INFORME B&C
TEMAS DE INTERESSE
Contribuição Previdenciária - Recuperação de Valores Recolhidos
Indevidamente
A Medida Provisória no 1.523-7/97, editada em maio de 1997, estabeleceu que a
partir do mês competência agosto de 1997, a Contribuição Previdenciária passaria
a incidir sobre parcelas antes imunes a este tributo. As referidas parcelas são:
- aviso prévio indenizado;
- abono de férias;
- 13º salário indenizado;
- férias pagas em dobro;
- indenização paga pela dispensa do empregado no período de 30 dias que antecede
o reajuste da categoria;
- indenização por tempo de serviço;
- férias indenizadas e o referido 1/3 constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida
pela Confederação Nacional da Indústria, concedeu uma liminar suspendendo a incidência
da Contribuição Previdenciária sobre as referidas parcelas sendo que esta decisão
estendeu-se à todas as empresas. Observamos ainda que a referida suspensão ocorreu
a partir do dia 27/11/97.
O INSS manifestou-se sobre o assunto através da Circular 01.600.0 no 02, de 12/01/98,
acatando a decisão do Supremo Tribunal Federal mas, no entanto, impondo que os
valores recolhidos (considerados inconstitucionais pelo STF) não poderão ser compensados.
Observamos que as circulares tem como objetivo manifestar a opinião de órgãos
governamentais sobre determinados assuntos assim como instruir às fiscalizações
destes, ou seja, o INSS extrapolou a sua competência ao determinar que valores
recolhidos na época de vigência da citada medida provisória não poderão ser recuperados
e/ou compensados. Se as referidas incidências foram consideradas inconstitucionais
é claro e certo que existe o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente.
Assim, sugerimos às empresas para que façam o levantamento dos valores recolhidos
indevidamente e, a partir do montante levantado, decida-se sobre a compensação
ou não destes.
Esclarecemos ainda que a compensação dos valores recolhidos
indevidamente pode ser indeferida pelo INSS o que obrigaria à empresa a recorrer
judicialmente.
Contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou
Reabilitadas
A Lei 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 93 que, a empresa com 100 ou mais empregados
está obrigada a ocupar de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de alguma
deficiência e/ou reabilitadas, na seguinte proporção:
| I |
Até 200 empregados |
2%
|
| II |
De 201 a 500 empregados |
3%
|
| III |
De 501 a 1.000 empregados |
4%
|
| IV |
De 1.001 em diante |
5%
|
A dispensa de funcionário com deficiência e/ou reabilitado, quando contratado
por prazo determinado superior à noventa dias e a sem justa causa, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto
em condições semelhantes.
O descumprimento deste dispositivo legal sujeita à empresa a multa que pode
variar de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
Observamos ainda que a Portaria no 4.677, de 29/07/98, do
Ministro da Previdência e Assistência Social, em seu artigo 3o , esclarece que
o INSS estabelecerá em um prazo de 30 dias (após a publicação desta portaria)
uma sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas para que
o disposto na legislação seja cumprido.
Trabalho a Tempo Parcial - Adoção do Regime
A Medida Provisória no 1.709-1/98, reedição da anterior de no 1.709/98 (vide matéria
publicada em nossa Circular no 09/98), introduziu apenas uma alteração, em relação
a adoção do regime de trabalho a tempo parcial para os empregados já em atividade
na empresa.
A novidade está no fato de que a adoção deste regime depende
de opção manifestada junto à empresa, observando-se no entanto o disposto em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
Devolução de Mercadorias - Tratamento Fiscal
1. Devolução promovida por contribuinte
Para devoluções promovidas por contribuintes regularmente inscritos, excetuando-se
os produtores, não existe nenhuma restrição para que o estabelecimento vendedor
possa aproveitar o crédito correspondente, bastando que a operação esteja comprovada
por Nota Fiscal emitida com observância de todos os requisitos regulamentares.
2. Devolução promovida por produtor ou por não-contribuinte
É assegurado ao contribuinte vendedor o direito a creditar-se do imposto que
incidiu por ocasião da saída, na hipótese de devolução promovida por produtor
ou por não-contribuintes, pessoa física ou jurídica localizada em qualquer parte
do território nacional, em decorrência de:
- desfazimento da venda, desde que a devolução se verifique dentro de 30 dias,
a contar da respectiva saída ou a mercadoria ter sido remetida em demonstração;
| Nota: |
Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva
a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação,
o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias. |
- garantia assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria
se esta apresentar defeito, desde que a devolução ocorra no prazo de 90 dias
contados da saída;
- motivos legais que admitam o não-aceite da duplicata relativa à operação
pelo comprador, desde que a devolução ocorra até 10 dias da apresentação da
duplicata, nos casos de avaria, se a mercadoria viajar por conta e risco do
vendedor; vícios; defeitos e diferenças, na qualidade ou quantidade, devidamente
comprovados; ou, ainda, por divergências nos prazos ou preços ajustados.
Este crédito somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria
estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente. Caso o
remetente não estiver obrigado legalmente a emitir documento fiscal próprio para
a operação (ver IN CGICM nº 01/81 I, XV, 6.0), o destinatário emitirá Nota Fiscal
relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que
deu origem à devolução, (Livro I, art. 31, III, RICMS - Decreto nº 37.699/97 e
IN CGICM nº 01/81 - I, XII, 3.0).
3. Nota Fiscal de Devolução
Nas devoluções efetuadas por contribuintes, será emitida Nota Fiscal com observância
de todos os requisitos regulamentares, além das indicações dos dados relativos
à Nota Fiscal originária. O destaque do imposto será na mesma proporção do valor
da entrada da mercadoria, de modo que se anule total ou parcialmente a operação
de compra.
A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma recebida, e o débito
do imposto, quando sujeito à operação, será apurado mediante aplicação da alíquota
e base de cálculo constantes da Nota Fiscal relativa à aquisição.
Se a operação original estava ao abrigo de isenção ou de não-incidência, a devolução
dar-se-á nas mesmas condições, embora no momento da devolução seja outro o tratamento
fiscal (IN CGICM nº 01/81, I, XV, 5.0).
Caso o estabelecimento assuma o encargo de retirar ou transportar as mercadorias
devolvidas por particulares localizados neste Estado, servirá a Nota Fiscal
relativa à entrada para acompanhá-las no seu trânsito até o local de destino
(Livro II, art.26, I, "a", nota "a" do RICMS).
4. Escrituração Fiscal
O crédito do imposto, se houver, será normalmente escriturado no Livro de
registro de Entrada, à vista da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte que promoveu
a devolução ou da Nota Fiscal relativa à entrada, caso a devolução tenha sido
promovida por não-contribuinte.
O contribuinte promotor da devolução, por sua vez, escriturará o respectivo
documento fiscal normalmente no seu Livro Registro de Saídas com débito, se
for o caso.
5. Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo próprio, ou destinada
ao Ativo Fixo
No caso de devolução de material adquirido para uso e/ou consumo, quando não
houver o creditamento do ICMS na entrada, é necessário lançar o valor do imposto
debitado na nota fiscal de devolução, acrescido do valor do diferencial de alíquotas,
se for o caso, o crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em
que for efetuada a devolução.
Quanto aos bens do Ativo Fixo, existem duas situações distintas:
- se a entrada ocorreu com crédito, a devolução simplesmente anulará a operação,
pois sairá com débito do imposto;
- se a entrada ocorreu sem crédito, o procedimento será o mesmo mencionado
anteriormente para devolução de material de uso e consumo.
6. Codificação Fiscal
Os códigos fiscais de operações a serem utilizados nas notas fiscais de devolução,
assim como a escrituração dos livros fiscais, são os seguintes (apêndice VI
do RICMS):
6.1. Pelo estabelecimento promotor da devolução
- 5.31 (ou 6.31 se para outros Estados) - devoluções de compras para industrialização;
- 5.32 (ou 6.32 se para outros Estados) - devoluções de compras para comercialização;
- 5.95 (ou 6.95 se para outros Estados) - devoluções de compras para o Ativo
Imobilizado e/ou de material de uso ou de consumo;
- 6.35 - quando se tratar de devolução de compra (de outros Estados) de mercadoria
sujeita a substituição tributária.
6.2. Pelo estabelecimento que receber a devolução
- 1.31 (ou 2.31 se de outros Estados) - devolução de vendas de produção do
estabelecimento;
- 1.32 (ou 2.32 se de outros Estados) - devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
- 2.35 - devoluções de venda de mercadoria sujeita ao regime da substituição
tributária.