INFORME B&C
NOVEMBRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Programa de Estabilidade Fiscal - Para o Triênio 1999-2001

O Governo Federal divulgou no D.O.U. do dia 30 de outubro de 1998 duas Medidas Provisórias nºs. 1.724/98 e 1.725/98, complementando o conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal, anunciadas no dia 28 de outubro de 1998, as quais precisam ser votadas pelo Congresso. Uma vez aprovadas, entrariam em vigor a partir de 1999. Tais medidas introduzirão mudanças nos setores econômico, social e orçamentário do Governo Federal, Estados e Municípios.
Dentre as medidas, existem cortes no orçamento da própria União, assim como dos Estados e Municípios; elevação do custo da seguridade social para inativos e funcionários públicos; aumento de tributos e, possivelmente, uma redução nas linhas de crédito financiadas pelos governos Federal e Estaduais. Logo, verifica-se que desta vez as medidas não restringiram-se unicamente a questões tributárias, mas também à redução de despesas públicas.
No campo tributário, a mudança fica a cargo do aumento das alíquotas da CPMF e da COFINS.
A seguir, comentaremos os pontos mais importantes sobre as alterações propostas à atual legislação tributária, ressaltando que nossos comentários tem como base o projeto divulgado pelo Governo Federal e que, como mencionamos no primeiro parágrafo, deve ainda ser avaliado e votado pelo Congresso Nacional.

1. COFINS

A proposta da Medida Provisória 1.724/98 pretende elevar a alíquota da COFINS de 2% para 3% e incluir na base de cálculo as receitas financeiras, o que certamente irá gerar muitos debates, questionando a legalidade da medida, fundados, principalmente, na já exacerbada carga tributária que representa este tributo, a qual incide em cascata na linha produtiva.
O acréscimo à atual alíquota poderá ser dedutível do Imposto de Renda devido, desde que no mesmo período de apuração deste, ou seja, serão prejudicadas as empresas que estiverem operando durante o exercício com prejuízo ou lucros diminutos, visto que não poderão deduzir o ponto percentual acrescido à alíquota da referida contribuição. As empresas que conseguirem lucros suficientes para compensar com IR poderão perder em fluxo de caixa. O adicional da COFINS deverá ser recolhido mensalmente, enquanto que a compensação, dependendo do caso, poderá acontecer somente no final do ano.
As microempresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) não serão atingidas pelo aumento da COFINS.

2. PIS

A exemplo da COFINS, o PIS é calculado pelo faturamento. De acordo com a Medida Provisória 1.724/98, as receitas financeiras integrarão a base de cálculo deste tributo.

3. CPMF

Segundo a proposta do Governo Federal, a alíquota da CPMF deverá ser elevada de 0,20% para 0,38% a partir de 1999 e, em 2000 e 2001, voltará aos 0,30%.
Em relação ao aumento da CPMF, é notório que o Governo Federal terá muitas dificuldades em aprová-lo, tendo em vista a forte resistência do próprio Congresso Nacional.

4. Restrições à Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real

O Governo Federal pretende tornar a apuração do Imposto de Renda com base no lucro real menos atrativa para as empresas, uma vez que este método, como é sabido por todos, suspende o recolhimento do imposto quando da apuração de prejuízo.
Uma das justificativas é de que a tributação sobre o lucro líquido torna-se muito desfavorável em decorrência das dificuldades que a própria Administração Federal tem de fiscalizar as empresas, o que possibilita a estas, segundo a Receita Federal, o uso de manobras contábeis para reduzir os seus resultados.
Assim, há interesse do Governo Federal que um número maior de empresas passem a apurar o IRPJ e a Contribuição Social pelo método do lucro presumido. Para tanto, através da proposta editada pela Medida Provisória 1.724/98, somente estarão obrigadas à apuração pelo Lucro Real:



Medidas Antidesemprego

O Governo adotou medidas compensatórias de apoio ao trabalhador desempregado e de proteção ao empregado com o intuito de amenizar os efeitos do "pacote econômico" sobre estes.
A Medida Provisória nº 1.726/98 amplia o seguro-desemprego para o trabalhador que está desempregado pelo menos há um ano e também institui a suspensão temporária do contrato de trabalho e estende a possibilidade de estágio para estudantes de nível médio.
Dentre os principais pontos da Medida Provisória estão:

1. Ampliação do Seguro-desemprego

A ampliação é assegurada ao trabalhador desempregado que perdeu o emprego no segundo semestre de 1997, com um mínimo de 12 meses de desemprego e um máximo de 18 meses, tendo a partir de janeiro de 1999 direito a três parcelas adicionais do seguro-desemprego no valor de R$ 100,00 cada.
O trabalhador desempregado que tiver recebido a primeira parcela normal do seguro-desemprego entre julho 1997 e janeiro de 1998 terá a primeira parcela adicional em janeiro/99; em fevereiro, começarão a receber o benefício os trabalhadores desempregados que receberam o seguro-desemprego normal entre agosto de 1997 e fevereiro de 1998.
Esta ampliação é temporária e vigorará no período de janeiro a junho de 1999. O trabalhador desempregado há mais de um ano também terá acesso aos programas de qualificação profissional ou serviços de utilidade social dos Estados e Municípios. A ampliação valerá para dez regiões metropolitanas, a serem indicadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A suspensão poderá ser feita pela empresa em negociação com o trabalhador e o sindicato no período de redução das atividades. Poderá, ainda, variar de três a cinco meses, sendo que, durante este período, o trabalhador receberá o seguro-desemprego.
Será obrigatória a qualificação profissional do trabalhador que tiver o seu contrato suspenso, e o custo desta qualificação será bancado pela empresa.
Na negociação com a empresa, o sindicato poderá exigir uma ajuda compensatória mensal para o trabalhador, além da manutenção do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
O descumprimento por parte do empregador, ou seja, a não reintegração do trabalhador na empresa, implicará no pagamento e todos os direitos do empregado (aviso prévio, 13º salário, e 40% a mais do FGTS), além de uma multa de no mínimo mais um salário para o trabalhador.



Crédito ICMS Lançado Indevidamente - Como Regularizar

A legislação do ICMS não contém disposições relacionadas às formas de regularização de valores creditados indevidamente. O regulamento do ICMS, no Livro II, art.10, II, cuida apenas da emissão de nota fiscal para complementar diferenças em virtudes de erros no cálculo do tributo, no preço e na quantidade de mercadorias. Abaixo, apresentamos soluções para regularização de lançamentos de créditos irregulares, as quais não conflitam com a legislação estadual, razão pela qual não poderá haver oposição fiscal.

1. Regularização no período de apuração

Quando o contribuinte constatar a existência de lançamento de crédito indevido dentro do período de apuração do imposto, a regularização far-se-á mediante simples lançamento de estorno da importância, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 21 "Estornos de Créditos", constante do quadro "Débito do imposto".

2. Regularização fora do período de apuração, mas dentro do prazo de recolhimento

Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto creditado indevidamente através da Guia de Arrecadação (GA) emitida especialmente para este fim.

2.1. Hipóteses de saldo credor igual ou superior ao valor indevidamente creditado

Se existir saldo credor igual ou superior, no período considerado, não será necessário efetuar qualquer recolhimento. Deve o contribuinte apenas estornar o valor na escrita fiscal (ver tópico 1).

2.2. Hipótese de saldo credor inferior ao valor indevidamente creditado

Neste caso, deverá o contribuinte recolher mediante Guia de Arrecadação (GA) em separado, assim como deverá ser estornado o crédito indevidamente apropriado (ver tópico 1).

3. Regularização fora do período de apuração e após o prazo de recolhimento

Quando a regularização ocorrer fora do período de apuração e após o prazo de recolhimento do imposto relativo ao período em que o crédito foi indevidamente aproveitado, o contribuinte deverá recolher a citada importância com os acréscimos legais cabíveis e, na hipótese de saldo credor, as orientações descritas no tópico 2 são inteiramente aplicáveis.
Os acréscimos legais deverão ser calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento fixado para o período em que o crédito tenha sido indevidamente utilizado (total ou parcialmente), quando resultar a obrigação do recolhimento.



Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA)

Com o intuito de obter informações mais detalhadas das operações realizadas por seus contribuintes, o Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda Estadual, alterou o programa para o preenchimento das GIAs, instituindo a Instrução Normativa nº 36/98, publicada no D.O.E. dia 23/09/98, com efeitos a partir de 01/10/98.
O novo programa para preenchimento possui a opção de ajuda em cada quadro, anexos e sub-anexos, tornando fácil o entendimento para preenchimento.

1. Quem deve entregar a GIA?

São obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) os contribuintes classificados no CGC/TE nas categorias Geral e EPP (de acordo com a exigibilidade prevista na legislação tributária estadual), nos termos do RICMS, Livro II, art. 174. Deve ser entregue uma GIA para cada estabelecimento (inscrição CGC/TE).
Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, nos termos do subitem 3.2.6 do Capítulo IX do Título I da IN 01/81, estão dispensados da apresentação da GIA.

2. Como entregar a GIA?

A GIA será entregue em meio magnético, por disquete, nas agências do Banrisul, ou através da internet. Deve ser entregue uma GIA para cada mês de referência (mês-calendário). A GIA deverá ser entregue mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.

3. Prazo para entrega?

Os prazos para entrega serão os seguintes:

Item
Contribuinte
Prazo
I
Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior
II
Contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria EPP (de acordo com a exigibilidade prevista na legislação tributária estadual) Os dias, a seguir especificados, em relação aos fatos geradores do mês anterior:

Dia de
Cada Mês
Nº final de inscrição
no CGC/TE
11
12
1 a 5
6 a 0
III
Prestadores de serviços de transportes aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, seção I, item III, nota Até o último dia do mês subsequente aos das prestações
IV
Prestadores de serviços de transportes ferroviário, de passageiros, de pessoas ou cargas Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais
V
Prestadores de serviços de transportes aquaviários de cargas Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações
VI
Concessionários fornecedores de energia elétrica Até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação do fornecimento
VII
Prestadores de serviços de telecomunicações Até o dia 15 do mês subsequente ao da quantificação dos serviços
VIII
CONAB/PGPM Até o dia 25 do mês subsequente aos das operações

4. Como obter o programa de preenchimento?

O programa para preenchimento da GIA é fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda. O contribuinte que desejar obter cópia do programa deve dirigir-se a uma das Delegacias da Fazenda Estadual, levando consigo dois disquetes onde será feita a cópia. O programa também está disponível na internet. O contribuinte que desejar fazer download do programa, deve acessar a página da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), na opção Entrega Eletrônica da GIA.
Este programa de preenchimento pode ser utilizado para GIAs de meses de referência a partir de outubro/98, inclusive. Para entregar GIAs de meses anteriores deve ser utilizada a versão de programa da época, também disponível nas Delegacias.

5. Pode o contribuinte desenvolver seu próprio programa?

O contribuinte que desejar desenvolver seu próprio sistema de preenchimento da GIA poderá fazê-lo, e então não precisará utilizar o programa fornecido pela Secretaria da Fazenda. Para isso, devem ser obedecidas as normas estabelecidas na Instrução Normativa 01/81, Título VII, Capítulo I, principalmente na parte que se refere à geração e estrutura do arquivo magnético e aos fechamentos do programa de digitação.



Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C