INFORME B&C
OUTUBRO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



Base De Cálculo da CSLL: Indedutibilidade da Parcela de até 1/3 da COFINS que for Compensada

A Receita Federal, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 23, de 14/09/1999, vetou a dedução, para efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor de até 1/3 da COFINS compensada com a contribuição social devida em cada período de apuração. Anteriormente, o veto era somente para fins de cálculo do lucro real (Lei 9.718/98).
Ocorre que muitas empresas já estão deduzindo, desde fevereiro/99, o valor correspondente a até 1/3 da COFINS, podendo as mesmas ficarem sujeitas à autuação fiscal por terem recolhido menos contribuição social do que a devida, o que em nosso entendimento é plenamente contestável.
Cabe salientar que o Ato Declaratório é um mero esclarecimento sobre a interpretação da Receita em relação à legislação, a qual vigora desde o início do ano. Entretanto, na prática isso não ocorre, pois o referido dispositivo legal está ampliando a base de cálculo da CSLL e, por conseqüência, aumentando a carga tributária no momento em que impede a exclusão da totalidade da COFINS.
Assim sendo, parece-nos eivado de inconstitucionalidade tal dispositivo, uma vez que não é dado a um ato declaratório modificar (diminuindo ou aumentando) os efeitos pretendidos pela lei.
Caso o fisco decida realmente modificar essa matéria, será necessário uma nova lei que, depois de aprovada, precisará ainda respeitar o prazo de 90 dias para que entrem em vigor as novas normas.



Despesas com Utilização de Bens - Dedutibilidade

Despesas de dedutibilidade restrita

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções (art. 13, Inciso II e III, da Lei n°. 9.249/95):

  1. das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  2. de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Despesas cuja dedução é permitida

De acordo com o parágrafo único do art. 25 da IN SRF 11/96, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:

  1. os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
  2. os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
  3. os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
  4. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
  5. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
  6. os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
  7. os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
  8. os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
  9. os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
  10. os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei n° 6.099. de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora (empresa de leasing);
  11. os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

Observações

Essa listagem não pode ser considerada exaustiva, mas o que fica claro é a não-aceitação por parte do fisco, de despesas relativas a bens que, pela sua natureza, podem ser de uso particular de seus sócios, dirigentes ou administradores, ainda que em tempo parcial, tais como automóveis de passeio, avião, barcos etc.



Despesas de Propaganda

De acordo com o art. 311 do RIR/99, nas empresas tributadas pelo lucro real, somente serão admitidos como despesas de propaganda, aquelas relacionadas diretamente com a atividade explorada pela empresa e devendo, obrigatoriamente, ser observado o regime de competência. Os dispêndios são os seguintes:

  1. os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

  2. as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

  3. as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

  4. as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

  5. o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

    1. que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
    2. que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
    3. que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos.

§ 1° Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei n° 4.506/64, art. 54, parágrafo único).
§ 2° - As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54 IV).
§ 3° - São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.
§ 4° - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.



DIPJ 1999 - Prorrogação do Prazo para Apresentação

A Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de setembro de 1999, prorrogou o prazo de entrega da DIPJ 1999 para 29/10/1999, sob o argumento de que o programa gerador da declaração somente foi disponibilizado em 20/08/1999, e que a mesma constitui inovação conceitual na forma de prestação de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Este prazo aplica-se também às DIPJ relativas a:



Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C