INFORME B&C
DEZEMBRO DE 1998

TEMAS DE INTERESSE



Juros sobre Capital Próprio

Como de costume, ao final de cada ano, alertamos às empresas que pretendem creditar juros sobre o capital próprio aos seus sócios, que deve ser retido no ato do crédito e/ou pagamento, o Imposto de Renda na Fonte à razão de 15% do valor pago ou creditado, devendo o mesmo ser recolhido até o dia 06/01/99, com o código 5706.



Programa de Ajuste Fiscal

Apresentamos abaixo um resumo das alterações aprovadas pela Lei 9.718 de 27/11/98, salientando que a mesma contém vários aspectos passíveis de questionamento, os quais abordaremos em nossa próxima circular.

1. COFINS

A partir de 1º/02/99 a alíquota da COFINS passará de 2% para 3%, sendo o referido acréscimo compensável com a CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro), devida em cada período de apuração trimestral ou anual, devendo observar o seguinte:

2. Nova base de cálculo para o PIS e a COFINS

As contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, serão calculadas com base no seu faturamento, que corresponde à receita bruta. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da receita bruta:

Consideram-se, ainda, como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições:

Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (instituições financeiras em geral como bancos comerciais, de investimentos, corretoras de títulos e valores, etc.) serão admitidas, para a COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS.
Embora a Lei não mencione, entendemos que as receitas provenientes de exportação continuarão passíveis de exclusão da base de cálculo dessas contribuições por estarem previstas em legislação específica. Sobre as receitas financeiras, que também não foram mencionadas na Lei, o nosso entendimento é de que elas integram a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, em virtude de não terem sido excluídas da receita bruta, conforme o exposto acima.

3. Opção pela Tributação com Base no Lucro Presumido

Poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido às empresas que tenham apurado no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 ou este valor proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
Alertamos que a opção por este método de tributação será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

4. Opção pela Tributação com Base no Lucro Real

Estão obrigadas à apuração do lucro real as empresas:

5. Método de Apuração do IRPJ e da CSSL - Opção Definitiva

Cabe ressaltar que, conforme mencionado nos itens 4 e 5 acima, tanto a opção pelo método do lucro real como também pelo presumido serão definitivas para todo o ano-calendário, não havendo hipótese alguma a possibilidade de alteração destas.



Instrução Normativa DRP nº 45/98 - Revogação Total da IN CGICM nº 01/81 e Parcial da Circular nº 01/81

Foi publicado no D.O.E. do RS, dia 30/10/98, a IN DRP nº 45/98, consolidando as disposições relativas a tributos estaduais, sobretudo ICMS, contidas na IN CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81. A IN DRP nº 45/98 está em vigor desde 1º/11/98, revogando totalmente a IN CGICM nº 01/81, e também os seguintes dispositivos da Circular nº 01/81, no que se refere aos tributos Estaduais: Título I a IV; e os Capítulos III, IV, VIII, a XI e XV e mais a Seção 1.0 do Capítulo VI, todos do Título V. A nova Instrução Normativa está estruturada da seguinte forma:

Devido a grande extensão da nova Instrução Normativa, paulatinamente, publicaremos em nossa circular assuntos a ela pertinentes.



Alíquota de ICMS a partir de Janeiro de 1999 e os Procedimentos para a Devolução de Mercadorias

Tendo em vista o retorno da alíquota do ICMS para 17% e 12% no ano de 1999, desde já alertamos: se a empresa devolver mercadorias em 1999, referente aquisições de 1998, deverá conter na nota fiscal de devolução, além das indicações previstas no RICMS, Livro II, Art. 29, VII, "a", 4, a mesma alíquota da entrada da mercadoria. (IN DRP nº 45/98, Capítulo XI, seção 4.0).



Venda para Entrega Futura

A venda para entrega futura dar-se-á quando não ocorrer de imediato a entrega da mercadoria, após o contrato de compra e venda.
Opcionalmente, poderá ser emitida nota fiscal de faturamento antecipado, vedado o destaque do imposto. Haverá destaque do imposto, quando devido, na nota fiscal emitida para entrega efetiva total ou parcial da mercadoria e será considerado como a base de cálculo do ICMS o valor vigente na data de sua efetiva saída do estabelecimento vendedor (Livro II, art. 59 do RICMS).

1. Nota Fiscal

Se a opção foi de emitir nota fiscal para entrega futura, será mencionado no documento fiscal, além dos requisitos regulamentares, a expressão "Emissão destinada a simples faturamento". A 1ª e a 3ª via serão remetidas ao comprador. No momento da entrega global ou parcial das mercadorias, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal com destaque do imposto, calculado conforme visto anteriormente, se tributada a operação. Indicará obrigatoriamente como natureza da operação: " Remessa - Entrega Futura" CFOP 5.99 ou 6.99 e, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", do documento a seguinte expressão: "Remessa referente à venda para entrega futura conforme nossa NF nº ........., de .../.../..., no valor de R$ ...............".

2. Livro Registro de Saídas

O estabelecimento vendedor registrará a nota fiscal de simples faturamento apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", e anotará, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Venda para entrega futura". Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias, as notas fiscais correspondentes serão escrituradas sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", e na coluna "Observações" mencionar a expressão: "referente NF n.º..................... de simples faturamento, registrada em .../.../...". (Livro II, art. 155, VI, "a" e § 1º, do RICMS)

3. Livro Registro de Entradas

O estabelecimento adquirente da mercadoria, ao receber a 1ª e a 3ª via da nota fiscal de simples faturamento, registrará com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", e indicará na coluna "Observações" a expressão: "Compra para recebimento futuro".
No momento da efetiva entrada das mercadorias, as notas fiscais correspondentes serão registradas sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS", mencionar a expressão: "referente NF n.º................... de .../.../..., Compra para recebimento futuro, registrada em .../.../..." (Livro II, art. 153, VIII, "a" e § 1º, do RICMS).

4. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

No caso de operação realizada (venda ou compra para entrega futura) por estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, que são obrigados a escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, o estabelecimento vendedor e/ou adquirente lançará a nota fiscal de "simples faturamento", normalmente, sem utilizar a coluna "Estoque", cujo saldo não será alterado pela movimentação simbólica dos produtos. Na coluna "Observações", anotará: "Venda para entrega futura" ou "Compra para entrega futura". Na entrega dos produtos, serão escrituradas apenas nas colunas: "Documento", "Lançamento" e "Estoque". Nesta última, será atualizado o saldo conforme a quantidade de produtos movimentados e na coluna "Observações" será registrada referência à nota fiscal de "Simples faturamento" (Livro II, art. 160 do RICMS).

5. Variação de Alíquota

Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da nota fiscal de "simples faturamento" e a data da efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos produtos do estabelecimento (Livro I, art. 4º, I, do RICMS).

6. Desfazimento da Venda

Se for provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, os lançamentos tornar-se-ão sem efeitos nos Livros Registros de Saídas e Entradas, respectivamente, mediante simples anotação do fato e dos motivos determinantes do desfazimento na coluna "Observações".



Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Através da Instrução Normativa SRF nº 126/98, baixada pelo Secretário da Receita Federal, publicada no D.O.U. de 02/11/98, ficou instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Portanto, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), tratada pela Instrução Normativa SRF nº 73/96, que deve ser apresentada trimestralmente, será extinta a partir do exercício de 1999. Deste modo, a DCTF relativa ao último trimestre do ano-calendário de 1998 deverá ser entregue até 03/02/99, observando o programa gerador versão 6.0. A partir do ano calendário de 1999, os contribuintes deverão observar, em relação à nova DCTF, as normas trazidas pela citada Instrução Normativa SRF nº126/98, das quais destacamos:

1. Quem deve apresentar

As pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar trimestralmente a DCTF de forma centralizada pela matriz. Serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

2. Casos de dispensa

Ressalvadas as exceções descritas no subtópico 2.1, estão dispensadas:

2.1. Exceções

A dispensa de apresentação da DCTF não se aplica à pessoa jurídica:

3. Informações que deverão conter na nova DCTF

A nova DCTF conterá, também, informações sobre o crédito presumido do IPI na Exportação (Lei nº 9.393/96). Não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

4. Local, Prazos e Meio de Apresentação

A DCTF deverá ser entregue na unidade da SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Assim, em relação aos fatos geradores do ano calendário de 1999, os prazos de apresentação da DCTF são os seguintes:

Fato Gerador Prazo de Entrega
1º trimestre/99
2º trimestre/99
3º trimestre/99
4º trimestre/99
14/05/1999
13/08/1999
12/11/1999
15/02/2000

No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão, cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. A DCTF será apresentada por meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF e na internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 29/03/99.

5. Pedidos de alteração nas informações

Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, são formalizadas por meio de:

Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo legal para a entrega da respectiva declaração original.

6. Penalidades

A falta da entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos a que nos referimos no tópico 4, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. Para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de R$ 5,73. As multas já mencionadas serão exigidas de ofício. Os contribuintes omissos na entrega DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.



Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

Através da Instrução Normativa nº 127, baixada pelo Secretário da Receita Federal, publicada no D.O.U. de 02/11/98, ficou instituída a Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

1. Quem deve apresentar

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ centralizada pela matriz, a partir do ano-calendário de 1999, até o último dia útil de setembro, anualmente.

2. Casos de dispensa

A obrigatoriedade a que se refere o tópico anterior não se aplica:

3. Forma, Prazo e Local da Entrega

A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF ou internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 21/07/99. Deverão ser apresentadas anualmente, até o último dia do mês de setembro, a DIPJ, centralizadas pela matriz. Poderá ser entregue na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da internet. Será entregue exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica DIPJ:

4. Informações que deverão conter na DIPJ

No caso do ITR, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da declaração.
Já nos demais casos, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário anterior, devendo, portanto, ser observado o que segue:

Além da citadas declarações, será extinto, igualmente a partir do exercício de 1999, o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP). Acrescente-se que as informações relativas ao citado crédito serão prestadas, a partir do ano-calendário de 1999, por meio de Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF), que trata a Instrução Normativa SRF nº 126/98 (ver publicação nesta circular).

5. Forma e Local de Entrega

A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração disponível para os contribuintes nas unidades da SRF ou internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 21/07/99. A citada declaração poderá ser entregue na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da internet.
Será entregue exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica DIPJ:



Prorrogação da Retirada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

Foi publicado no D.O.U. do dia 30/11/98, a Instrução Normativa nº 142/98, que prorroga o prazo para 30 de junho de 1999 a retirada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, até lá continuará valendo o cartão do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC). Ver nossa circular publicada em 07/98.

 


Home - Estrutura Societária - Serviços - Estrutura Técnica - Sede
Lista Parcial de Clientes - Contato - Informe B&C