| DEZEMBRO DE 1998 |
Como de costume, ao final de cada ano, alertamos às empresas que pretendem
creditar juros sobre o capital próprio aos seus sócios, que deve ser retido
no ato do crédito e/ou pagamento, o Imposto de Renda na Fonte à razão de 15%
do valor pago ou creditado, devendo o mesmo ser recolhido até o dia 06/01/99,
com o código 5706.
Apresentamos abaixo um resumo das alterações aprovadas pela Lei 9.718 de 27/11/98, salientando que a mesma contém vários aspectos passíveis de questionamento, os quais abordaremos em nossa próxima circular.
1. COFINS
A partir de 1º/02/99 a alíquota da COFINS passará de 2% para 3%, sendo o referido acréscimo compensável com a CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro), devida em cada período de apuração trimestral ou anual, devendo observar o seguinte:
As contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, serão
calculadas com base no seu faturamento, que corresponde à receita bruta. Entende-se
por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da
receita bruta:
3. Opção pela Tributação com Base no Lucro Presumido
Poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido às empresas
que tenham apurado no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior
a R$ 24.000.000,00 ou este valor proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 meses.
Alertamos que a opção por este método de tributação será definitiva em relação
a todo o ano-calendário.
4. Opção pela Tributação com Base no Lucro Real
Estão obrigadas à apuração do lucro real as empresas:
Cabe ressaltar que, conforme mencionado nos itens 4 e 5 acima, tanto a opção pelo método do lucro real como também pelo presumido serão definitivas para todo o ano-calendário, não havendo hipótese alguma a possibilidade de alteração destas.
Foi publicado no D.O.E. do RS, dia 30/10/98, a IN DRP nº 45/98, consolidando as disposições relativas a tributos estaduais, sobretudo ICMS, contidas na IN CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81. A IN DRP nº 45/98 está em vigor desde 1º/11/98, revogando totalmente a IN CGICM nº 01/81, e também os seguintes dispositivos da Circular nº 01/81, no que se refere aos tributos Estaduais: Título I a IV; e os Capítulos III, IV, VIII, a XI e XV e mais a Seção 1.0 do Capítulo VI, todos do Título V. A nova Instrução Normativa está estruturada da seguinte forma:
Tendo em vista o retorno da alíquota do ICMS para 17% e 12% no ano de 1999, desde já alertamos: se a empresa devolver mercadorias em 1999, referente aquisições de 1998, deverá conter na nota fiscal de devolução, além das indicações previstas no RICMS, Livro II, Art. 29, VII, "a", 4, a mesma alíquota da entrada da mercadoria. (IN DRP nº 45/98, Capítulo XI, seção 4.0).
A venda para entrega futura dar-se-á quando não ocorrer de imediato a entrega
da mercadoria, após o contrato de compra e venda.
Opcionalmente, poderá ser emitida nota fiscal de faturamento antecipado, vedado
o destaque do imposto. Haverá destaque do imposto, quando devido, na nota fiscal
emitida para entrega efetiva total ou parcial da mercadoria e será considerado
como a base de cálculo do ICMS o valor vigente na data de sua efetiva saída
do estabelecimento vendedor (Livro II, art. 59 do RICMS).
1. Nota Fiscal
Se a opção foi de emitir nota fiscal para entrega futura, será mencionado no documento fiscal, além dos requisitos regulamentares, a expressão "Emissão destinada a simples faturamento". A 1ª e a 3ª via serão remetidas ao comprador. No momento da entrega global ou parcial das mercadorias, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal com destaque do imposto, calculado conforme visto anteriormente, se tributada a operação. Indicará obrigatoriamente como natureza da operação: " Remessa - Entrega Futura" CFOP 5.99 ou 6.99 e, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", do documento a seguinte expressão: "Remessa referente à venda para entrega futura conforme nossa NF nº ........., de .../.../..., no valor de R$ ...............".
2. Livro Registro de Saídas
O estabelecimento vendedor registrará a nota fiscal de simples faturamento apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", e anotará, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Venda para entrega futura". Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias, as notas fiscais correspondentes serão escrituradas sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", e na coluna "Observações" mencionar a expressão: "referente NF n.º..................... de simples faturamento, registrada em .../.../...". (Livro II, art. 155, VI, "a" e § 1º, do RICMS)
3. Livro Registro de Entradas
O estabelecimento adquirente da mercadoria, ao receber a 1ª e a 3ª via da
nota fiscal de simples faturamento, registrará com indicação apenas na coluna
"VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS",
e indicará na coluna "Observações" a expressão: "Compra para recebimento futuro".
No momento da efetiva entrada das mercadorias, as notas fiscais correspondentes
serão registradas sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos
valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", mencionar a expressão: "referente
NF n.º................... de .../.../..., Compra para recebimento futuro, registrada
em .../.../..." (Livro II, art. 153, VIII, "a" e § 1º, do RICMS).
4. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
No caso de operação realizada (venda ou compra para entrega futura) por estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, que são obrigados a escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, o estabelecimento vendedor e/ou adquirente lançará a nota fiscal de "simples faturamento", normalmente, sem utilizar a coluna "Estoque", cujo saldo não será alterado pela movimentação simbólica dos produtos. Na coluna "Observações", anotará: "Venda para entrega futura" ou "Compra para entrega futura". Na entrega dos produtos, serão escrituradas apenas nas colunas: "Documento", "Lançamento" e "Estoque". Nesta última, será atualizado o saldo conforme a quantidade de produtos movimentados e na coluna "Observações" será registrada referência à nota fiscal de "Simples faturamento" (Livro II, art. 160 do RICMS).
5. Variação de Alíquota
Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da nota fiscal de "simples faturamento" e a data da efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos produtos do estabelecimento (Livro I, art. 4º, I, do RICMS).
6. Desfazimento da Venda
Se for provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, os lançamentos tornar-se-ão sem efeitos nos Livros Registros de Saídas e Entradas, respectivamente, mediante simples anotação do fato e dos motivos determinantes do desfazimento na coluna "Observações".
Através da Instrução Normativa SRF nº 126/98, baixada pelo Secretário da Receita Federal, publicada no D.O.U. de 02/11/98, ficou instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Portanto, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), tratada pela Instrução Normativa SRF nº 73/96, que deve ser apresentada trimestralmente, será extinta a partir do exercício de 1999. Deste modo, a DCTF relativa ao último trimestre do ano-calendário de 1998 deverá ser entregue até 03/02/99, observando o programa gerador versão 6.0. A partir do ano calendário de 1999, os contribuintes deverão observar, em relação à nova DCTF, as normas trazidas pela citada Instrução Normativa SRF nº126/98, das quais destacamos:
1. Quem deve apresentar
As pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar trimestralmente a DCTF de forma centralizada pela matriz. Serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
2. Casos de dispensa
Ressalvadas as exceções descritas no subtópico 2.1, estão dispensadas:
A dispensa de apresentação da DCTF não se aplica à pessoa jurídica:
4. Local, Prazos e Meio de Apresentação
A DCTF deverá ser entregue na unidade da SRF da jurisdição fiscal da pessoa
jurídica até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Assim, em relação aos fatos geradores do ano calendário de 1999, os prazos de
apresentação da DCTF são os seguintes:
| Fato Gerador | Prazo de Entrega |
| 1º trimestre/99 2º trimestre/99 3º trimestre/99 4º trimestre/99 |
14/05/1999 13/08/1999 12/11/1999 15/02/2000 |
No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão, cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. A DCTF será apresentada por meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF e na internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 29/03/99.
5. Pedidos de alteração nas informações
Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, são formalizadas por meio de:
6. Penalidades
A falta da entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos a que nos referimos no tópico 4, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. Para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de R$ 5,73. As multas já mencionadas serão exigidas de ofício. Os contribuintes omissos na entrega DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Através da Instrução Normativa nº 127, baixada pelo Secretário da Receita Federal, publicada no D.O.U. de 02/11/98, ficou instituída a Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
1. Quem deve apresentar
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ centralizada pela matriz, a partir do ano-calendário de 1999, até o último dia útil de setembro, anualmente.
2. Casos de dispensa
A obrigatoriedade a que se refere o tópico anterior não se aplica:
A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF ou internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 21/07/99. Deverão ser apresentadas anualmente, até o último dia do mês de setembro, a DIPJ, centralizadas pela matriz. Poderá ser entregue na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da internet. Será entregue exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica DIPJ:
5. Forma e Local de Entrega
A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa
gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF ou
internet (www.receita.fazenda.gov.br)
a partir de 21/07/99. A citada declaração poderá ser entregue na unidade da
SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da
internet.
Será entregue exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa jurídica DIPJ:
Foi publicado no D.O.U. do dia 30/11/98, a Instrução Normativa nº 142/98, que prorroga o prazo para 30 de junho de 1999 a retirada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, até lá continuará valendo o cartão do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC). Ver nossa circular publicada em 07/98.