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Outubro de 2002 |
RETENÇÃO DE INSS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - IN 80/2002 INSS-DC
A partir de 01/09/2002, a empresa optante pelo SIMPLES está sujeita à retenção de 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei n° 8.212/91.
MINI REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 66/2002
Visando a maior competitividade das empresas brasileiras, o Governo editou a medida provisória 66/2002, que dispõe sobre a Não Cumulatividade do PIS. Desde já, destacamos que o Art. 11 da referida medida provisória obriga o Poder Executivo a submeter ao Congresso Nacional, projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança da COFINS, até 31 de dezembro de 2003.
A seguir passaremos a comentar os efeitos desta norma.
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Arts. 1° ao 12)
BASE DE CÁLCULO:
· FATURAMENTO MENSAL: entendido assim o total das receitas auferidas pela Pessoa Jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.
· TOTAL DAS RECEITAS: compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas a demais receitas auferidas pela Pessoa Jurídica.
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO:
Não integram a Base de Cálculo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V -referentes a:
vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos;
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de. investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
NÃO INCIDÊNCIA:
A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I -exportação de mercadorias para o exterior;
II -prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III -vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Notas:
a) Nas hipóteses acima, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.
b) A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas acima previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Notas:
I - Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
II - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
III - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
PERMANECEM SUJEITAS ÀS NORMAS VIGENTES ANTERIORES A ESTA MEDIDA PROVISÓRIA:
I - as cooperativas;
II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6°, 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998 (instituições financeiras e seguradoras);
III - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; IV - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.
EMPRESAS ABRANGIDAS:
As pessoas jurídicas que aufiram receitas relativas à venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, excetuadas as receitas que não compõem sua base de cálculo.
ALÍQUOTA:
Para determinação do valor da contribuição do PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a Base de Cálculo, a alíquota de 1,65%
DEDUÇÕES:
Do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3° do art. 1° , ou seja:
Inciso III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Inciso IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES);
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO:
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.
APLICAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO:
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Notas:
a) O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes;
b) Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
PRAZO DE RECOLHIMENTO:
Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
CRÉDITO PRESUMIDO
Sem prejuízo dos créditos apurados, mencionados anteriormente, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00 (anexo 02), todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
Obs.: Os valores pagos a pessoas físicas estão sujeitos à aplicação da tabela progressiva, sendo o imposto retido considerado como antecipação do devido na declaração de ajuste anual.
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% de 1,65% (1,155%).
O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
I - A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3°, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo (inciso I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º, art. 1º (III) – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1° de dezembro de 2002, (IV) - de venda dos produtos de que tratam as Leis n° 9.990, de 21 de julho de 2000 (derivados básicos de petróleo, gás natural e álcool para fins carburantes), n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (anexo 01), e n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 01), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; inciso II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes).
II - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) sobre o valor do estoque.
III - O crédito presumido calculado na forma acima será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.
Serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente:
I - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo; ou
II - A natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária.
Nota: Isso não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SÃO PASSÍVEIS DE DESCONSIDERAÇÃO:
a) Os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo;
b) A evitar ou a postergar o seu pagamento; ou
c) A ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador; ou
d) A real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O QUE É LEVADO EM CONTA PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO:
I - Falta de propósito negocial (a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato);
II - abuso de forma jurídica (a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado).
ASPECTOS RELATIVOS À DESCONSIDERAÇÃO:
I - A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento;
II - O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento;
III - Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração;
IV - O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
V – A Representação:
a) deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;
b) será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.
VI - A autoridade referida que tenha determinado a instauração desse procedimento decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.
Caso conclua pela desconsideração, o despacho deverá conter, além da fundamentação:
a) descrição dos atos ou negócios praticados;
b) discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
c) descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos
d) resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no item “c”, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.
O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado
da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos
acrescidos de juros e multa de mora.
A falta de pagamento dos
tributos e encargos moratórios no prazo de 30 dias, ensejará o lançamento do
respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com
aplicação de multa de ofício. O
sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias,
efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito
tributário.
A contestação do despacho de
desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento
serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
Ao lançamento efetuado nos
termos do art. 18 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação
e exigência de crédito tributário.
IPI (art. 31)
Art. 31 - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64 (anexo 03) , no código 2209.00.00 (anexo 03), e nas posições 21.01 a 21.05.00 (anexo 03), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I -estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (anexo 02);
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes)
II -pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2° O disposto no caput e no inciso I do § 1°aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3° Para fins do disposto no inciso II do § 1°, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4° As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que trata o caput e o § 1° serão desembaraçados com suspensão do IPI. § 5° A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6° Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no parágrafo anterior, deverá constar à expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7° Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I -atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II -declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
ALTERAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA (Art. 39)
NÃO SERÁ COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL:
A parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
I - O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido:
a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
II - Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do item “I”.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Art. 40)
FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2003
A alíquota será de 9%
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL (Art. 41)
APLICAÇÃO:
Aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
CÁLCULO:
I -corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II -será calculado em relação à base de cálculo referida acima, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
III - Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I -lançamento de ofício;
II -débitos com exigibilidade suspensa;
III -inscrição em dívida ativa;
IV -recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V -falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Nota: O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições de lançamento de ofício e débitos com exigibilidade suspensa, serão desconsideradas desde a origem.
I - A dedução do bônus dar-se-á em relação a CSLL devida no ano-calendário
II - A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da prevista (CSLL).
III - A utilização indevida do bônus instituído por esse artigo implica a imposição da multa de 150%, podendo chegar s 225%.
REGISTRO DO BÔNUS NA CONTABILIDADE:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida acima.
NORMAS SOBRE A APLICAÇÃO DO BÔNUS:
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação do bônus.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (Art. 49)
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO:
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PENDENTES:
Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos anteriormente.
Nota: A Secretaria da Receita Federal disciplinará a compensação de créditos.
VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIAS:
É vedada a exigência do atendimento das seguintes condições:
a) Art. 195, § 3º da CF/88: a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
b) Art. 27, alínea “a” da Lei n° 8.036/90: a apresentação do certificado de regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes condições: habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município.
c) Art. 60 da Lei n° 9.069/95: A concessão ou recolhimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais; e
d) Quaisquer outras que sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento de isenções e de concessão de incentivo fiscal ou benefício fiscal.
Abaixo estão relacionados os produtos de que tratam as Leis n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e n° 10.485, de 3 de julho de 2002, todos da tabela TIPI, aprovada pelo decreto lei nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
· Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho;
· Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda em retalho;
· Perfumes e água de colônia;
· Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
· Preparações capilares;
· Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho;
· Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes em ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes;
· Outros produtos classificados no grupo 34.01 (sabões; produtos orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“Ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes) e sabões na forma de toucador;
· Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras;
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84.29 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
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8429.1 |
-"Bulldozers" e "angledozers" |
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8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
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8429.11.90 |
Outros |
|
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
|
8429.19.90 |
Outros |
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8429.20 |
-Niveladore |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
|
8429.20.90 |
Outros |
|
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("Scrapers") |
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8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
|
8429.5 |
-Pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
|
8429.51 |
--Carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas
em minas subterrâneas |
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8429.51.19 |
Outras |
|
8429.51.2 |
Infra-estruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no volante
superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
|
8429.51.29 |
Outras |
|
8429.51.90 |
Outras |
|
8429.52 |
--Máquinas
cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.10 |
Escavadoras, com
capacidade de carga superior ou igual a 19m3 |
|
8429.52.90 |
Outras |
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8429.59.00 |
--Outros |
|
8432.40.00 |
-Espalhadores
de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
|
8432.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
84.33 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, frutas ou outros produtos agrícolas. |
|
8433.20.90 |
-Outras |
|
8433.30.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
|
8433.40.00 |
-Enfardadeiras
de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
|
8433.5 |
-Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
|
87.01 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09) |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
|
8701.20.00 |
-Tratores
rodoviários para semi-reboques |
|
8701.30.00 |
-Tratores
de lagartas |
|
8701.90.00 |
-Outros |
|
|
|
|
87.02 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
|
8702.10.00 |
-Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
|
Ex
01 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
|
|
Ex
02 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³ |
|
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trolebus |
|
8702.90.90 |
Outros |
|
|
Ex
01 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
|
|
Ex
02 – Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³ |
|
|
|
|
87.03 |
Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de
uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
|
8703.10.00 |
-Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais
para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
|
8703.2 |
-Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
|
8703.21.00 |
--De
cilindrada não superior a 1.000cm3 |
|
8703.22 |
--De
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.22.90 |
Outros |
|
8703.23 |
--De
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.23.90 |
Outros |
|
8703.24 |
--De
cilindrada superior a 3.000cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.24.90 |
Outros |
|
8703.3 |
-Outros
veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
|
8703.31 |
--De
cilindrada não superior a 1.500cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.31.90 |
Outros |
|
8703.32 |
--De
cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.32.90 |
Outros |
|
8703.33 |
--De
cilindrada superior a 2.500cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.33.90 |
Outros |
|
8703.90.00 |
-Outros |
|
|
|
|
87.04 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias |
|
8704.10.00 |
-"Dumpers"
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.2 |
-Outros,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8704.21 |
--De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e
cabina |
|
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
|
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
|
|
Ex 01 -
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
|
8704.21.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
|
|
Ex 01 -
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
|
8704.21.90 |
Outros |
|
|
Ex 01 -
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
|
|
Ex
02 - Carro-forte para transporte de valores |
|
8704.22 |
--De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e
cabina |
|
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
|
8704.22.90 |
Outros |
|
8704.23 |
--De
peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e
cabina |
|
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
|
8704.23.90 |
Outros |
|
8704.3 |
-Outros,
com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
|
8704.31 |
--De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e
cabina |
|
|
Ex 01 - De caminhão |
|
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
|
|
Ex 01 – Caminhão |
|
8704.31.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
|
|
Ex 01 – Caminhão |
|
8704.31.90 |
Outros |
|
|
Ex 01 – Caminhão |
|
8704.32 |
--De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e
cabina |
|
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
|
8704.32.90 |
Outros |
|
8704.90.00 |
-Outros |
|
87.05 |
Veículos
automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros,
caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos),
exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de
mercadorias |
|
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
|
8705.20.00 |
-Torres
("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
|
8705.30.00 |
-Veículos
de combate a incêndios |
|
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
|
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a
determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos |
|
8705.90.90 |
Outros |
|
87.06 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição
87.02 |
|
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90 |
|
8706.00.20 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8706.00.90 |
Outros |
|
|
Ex 01 - De caminhões |
Abaixo estão relacionados às mercadorias de
origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos
códigos 504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos
da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal e
constantes na tabela TIPI aprovada pelo decreto lei nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO 2: carnes e miudezas, comestíveis;
CAPÍTULO 3: peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos;
CAPÍTULO 4: leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros
capítulos;
CAPÍTULO 8: frutas; cascas de cítricos e de melões;
CAPÍTULO 9: café, chá, mate e especiarias;
CAPÍTULO 10: cereais;
CAPÍTULO 11: produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo
|
0504.00 |
Tripas,
bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados |
|
0504.00.1 |
Tripas |
|
0504.00.11 |
De
bovinos |
|
0504.00.12 |
De
ovinos |
|
0504.00.13 |
De
suínos |
|
0504.00.19 |
Outras |
|
0504.00.90 |
Outros |
|
07.10 |
Produtos
hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor,
congelados |
|
0710.10.00 |
-Batatas |
|
0710.2 |
-Legumes de vagem, com ou sem vagem |
|
0710.21.00 |
--Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0710.22.00 |
--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0710.29.00 |
--Outros |
|
0710.30.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres
gigantes |
|
0710.40.00 |
-Milho doce |
|
0710.80.00 |
-Outros produtos hortícolas |
|
0710.90.00 |
-Misturas de produtos hortícolas |
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo
cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo |
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
|
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella
spp.) e trufas |
|
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia
spp.) |
|
0712.33.00 |
--Tremelas (Tremella
spp.) |
|
0712.39.00 |
--Outros |
|
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho
em pó |
|
0712.90.90 |
Outros |
|
|
Ex 01 - Milho doce |
|
|
|
|
07.13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
|
0713.10 |
-Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0713.10.10 |
Para
semeadura |
|
0713.10.90 |
Outras |
|
0713.20 |
-Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para
semeadura |
|
0713.20.90 |
Outros |
|
0713.3 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0713.31 |
--Feijões das espécies Vigna
mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para
semeadura |
|
0713.31.90 |
Outros |
|
0713.32 |
--Feijão Adzuki (Phaseolus
ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
Para
semeadura |
|
0713.32.90 |
Outros |
|
0713.33 |
--Feijão comum (Phaseolus
vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para
semeadura |
|
0713.33.19 |
Outros |
|
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para
semeadura |
|
0713.33.29 |
Outros |
|
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para
semeadura |
|
0713.33.99 |
Outros |
|
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para
semeadura |
|
0713.39.90 |
Outros |
|
0713.40 |
-Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para
semeadura |
|
0713.40.90 |
Outras |
|
0713.50 |
-Favas (Vicia faba var.
major) e fava forrageira (Vicia
faba var. equina,Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para
semeadura |
|
0713.50.90 |
Outras |
|
|
|
|
0713.90 |
-Outros |
|
0713.90.10 |
Para
semeadura |
|
0713.90.90 |
Outras |
|
|
|
|
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos,
batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula
ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em
pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro |
|
0714.10.00 |
-Raízes de mandioca |
|
0714.20.00 |
-Batatas-doces |
|
0714.90.00 |
-Outros |
|
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados |
|
1507.10.00 |
-Óleo em bruto, mesmo degomado |
|
1507.90 |
-Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1507.90.19 |
Outros |
|
1507.90.90 |
Outros |
|
|
|
|
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados |
|
1508.10.00 |
-Óleo em bruto |
|
1508.90.00 |
-Outros |
|
|
|
|
15.09 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados |
|
1509.10.00 |
-Virgens |
|
1509.90 |
-Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
|
1509.90.90 |
Outros |
|
|
|
|
1510.00.00 |
Óutros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09 |
|
|
|
|
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados |
|
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
|
1511.90.00 |
-Outros |
|
|
|
|
15.12 |
Óleos de
girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados |
|
1512.1 |
-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações |
|
1512.11 |
--Óleos em bruto |
|
1512.11.10 |
De
girassol |
|
1512.11.20 |
De
cártamo |
|
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De
girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
1512.19.19 |
Outros |
|
1512.19.20 |
De
cártamo |
|
1512.2 |
-Óleo de algodão e respectivas frações |
|
1512.21.00 |
--Óleo em bruto,
mesmo desprovido de “gossypol” |
|
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
|
1512.29.90 |
Outros |
|
|
|
|
15.13 |
Óleos de
coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1513.1 |
-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações |
|
1513.11.00 |
--Óleo em bruto |
|
1513.19.00 |
--Outros |
|
1513.2 |
-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas
frações |
|
1513.21 |
--Óleos em bruto |
|
1513.21.10 |
De
amêndoa de palma |
|
1513.21.20 |
De
babaçu |
|
1513.29 |
--Outros |
|
1513.29.10 |
De
amêndoa de palma |
|
1513.29.20 |
De
babaçu |
|
|
|
|
15.17 |
Margarina;
misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo,
exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição
15.16 |
|
1517.10.00 |
-Margarina, exceto a margarina líquida |
|
1517.90 |
-Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros |
|
1517.90.90 |
Outras |
|
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares |
Abaixo estão relacionados os produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no
código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI aprovada pelo decreto lei nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO 2: carnes e miudezas, comestíveis;
CAPÍTULO 3: peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos;
CAPÍTULO 4: leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis
de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
CAPÍTULO 7:
produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;
CAPÍTULO 8: frutas; cascas de cítricos e de melões;
CAPÍTULO 9: café, chá, mate e especiarias;
CAPÍTULO 11: produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
CAPÍTULO 12:
sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens;
CAPÍTULO 15: gorduras e óleos
animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal;
CAPÍTULO 16:
preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
CAPÍTULO 17:
açúcares e produtos de confeitaria;
CAPÍTULO 18:
cacau e suas preparações;
CAPÍTULO 19:
preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos
de pastelaria;
CAPÍTULO 20:
preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas;
CAPÍTULO 30:
produtos farmacêuticos;
CAPÍTULO 64:
calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes;
2209.00.00: vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares
|
21.01 |
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros
sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
|
2101.1 |
-Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101.11 |
--Extratos,
essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo
descafeinado |
|
2101.11.90 |
Outros |
|
2101.12.00 |
--Preparações
à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101.20 |
-Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
|
2101.20.20 |
De mate |
|
2101.30.00 |
-Chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
|
|
|
|
21.02 |
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados |
|
2102.10.00 |
-Leveduras
vivas |
|
2102.20.00 |
-Leveduras
mortas; outros microorganismos monocelulares mortos |
|
|
Ex 01 -
Leveduras mortas |
|
2102.30.00 |
-Pós para
levedar, preparados |
|
|
|
|
21.03 |
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada |
|
2103.10 |
-Molho de
soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.10.90 |
Outros |
|
2103.20 |
-"Ketchup"
e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.20.90 |
Outros |
|
2103.30 |
-Farinha de
mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
|
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.30.29 |
Outras |
|
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.90.19 |
Outra |
|
2103.90.2 |
Condimentos e temperos,
compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.90.29 |
Outros |
|
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2103.90.99 |
Outros |
|
|
|
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21.04 |
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas |
|
2104.10 |
-Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e
sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2104.10.19 |
Outras |
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2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
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2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
2104.10.29 |
Outros |
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2104.20.00 |
-Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas |
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|
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2105.00 |
Sorvetes,
mesmo contendo cacau |
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2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 2kg |
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2105.00.90 |
Outros |