do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma de lei."
Como o citado artigo não especifica se lei complementar ou ordinária (cita
apenas "...na forma de lei."), entenderam os Ministros ser procedente o argumento
do procurador.
- o outro argumento é o de que não ocorreu modificação da lei que instituiu
o salário-educação (Lei no 9.424/96) quando da transmissão desta da Câmara
para o Senado. A expressão utilizada pela Câmara do Deputados para definir
a base de cálculo do salário-educação ("incidente sobre a folha de salários")
difere da utilizada pelo Senado ("remuneração paga a qualquer título");
no entanto, no entendimento dos Ministros do Supremo, as duas expressões
equivalem-se.
A respeito dessa mudança na definição da base-de-cálculo do salário-educação,
estamos aguardando a manifestação do INSS, uma vez que a expressão "remuneração
paga a qualquer título" englobaria também o pró-labore e a remuneração paga
a autônomos, valores estes sobre os quais não incidia o salário-educação.
Concluindo, esclarecemos que a decisão do Supremo retroage
a janeiro de 1997, ou seja, quanto ao período anterior a esse continuará a discussão
entre contribuintes e União.
STJ determina que pagamento do ICMS por substituição
tributária precisa de previsão legal
Os sócios da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás (ACIEG) não
mais precisarão recolher antecipadamente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS). A decisão tomada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
servirá de precedente para as empresas que contestarem o pagamento do imposto
antes da venda do produto ao consumidor final em estados onde o mecanismo ainda
não foi regulamentado por nenhuma lei estadual, que é o caso do Estado de Goiás,
o qual instituiu a substituição tributária através da Instrução Normativa 229/95.
Como a Instrução Normativa não é o veículo legal apropriado para o tratamento
da matéria, todas as cobranças feitas com base neste ato da administração tornam-se
indevidas.
Nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, por exemplo,
as Leis 8.820/89 e 6.374/89, respectivamente, prevêem a substituição tributária
e determinam quais os setores alvos do recolhimento antecipado, não havendo
motivos para questionamento.
Processos tributários a serem definidos somente no ano
2000
Alguns importantes temas abordando questões tributárias devem ser definidos
pelo Supremo Tribunal Federal somente a partir do ano 2000. Dentre eles estão:
- correção de créditos extemporâneos do ICMS;
- forma de compensação do expurgo de índices de inflação do Plano Collor
I (Lei no 8.200/91 - diferença IPC x BTNF); e
- bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Outras processos tributários importantes foram definidos a favor do Governo
ao longo desse ano como a constitucionalidade do Salário-Educação, da CPMF e
da obrigatoriedade de depósito de 30% do valor em discussão para poder recorrer
das decisões de 1a instância em processos administrativos.
Definiu ainda o Supremo que as empresas dos setores de mineração,
energia elétrica, telecomunicações e combustíveis não são imunes ao PIS e a
COFINS.
Conselho de contribuintes decide pela exclusão da multa
quando da denúncia espontânea pelo contribuinte
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes decidiu favoravelmente
a uma empresa que espontaneamente entregou em atraso a Declaração de Contribuições
e Tributos Federais (DCTF), no que diz respeito a multa.
Segundo o Conselho, nos casos de denúncia espontânea, tanto no recolhimento
de tributos como na entrega de declarações de informações fiscais (obrigações
acessórias), não há a incidência de multa que atualmente é de 0,33% ao dia limitada
a 20% ou um valor padrão estabelecido quando do prazo de entrega das citadas
declarações (DCTF, DIRF, DIPJ, DIPI, etc.).
Já o Superior Tribunal de Justiça não só tem se pronunciado dessa forma como
também tem entendido que quando a Receita Federal propõem o parcelamento a um
contribuinte que se declarou inadimplente, está automaticamente abrindo mão
da multa.
A Receita Federal pretende no entanto dar fim a essas decisões
e, para isto, enviou um projeto de Lei Complementar ao Congresso Nacional para
garantir a obrigatoriedade da multa nos casos de denúncia espontânea.
Limite para dedução de doações na apuração do Lucro
Real e Contribuição Social
Nos termos da Lei 9.249/95 (art. 13º), a partir de 01/01/96 são dedutíveis na
apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social as seguintes
doações:
- às instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa;
- às entidades civis que prestem serviços gratuitos;
- em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura; e
- aos fundos dos direitos da criança e do adolescente.
Quanto aos limites para dedução, esclarecemos o seguinte:
a) Doações às Instituições de Ensino e Pesquisa
A doação é dedutível como despesa desde que o valor doado não ultrapasse
o limite de 1,5% do lucro operacional da empresa doadora, antes de computada
a sua dedução e as doações a entidades civis que prestem serviços gratuitos
(vide a seguir).
b) Doações às Entidades Civis que Prestem Serviços Gratuitos
As doações a essas entidades civis são dedutíveis até o limite de 2% do lucro
operacional da empresa, antes de computada a doação. Para um melhor entendimento,
vejamos dois exemplos práticos:
| Lucro Operacional
antes de Computada as Doações |
900.000,00 |
| Doações às Entidades
Civis que Prestem Serviços Gratuitos |
20.000,00 |
| Limite Dedutível
(2% sobre Lucro Operacional) |
18.000,00 |
Doação Total
(-) Limite Dedutível |
20.000,00
18.000,00 |
| (=) Valor a ser
Adicionado ao Resultado Líquido |
2.000,00 |
| Lucro Operacional
antes de Computada as Doações |
900.000,00 |
| Doações às Instituições
de Ensino e Pesquisa |
16.250,00 |
| Limite Dedutível
(1,5% sobre Lucro Operacional) |
13.500,00 |
Doação Total
(-) Limite Dedutível |
16.250,00
13.500,00 |
| (=) Valor a ser
Adicionado ao Resultado Líquido |
2.750,00 |
Quanto às outras doações temos o seguinte no que se refere à dedutibildade:
c) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional, portanto devem
ser adicionadas ao resultado líquido na apuração do lucro real e da base da
Contribuição Social.
A dedução dessas doações deve ser feita diretamente do IRPJ devido, sem a
inclusão do adicional até o limite de 1% do imposto.
d) Doações em Favor de Projetos Culturais Aprovados pelo Ministério da
Cultura
A dedutibilidade destas doações obedece às seguintes regras:
- são dedutíveis como despesa operacional, observado o limite de até 4%
do IRPJ devido (excluindo-se o adicional), as doações e os patrocínios realizados
em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura, cujo incentivo possa ser calculado com base em 40%
das doações e 30% dos patrocínios; e
- não são dedutíveis como despesa operacional, observando-se somente a dedução
do incentivo fiscal (até o limite de 4% do IRPJ devido excluindo-se o adicional),
aquelas doações cujo incentivo somente possa ser calculado sobre o valor
total, sem distinção do percentual correspondente à doação e ao patrocínio.