TEMAS DE INTERESSE
Brasil - Um País tão Rico que deu-se ao Luxo de Ignorar
a Matemática
Durante séculos seguidos o Brasil ignorou as regras mais elementares da matemática,
gastou sempre mais do que arrecadou e o nosso "grande condomínio" apurou sucessivos
déficits que foram financiados por títulos públicos, poupança voluntária ou compulsória
e, principalmente, acobertado pela inflação.
Essa última é tão nefasta que arranca dos menos capazes de contribuir um imposto
disfarçado e estúpido. Com isso, criou-se uma concentração de renda, destruiu-se
a capacidade de formação de uma sociedade mais esclarecida, saudável, qualificada
e, conseqüentemente, mais produtiva. Déficits esses originados por despesas muitas
vezes de aplicação moralmente duvidosa e que ficou por isso mesmo.
Pior, à luz de uma legislação típica de sociedades pouco evoluídas, foram criados
privilégios que beiram ao absurdo de garantir aposentadorias polpudas e precoces,
pelas quais seus detentores não contribuíram sequer em 10% do que abocanham e
ainda vão abocanhar, principalmente aos que legislam e aos que julgam, obviamente
aqueles que deveriam zelar pela boa gestão do grande condomínio.
Construíram um cipoal tributário que já se esgotou há muito, que provoca guerras
fiscais entre estados, onera a produção e o desenvolvimento. Mais, construiu Brasília,
um monumento à irracionalidade administrativa, que não pagou sequer suas dívidas
de construção e muito menos paga sua manutenção.
Em seguida enfrentamos por mais de duas décadas uma ditadura, que embora tivera
alguns acertos, cometeu excessos e erros como obras absurdas financiadas com recursos
internos e externos, criou ou ampliou estatais e monopólios ineficientes, de gestão
duvidosa, gerando mais privilégios e repassando somente os custos à população,
via preços e aporte de capital, delas surgindo poderosos fundos de pensão, claro,
esses com o dinheiro extraído das mantenedoras, mas com usufruição privativa das
conhecidas corporações privilegiadas.
Dizia o Ministro, "divida não paga, se rola". Não falou no custo que ia se avolumando,
ou pensava ele que os emprestadores não cobrariam? Mas surge a esperança e vem
a abertura política. Só que o presidente escolhido falece e entra o vice, que
ninguém elegeu, e implanta o "miraculoso" Plano Cruzado, uma verdadeira utopia
que fez água nos primeiros dois meses. Mas a vaidade e a ambição política de alguns,
a despeito de todas os fundamentos matemáticos e econômicos, resolveram enganar
mais uma vez a entusiasmada e iludida população para a eleição seguinte, que por
azar, elegia também a Assembléia Nacional Constituinte.
Daí, a Constituição promulgada em 1988, não parou de necessitar reformas, devido
às suas utopias de principalmente os chamados "direitos adquiridos", aqueles que
garantem uma renda até dez vezes maior do que a maior dos países desenvolvidos,
para os mesmos privilegiados, e condena o resto do país a uma "obrigação adquirida"
para a eternidade.
O Executivo tenta viabilizar, o Judiciário, fundado nas leis utópicas, lava as
mãos e o Legislativo adia, mas ambos se beneficiam. A direita tem medo do eleitor
que não consegue ver a realidade e a esquerda, as vezes despreparada e as vezes
mal intencionada, obstaculiza tudo o que pode para "bagunçar" ainda mais e, quem
sabe, chegar ao poder para "mudar" tudo. E assim, esse país riquíssimo por natureza,
vai retardando seu desenvolvimento e impingindo à sociedade, dentre outras "mazelas",
uma verdadeira estupidez materializada no permanente e cada vez maior caos tributário
e financeiro!
Criação do Imposto de Renda Mínimo
O governo pretende criar um Imposto de Renda que atinja todas as empresas,
independente da apuração ou não de lucro. Esse imposto incidiria sobre a receita
e não sobre o resultado.
Alterações na Contribuição Social sobre o Lucro
A alíquota da Contribuição Social passará a ser de 9%
mas, no entanto, o adicional de 1/3 da COFINS não mais poderá ser deduzido dessa
contribuição.
ICMS Incide somente sobre o Valor da Venda à Vista
O STJ deu ganho de causa a uma ação impetrada por uma empresa comercial paulista
contra o Governo Estadual de São Paulo, ação essa que questionava a incidência
de ICMS sobre os encargos decorrentes de financiamento de vendas.
Decidiu a 1a Turma do STJ que o ICMS deve incidir apenas sobre o preço da mercadoria
à vista e não sobre os acréscimos decorrentes de financiamento.
Na decisão do STJ foi citado o próprio Decreto-Lei no 406/68 que estabelece a
base de cálculo do ICMS como sendo o valor da operação de venda da mercadoria,
não sendo mencionado nada referente a acréscimos (juros e correção monetária)
decorrentes de financiamentos.
No nosso entender, o contribuinte que quiser pleitear em
juízo a exclusão dos juros da base de cálculo, deverá comprovar, com destaque
na nota fiscal, quanto foi o valor a vista da mercadoria vendida e quanto incidiu
de acréscimos financeiros.
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
O Governo Federal, através da Medida Provisória no 1.923 de 06 de outubro de 1999,
instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), programa esse que objetiva
promover a regularização de débitos fiscais das empresas.
Tributos incluídos no REFIS
O REFIS inclui tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e
Instituto Nacional do Seguro Social cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31/08/99, observando ainda que fazem parte do programa os débitos:
- constituídos ou não;
- inscritos ou não em dívida ativa;
- ajuizados ou a ajuizar;
- com exigibilidade suspensa ou não; e
- os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Prazo limite e forma de ingresso
O prazo para ingresso no programa é até o último dia útil de dezembro/1999
observando ainda que:
- o ingresso no programa se dará por opção da empresa; e
- deverão ser consolidados todos os débitos existentes em nome da empresa,
na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive
os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou ofício, e a juros moratórios
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Empresas impedidas de optar
- cujas atividades sejam bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados,
entre outras; e
- empresas de factoring, gestão de crédito, administração de contas a pagar
e a receber, e demais sociedades afins.
Implicações decorrentes da opção
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
- autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da
data de opção pelo REFIS;
- sujeição a acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
- adoção automática do regime de tributação com base no LUCRO PRESUMIDO, a
partir do período de apuração subseqüente àquele em que efetuada a opção e
enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no programa;
- cumprimento regular das obrigações para com o FGTS;
- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a
31 de agosto de 1999.
Motivos para Exclusão do REFIS
- a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer das exigências mencionadas no subitem anterior
(2.4);
- inadimplência, por mais de dois meses consecutivos ou três alternados, relativamente
a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31/08/99;
- constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente
a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão
(irrevogável e irretratável dos débitos que devem ser consolidados no parcelamento),
salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da ciência do lançamento;
- compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base
de cálculo negativa;
- declaração de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
- concessão de medida cautelar fiscal;
- prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receitas da optante,
mediante a simulação de ato; e
- declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Taxa de juros incidente sobre os débitos
O saldo total parcelado sujeitar-se-á a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo.
Ressarcimento do PIS E COFINS através do Crédito Presumido
de IPI - Possível volta a partir do Ano 2000
O Governo Federal analisa a possibilidade de retomar o mecanismo de ressarcimento
do PIS e do COFINS através do crédito presumido de IPI nas exportações a partir
do próximo ano. Esse benefício foi suspenso para o período de abril a dezembro/99.
O projeto que está sendo analisado pelo governo traria
algumas mudanças em relação ao anterior. A principal mudança seria no cálculo
do crédito presumido que passaria a ser calculado através de percentuais diferenciados,
variando de acordo com o setor exportador e o valor agregado do produto, ou seja,
quanto maior o valor adicionado ao produto, maior será o percentual do crédito
presumido (anteriormente, utilizava-se um percentual único para cálculo do crédito
presumido do IPI).
Tributação sobre as Variações Cambiais
A partir do próximo ano as variações monetárias, em função da taxa do câmbio,
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo do IR, CSSL, PIS/PASEP e da COFINS,
bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente
operação (regime de caixa).
Ainda para o ano-calendário de 1999, as empresas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, poderão excluir da base de cálculo
do PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, as receitas financeiras obtidas em função da taxa
de câmbio apropriadas pelo regime de competência e adicionando-as quando da liquidação
da operação (regime de caixa), ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada. Isso significa dizer que a oscilação da moeda não mais gerará PIS e
COFINS cumulativo dentro da própria empresa, nem antecipará IR e CSSL sem sentido.
Essa mudança foi determinada pelo Governo através da reedição da Medida Provisória
no 1858-10. Recomendamos adotar o regime de competência para fins contábeis, promovendo
os devidos ajustes para fins fiscais no LALUR.