscrição em dívida ativa;

IV -recolhimentos ou pagamentos em atraso; 

V -falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. 

 

Nota: O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

 

DESONERAÇÃO INTEGRAL DA PESSOA JURÍDICA EM DECISÃO DEFINITIVA:

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições de lançamento de ofício e débitos com exigibilidade suspensa, serão desconsideradas desde a origem.

 

APROVEITAMENTO DO BÔNUS:

I - A dedução do bônus dar-se-á em relação a CSLL devida no ano-calendário

II - A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da prevista (CSLL). 

III - A utilização indevida do bônus instituído por esse artigo implica a imposição da multa de 150%, podendo chegar s 225%.

 

REGISTRO DO BÔNUS NA CONTABILIDADE:

  I - na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

  II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida acima.

 

NORMAS SOBRE A APLICAÇÃO DO BÔNUS:

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação do bônus.

 

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (Art. 49)

  O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

 

FORMA DE COMPENSAÇÃO

  A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

 

NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO:

  Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: 

a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;    b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

 

PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PENDENTES:

  Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos anteriormente.

Nota: A Secretaria da Receita Federal disciplinará a compensação de créditos.

 

VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIAS:

É vedada a exigência do atendimento das seguintes condições:

a)       Art. 195, § 3º da CF/88: a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

b)        Art. 27, alínea “a” da Lei n° 8.036/90: a apresentação do certificado de regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes condições: habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município.

c)       Art. 60 da Lei n° 9.069/95:  A concessão ou recolhimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais; e

d)       Quaisquer outras que sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento de isenções e de concessão de incentivo fiscal ou benefício fiscal.

 

ANEXO 01

Abaixo estão relacionados os produtos de que tratam as Leis n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e n° 10.485, de 3 de julho de 2002, todos da tabela TIPI, aprovada pelo decreto lei nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996. 

 

Lei 10.147 / 2000

·         Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluindo os destinados  a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho;

·         Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda em retalho;

·         Perfumes e água de colônia;

·         Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

·         Preparações capilares;

·         Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho;

·         Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador  preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes  em ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes;

·         Outros produtos classificados no grupo 34.01 (sabões; produtos orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“Ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes) e sabões na forma de toucador;

·         Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras;

 

Lei 10.485 / 2002 

84.29

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers"

8429.11

--De lagartas

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

8429.11.90

Outros

8429.19

--Outros

8429.19.10

"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

8429.19.90

Outros

8429.20

-Niveladore

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

8429.20.90

Outros

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("Scrapers")

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

8429.51.19

Outras

8429.51.2

Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

8429.51.29

Outras

8429.51.90

Outras

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

8429.52.90

Outras

8429.59.00

--Outros

 

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

 

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas.

8433.20.90

-Outras

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)

8701.10.00

-Motocultores

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.30.00

-Tratores de lagartas

8701.90.00

-Outros

 

 

87.02

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

Ex 01 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

 

Ex 02 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90

-Outros

8702.90.10

Trolebus

8702.90.90

Outros

 

Ex 01 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

 

Ex 02 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

 

 

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm3

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.22.90

Outros

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.23.90

Outros

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.24.90

Outros

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.31.90

Outros

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.32.90

Outros

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.33.90

Outros

8703.90.00

-Outros

 

 

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.10.00

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.20

Com caixa basculante

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.90

Outros

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

8704.22.20

Com caixa basculante

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.22.90

Outros

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

8704.23.20

Com caixa basculante

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.23.90

Outros

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

 

Ex 01 - De caminhão

8704.31.20

Com caixa basculante

 

Ex 01 – Caminhão

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

 

Ex 01 – Caminhão

8704.31.90

Outros

 

Ex 01 – Caminhão

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

8704.32.20

Com caixa basculante

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8704.32.90

Outros

8704.90.00

-Outros

   

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

8705.90

-Outros

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

8705.90.90

Outros

87.06

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8706.00.90

Outros

 

Ex 01 - De caminhões

 

ANEXO 02

 

Abaixo estão relacionados às mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal e constantes na tabela TIPI aprovada pelo decreto lei nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

 

CAPÍTULO 2: carnes e miudezas, comestíveis;

 

CAPÍTULO 3: peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos;

 

CAPÍTULO 4: leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

 

CAPÍTULO 8: frutas; cascas de cítricos e de melões;

 

CAPÍTULO 9: café, chá, mate e especiarias;

 

CAPÍTULO 10: cereais;

 

CAPÍTULO 11: produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0504.00.1

Tripas

0504.00.11

De bovinos

0504.00.12

De ovinos

0504.00.13

De suínos

0504.00.19

Outras

0504.00.90

Outros

 

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710.10.00

-Batatas

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710.29.00

--Outros

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710.40.00

-Milho doce

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712.20.00

-Cebolas

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0712.39.00

--Outros

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

0712.90.90

Outros

 

Ex 01 - Milho doce

 

 

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10

Para semeadura

0713.10.90

Outras

0713.20

-Grão-de-bico

0713.20.10

Para semeadura

0713.20.90

Outros

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

0713.31.10

Para semeadura

0713.31.90

Outros

0713.32

--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10

Para semeadura

0713.32.90

Outros

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1

Preto

0713.33.11

Para semeadura

0713.33.19

Outros

0713.33.2

Branco

0713.33.21

Para semeadura

0713.33.29

Outros

0713.33.9

Outros

0713.33.91

Para semeadura

0713.33.99

Outros

0713.39

--Outros

0713.39.10

Para semeadura

0713.39.90

Outros

0713.40

-Lentilhas

0713.40.10

Para semeadura

0713.40.90

Outras

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina,Vicia faba var. minor)

0713.50.10

Para semeadura

0713.50.90

Outras

 

 

0713.90

-Outros

0713.90.10

Para semeadura

0713.90.90

Outras

 

 

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro

0714.10.00

-Raízes de mandioca

0714.20.00

-Batatas-doces

0714.90.00

-Outros

 

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

1507.90

-Outros

1507.90.1

Refinado

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1507.90.19

Outros

1507.90.90

Outros

 

 

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas  não quimicamente modificados

1508.10.00

-Óleo em bruto

1508.90.00

-Outros

 

 

15.09

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509.10.00

-Virgens

1509.90

-Outros

1509.90.10

Refinado

1509.90.90

Outros

 

 

1510.00.00

Óutros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09

 

 

15.11

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511.10.00

-Óleo em bruto

1511.90.00

-Outros

 

 

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

1512.11

--Óleos em bruto

1512.11.10

De girassol

1512.11.20

De cártamo

1512.19

--Outros

1512.19.1

De girassol

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.19.19

Outros

1512.19.20

De cártamo

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”

1512.29

--Outros

1512.29.10

Refinado

1512.29.90

Outros

 

 

15.13

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

1513.11.00

--Óleo em bruto

1513.19.00

--Outros

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações

1513.21

--Óleos em bruto

1513.21.10

De amêndoa de palma

1513.21.20

De babaçu

1513.29

--Outros

1513.29.10

De amêndoa de palma

1513.29.20

De babaçu

 

 

 

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

1517.90

-Outras

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1517.90.90

Outras

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

ANEXO 03

 

Abaixo estão relacionados os produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI aprovada pelo decreto lei nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

 

CAPÍTULO 2: carnes e miudezas, comestíveis;

 

CAPÍTULO 3: peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos;

 

CAPÍTULO 4: leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

 

CAPÍTULO 7: produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;

 

CAPÍTULO 8: frutas; cascas de cítricos e de melões;

 

CAPÍTULO 9: café, chá, mate e especiarias;

 

CAPÍTULO 11: produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

CAPÍTULO 12: sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens;

 

CAPÍTULO 15: gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
;

 

CAPÍTULO 16: preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
;

 

CAPÍTULO 17: açúcares e produtos de confeitaria;

 

CAPÍTULO 18: cacau e suas preparações;

 

CAPÍTULO 19: preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria;

 

CAPÍTULO 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas;

 

CAPÍTULO 30: produtos farmacêuticos;

 

CAPÍTULO 64: calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes;

 

2209.00.00: vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

 

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

2101.11.90

Outros

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10

De chá

2101.20.20

De mate

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

 

 

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados

2102.10.00

-Leveduras vivas

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

 

Ex 01 - Leveduras mortas

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

 

 

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.10

-Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90

Outros

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.20.90

Outros

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29

Outras

2103.90

-Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19

Outra

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29

Outros

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99

Outros

 

 

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.19

Outras

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.29

Outros

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90

Outros

 

 


 

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