TEMAS DE INTERESSE
Base De Cálculo da CSLL: Indedutibilidade da Parcela de
até 1/3 da COFINS que for Compensada
A Receita Federal, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 23, de 14/09/1999,
vetou a dedução, para efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor
de até 1/3 da COFINS compensada com a contribuição social devida em cada período
de apuração. Anteriormente, o veto era somente para fins de cálculo do lucro real
(Lei 9.718/98).
Ocorre que muitas empresas já estão deduzindo, desde fevereiro/99, o valor correspondente
a até 1/3 da COFINS, podendo as mesmas ficarem sujeitas à autuação fiscal por
terem recolhido menos contribuição social do que a devida, o que em nosso entendimento
é plenamente contestável.
Cabe salientar que o Ato Declaratório é um mero esclarecimento sobre a interpretação
da Receita em relação à legislação, a qual vigora desde o início do ano. Entretanto,
na prática isso não ocorre, pois o referido dispositivo legal está ampliando a
base de cálculo da CSLL e, por conseqüência, aumentando a carga tributária no
momento em que impede a exclusão da totalidade da COFINS.
Assim sendo, parece-nos eivado de inconstitucionalidade tal dispositivo, uma vez
que não é dado a um ato declaratório modificar (diminuindo ou aumentando) os efeitos
pretendidos pela lei.
Caso o fisco decida realmente modificar essa matéria, será
necessário uma nova lei que, depois de aprovada, precisará ainda respeitar o prazo
de 90 dias para que entrem em vigor as novas normas.
Despesas com Utilização de Bens - Dedutibilidade
Despesas de dedutibilidade restrita
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções (art. 13, Inciso
II e III, da Lei n°. 9.249/95):
- das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis
ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
- de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis,
exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos
bens e serviços.
Despesas cuja dedução é permitida
De acordo com o parágrafo único do art. 25 da IN SRF 11/96, consideram-se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:
- os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
- os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
- os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento
da empresa;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário,
utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda
de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário,
as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores
nas atividades de cobrança, compra e venda;
- os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário,
as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos
vendidos;
- os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
- os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos
ou processos;
- os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha
a locação como objeto de sua atividade;
- os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da
Lei n° 6.099. de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora (empresa de leasing);
- os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela
pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
Observações
Essa listagem não pode ser considerada exaustiva, mas
o que fica claro é a não-aceitação por parte do fisco, de despesas relativas
a bens que, pela sua natureza, podem ser de uso particular de seus sócios, dirigentes
ou administradores, ainda que em tempo parcial, tais como automóveis de passeio,
avião, barcos etc.
Despesas de Propaganda
De acordo com o art. 311 do RIR/99, nas empresas tributadas pelo lucro real, somente
serão admitidos como despesas de propaganda, aquelas relacionadas diretamente
com a atividade explorada pela empresa e devendo, obrigatoriamente, ser observado
o regime de competência. Os dispêndios são os seguintes:
- os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional,
pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra
artística;
- as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes
a anúncios ou publicações;
- as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão,
correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
- as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
- o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados,
distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por
outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos,
sendo indispensável:
- que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração
da empresa, pelo preço de custo real;
- que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes
notas fiscais;
- que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse
os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em
vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita
líquida obtida na venda dos produtos.
§ 1° Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as
despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos
na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir
efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites
ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte
ao da realização das despesas (Lei n° 4.506/64, art. 54, parágrafo único).
§ 2° - As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente
serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada
no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64,
art. 54 IV).
§ 3° - São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados
com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto
ou nenhum valor comercial.
§ 4° - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas
destacadamente em conta própria.
DIPJ 1999 - Prorrogação do Prazo para Apresentação
A Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de setembro de 1999, prorrogou o prazo
de entrega da DIPJ 1999 para 29/10/1999, sob o argumento de que o programa gerador
da declaração somente foi disponibilizado em 20/08/1999, e que a mesma constitui
inovação conceitual na forma de prestação de informações econômico-fiscais da
pessoa jurídica.
Este prazo aplica-se também às DIPJ relativas a:
- evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação ocorridos
nos meses de julho e agosto de 1999;
- pessoa jurídica inativa em 1998, que não tenha apresentado a Declaração
Simplificada a que se refere a IN nº 17/99 (pessoas jurídicas inativas ou
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições -
SIMPLES), e que queira prestar suas informações na DIPJ.