| NOVEMBRO DE 1998 |
O Governo Federal divulgou no D.O.U. do dia 30 de outubro de 1998 duas Medidas
Provisórias nºs. 1.724/98 e 1.725/98, complementando o conjunto de medidas do
Programa de Estabilidade Fiscal, anunciadas no dia 28 de outubro de 1998, as
quais precisam ser votadas pelo Congresso. Uma vez aprovadas, entrariam em vigor
a partir de 1999. Tais medidas introduzirão mudanças nos setores econômico,
social e orçamentário do Governo Federal, Estados e Municípios.
Dentre as medidas, existem cortes no orçamento da própria União, assim como
dos Estados e Municípios; elevação do custo da seguridade social para inativos
e funcionários públicos; aumento de tributos e, possivelmente, uma redução nas
linhas de crédito financiadas pelos governos Federal e Estaduais. Logo, verifica-se
que desta vez as medidas não restringiram-se unicamente a questões tributárias,
mas também à redução de despesas públicas.
No campo tributário, a mudança fica a cargo do aumento das alíquotas da CPMF
e da COFINS.
A seguir, comentaremos os pontos mais importantes sobre as alterações propostas
à atual legislação tributária, ressaltando que nossos comentários tem como base
o projeto divulgado pelo Governo Federal e que, como mencionamos no primeiro
parágrafo, deve ainda ser avaliado e votado pelo Congresso Nacional.
1. COFINS
A proposta da Medida Provisória 1.724/98 pretende elevar a alíquota
da COFINS de 2% para 3% e incluir na base de cálculo as receitas financeiras,
o que certamente irá gerar muitos debates, questionando a legalidade da medida,
fundados, principalmente, na já exacerbada carga tributária que representa este
tributo, a qual incide em cascata na linha produtiva.
O acréscimo à atual alíquota poderá ser dedutível do Imposto de Renda devido,
desde que no mesmo período de apuração deste, ou seja, serão prejudicadas as
empresas que estiverem operando durante o exercício com prejuízo ou lucros diminutos,
visto que não poderão deduzir o ponto percentual acrescido à alíquota da referida
contribuição. As empresas que conseguirem lucros suficientes para compensar
com IR poderão perder em fluxo de caixa. O adicional da COFINS deverá ser recolhido
mensalmente, enquanto que a compensação, dependendo do caso, poderá acontecer
somente no final do ano.
As microempresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) não
serão atingidas pelo aumento da COFINS.
2. PIS
A exemplo da COFINS, o PIS é calculado pelo faturamento. De acordo com a Medida Provisória 1.724/98, as receitas financeiras integrarão a base de cálculo deste tributo.
3. CPMF
Segundo a proposta do Governo Federal, a alíquota da CPMF deverá ser elevada
de 0,20% para 0,38% a partir de 1999 e, em 2000 e 2001, voltará aos 0,30%.
Em relação ao aumento da CPMF, é notório que o Governo Federal terá muitas dificuldades
em aprová-lo, tendo em vista a forte resistência do próprio Congresso Nacional.
4. Restrições à Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real
O Governo Federal pretende tornar a apuração do Imposto de Renda com base
no lucro real menos atrativa para as empresas, uma vez que este método, como
é sabido por todos, suspende o recolhimento do imposto quando da apuração de
prejuízo.
Uma das justificativas é de que a tributação sobre o lucro líquido torna-se
muito desfavorável em decorrência das dificuldades que a própria Administração
Federal tem de fiscalizar as empresas, o que possibilita a estas, segundo a
Receita Federal, o uso de manobras contábeis para reduzir os seus resultados.
Assim, há interesse do Governo Federal que um número maior de empresas passem
a apurar o IRPJ e a Contribuição Social pelo método do lucro presumido. Para
tanto, através da proposta editada pela Medida Provisória 1.724/98, somente
estarão obrigadas à apuração pelo Lucro Real:
O Governo adotou medidas compensatórias de apoio ao trabalhador desempregado
e de proteção ao empregado com o intuito de amenizar os efeitos do "pacote econômico"
sobre estes.
A Medida Provisória nº 1.726/98 amplia o seguro-desemprego para o trabalhador
que está desempregado pelo menos há um ano e também institui a suspensão temporária
do contrato de trabalho e estende a possibilidade de estágio para estudantes
de nível médio.
Dentre os principais pontos da Medida Provisória estão:
1. Ampliação do Seguro-desemprego
A ampliação é assegurada ao trabalhador desempregado que perdeu o emprego
no segundo semestre de 1997, com um mínimo de 12 meses de desemprego e um máximo
de 18 meses, tendo a partir de janeiro de 1999 direito a três parcelas adicionais
do seguro-desemprego no valor de R$ 100,00 cada.
O trabalhador desempregado que tiver recebido a primeira parcela normal do seguro-desemprego
entre julho 1997 e janeiro de 1998 terá a primeira parcela adicional em janeiro/99;
em fevereiro, começarão a receber o benefício os trabalhadores desempregados
que receberam o seguro-desemprego normal entre agosto de 1997 e fevereiro de
1998.
Esta ampliação é temporária e vigorará no período de janeiro a junho de 1999.
O trabalhador desempregado há mais de um ano também terá acesso aos programas
de qualificação profissional ou serviços de utilidade social dos Estados e Municípios.
A ampliação valerá para dez regiões metropolitanas, a serem indicadas pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A suspensão poderá ser feita pela empresa em negociação com o trabalhador
e o sindicato no período de redução das atividades. Poderá, ainda, variar de
três a cinco meses, sendo que, durante este período, o trabalhador receberá
o seguro-desemprego.
Será obrigatória a qualificação profissional do trabalhador que tiver o seu
contrato suspenso, e o custo desta qualificação será bancado pela empresa.
Na negociação com a empresa, o sindicato poderá exigir uma ajuda compensatória
mensal para o trabalhador, além da manutenção do Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT).
O descumprimento por parte do empregador, ou seja, a não
reintegração do trabalhador na empresa, implicará no pagamento e todos os direitos
do empregado (aviso prévio, 13º salário, e 40% a mais do FGTS), além de uma
multa de no mínimo mais um salário para o trabalhador.
A legislação do ICMS não contém disposições relacionadas às formas de regularização de valores creditados indevidamente. O regulamento do ICMS, no Livro II, art.10, II, cuida apenas da emissão de nota fiscal para complementar diferenças em virtudes de erros no cálculo do tributo, no preço e na quantidade de mercadorias. Abaixo, apresentamos soluções para regularização de lançamentos de créditos irregulares, as quais não conflitam com a legislação estadual, razão pela qual não poderá haver oposição fiscal.
1. Regularização no período de apuração
Quando o contribuinte constatar a existência de lançamento de crédito indevido dentro do período de apuração do imposto, a regularização far-se-á mediante simples lançamento de estorno da importância, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 21 "Estornos de Créditos", constante do quadro "Débito do imposto".
2. Regularização fora do período de apuração, mas dentro do prazo de recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto creditado indevidamente através da Guia de Arrecadação (GA) emitida especialmente para este fim.
2.1. Hipóteses de saldo credor igual ou superior ao valor indevidamente creditado
Se existir saldo credor igual ou superior, no período considerado, não será necessário efetuar qualquer recolhimento. Deve o contribuinte apenas estornar o valor na escrita fiscal (ver tópico 1).
2.2. Hipótese de saldo credor inferior ao valor indevidamente creditado
Neste caso, deverá o contribuinte recolher mediante Guia de Arrecadação (GA) em separado, assim como deverá ser estornado o crédito indevidamente apropriado (ver tópico 1).
3. Regularização fora do período de apuração e após o prazo de recolhimento
Quando a regularização ocorrer fora do período de apuração e após o prazo
de recolhimento do imposto relativo ao período em que o crédito foi indevidamente
aproveitado, o contribuinte deverá recolher a citada importância com os acréscimos
legais cabíveis e, na hipótese de saldo credor, as orientações descritas no
tópico 2 são inteiramente aplicáveis.
Os acréscimos legais deverão ser calculados a partir do vencimento
do prazo de recolhimento fixado para o período em que o crédito tenha sido indevidamente
utilizado (total ou parcialmente), quando resultar a obrigação do recolhimento.
Com o intuito de obter informações mais detalhadas das operações realizadas
por seus contribuintes, o Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda
Estadual, alterou o programa para o preenchimento das GIAs, instituindo a Instrução
Normativa nº 36/98, publicada no D.O.E. dia 23/09/98, com efeitos a partir de
01/10/98.
O novo programa para preenchimento possui a opção de ajuda em cada quadro, anexos
e sub-anexos, tornando fácil o entendimento para preenchimento.
1. Quem deve entregar a GIA?
São obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) os
contribuintes classificados no CGC/TE nas categorias Geral e EPP (de acordo
com a exigibilidade prevista na legislação tributária estadual), nos termos
do RICMS, Livro II, art. 174. Deve ser entregue uma GIA para cada estabelecimento
(inscrição CGC/TE).
Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, nos termos do subitem 3.2.6
do Capítulo IX do Título I da IN 01/81, estão dispensados da apresentação da
GIA.
2. Como entregar a GIA?
A GIA será entregue em meio magnético, por disquete, nas agências do Banrisul, ou através da internet. Deve ser entregue uma GIA para cada mês de referência (mês-calendário). A GIA deverá ser entregue mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.
3. Prazo para entrega?
Os prazos para entrega serão os seguintes:
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Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes | Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior | ||||
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Contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria EPP (de acordo com a exigibilidade prevista na legislação tributária estadual) | Os dias, a seguir especificados,
em relação aos fatos geradores do mês anterior:
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Prestadores de serviços de transportes aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, seção I, item III, nota | Até o último dia do mês subsequente aos das prestações | ||||
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Prestadores de serviços de transportes ferroviário, de passageiros, de pessoas ou cargas | Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais | ||||
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Prestadores de serviços de transportes aquaviários de cargas | Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações | ||||
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Concessionários fornecedores de energia elétrica | Até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação do fornecimento | ||||
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Prestadores de serviços de telecomunicações | Até o dia 15 do mês subsequente ao da quantificação dos serviços | ||||
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CONAB/PGPM | Até o dia 25 do mês subsequente aos das operações |
4. Como obter o programa de preenchimento?
O programa para preenchimento da GIA é fornecido gratuitamente pela Secretaria
da Fazenda. O contribuinte que desejar obter cópia do programa deve dirigir-se
a uma das Delegacias da Fazenda Estadual, levando consigo dois disquetes onde
será feita a cópia. O programa também está disponível na internet. O contribuinte
que desejar fazer download do programa, deve acessar a página da Secretaria
da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), na opção Entrega Eletrônica da GIA.
Este programa de preenchimento pode ser utilizado para GIAs de meses de referência
a partir de outubro/98, inclusive. Para entregar GIAs de meses anteriores deve
ser utilizada a versão de programa da época, também disponível nas Delegacias.
5. Pode o contribuinte desenvolver seu próprio programa?
O contribuinte que desejar desenvolver seu próprio sistema de preenchimento da GIA poderá fazê-lo, e então não precisará utilizar o programa fornecido pela Secretaria da Fazenda. Para isso, devem ser obedecidas as normas estabelecidas na Instrução Normativa 01/81, Título VII, Capítulo I, principalmente na parte que se refere à geração e estrutura do arquivo magnético e aos fechamentos do programa de digitação.