INFORME B&C
DEZEMBRO DE 1999

TEMAS DE INTERESSE



PIS e COFINS Sobre o Lucro - Ações Judiciais

A justiça tem concedido, em decisões de 1a instância, autorização para que algumas concessionárias passem a recolher o PIS e a COFINS sobre o lucro obtido na venda de veículos e não mais sobre o valor total da operação, ou seja, as referidas contribuições incidem apenas sobre a diferença entre o valor faturado pela fábrica e o preço de venda da concessionária.
O argumento utilizado pelas concessionárias baseia-se nos artigos 3º e 5º da Lei 9.718/98.
O artigo 3º diz que as empresas que sofreram transferência de valores (é o caso das empresas revendedoras) não devem calcular o PIS e a COFINS sobre a receita bruta. Observa-se, no entanto, que esse artigo ainda depende de uma regulamentação pela Receita Federal.
Já o artigo 5º diz que as empresas revendedoras de bens usados devem recolher o PIS e a COFINS apenas sobre o ganho real, ou seja, essas operações foram equiparadas às vendas em consignação. Assim, argumentam as concessionárias que as suas operações são também equivalentes às vendas em consignação, uma vez que o veículo não é adquirido da fábrica, mas sim, financiado por uma instituição financeira.
Em nossa opinião, essa tese dificilmente se confirmará nas instâncias superiores, pela simples razão de que, em se confirmando, abriria o flanco para que todas as demais atividades econômicas se equiparacem e, convenhamos, o judiciário tem se manifestado favoravelmente ao governo nas questões de grande impacto econômico em suas contas, mas...



Supremo Tribunal Federal derruba contestações contra a cobrança do Salário-Educação

O Supremo Tribunal Federal derrubou o principal argumento das empresas que ingressaram com ações contra a cobrança do salário-educação. O principal argumento utilizado nas ações contra o salário-educação é o de que seria necessária uma lei complementar para instituir o citado tributo (o salário-educação foi instituído por uma lei ordinária). O Procurador Geral da República (Dr. Geraldo Brindeiro) ingressou com uma ação Declaratória de Constitucionalidade para garantir a cobrança da contribuição. Essa ação baseia-se nos seguintes argumentos:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma de lei."

Como o citado artigo não especifica se lei complementar ou ordinária (cita apenas "...na forma de lei."), entenderam os Ministros ser procedente o argumento do procurador.

  • o outro argumento é o de que não ocorreu modificação da lei que instituiu o salário-educação (Lei no 9.424/96) quando da transmissão desta da Câmara para o Senado. A expressão utilizada pela Câmara do Deputados para definir a base de cálculo do salário-educação ("incidente sobre a folha de salários") difere da utilizada pelo Senado ("remuneração paga a qualquer título"); no entanto, no entendimento dos Ministros do Supremo, as duas expressões equivalem-se.

A respeito dessa mudança na definição da base-de-cálculo do salário-educação, estamos aguardando a manifestação do INSS, uma vez que a expressão "remuneração paga a qualquer título" englobaria também o pró-labore e a remuneração paga a autônomos, valores estes sobre os quais não incidia o salário-educação.
Concluindo, esclarecemos que a decisão do Supremo retroage a janeiro de 1997, ou seja, quanto ao período anterior a esse continuará a discussão entre contribuintes e União.


  

STJ determina que pagamento do ICMS por substituição tributária precisa de previsão legal

Os sócios da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás (ACIEG) não mais precisarão recolher antecipadamente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A decisão tomada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas que contestarem o pagamento do imposto antes da venda do produto ao consumidor final em estados onde o mecanismo ainda não foi regulamentado por nenhuma lei estadual, que é o caso do Estado de Goiás, o qual instituiu a substituição tributária através da Instrução Normativa 229/95.
Como a Instrução Normativa não é o veículo legal apropriado para o tratamento da matéria, todas as cobranças feitas com base neste ato da administração tornam-se indevidas.
Nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, por exemplo, as Leis 8.820/89 e 6.374/89, respectivamente, prevêem a substituição tributária e determinam quais os setores alvos do recolhimento antecipado, não havendo motivos para questionamento.


  

Processos tributários a serem definidos somente no ano 2000

Alguns importantes temas abordando questões tributárias devem ser definidos pelo Supremo Tribunal Federal somente a partir do ano 2000. Dentre eles estão:

  • correção de créditos extemporâneos do ICMS;
  • forma de compensação do expurgo de índices de inflação do Plano Collor I (Lei no 8.200/91 - diferença IPC x BTNF); e
  • bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Outras processos tributários importantes foram definidos a favor do Governo ao longo desse ano como a constitucionalidade do Salário-Educação, da CPMF e da obrigatoriedade de depósito de 30% do valor em discussão para poder recorrer das decisões de 1a instância em processos administrativos.
Definiu ainda o Supremo que as empresas dos setores de mineração, energia elétrica, telecomunicações e combustíveis não são imunes ao PIS e a COFINS.


  

Conselho de contribuintes decide pela exclusão da multa quando da denúncia espontânea pelo contribuinte

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes decidiu favoravelmente a uma empresa que espontaneamente entregou em atraso a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), no que diz respeito a multa.
Segundo o Conselho, nos casos de denúncia espontânea, tanto no recolhimento de tributos como na entrega de declarações de informações fiscais (obrigações acessórias), não há a incidência de multa que atualmente é de 0,33% ao dia limitada a 20% ou um valor padrão estabelecido quando do prazo de entrega das citadas declarações (DCTF, DIRF, DIPJ, DIPI, etc.).
Já o Superior Tribunal de Justiça não só tem se pronunciado dessa forma como também tem entendido que quando a Receita Federal propõem o parcelamento a um contribuinte que se declarou inadimplente, está automaticamente abrindo mão da multa.
A Receita Federal pretende no entanto dar fim a essas decisões e, para isto, enviou um projeto de Lei Complementar ao Congresso Nacional para garantir a obrigatoriedade da multa nos casos de denúncia espontânea.


  

Limite para dedução de doações na apuração do Lucro Real e Contribuição Social

Nos termos da Lei 9.249/95 (art. 13º), a partir de 01/01/96 são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social as seguintes doações:

  • às instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa;
  • às entidades civis que prestem serviços gratuitos;
  • em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura; e
  • aos fundos dos direitos da criança e do adolescente.

Quanto aos limites para dedução, esclarecemos o seguinte:

a) Doações às Instituições de Ensino e Pesquisa

A doação é dedutível como despesa desde que o valor doado não ultrapasse o limite de 1,5% do lucro operacional da empresa doadora, antes de computada a sua dedução e as doações a entidades civis que prestem serviços gratuitos (vide a seguir).

b) Doações às Entidades Civis que Prestem Serviços Gratuitos

As doações a essas entidades civis são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da empresa, antes de computada a doação. Para um melhor entendimento, vejamos dois exemplos práticos:

Lucro Operacional antes de Computada as Doações 900.000,00
Doações às Entidades Civis que Prestem Serviços Gratuitos 20.000,00
Limite Dedutível (2% sobre Lucro Operacional) 18.000,00

Doação Total
(-) Limite Dedutível
20.000,00
18.000,00
(=) Valor a ser Adicionado ao Resultado Líquido 2.000,00

Lucro Operacional antes de Computada as Doações 900.000,00
Doações às Instituições de Ensino e Pesquisa 16.250,00
Limite Dedutível (1,5% sobre Lucro Operacional) 13.500,00

Doação Total
(-) Limite Dedutível
16.250,00
13.500,00
(=) Valor a ser Adicionado ao Resultado Líquido 2.750,00

Quanto às outras doações temos o seguinte no que se refere à dedutibildade:

c) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional, portanto devem ser adicionadas ao resultado líquido na apuração do lucro real e da base da Contribuição Social.
A dedução dessas doações deve ser feita diretamente do IRPJ devido, sem a inclusão do adicional até o limite de 1% do imposto.

d) Doações em Favor de Projetos Culturais Aprovados pelo Ministério da Cultura

A dedutibilidade destas doações obedece às seguintes regras:

  • são dedutíveis como despesa operacional, observado o limite de até 4% do IRPJ devido (excluindo-se o adicional), as doações e os patrocínios realizados em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, cujo incentivo possa ser calculado com base em 40% das doações e 30% dos patrocínios; e
  • não são dedutíveis como despesa operacional, observando-se somente a dedução do incentivo fiscal (até o limite de 4% do IRPJ devido excluindo-se o adicional), aquelas doações cujo incentivo somente possa ser calculado sobre o valor total, sem distinção do percentual correspondente à doação e ao patrocínio.