INFORME B&C
OUTUBRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Contribuição Previdenciária - Recuperação de Valores Recolhidos Indevidamente

A Medida Provisória no 1.523-7/97, editada em maio de 1997, estabeleceu que a partir do mês competência agosto de 1997, a Contribuição Previdenciária passaria a incidir sobre parcelas antes imunes a este tributo. As referidas parcelas são:

O Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria, concedeu uma liminar suspendendo a incidência da Contribuição Previdenciária sobre as referidas parcelas sendo que esta decisão estendeu-se à todas as empresas. Observamos ainda que a referida suspensão ocorreu a partir do dia 27/11/97.
O INSS manifestou-se sobre o assunto através da Circular 01.600.0 no 02, de 12/01/98, acatando a decisão do Supremo Tribunal Federal mas, no entanto, impondo que os valores recolhidos (considerados inconstitucionais pelo STF) não poderão ser compensados.
Observamos que as circulares tem como objetivo manifestar a opinião de órgãos governamentais sobre determinados assuntos assim como instruir às fiscalizações destes, ou seja, o INSS extrapolou a sua competência ao determinar que valores recolhidos na época de vigência da citada medida provisória não poderão ser recuperados e/ou compensados. Se as referidas incidências foram consideradas inconstitucionais é claro e certo que existe o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente.
Assim, sugerimos às empresas para que façam o levantamento dos valores recolhidos indevidamente e, a partir do montante levantado, decida-se sobre a compensação ou não destes.
Esclarecemos ainda que a compensação dos valores recolhidos indevidamente pode ser indeferida pelo INSS o que obrigaria à empresa a recorrer judicialmente.



Contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Reabilitadas

A Lei 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 93 que, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a ocupar de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de alguma deficiência e/ou reabilitadas, na seguinte proporção:

I Até 200 empregados
2%
II De 201 a 500 empregados
3%
III De 501 a 1.000 empregados
4%
IV De 1.001 em diante
5%

A dispensa de funcionário com deficiência e/ou reabilitado, quando contratado por prazo determinado superior à noventa dias e a sem justa causa, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
O descumprimento deste dispositivo legal sujeita à empresa a multa que pode variar de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
Observamos ainda que a Portaria no 4.677, de 29/07/98, do Ministro da Previdência e Assistência Social, em seu artigo 3o , esclarece que o INSS estabelecerá em um prazo de 30 dias (após a publicação desta portaria) uma sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas para que o disposto na legislação seja cumprido.



Trabalho a Tempo Parcial - Adoção do Regime

A Medida Provisória no 1.709-1/98, reedição da anterior de no 1.709/98 (vide matéria publicada em nossa Circular no 09/98), introduziu apenas uma alteração, em relação a adoção do regime de trabalho a tempo parcial para os empregados já em atividade na empresa.
A novidade está no fato de que a adoção deste regime depende de opção manifestada junto à empresa, observando-se no entanto o disposto em instrumento decorrente de negociação coletiva.



Devolução de Mercadorias - Tratamento Fiscal

1. Devolução promovida por contribuinte

Para devoluções promovidas por contribuintes regularmente inscritos, excetuando-se os produtores, não existe nenhuma restrição para que o estabelecimento vendedor possa aproveitar o crédito correspondente, bastando que a operação esteja comprovada por Nota Fiscal emitida com observância de todos os requisitos regulamentares.

2. Devolução promovida por produtor ou por não-contribuinte

É assegurado ao contribuinte vendedor o direito a creditar-se do imposto que incidiu por ocasião da saída, na hipótese de devolução promovida por produtor ou por não-contribuintes, pessoa física ou jurídica localizada em qualquer parte do território nacional, em decorrência de:

Este crédito somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente. Caso o remetente não estiver obrigado legalmente a emitir documento fiscal próprio para a operação (ver IN CGICM nº 01/81 I, XV, 6.0), o destinatário emitirá Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução, (Livro I, art. 31, III, RICMS - Decreto nº 37.699/97 e IN CGICM nº 01/81 - I, XII, 3.0).

3. Nota Fiscal de Devolução

Nas devoluções efetuadas por contribuintes, será emitida Nota Fiscal com observância de todos os requisitos regulamentares, além das indicações dos dados relativos à Nota Fiscal originária. O destaque do imposto será na mesma proporção do valor da entrada da mercadoria, de modo que se anule total ou parcialmente a operação de compra.
A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma recebida, e o débito do imposto, quando sujeito à operação, será apurado mediante aplicação da alíquota e base de cálculo constantes da Nota Fiscal relativa à aquisição.
Se a operação original estava ao abrigo de isenção ou de não-incidência, a devolução dar-se-á nas mesmas condições, embora no momento da devolução seja outro o tratamento fiscal (IN CGICM nº 01/81, I, XV, 5.0).
Caso o estabelecimento assuma o encargo de retirar ou transportar as mercadorias devolvidas por particulares localizados neste Estado, servirá a Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhá-las no seu trânsito até o local de destino (Livro II, art.26, I, "a", nota "a" do RICMS).

4. Escrituração Fiscal

O crédito do imposto, se houver, será normalmente escriturado no Livro de registro de Entrada, à vista da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que promoveu a devolução ou da Nota Fiscal relativa à entrada, caso a devolução tenha sido promovida por não-contribuinte.
O contribuinte promotor da devolução, por sua vez, escriturará o respectivo documento fiscal normalmente no seu Livro Registro de Saídas com débito, se for o caso.

5. Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo próprio, ou destinada ao Ativo Fixo

No caso de devolução de material adquirido para uso e/ou consumo, quando não houver o creditamento do ICMS na entrada, é necessário lançar o valor do imposto debitado na nota fiscal de devolução, acrescido do valor do diferencial de alíquotas, se for o caso, o crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que for efetuada a devolução.
Quanto aos bens do Ativo Fixo, existem duas situações distintas:

6. Codificação Fiscal

Os códigos fiscais de operações a serem utilizados nas notas fiscais de devolução, assim como a escrituração dos livros fiscais, são os seguintes (apêndice VI do RICMS):

6.1. Pelo estabelecimento promotor da devolução

6.2. Pelo estabelecimento que receber a devolução


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